João De Lima Junior
João De Lima Junior
Número da OAB:
OAB/PR 090876
📋 Resumo Completo
Dr(a). João De Lima Junior possui 186 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT9, TJDFT, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
186
Tribunais:
TRT9, TJDFT, TJPR, TJSP
Nome:
JOÃO DE LIMA JUNIOR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
186
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (62)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0000398-67.2024.5.09.0021 RECORRENTE: J E M PEDROSO EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: J E M PEDROSO EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d521016 proferida nos autos. ROT 0000398-67.2024.5.09.0021 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. J E M PEDROSO EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS ALYSSON RICARDO MOREIRA PEDROSO (PR90140) Recorrido: Advogado(s): VICTOR HUGO HELIODORO DE LIMA JOAO DE LIMA JUNIOR (PR90876) VALDEMIR FELICIO JUNIOR (PR122155) Vistos, etc. A parte autora, conforme manifestação de Id 5e16b93, alega que a ré reitera pedido de justiça gratuita, todavia sem apresentar provas que demonstrem a possibilidade de concessão. Ainda, aduz que os balancetes contábeis apresentados denotam graves inconsistências e indícios de irregularidades. Imputa à ré a conduta de ato atentatório à dignidade da justiça, na medida em que, em relação a sua situação econômica, tenta induzir o Juízo em erro. Pede a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme artigo 77, §2º, do CPC e o reconhecimento da litigância de má-fé, conforme artigos 80 e 81 do CPC e artigo 793-B da CLT, com a aplicação de multa de até 10% sobre o valor corrigido da causa e indenização pelos prejuízos causados. Por fim, em decorrência das ilícitas condutas, pede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios suplementares e ressarcimento de despesas processuais suportadas pela autora. Analisa-se. Em suma, o ato atentatório à dignidade da justiça trata-se de ação ou omissão da parte que prejudica, dificulta ou impede o exercício da função jurisdicional, em direta afronta ao Poder Judiciário e suas respectivas decisões. Já a litigância de má-fé trata-se do comportamento abusivo, desleal ou corrupto engendrado por uma das partes, em que o objetivo é o de prejudicar a outra parte, obstruir a justiça ou obter vantagens indevidas. Dito isto e avaliadas as alegações da parte autora, diante do Juízo de cognição sumária desta Vice-presidência, não se vislumbram as hipóteses apresentadas. Ainda, por se tratar de primeiro e precário Juízo de admissibilidade, a aplicação de tais penalidades criaria injustificável tumulto processual. Querendo, poderá a parte manifestar insurgência perante o órgão competente pelo instrumento processual que entender ser adequado. Nada a deferir. RECURSO DE: J E M PEDROSO EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id 41d6ab2; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id 42d2cef). Representação processual regular (Id 88ed776). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (agnl) CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO HELIODORO DE LIMA - J E M PEDROSO EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/07/2025 a 31/07/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/07/2025 a 31/07/2025), sessão aberta no dia 24 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 275 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0011950-75.2016.8.07.0001 0012605-47.2016.8.07.0001 0026487-91.2007.8.07.0001 0738968-25.2019.8.07.0001 0703095-05.2022.8.07.0018 0704130-20.2023.8.07.0000 0708415-36.2022.8.07.0018 0000490-73.2016.8.07.0007 0713597-66.2023.8.07.0018 0715169-45.2022.8.07.0001 0736378-88.2023.8.07.0016 0743668-05.2023.8.07.0001 0730447-21.2024.8.07.0000 0711645-86.2022.8.07.0018 0708736-31.2023.8.07.0020 0702111-50.2024.8.07.0018 0704417-59.2023.8.07.0007 0721727-39.2023.8.07.0020 0709119-32.2024.8.07.0001 0747924-88.2023.8.07.0001 0734047-50.2024.8.07.0000 0734576-69.2024.8.07.0000 0734901-44.2024.8.07.0000 0740940-88.2023.8.07.0001 