Bruno Pereira De Souza

Bruno Pereira De Souza

Número da OAB: OAB/PR 090873

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Pereira De Souza possui 180 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 180
Tribunais: TRT9, TJSP, TJMT, TJPR, TRF4, TRF3, TRT24
Nome: BRUNO PEREIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
180
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 DECISÃO Processo n. 1002361-71.2024.8.11.0091 Requerente: ELOANA SALETE PASSARINI Requerido: THIAGO ALVES DE SOUZA MELO e outros Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/11/2025 às 16h30min, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e procedido à oitiva das testemunhas arroladas nos autos. A referida audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma digital (aplicativo) Microsoft Teams, nos moldes estabelecidos na Resolução n. 385/2021 do CNJ (que institui os Núcleos de Justiça 4.0 em todos tribunais do país) e regulamentado pela Resolução TJ-MT/OE nº 11/2021 (que disciplinou o funcionamento do Juízo 100% Digital no TJMT). Portanto, justificado o ato por meio virtual, a referida audiência será realizada pelo juiz leigo e o acesso se dará pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2EwM2Q5MDgtOGY4NC00N2E1LWE0MTAtMmFkMjhjOTdlOGY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229d84faa5-7091-48f5-8696-dac4d4343730%22%7d Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, salientando que deverão comunicar seus clientes e instruir as testemunhas a acessarem o aplicativo Teams, observando as seguintes orientações: a) Enviar o link do convite da solenidade; b) Possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou PREVIAMENTE baixar o aplicativo “Teams” em seu aparelho celular, gratuitamente, na loja de aplicativos; c) Estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) Acessar, na data e horário indicados – com pelo menos 15 minutos de antecedência, o endereço eletrônico enviado por e-mail e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) Aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez; f) As partes deverão estar munidas de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; g) Caso a parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo escritório de advocacia, deverá o advogado, em atenção ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, o que também será observado pelo juízo durante a audiência; h) Caso a parte ou a testemunha que será ouvida não dispor de recursos tecnológicos para participação na videoaudiência, deverá comparecer a sala passiva disponível no prédio Fórum na comarca de origem para participar do ato (art. 4º, Provimento n. 15/2020 – CGJ), advertindo, desde já, que não haverá possibilidade de nova redesignação da solenidade sob tal fundamento; i) Advirto ainda, que não será admitida alegação imotivada e injustificada de que a parte ou testemunha não sabe baixar aplicativo ou de que não tem acesso à internet, porque é obrigação de quem arrolou fornecer os meios, leia-se proporcionar a funcionalidade e, não acontecendo isso será considerada preclusa a prova. Por fim, ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência e em caso de impossibilidade de participação na audiência deverá a parte comunicar o Juízo, por meio de petição protocolada nos autos, no prazo de até 05 dias que antecederem o ato, sob pena de ser considerado realizado, conforme o artigo 13, § 2º, III, do Provimento n. 15/2020 - CGJ. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008881-37.2025.8.16.0173   Processo:   0008881-37.2025.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   VALTER SANTOFOSTA MALDONADO Réu(s):   BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA Raster Rastreamento Ltda. SIGA GERENCIAMENTO DE RISCO LTDA 1. Com base nos arts. 321 e 330, inc. IV, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo com o indeferimento da inicial por inépcia, para: a) aclarar a responsabilidade de cada ré; b) comprovar a tentativa de cadastro junto à ré Siga, Buonny e Telerisco, bem como por qual meio é realizado (aplicativo, e-mail); c) informar as empresas (transportadoras) que o autor presta ou tentou prestar serviço; d) acostar aos autos carteira de motorista. 2. Após, retornem os autos conclusos para análise. Diligências necessárias.   