Jade Goncalves Procopio Dutra
Jade Goncalves Procopio Dutra
Número da OAB:
OAB/PR 090858
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jade Goncalves Procopio Dutra possui 433 comunicações processuais, em 229 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
229
Total de Intimações:
433
Tribunais:
TJPR, TRT9, TRF4
Nome:
JADE GONCALVES PROCOPIO DUTRA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
344
Últimos 90 dias
433
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (251)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (85)
APELAçãO CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 433 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: cartoriocivelparaisodonorte@gmail.com Autos nº. 0001664-18.2024.8.16.0127 Processo: 0001664-18.2024.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$37.449,72 Autor(s): PRISCILA RAFAELA EGIDIO OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária de natureza acidentária proposta por PRISCILA RAFAELA EGIDIO OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na inicial, a autora narrou que trabalhava como empregada doméstica, mas por causa da lombalgia está incapacitada de laborar e que a doença é degenerativa. No entanto, argumentou que o INSS indeferiu o pedido para a concessão de benefício em virtude da capacidade laborativa. Dessa maneira, requereu a concessão do benefício de auxílio doença ou auxílio-acidente. Decisão Inicial, seq. 13.1. Apresentado o laudo pericial, seq. 41.1; complementado na seq. 59.1. A Autarquia Previdenciária apresentou a contestação na seq. 52.1 Na seq. 55.1, A parte autora não apresentou a impugnação à contestação. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Dos Pressupostos processuais e condições da ação. Como se nota, estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, de modo que não há nulidades aparentes, passo à análise do mérito. 2.2. Do auxílio doença e Do auxílio-acidente. De início, cinge-se a controvérsia dos autos à verificação da incapacidade do segurado, de modo que a incapacidade é temporária, parcial ou total e possui natureza acidentária. Como se sabe, a concessão do auxílio-doença está condicionada à constatação de moléstia detectável em exame clínico e que não permita ao segurado o desempenho da mesma atividade profissional. Veja-se: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. [...] Portanto, para a concessão do benefício ora pleiteado, a parte autora necessita preencher os seguintes requisitos: I) Comprovada qualidade de segurado; II) Observância do período de carência; III) Apresentar incapacidade para o trabalho habitual; e, IV) Ingresso ou reingresso ao RGPS, anterior ao surgimento de tal incapacidade. Dessa forma, conclui-se que para a concessão do o auxílio-doença basta que a incapacidade seja total ou parcial e temporária. Por sua vez, o auxílio-acidente está disciplinado no art. 86 da Lei n. 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. Em conjunto com o art. 19 da mesma lei, que conceitua acidente de trabalho: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. [...]” Assim, extrai-se que são requisitos do auxílio-acidente: I – A qualidade de segurado; II – A incapacidade ou redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, seja ela parcial ou definitiva; III – O nexo de causalidade entre o acidente, atividade exercida ou condições de trabalho e a doença ou lesão diagnosticada. E que são devidos aos: I – Empregados rurais e urbanos em trabalho de caráter não eventual; II – Empregados domésticos; III – Trabalhador Avulso; IV- Segurados especiais; Na espécie, nota-se que o histórico da autora apresentou os seguintes requerimentos: Nesse ponto, verifica-se que autora pleiteou o benefício (auxílio-doença) - NM 644895561 - DER 03/08/2023, com a seguinte conclusão: HISTÓRICO: 11/10/23 - DIARISTA, 38 ANOS ALEGA DOR LOMBAR HÁ 1 ANO-SIC. ALEGA PIORA. FAZ 4 MESES QUE NÃO TRABALHA. AT DR. CLEONIR M RAKOSKI DE 15/09/23 COM CID M54 SOL. AFASTAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO. RNM DE COL LOMBAR DE 20/06/23 - COM COMPONENTE PROTRUSO E ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS SEM EVIDENCIA DE COMPRESSÃO RADICULAR. COM RECEITA DE ALGINAX E DEXALGEN. NEGA DIABETE E HAS. EXAME FÍSICO: BEG,LÚCIDA, COERENTE, ORIENTADA. MARCHA NORMAL. ELEVAÇÕES E ABDUÇÕES NORMAIS DE MMSS. MOBILIDADE NORMAL DE COLUNA CERVICAL E LOMBAR. SEM CONTATURAS. LASEGUE NEGATIVO BILATERAL. CONSIDERAÇÕES: AS QUEIXAS NÃO CORRESPONDEM AOS ACHADOS DE EXAME CLINICO E DE IMAGENS. NÃO COMPROVA DOENÇA INCAPACITANTE NO MOMENTO. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. Dessa forma, conclui-se que para a concessão do auxílio-doença basta que a incapacidade seja temporária, de modo que para a concessão do benefício acidentário é necessária a verificação do nexo da causa com atividade laboral exercida. 2.2.1. Da Qualidade de Segurado. Como se nota, em relação a qualidade de segurada não foi apresentado nenhum indício relevante que controvertesse a condição da parte autora, portanto, esse ponto é incontroverso nos termos do art. 374, III, do CPC. 2.2.2. Da incapacidade laboral. Para atestar a incapacidade laboral narrada na inicial, foi realizado exame médico e o laudo foi apresentado na seq. 41.1. Constatou-se que a periciada apresentou: Outros transtornos de discos intervertebrais. (CID10 M51). Respondendo aos quesitos, afirmou que: DA INCAPACIDADE LABORAL: Existiu incapacidade laborativa temporária, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado. DO NEXO ACIDENTÁRIO OU COM O TRABALHO: Doença idiopática. DAS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA (AVD): Não há necessidade de ajuda de terceiros para atos da vida civil. CONCLUSÃO: (a) Existiu incapacidade laborativa temporária. (b) Data do início da doença: pelo relato da autora há 3 anos. (c) Data do início da incapacidade temporária: 20/06/2023, data da ressonância da coluna. (d) Data da cessação da incapacidade: 20/12/2023, prazo de 06 meses foi suficiente para tratamento e retorno as funções habituais. O perito, na seq. 36.1, complementou o seu laudo: 1) Considerando a atividade laborativa de empregada doméstica e as atividades laborativas anteriores, é possível afirmar com 100% que o caso em tela não possui nexo causal? Não é possível afirmar com 100% de certeza a ausência de nexo causal em casos médicos, pois a avaliação do nexo exige análise clínica, ocupacional e temporal detalhada. Contudo, com base nos dados e exames disponíveis, o quadro clínico da paciente (CID M51 – transtornos de discos intervertebrais) apresenta características de doença de origem idiopática e degenerativa, sem evidências objetivas claras de que a atividade laborativa como empregada doméstica ou em funções anteriores tenha sido causa direta do problema. A análise da evolução da doença e o histórico funcional não demonstram relação causal direta com as atividades desempenhadas, conforme avaliação médica e pericial realizada. 2) Considerando a atividade laborativa de empregada doméstica o perito mantém o mesmo período de recuperação, conforme fez constar no laudo? Sim, o período de recuperação estimado no laudo (de 6 meses, entre 20/06/2023 e 20/12/2023) baseia-se em critérios clínicos e na resposta ao tratamento, independentemente da atividade laboral específica exercida pela periciada. A prescrição temporal para recuperação considera a gravidade e o estágio da doença, não sendo diretamente alterada pela atividade de empregada doméstica, embora esta atividade exija esforços físicos que devem ser considerados no retorno ao trabalho. 3) Considerando a atividade laborativa de empregada doméstica o perito considera existir redução de capacidade laborativa? A autora pode voltar a exercer a atividade laborativa de empregada doméstica em igualdade com seus pares? Após a avaliação médica pericial e o período previsto de recuperação, conclui-se que a autora encontra-se apta para retornar às suas atividades habituais, incluindo a função de empregada doméstica, sem redução da capacidade laborativa que impeça o desempenho das tarefas. Ressalta-se que, atualmente, não há sinais clínicos, funcionais ou imagens que indiquem incapacidade ou limitações para o exercício da profissão. Assim, entende-se que a autora pode retornar à atividade em condições iguais às de seus pares. Nesse sentido, convém salientar que compete ao Juízo as condições pessoais da segurada dentro de seu contexto social, devendo-se averiguar sua idade, aptidões, grau de instrução e limitações físicas que irão acompanhá-lo na sua existência. Desse modo, da mesma forma que a perícia administrativa não apontou incapacidade laboral, o Expert nomeado pelo Juízo concluiu que houve incapacidade temporária, mas, que atualmente a autora tem capacidade plena para suas atividades habituais, ou seja, a autora está apta para exercer suas funções laborais (seq. 41.1 - p. 6/11). Sendo assim, vê-se o laudo do Perito atestou que a doença é idiopática/degenerativa e que não foi possível atestar o nexo de sua causa com atividade laboral da autora. Do lado outro, tem-se que os argumentos apresentados pela demandante são genéricos e não conseguiram atestar o direito pleiteado na inicial. Dessa forma, sem o vínculo