0708034-91.2023.8.07.0018 0704515-32.2023.8.07.0011 0737896-30.2024.8.07.0000 0738056-55.2024.8.07.0000 0711303-34.2019.8.07.0001 0738131-94.2024.8.07.0000 0706092-70.2022.8.07.0014 0720752-17.2023.8.07.0020 0700656-50.2024.8.07.0018 0700627-97.2024.8.07.0018 0703950-15.2021.8.07.0019 0700835-81.2024.8.07.0018 0741700-06.2024.8.07.0000 0742169-52.2024.8.07.0000 0742396-42.2024.8.07.0000 0711185-53.2022.8.07.0001 0712294-80.2024.8.07.0018 0743571-71.2024.8.07.0000 0743599-39.2024.8.07.0000 0743816-82.2024.8.07.0000 0744311-29.2024.8.07.0000 0744694-07.2024.8.07.0000 0744858-69.2024.8.07.0000 0721541-39.2024.8.07.0001 0745038-85.2024.8.07.0000 0700223-77.2023.8.07.0019 0745630-32.2024.8.07.0000 0745656-30.2024.8.07.0000 0703384-79.2024.8.07.0013 0743309-89.2022.8.07.0001 0707842-88.2023.8.07.0009 0721728-47.2024.8.07.0001 0735664-70.2019.8.07.0016 0746978-85.2024.8.07.0000 0746982-25.2024.8.07.0000 0746995-24.2024.8.07.0000 0747234-28.2024.8.07.0000 0747522-73.2024.8.07.0000 0731969-72.2023.8.07.0015 0748173-08.2024.8.07.0000 0748461-53.2024.8.07.0000 0748654-68.2024.8.07.0000 0714925-67.2023.8.07.0006 0723508-56.2023.8.07.0001 0748926-62.2024.8.07.0000 0749219-32.2024.8.07.0000 0704312-51.2024.8.07.0006 0727683-59.2024.8.07.0001 0749633-30.2024.8.07.0000 0703500-04.2023.8.07.0019 0715706-19.2024.8.07.0018 0749988-40.2024.8.07.0000 0750423-14.2024.8.07.0000 0719678-82.2023.8.07.0001 0718065-90.2024.8.07.0001 0750852-78.2024.8.07.0000 0750864-92.2024.8.07.0000 0750879-61.2024.8.07.0000 0750898-67.2024.8.07.0000 0708800-18.2021.8.07.0018 0750912-51.2024.8.07.0000 0741307-15.2023.8.07.0001 0750971-39.2024.8.07.0000 0751039-86.2024.8.07.0000 0751494-51.2024.8.07.0000 0784936-57.2024.8.07.0016 0708825-77.2024.8.07.0001 0702569-05.2021.8.07.0008 0711915-86.2021.8.07.0005 0744581-21.2022.8.07.0001 0752392-64.2024.8.07.0000 0720717-11.2023.8.07.0003 0752449-82.2024.8.07.0000 0713325-89.2024.8.07.0001 0718788-29.2022.8.07.0018 0711319-64.2024.8.07.0016 0752926-08.2024.8.07.0000 0705155-59.2023.8.07.0003 0733519-13.2024.8.07.0001 0753605-08.2024.8.07.0000 0753789-61.2024.8.07.0000 0753997-45.2024.8.07.0000 0740915-12.2022.8.07.0001 0713009-93.2022.8.07.0018 0702851-35.2024.8.07.0009 0715110-35.2024.8.07.0018 0754592-44.2024.8.07.0000 0754723-19.2024.8.07.0000 0754740-55.2024.8.07.0000 0708650-49.2021.8.07.0014 0700045-20.2025.8.07.0000 0700731-12.2025.8.07.0000 0703627-73.2022.8.07.0019 0700264-33.2025.8.07.0000 0727732-03.2024.8.07.0001 0700335-35.2025.8.07.0000 0708525-95.2023.8.07.0019 0700923-71.2023.8.07.0013 0700793-52.2025.8.07.0000 0700914-80.2025.8.07.0000 0709772-25.2024.8.07.0004 0701090-59.2025.8.07.0000 0701304-50.2025.8.07.0000 0710212-30.2024.8.07.0001 0701702-94.2025.8.07.0000 0704197-88.2024.8.07.0019 0709620-83.2024.8.07.0001 0706970-63.2024.8.07.0001 0701960-07.2025.8.07.0000 0702223-39.2025.8.07.0000 0702361-06.2025.8.07.0000 0702392-26.2025.8.07.0000 0702469-35.2025.8.07.0000 0702515-24.2025.8.07.0000 0706831-54.2024.8.07.0020 0713802-97.2024.8.07.0006 0702789-85.2025.8.07.0000 0707409-23.2024.8.07.0018 0714893-89.2024.8.07.0018 0702922-30.2025.8.07.0000 0717474-31.2024.8.07.0001 0708944-84.2024.8.07.0018 0701447-17.2017.8.07.0001 0703167-41.2025.8.07.0000 0703192-54.2025.8.07.0000 0703282-62.2025.8.07.0000 0703411-67.2025.8.07.0000 0703435-95.2025.8.07.0000 0719823-98.2024.8.07.0003 0703637-72.2025.8.07.0000 0703885-38.2025.8.07.0000 0703996-22.2025.8.07.0000 0713255-97.2023.8.07.0004 0704233-56.2025.8.07.0000 0714728-42.2024.8.07.0018 0702977-09.2024.8.07.0002 0704901-27.2025.8.07.0000 0720533-21.2024.8.07.0003 0715095-66.2024.8.07.0018 0704984-43.2025.8.07.0000 0705000-94.2025.8.07.0000 0705004-34.2025.8.07.0000 0705149-90.2025.8.07.0000 0705126-75.2024.8.07.0002 0718252-29.2023.8.07.0003 0713711-10.2024.8.07.0005 0705733-37.2024.8.07.0019 0734158-31.2024.8.07.0001 0703934-62.2024.8.07.0017 0705868-72.2025.8.07.0000 0707862-69.2024.8.07.0001 0710117-29.2022.8.07.0014 0706116-38.2025.8.07.0000 0706126-82.2025.8.07.0000 0706364-04.2025.8.07.0000 0706445-50.2025.8.07.0000 0735101-48.2024.8.07.0001 