Umuarama, datado e assinado eletronicamente Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000829-60.2024.8.16.0117   Processo:   0000829-60.2024.8.16.0117 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de reparar o dano Valor da Causa:   R$7.205,02 Autor(s):   CGS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Réu(s):   CONCEITO E DESIGN DECORAÇÃO DE INTERIORES LTDA SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento proposta por CGS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. em face de CONCEITO E DESIGN DECORAÇÃO DE INTERIORES LTDA, sustentando, em síntese que, a autora e a requerida foram demandadas judicialmente por um suposto defeito do produto de fabricação, vendido pela requerida, em sua loja virtual. Em virtude da condenação a autora arcou com o valor da condenação, de modo que, pretende na presente lide o ressarcimento pelos valores pagos, ante a responsabilidade solidária entre as empresas (fabricante e revendedora) (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8). A inicial foi recebida (mov. 17.1). Citada (mov. 99.1), a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação (mov. 100). Citada (mov. 21.1), a parte ré apresentou Contestação (mov. 23.1). Alegou que a presente demanda é descabida, uma vez que já existe sentença transitada em julgado que reconheceu sua ausência de responsabilidade em relação ao defeito do produto objeto da ação. Fundamenta sua defesa nos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, conforme previsto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e nos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor. Preliminarmente, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, ante a existência de coisa julgado na ação movida por Raphaela Veloso Farias Pedrosa, no Juizado Especial de Recife/PE (Processo nº 0026822-13.2023.8.17.8201). No mérito, a ré defendeu que não há como reconhecer o direito de regresso da autora, pois atuou apenas como revendedora do produto defeituoso, sendo a responsabilidade integral do fabricante. Argumenta que o produto sequer passou fisicamente por suas mãos, tendo sido apenas comercializado por meio de sua loja virtual, sendo a produção, qualidade e entrega de responsabilidade exclusiva da autora. Por fim, descreveu ainda que há diversas reclamações de consumidores quanto à má qualidade dos produtos da autora, anexando documentos comprobatórios. Invoca o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante pelos danos causados por defeitos de fabricação, e o artigo 13 do mesmo diploma legal, que limita a responsabilidade do comerciante a hipóteses específicas, nenhuma das quais se aplica ao caso. Juntou documentos (mov. 23.2 a 23.11). Em Impugnação à contestação apresentada pela requerente (mov. 28.1), de forma sucinta a parte rechaçou os argumentos contestatórios e reiterou os pedidos iniciais. Facultada a especificação de provas, a parte ré postulou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 31.1), ao passo que a parte autora pleiteou a produção de prova oral (mov. 33.1). Em decisão de saneamento, foi indeferido o pedido de produção de prova oral e anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 36.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminar Da Coisa Julgada – Impossibilidade Jurídica do Pedido A parte requerida arguiu, com acerto, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, em razão da existência de coisa julgada e da necessidade de observância ao princípio da segurança jurídica. Da análise detida dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora consiste na responsabilização solidária da parte ré pelos vícios do produto objeto da ação originária (Processo nº 0026822-13.2023.8.17.8201), que tramitou perante o Juizado Especial de Recife/PE. Contudo, naquela demanda, a magistrada julgou improcedente o pedido em face da empresa Conceito e Design, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à CGS Indústria e Comércio de Móveis Ltda., ora autora da presente ação. Conforme se extrai da sentença proferida na ação movida por Raphaela Veloso Farias Pedrosa, restou consignado que a empresa Conceito e Design atuou apenas como comerciante, não sendo responsável pelo vício do produto. A sentença, que transitou em julgado, destacou que a CGS não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer excludente de responsabilidade, especialmente quanto ao alegado mau uso do produto pela consumidora. Colaciona-se alguns trechos da r. decisão (mov. 1.5): “Nesse sentir, uma vez que o fabricante da cadeira foi devidamente identificado, resta ilidida a responsabilidade da ré Conceito e Design Decoração de Interiores Ltda., na medida em que atuou na relação jurídica detida nos autos tão somente como comerciante. De outra banda, nos termos do § 3° do CDC, “O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Ora, no caso, em análise a tudo o que consta nos autos, verifica-se que não se desincumbiu a ré CGS Indústria e Comércio de Móveis Ltda. do seu ônus de provar qualquer das hipóteses de excludentes de responsabilidade indicadas na norma retro, mormente no que se refere ao “mau uso” do produto pela