laboral entre a patologia e o benefício requerido a sua concessão fica impossibilitada. À vista disso, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu de forma semelhante em casos análogos: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA AUTORA: (1.1) PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. EXIGÊNCIA INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. LAUDO PERICIAL QUE EXPRESSAMENTE ATESTOU A ORIGEM DEGENERATIVA E IDIOPÁTICA DAS MOLÉSTIAS SUPORTADAS PELA SEGURADA. LESÕES QUE NÃO POSSUEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO HABITUAL DA AUTORA COMO TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PROVA TÉCNICA JUDICIAL QUE ANALISOU OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E BEM FUNDAMENTOU SUAS CONCLUSÕES. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 19 E 20 DA LEI 8.213/1991. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. ISENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL E DE CUSTAS CONSOANTE ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. 2. Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.3. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.4. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de nexo causal entre a função exercida pela autora e as patologias que a acometem, bem como o caráter degenerativo da doença, resta inviabilizada a concessão de benefício na modalidade acidentária.5. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010304-97.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. JULGAMENTO, POR ESTA CÂMARA RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, POR AUSÊNCIA DE NEXO LABORAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO INSS. JULGAMENTO DO RESP, NO STJ, IGNORANDO QUE O POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA SE EMBASOU NO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS PREVIDENCIÁRIOS. DEFINIÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA É FIRMADA PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR. AÇÃO FUNDADA EM ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. REFORMA DO JULGADO ANTERIOR DESTE ÓRGÃO COLEGIADO, DETERMINANDO A REAPRECIAÇÃO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DO MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E O TRABALHO HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CAUSA ACIDENTÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. ISENÇÃO DA PARTE AUTORA DO PAGAMENTO DE QUAISQUER CUSTAS OU VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001481-03.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 20.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELO: AUTOR QUE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (ESPÉCIE 31). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. ACIDENTE DO TRABALHO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO QUE NÃO IDENTIFICOU A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TAMPOUCO HOUVE O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE OU REDUÇÃO/LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A CORROBORAREM A TESE AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009983-19.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 23.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA PARA O TRABALHO HABITUAL. VERIFICADA A CAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA 1.044, DO STJ. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS QUE DEVERÁ SER FEITO PELO ESTADO DO PARANÁ, NOS CASOS EM QUE SUCUMBENTE A PARTE AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002282-58.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 28.04.2023) Dessa maneira, à luz dos elementos encartados nos autos, infere-se que não estão presentes os requisitos para o recebimento do auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente, uma vez que não há nexo entre a doença e a atividade laboral exercida pela autora e sequer existe a necessidade de reabilitação. Por fim, constatou-se que a doença da autora é idiopática, portanto, sem qualquer nexo com o seu trabalho. Nesse sentido, não há que se falar em violação do protocolo do julgamento com perspectiva de gênero, haja vista que sua condição de gênero ou vulnerabilidade não foi, na presente demanda, fator para a aquisição da doença. Isso posto, impõe-se a improcedência dos pedidos elencados na inicial. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial. E, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito. A autora é isenta de custas conforme o art. 21, alínea h, da Lei Estadual n. 6.149/1970. No mesmo sentido, não haverá condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC). Em relação aos honorários do perito adiantados pelo INSS, conforme a decisão do STJ no Tema n. 1044, com o trânsito em julgado da sentença, à Secretaria para que observe o negócio jurídico processual - PGE/PR-PF-PR noticiado pelo despacho n. 10885708 - GCJ-GJACJ-JLMAF no processo SEI 0127630-26.2024.8.16.6000 Oportunamente, não havendo recursos ou pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0002916-27.2024.8.16.0072 Processo: 0002916-27.2024.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$26.796,21 Autor(s): LINDINALVA PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório LINDINALVA PEREIRA DA SILVA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em razão de suposta doença ocupacional que teria reduzido ou suprimido sua capacidade laborativa. Alega a parte autora que sempre exerceu atividade como cortadora de cana-de-açúcar, labor que exige esforço físico constante, movimentos repetitivos com instrumentos cortantes e transporte de cargas pesadas. Sustenta ter desenvolvido enfermidades osteomusculares diretamente relacionadas às atividades profissionais desempenhadas, o que teria sido reconhecido judicialmente nos autos nº 0000723-73.2023.8.16.0072, em que lhe foi restabelecido benefício de auxílio-doença. Contudo, tal benefício foi cessado administrativamente em 22/02/2024, sem que tenha sido realizada nova perícia médica ou avaliação quanto à possível reabilitação profissional, conforme determinado na sentença anterior. Diante disso, requer o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a data da cessação indevida ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Juntou procuração e documentos diversos (seq. 1.2 a 1.11). Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada a realização de perícia médica judicial antecipada (seq. 9.1). O respectivo laudo foi apresentado na seq. 25.1. O setor de apoio processual da Procuradoria Federal do Estado do Paraná apresentou os documentos administrativos do INSS às seqs. 28.1 a 28.3. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (seq. 33.1), arguindo a inexistência de nexo causal entre as patologias da autora e a atividade laboral exercida. Alega ainda que, embora o laudo pericial aponte incapacidade parcial e permanente, não há comprovação de acidente de trabalho ou doença ocupacional, sobretudo diante da ausência de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e do fato de que o benefício anteriormente concedido possuía natureza previdenciária comum (espécie B31). Em impugnação à contestação (seq. 38.1), a autora sustentou que o trabalho rural por ela exercido, especialmente no corte manual de cana-de-açúcar, é sabidamente gerador de doenças por esforço repetitivo e sobrecarga física. Argumentou que a ausência de CAT não impede o reconhecimento do caráter acidentário da moléstia, ressaltando, inclusive, que o processo judicial anterior (autos nº 0000723-73.2023.8.16.0072) reconheceu o nexo técnico epidemiológico entre a atividade laboral e o quadro clínico. Na sequência, sobreveio despacho judicial (seq. 44.1) determinando a apresentação pela autora de novo requerimento administrativo e documentos pertinentes ao interesse de agir, bem como a intimação do INSS para informar sobre eventual reabilitação profissional. Em manifestação subsequente (seq. 49.1), a autora reiterou que o benefício foi cessado indevidamente, sem realização de nova perícia ou reabilitação, contrariando expressamente a decisão anterior. Informou ainda, ter protocolado novo requerimento junto ao INSS, o qual foi indeferido após realização de perícia administrativa em 27/11/2024. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS Cuida-se de ação que visa à concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária (espécie 91), com pedidos alternativos de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença (incapacidade permanente/temporária) ou auxílio-acidente, conforme alegação de que a parte autora sofreu redução ou supressão da capacidade laborativa em razão de doença ocupacional adquirida no desempenho habitual de sua atividade profissional. Antes de adentrar o mérito, impende analisar a existência de interesse de agir por parte da demandante. O interesse processual está presente quando demonstrada a necessidade de tutela jurisdicional, bem como a inadequação da via administrativa para a obtenção da pretensão resistida. No caso, restou incontroverso que a autora, anteriormente beneficiária de auxílio-doença, obteve restabelecimento judicial do benefício nos autos nº 0000723-73.2023.8.16.0072, com determinação expressa para reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. Não obstante, o INSS cessou o benefício em 22/02/2024. Ademais, a parte autora requereu novo benefício junto à autarquia, o qual foi indeferido após realização de perícia administrativa em 27/11/2024, conforme informado nos autos. Dessa forma, demonstrada a tentativa de solução extrajudicial e o descumprimento de ordem judicial transitada em julgado, resta evidente o interesse de agir. Assim, verifico que as partes são legítimas para figurarem no feito e encontram-se adequadamente representadas nos autos. Inexistem preliminares a serem enfrentadas ou nulidades processuais a serem declaradas. Passo, portanto, ao exame do mérito. 