0706593-61.2025.8.07.0000 0706620-44.2025.8.07.0000 0706692-31.2025.8.07.0000 0706718-29.2025.8.07.0000 0702709-25.2024.8.07.0011 0743221-80.2024.8.07.0001 0710580-19.2023.8.07.0019 0706914-96.2025.8.07.0000 0707087-52.2023.8.07.0013 0702557-18.2022.8.07.0020 0707048-26.2025.8.07.0000 0707118-43.2025.8.07.0000 0708416-84.2023.8.07.0018 0708314-28.2024.8.07.0018 0707203-29.2025.8.07.0000 0733075-77.2024.8.07.0001 0707229-27.2025.8.07.0000 0727740-71.2024.8.07.0003 0722190-95.2024.8.07.0003 0707271-76.2025.8.07.0000 0707335-86.2025.8.07.0000 0707487-37.2025.8.07.0000 0709813-11.2023.8.07.0009 0702109-92.2024.8.07.0014 0726586-52.2023.8.07.0003 0716124-18.2023.8.07.0009 0700435-53.2025.8.07.9000 0715672-08.2023.8.07.0009 0706872-51.2024.8.07.0010 0724132-71.2024.8.07.0001 0705503-46.2024.8.07.0002 0708084-06.2025.8.07.0000 0708467-81.2025.8.07.0000 0707434-36.2024.8.07.0018 0708664-31.2024.8.07.0013 0724516-34.2024.8.07.0001 0724191-36.2023.8.07.0020 0713993-79.2023.8.07.0006 0708709-40.2025.8.07.0000 0708703-33.2025.8.07.0000 0718386-28.2024.8.07.0001 0708750-07.2025.8.07.0000 0725284-57.2024.8.07.0001 0702502-16.2025.8.07.0003 0709114-76.2025.8.07.0000 0710482-54.2024.8.07.0001 0705785-54.2024.8.07.0012 0705318-54.2024.8.07.0019 0721450-46.2024.8.07.0001 0713581-08.2024.8.07.0009 0724147-17.2023.8.07.0020 0712977-82.2022.8.07.0020 0708943-81.2023.8.07.0003 0710339-84.2023.8.07.0006 0710657-24.2024.8.07.0009 0742077-13.2020.8.07.0001 0702488-45.2024.8.07.0010 0715906-53.2024.8.07.0009 0711501-64.2025.8.07.0000 0711598-64.2025.8.07.0000 0705821-32.2024.8.07.0001 0738403-85.2024.8.07.0001 0712812-90.2025.8.07.0000 0715983-80.2024.8.07.0003 0749434-05.2024.8.07.0001 0712175-61.2024.8.07.0005 0707059-32.2024.8.07.0019 0708869-48.2024.8.07.0017 0730726-27.2022.8.07.0016 0700347-40.2025.8.07.0003 0047787-65.2014.8.07.0001 0700596-41.2023.8.07.0009 0703848-39.2024.8.07.0002 0701793-18.2024.8.07.0002 0707009-24.2024.8.07.0013 0702924-31.2024.8.07.0001 0715707-24.2025.8.07.0000 0716047-65.2025.8.07.0000 0711433-36.2024.8.07.0005 0752978-98.2024.8.07.0001 0707007-78.2024.8.07.0005 0708701-02.2021.8.07.0001 0716478-02.2025.8.07.0000 0716704-07.2025.8.07.0000 0716774-24.2025.8.07.0000 0746463-47.2024.8.07.0001 0717414-27.2025.8.07.0000 0711640-35.2024.8.07.0005 0704395-40.2024.8.07.0015 0718069-96.2025.8.07.0000 0706035-63.2024.8.07.0020 0711198-42.2024.8.07.0014 0702121-91.2024.8.07.0019 0709581-86.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Julho de 2025 às 14:04:52 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0006338-83.2025.8.16.0004 Vistos. Defiro à parte autora, por ora, a assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC. Nota-se que a conciliação pode ser tentada a qualquer instante, inclusive em eventual instrução e julgamento (podendo ser realizada na via extrajudicial), de maneira que a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC fica postergada para momento oportuno (aplico o §4.º, II de tal dispositivo legal). Cite-se a parte requerida (Estado do Paraná e Paranaprevidência) pela via eletrônica, nos moldes do artigo 246 (com a redação dada pela Lei 14195/2021), para contestar no prazo de trinta (30) dias, na forma dos artigos 183 e 335 do CPC, sob pena de revelia (artigos 344/345, inciso II do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias, atento ao disciplinado nos artigos 350/351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de trinta (30) dias, na forma do artigo 352 do CPC. Após, intimem-se os litigantes para a especificação de provas que pretendem produzir (artigo 370 do CPC), com a devida justificativa (parágrafo único do citado artigo 370). Se as partes dispensarem a produção de outras provas, voltem conclusos para julgamento (artigo 355 do CPC). Desde já, é de bom alvitre salientar que, considerando que o Ministério Público tem o entendimento firmado acerca da desnecessidade de sua intervenção na causa (basta ver os pareceres da Promotoria de Justiça que atua perante esse Juízo acerca de tal desnecessidade), deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial. Diligências necessárias. Cumpra-se a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada, com a sua versão atualizada para o ano de 2024. Curitiba, 17 de junho de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0008576-48.2025.