consumidora”. PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a ré CGS Indústria e Comércio de Móveis Ltda. em obrigação de fazer consistente em promover a substituição da cadeira defeituosa (01 unidade) por outra nova e de igual modelo, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor total da Nota Fiscal de ID nº 134923343 - Pág. 1, qual seja R$ 4.056,00 (quatro mil e cinquenta e seis reais). Ainda, condeno a ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, pela tabela não expurgada do ENCOGE, e com incidência de juros de mora, à razão de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento. Por fim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em face de Conceito e Design Decoração de Interiores Ltda.” Grifos nossos Repisa-se que a r. decisão destacou que, na hipótese dos autos, a responsabilidade do comerciante foi considerada de natureza subsidiária, uma vez que, nos termos do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante somente será responsabilizado quando não for possível a identificação clara do fabricante. ” Ad argumentandum tantum, cumpre salientar que a responsabilidade solidária difere da subsidiária. Ainda que todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondam solidariamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, é necessário ponderar a aplicação da responsabilidade subsidiária, nos moldes do artigo 13 do CDC[1]. A propósito, ressalte-se precedentes jurisprudenciais: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INGESTÃO DE PRODUTO (SUCO) CONTENDO CORPO ESTRANHO (FUNGOS). FATO DO PRODUTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E A COMERCIANTE. EXTENSÃO ÀS FABRICANTES. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A COMERCIANTE E AS FABRICANTES PELO DEFEITO DO PRODUTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12 E 13 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o acordo firmado por um dos réus, em ação indenizatória ajuizada com base no Código de Defesa do Consumidor, deve aproveitar aos demais corréus, a teor do que dispõe o § 3º do art. 844 do Código Civil. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior decidiu que a existência de corpo estranho em produtos alimentícios, como no caso dos autos, configura hipótese de fato do produto (defeito), previsto nos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando, como alegado pelas recorrentes, de vício do produto (CDC, art. 18 e seguintes). 3. A regra geral da responsabilidade pelo defeito do produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, a teor do que dispõe o art. 12 do CDC. Ou seja, todos os fornecedores acima elencados, que integram a cadeia de consumo, irão responder conjuntamente independentemente de culpa. 4. Entretanto, ao tratar da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, o Código Consumerista disciplinou de forma diversa, estabelecendo que ele somente será responsabilizado (i) quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (ii) quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou (iii) quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis (CDC, art. 13, incisos I a III). Assim, ao contrário dos demais fornecedores, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária. 5. Na hipótese, é possível concluir que a ré Sendas Distribuidora, na condição de comerciante, por ser a responsável pelo estabelecimento comercial em que a autora adquiriu o produto contaminado (Assaí Atacadista), não poderia, em tese, ser responsabilizada no caso, tendo em vista a inobservância das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 13 do CDC, considerando a identificação clara dos fabricantes do produto (Coca Cola Indústrias Ltda. e Leão Alimentos e Bebidas Ltda. – atual denominação Del Valle), além de ter sido constatado que não houve má conservação, visto que, segundo a perícia, o defeito ocorreu anteriormente à embalagem. (...)”.(STJ, REsp n. 1.968.143/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022). Grifos nossos RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CACOS DE VIDRO EM REQUEIJÃO. ACORDO FIRMADO COM A FABRICANTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A COMERCIANTE, ENTENDENDO TER HAVIDO COISA JULGADA. ACORDO EM QUE CONSTOU EXPRESSAMENTE QUE O FEITO TERIA SEGUIMENTO QUANTO A CORRÉ. INAPLICABILIDADE DO ART.844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. ACORDO QUE DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE QUE É SUBSIDIÁRIA. ART. 13 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FABRICANTE IDENTIFICADO, TENDO, INCLUSIVE, FIRMADO ACORDO JUDICIAL COM O CONSUMIDOR. NÃO VERIFICAÇÃO DE FALHA NO ARMAZENAMENTO DO PRODUTO. FALHA NO SERVIÇO NÃO CONSTATADA. PLEITO INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE EM FACE DA COMERCIANTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 001693-97.2021.8.16.0119 – Nova Esperança - Rel.: JUIZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 05.09.2022). Grifos nossos Dessa forma, a sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a CGS à substituição do produto defeituoso e ao pagamento de indenização por danos morais, ao passo que julgou improcedentes os pedidos em face da empresa Conceito e Design. Ocorre que, na presente demanda, a autora busca o regresso dos valores pagos em cumprimento à condenação judicial anterior, pretendendo rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, o que configura violação à coisa julgada material, nos termos do art. 337, §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 337. (...) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”             Assim, resta evidente que a presente ação reproduz os mesmos elementos da demanda anterior — partes, causa de pedir e pedido —, o que atrai a incidência do art. 485, inciso V, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando reconhecida a coisa julgada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme nesse sentido, reconhecendo a impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida em ação anterior com trânsito em julgado, conforme se observa nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DEMANDA ANTERIOR QUE JÁ DISCUTIU TAIS QUESTÕES. 2. TARIFA DE CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA. SERVIÇO PRESTADO. 3. SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (PARCELA PREMIÁVEL). VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE FACULDADE NA ESCOLHA DA SEGURADORA. CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO NÃO ABUSIVA. CONTRATAÇÃO EM APARTADO. 4. JUROS REFLEXOS DEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ACRESCIDOS DOS JUROS ARCADOS PELO CONTRATANTE. 5. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009621- 75.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 29.01.2024). Grifos nossos. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ FOI ANALISADA EM PROCESSO JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0045323-82.2019.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL TALITA GARCIA BETIATI -  J. 15.08.2022). Grifos nossos. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVA - QPPE. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL PARA O CARGO DE AGENTE EDUCACIONAL II. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DISCUSSÃO PROPOSTA NOS AUTOS QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE EM AÇÃO DIVERSA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001552-35.2016.8.16.0190 - Maringá -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT -  J. 29.11.2021). Grifos nossos. RECURSO INOMINADO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO PAGAMENTO DE FATURA EM DUPLICIDADE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÕES QUE BUSCAM O MESMO EFEITO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO. PEDIDO QUE AFRONTA A COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002446-93.2020.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT -  J. 29.03.2021). Grifos nossos. Diante do exposto, impõe-se o acolhimento da preliminar de coisa julgada, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.   III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, V, do CPC.  Custas pelo Autor, ressalvada a concessão da assistência judiciária gratuita (artigo 98, §3º, do CPC). Proceda ao Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.   [1] Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; De Curitiba para Medianeira, assinado e datado digitalmente.   Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATSum 0000628-36.2025.5.09.0325 RECLAMANTE: BEATRIZ BRAIANE RIBEIRO RECLAMADO: ESCOLA EDUCACAO FUNDAMENTAL LG LTDA Destinatário: ESCOLA EDUCACAO FUNDAMENTAL LG LTDA Expediente enviado por outro meio   INTIMAÇÃO   Fica Vossa Senhoria intimada para manifestação sobre a alegação de descumprimento do acordo, em 5 (cinco) dias. UMUARAMA/PR, 22 de julho de 2025. RUBELENO ALVES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA EDUCACAO FUNDAMENTAL LG LTDA
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATSum 0000280-17.2020.5.09.0091 RECLAMANTE: RODRIGO NUNES RECLAMADO: A. R. STRALIOTE - SERVICOS DE COMUNICACAO E OUTROS (1) Destinatário: RODRIGO NUNES Expediente enviado por outro meio   INTIMAÇÃO Fica a parte exequente intimada para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 11-A da CLT.   UMUARAMA/PR, 22 de julho de 2025. ANDERSON SEVIGNANI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO NUNES
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