2.1. Dos benefícios por incapacidade São as regras necessárias para obtenção dos benefícios pleiteados: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O auxílio-doença (atualmente chamado de auxílio por incapacidade temporário) é cabível quando se tratar de incapacidade de caráter temporário e parcial ou total, afetando especificamente o exercício do trabalho atual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Não há necessidade de incapacidade genérica para todas as atividades. Já a aposentadoria por invalidez (atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente), é devida no caso de incapacidade permanente e total, tornando o segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, por último, cabe apenas quando se tratar de incapacidade permanente e parcial, ou seja, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86 da Lei n. 8123/91). Ademais, especificamente quanto aos benefícios acidentários, para a concessão de quaisquer benefícios, deve ser comprovado o nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal e a redução definitiva ou temporária da capacidade e o trabalho desenvolvido: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Dito isso, passo a análise do cumprimento dos requisitos e, consequentemente, do enquadramento em algum dos benefícios postulados. a) Da incapacidade laborativa No caso concreto, o laudo pericial anexado ao mov. 25.1 concluiu que a parte autora é portadora de transtorno de disco lombar (CID-10 M51), apresentando déficit funcional decorrente de limitação leve da amplitude dos movimentos da coluna lombar, associada à contratura da musculatura para-vertebral direita, resultando em restrição funcional compatível com quadro de incapacidade laborativa parcial e permanente. A conclusão pericial adotou como base o modelo de classificação proposto por Penteado, sendo enquadrada como Tipo 1b, ou seja, a periciada apresenta restrição parcial da capacidade laborativa, sendo passível de reabilitação para atividades de mesmo nível de complexidade ou funções compatíveis com sua formação profissional. No tocante à atividade profissional habitual, a autora exercia a função de cortadora de cana-de-açúcar, atividade que exige esforço físico intenso, permanência prolongada em posturas forçadas, manuseio de instrumentos cortantes e transporte de cargas pesadas — características laborais incompatíveis com a limitação funcional verificada. A data de início da doença (DID) foi fixada em 01/10/2020, enquanto a data de início da incapacidade (DII) foi estabelecida em 26/10/2021, coincidindo com o histórico clínico e os registros administrativos anteriores. Portanto, à luz da prova técnica, resta demonstrada a incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual. Segue abaixo os trechos relevantes do laudo pericial, conforme seq. 25.1: Diante da atestada incapacidade aferida em perícia judicial, à primeira vista, poder-se-ia equivocadamente concluir que a parte autora faria jus a concessão do auxílio-acidente, visto que, em tese, a incapacidade parcial e permanente traz a ideia de redução irreversível da capacidade laboral. Entretanto, cabe avaliar que o Sr. Perito foi absolutamente claro ao concluir que as mazelas que acometem a parte autora, por sua natureza, não se revelam omniprofissionais, de modo que a incapacidade identificada não deve ser vista como permanente, mas temporária face a atestada possibilidade de reabilitação. Logo, tendo sido o laudo claro em concluir pela existência de condição de incapacidade parcial e permanente, porém, passível de reabilitação profissional, pois a autora poderia desenvolver atividades que não exijam esforço físico, poder-se-ia novamente equivocadamente concluir que deveria ser concedido o benefício do auxílio-doença. No entanto, esta possibilidade também não deve ser aplicada ao caso, uma vez que a possibilidade teórica de reabilitação não se concretizou no plano fático, em