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 14/07/2021 Requerente(s): AGOSTINHO PACHEMSHI CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO EDVALDO CEZAR BAQUETA ELIZEU CORREIA DE MELO EVERTON DE OLIVEIRA SOUZA HELIO FREIRES DA SILVA JUNIOR JULIO APARECIDO SASSI Jair Nonato Ferreira LUCIANO CASSILHA MARCELO LUIS DA SILVA MARCO ROGÉRIO CUNHA NERILSON DE MORAIS PICOLOTO ROBERTO CERANTO FILHO RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA ROGERIO SILVA QUICHABA SERGIO LUIZ GRIGOLETTO SERGIO TRUS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ representado(a) por Diogo de Araujo Lima, Juliana Vanessa Stofela da Costa, Misael Duarte Pimenta Neto 1. Compulsando os autos, verifica-se que a Defesa de Helio Freires da Silva Junior opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão de mov. 36.1 ao não fundamentar a aplicação da medida cautelar diversa da prisão de “Proibição do uso de fardamento e de armamento da Corporação ou particular, devendo esses serem recolhidos pela Administração Castrense” (mov. 46.1). 2. Por serem tempestivos e estarem em conformidade com o disposto no art. 542 do Código de Processo Penal Militar, recebo os embargos de declaração. 3. No mérito, em que pese se entenda ser decorrência lógica do afastamento dos serviços operacionais a proibição do uso de fardamento e armamento, vez que não imprescindíveis ao trabalho administrativo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, passando a fundamentar a medida cautelar diversa da prisão de Proibição do uso de fardamento e de armamento da Corporação ou particular, devendo esses serem recolhidos pela Administração Castrense da seguinte forma: Conforme restou consignado acerca da medida cautelar de suspensão das funções públicas, os atos ilícitos que se imputam aos réus possuem vinculação direta com suas funções operacionais. Assim, anteriormente foi suspensa totalmente a função pública dos requeridos, todavia, diante do transcurso do tempo, entendeu-se desnecessária a restrição integral ao exercício profissional dos acusados, determinando-se o afastamento das funções operacionais e autorizando-se o serviço administrativo. Sobre a possibilidade da suspensão parcial da função pública, cita-se a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: Sob a lógica do menor sacrifício do direito afetado, entende-se que, na medida em que o art. 319, inciso VI, do CPP, autoriza a suspensão do exercício da função pública, é perfeitamente possível que o juiz determine a suspensão de apenas parte da atividade rotineiramente desenvolvida pelo funcionário público. Exemplificando, da mesma forma que o juiz pode determinar a suspensão da função pública de um policial rodoviário investigado pela prática de sucessivos crimes de concussão em fiscalizações de trânsito, também pode determinar que este se limite a cumprir expediente interno.[1] Diante da autorização para que os acusados prestem somente serviços administrativos, a consequência lógica do afastamento das atividades operacionais é o não uso do fardamento e do armamento institucional, posto que desnecessários para a atividade autorizada aos réus. “Sabe-se que a farda (ou uniforme militar) é um dos principais símbolos representativos da instituição militar, refletindo o valor de quem a ostenta”[2]. Enquanto fardados, os policiais militares representam a Corporação, personificando os atributos de honradez e ética vinculados a ela. Portanto, recaindo sobre os acusados graves acusações relacionadas à prática da função pública de policiamento ostensivo, que deveria ser voltada à consecução da segurança pública, a restrição à uma das honrarias das funções ocupadas e, em tese, utilizadas para fins ilícitos, se mostra adequada à garantia da ordem pública, que foi abalada pela prática dos fatos apurados nos autos da Ação Penal