razão de omissão do INSS, que, embora judicialmente compelido a promover a reabilitação, jamais deu início a qualquer programa nesse sentido. No processo anterior, de nº 0000723-73.2023.8.16.0072, reconheceu-se expressamente a necessidade de reabilitação profissional da autora e condicionou a cessação do benefício à conclusão desse procedimento. Todavia, a autarquia previdenciária não apenas descumpriu a determinação judicial, como cessou administrativamente o benefício em 22/02/2024, sem qualquer avaliação efetiva ou encaminhamento para reabilitação. No caso, a parte autora comprovou que o benefício foi cessado sem a realização de qualquer procedimento relacionado a reabilitação ao seq. 49. Nas palavras da sentença anterior (Processo 0000723-73.2023.8.16.0072): Assim, a omissão do INSS afasta qualquer expectativa concreta de reinserção laboral da autora, circunstância que reforça a definitividade da situação de inaptidão para o trabalho, tornando inviável sua recolocação no mercado de trabalho formal. Outrossim, ainda que a perícia reconheça a capacidade residual da parte autora para tarefas compatíveis com menor exigência física, é necessário aplicar ao caso os princípios da realidade e da dignidade da pessoa humana, bem como a teoria da incapacidade sob a ótica social e profissional, segundo a qual não basta a constatação de possibilidade física genérica, devendo-se considerar a real empregabilidade da segurada no mercado de trabalho. No caso, a autora conta atualmente com 55 anos de idade, possui escolaridade limitada (ensino fundamental incompleto), exerceu, durante toda sua vida laboral ativa, atividades braçais intensas, especialmente como cortadora de cana-de-açúcar e auxiliar agrícola, funções que demandam elevado esforço físico, posturas forçadas e uso repetitivo de membros superiores e coluna lombar. Assim, é inverossímil — e mesmo incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana — admitir que uma mulher de 55 anos, com escolaridade extremamente básica, portadora de enfermidade crônica na coluna e experiência exclusiva em serviços pesados no meio rural possa ser reinserida no mercado de trabalho por meio de reabilitação profissional que sequer foi ofertada pelo INSS. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão de aposentadoria por invalidez não deve considerar exclusivamente a conclusão pericial, mas também as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado. Nesse sentido: “A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.” (STJ, AgRg no AREsp 1.409.049/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/02/2019) O mesmo entendimento é consagrado na Súmula nº 47 do Conselho da Justiça Federal, que dispõe: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Além disso, nos termos do art. 375 do Código de Processo Civil, o magistrado pode aplicar as regras da experiência comum e técnica para formar seu convencimento, independentemente da conclusão pericial, especialmente quando esta se mostrar dissociada da realidade concreta dos autos. Como bem se sabe, o Juízo não está adstrito à conclusão apontada no laudo pericial. Essa linha interpretativa é corroborada pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Hipótese em que a documentação clínica juntada aos autos pela parte autora revela que a conclusão do jusperito está bastante dissociada do contexto laboral de trabalhador braçal, havendo nos autos atestado médico que efetivamente comprova a incapacidade do autor, sugerindo afastamento por tempo indeterminado, e estes elementos, somados à idade e baixa escolaridade do autor o tornam insuscetível de reabilitação profissional, de modo que é forçoso reconhecer a sua incapacidade permanente para qualquer tipo de labor. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (lombalgia e cervicalgia recidivantes), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (desempregado à época da última perícia administrativa, trabalhador braçal anteriormente, baixa escolaridade e idoso de 60 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde 01-03-2018 (DCB do NB 31/543.102.675-1). (TRF4, AC 5017905-22.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 22/06/2022) Dessa forma, restando comprovada a incapacidade funcional associada à ausência de perspectiva de reinserção laboral, impõe-se reconhecer a incapacidade total e permanente da autora. Nesse sentido, tem adotado o Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária em Ação Previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de benefício por incapacidade permanente de caráter acidentário, com início na data de 20.04.2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito ao benefício por incapacidade permanente de caráter acidentário, com base na constatação da incapacidade laborativa e nos critérios de correção monetária e juros aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está correta ao reconhecer a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, fundamentada no laudo pericial que atestou a impossibilidade de retorno ao trabalho em qualquer atividade. 