Militar. O mesmo raciocínio se aplica ao armamento da Corporação, uma vez que não será necessário seu uso no exercício de atividades administrativas que foram autorizadas. Acerca do uso de armamento particular, igualmente entende-se que a restrição é adequada ao caso em concreto, posto que a prerrogativa de uso do armamento particular por policiais vincula-se à função pública, sendo contraditória a suspensão de armamento institucional, mas permissão para manutenção do eventual armamento particular. Ainda, os acusados não indicaram razões impeditivas às cautelas ora fixadas. As medidas cautelares aplicadas revestem-se de proporcionalidade e adequação e visam à garantia da ordem pública e a disciplina militar, bem como a garantir o efetivo cumprimento da medida cautelar de afastamento das funções operacionais. Os tribunais pátrios já decidiram nesse sentido: HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CABIMENTO DO WRIT. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO E OUTRAS MEDIDAS PARA FINS DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÕES COMPATÍVEIS COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. DECISÃO RESTRITIVA DEVIDAMENTE AMPARADA NO ART. 282 DO CPP. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS RESSALVADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVA E SIGNIFICATIVA PERDA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Conquanto as medidas cautelares alternativas não privem totalmente a liberdade de locomoção do Paciente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça conferem à via estreita de Habeas Corpus amplo espectro de proteção e admitem o manejo da ação constitucional para o exame de adequação das referidas medidas, seja em razão da limitação parcial da liberdade que delas decorrem, seja em razão do risco de prisão advindo do descumprimento das restrições estabelecidas. Precedentes. 2. Na hipótese, as medidas cautelares impostas ao Paciente em contrapartida à prisão preventiva, sobretudo a suspensão da prerrogativa funcional de permissão de porte e uso arma de fogo conferida em razão do cargo policial-militar, revelam-se proporcionais e adequadas ao caso dos autos, haja vista os elementos concretos apontados pela Autoridade Impetrada que, para além da gravidade do delito imputado (homicídio qualificado pelo motivo fútil), evidenciam o abuso da referida prerrogativa pelo Paciente, utilizada como meio intimidatório de pessoas da comunidade em que se encontra inserido. 3. Ressalta-se que fora assegurado ao Paciente o exercício de funções administrativas na Polícia Militar, razão pela qual, por ora, mostra-se prescindível a revisão ou adequação das medidas cautelares na forma proposta pelo Parquet de primeiro grau, mormente à míngua de provas do efetivo comprometimento ou diminuição da renda do Paciente em decorrência das restrições impostas. 4. Dessarte, conclui-se que o indeferimento do pedido de revogação ou modificação das medidas cautelares impostas ao Paciente amparou-se nas condições pessoais e na finalidade precípua de garantir a ordem pública e evitar a reiteração de infrações penais, atendendo as diretrizes previstas no art. 282 do Código de Processo Penal, razão pela qual não há falar-se em constrangimento ilegal que enseje a concessão da ordem. 5. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: 40048041820248040000 Manaus, Relator.: Vânia Maria Marques Marinho, Data de Julgamento: 01/07/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/07/2024) (grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AUTOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO DA POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO DE POLICIAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE TRANSFERIDO PARA SETOR ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA GRAVOSA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AMEAÇAS. INTIMIDAÇÃO DA OFENDIDA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE FIXADAS. PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO POR TRATAMENTO INDIVIDUAL PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA DA MEDIDA IMPOSTA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por PHILIPPE MEIRELLES SIMAS, por meio da advogada Alana Schindler Noguerol Fernandez (OAB/BA n.