4. O termo inicial do benefício foi fixado corretamente na data em que foi atestada a incapacidade total e permanente do autor, ou seja, 20.04.2021. 5. Os critérios de correção monetária e juros de mora foram estabelecidos conforme a legislação vigente, aplicando-se o INPC até 08.12.2021 e a taxa Selic a partir da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária conhecida e, no mérito, sentença mantida. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez é devida quando a perícia médica atesta a incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho, considerando também as condições socioeconômicas e a impossibilidade de reabilitação profissional, com o termo inicial do benefício fixado na data da constatação da incapacidade. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010125-32.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 16.06.2025) Nesse contexto, ante a existência de incapacidade total e permanente, considerando o contexto fático da autora, deve ser reconhecido o direito a a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos dos arts. 42 e 19 da Lei nº 8.213/91. b) Nexo causal A análise do nexo de causalidade entre a patologia apresentada pela autora e a atividade profissional desempenhada revela que há relação direta entre a enfermidade incapacitante e o labor habitual como cortadora de cana-de-açúcar. O laudo pericial (mov. 25.1) reconheceu que a atividade exercida pela autora consiste em trabalho braçal intenso, com uso contínuo de facões, posturas forçadas e sobrecarga da coluna lombar, fatores que contribuem diretamente para o surgimento ou agravamento do transtorno de disco lombar com limitação funcional (CID-10 M51). Ainda que o perito não tenha se manifestado explicitamente sobre o nexo técnico-epidemiológico, o histórico ocupacional e a natureza da atividade rural, associada ao tipo de lesão apresentada, evidenciam o nexo causal, conforme já reconhecido na sentença proferida nos autos nº 0000723-73.2023.8.16.0072, que expressamente vinculou a doença ao trabalho habitual da autora. A ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não impede o reconhecimento do caráter acidentário do benefício, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores. O art. 337 do Decreto nº 3.048/99 autoriza a caracterização do nexo técnico com base em outros elementos de prova, como prontuários médicos, perícias e a atividade exercida. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DO NEXO CAUSAL. PROVA CONSTANTE NOS AUTOS QUE COMPROVA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO QUE DECORRE DE DOENÇA OCUPACIONAL. JUROS E CORREÇÃO. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO ART. 85, § 4º, II DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (...) Ademais, embora o perito tenha mencionado no quesito “d” a ausência de CAT, oportuno destacar que o expert reconheceu que a lesão acometida pelo segurado possivelmente se (operador de originou em decorrência do tipo de trabalho exercido mov. e armaz. de cargas mov.1.7). Veja-se: c. doença própria do autor degenerativa em coluna e provavelmente apesar de não ter CAT nos autos doença originada pelo tipo de trabalho.” (TJPR – Apelação Cível nº 0002611-45.2017.8.16.0183 – 7ª Câmara Cível – Des. D`Artagnan Serpa Sá – J: 11/06/2019) c) Da Qualidade de Segurado e Carência no caso concreto No que se refere à qualidade de segurada e à carência exigida para a concessão do benefício por incapacidade, entendo que ambos os requisitos restam satisfatoriamente preenchidos. No processo judicial anterior (autos nº 0000723-73.2023.8.16.0072), já foi reconhecida a qualidade de segurada da autora, com o restabelecimento de benefício por incapacidade em 23/12/2021, sendo mantida sua condição de filiada ao sistema previdenciário desde então, até 22/02/2024. De acordo com o art. 15, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, o segurado mantém a qualidade por até 12 meses após a cessação do benefício, prorrogáveis por mais 12 meses se houver mais de 120 contribuições, o que, somado à manutenção do benefício por ordem judicial, afasta qualquer dúvida sobre eventual perda dessa condição. Quanto à carência, os benefícios de natureza acidentária independem do cumprimento de carência mínima (art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91), mas, de toda forma, tal requisito já se encontra preenchido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária à parte autora LINDINALVA PEREIRA DA SILVA, com início um dia após a data de cessação do benefício (22/02/2024), bem como o pagamento das diferenças, cujas parcelas deverão ser corrigidas até o efetivo pagamento, com incidência do índice INPC, consonante Tema n° 905 do STJ, e substituída pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a partir da citação, consoante sumula 204 do STJ. Condeno a autarquia-ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por centos) sobre o valor da condenação, incidindo o referido percentual apenas sobre as prestações vencidas até prolação desta decisão, respeitado o teor da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual diz que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” Deixo de determinar a remessa necessária da presente decisão a reexame junto ao colendo TJPR, tendo em vista não se tratar de sentença ilíquida, vez que demanda mero cálculo aritmético contemplando somatória dos atrasados que resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado, assinado e datado de forma eletrônica. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOR : MARIA DE FATIMA BRITO ADVOGADO(A) : JADE GONCALVES PROCOPIO DUTRA (OAB PR090858) ADVOGADO(A) : LUCIANA CANAVER DE LIMA (OAB PR071827) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta n.º 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região: 1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. Em caso de PERÍCIA INDIRETA , um familiar, devidamente identificado, deverá comparecer ao ato para prestar os esclarecimentos necessários à elaboração do laudo. 2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou se determinado pelo Juízo 1 . 3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico. 4. Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente antes da data de realização da períci a, sob pena de não ser analisada. 5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ). Para inserção de quesitos adicionais, o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente, b) localizar o campo de ações do processo c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário. 7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis após a perícia. 8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. 9. Será solicitado o pagamento do perito após apresentado o laudo, de acordo com a tabela anexa à Resolução nº 937/2025-CJF ou fixado pelo juiz coordenador desta Central, conforme o caso. 10. A ausência da parte importará na imediata devolução dos autos ao juízo de origem, a menos que previamente justificada. 1. O valor dos honorários a serem recebidos pelo perito é o máximo da tabela da Resolução CJF nº 305, de 07/10/2014. A Lei 13876/2019 limita a realização de apenas uma perícia por processo pela Justiça Gratuita e outra adicional, caso ocorra a determinação de um segundo exame pela 2º instância.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: CitaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5005920-17.2025.4.04.9999/RS (originário: processo nº 00010334320248160105/PR) RELATOR: MÁRCIO ANTONIO ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: Procuradoria Regional Federal Da 4 Região APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO: Luciana Canaver De Lima APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO: Jade Goncalves Procopio Dutra ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001761-08.2024.4.04.7011/PR AUTOR : IZABEL CRISTINA LEANDRO DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : JADE GONCALVES PROCOPIO DUTRA (OAB PR090858) ADVOGADO(A) : LUCIANA CANAVER DE LIMA (OAB PR071827) AUTOR : IZABELY VITORIA LEANDRO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JADE GONCALVES PROCOPIO DUTRA (OAB PR090858) ADVOGADO(A) : LUCIANA CANAVER DE LIMA (OAB PR071827) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que, desde a sua intimação (eventos 26 e 27), houve tempo suficiente para que a parte autora manifestasse acerca do auto de constatação (evento 23) ou, pelo menos, comprovasse documentalmente a necessidade de concessão de mais tempo, indefiro o requerimento de dilação de prazo constante no evento 31. 2. Intime-se. 3. Remetam-se os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (19/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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