º 34.418), em irresignação à decisão proferida pela 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SALVADOR/BA, no bojo dos autos n.º 8143336-73 .2021.8.05.0001, que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência decretadas em seu desfavor, limitando-se a revogar a medida cautelar elencada no art . 22, inciso II, da Lei n.º 11.340/2006, em razão da perda superveniente do objeto. II – Irresignado, o Agravante requer seja determinado o retorno do seu porte de armas, alegando que seria necessário para a sua segurança pessoal e para o exercício adequado da sua função, já que atua na área da segurança pública como policial militar, bem como pleiteia a substituição da participação em grupo reflexivo para homens a ser ofertado pelo tribunal pelo tratamento psicológico e psiquiátrico já em andamento. III – [...]. IV – Em 14/12/2021, o Juízo primevo fixou as seguintes medidas protetivas: “a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, ficando facultado ao requerido a retirada dos seus pertences pessoais; b) recondução da ofendida e prole ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; c) manutenção de uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros da ofendida, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local onde estiverem, principalmente da residência destes; d) proibição de manter qualquer contato com a ofendida, familiares e testemunhas, seja pessoalmente ou por qualquer outro meio de comunicação, a exemplo de mensagens eletrônicas de texto ou de voz, e-mail, redes sociais, notadamente Facebook, ou mesmo pelo aplicativo de celular Whatsapp. e) proibição de frequentar os locais onde saiba estar a ofendida, em especial a sua residência e o seu local de trabalho. f) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação aos órgãos competentes, quais sejam, Polícia Federal e Polícia Militar da Bahia. Oficie-se . g) participar de grupo reflexivo para homens a ser indicado pelo Setor Psicossocial desta Especializada. […]”. V – Assim, embora o Apelante aduza que a arma de fogo é um dos principais instrumentos para exercer a sua função, consistindo no meio de proteção da sua vida exposta aos perigos inerentes ao labor de policial militar, este mesmo pontuou que atualmente se encontra laborando em um posto administrativo, de modo que a arma de fogo, ao menos nesse momento, não constitui no instrumento principal do seu trabalho, tampouco tendo sido demonstrado efetivo perigo de dano à sua vida, razão pela qual, não se verifica, por ora, uma necessidade imediata de restituição do porte de arma. VI – [...]. VII – [...] . VIII – Diante desse contexto, considerando a manutenção de situação de perigo para a vítima e a inexistência de qualquer comprovação de prejuízo acentuado para o Agravante, decorrente da manutenção das medidas preventivas, mostra-se prudente a manutenção da decisão singular, inclusive em homenagem ao Juiz da causa, que tem contato mais próximo com os fatos e pode avaliar com mais segurança a necessidade das medidas. IX – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não provimento do Agravo. X – Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se inalteradas as medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor de PHILIPPE MEIRELLES SIMAS no bojo dos autos n.º 8143336-73 .2021.8.05.0001. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80341611620228050000, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 08/11/2022, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2022) (grifado) Nesse sentido, resta comprovada a necessidade das medidas cautelares ora impostas, a fim de que os acusados retornem parcialmente ao exercício das suas funções, todavia, se mantenha a impossibilidade de policiamento ostensivo, o que evitará a reiteração criminosa. 4. Desse modo, a fim de sanar a omissão apontada, acolhendo os embargos de declaração opostos, passa a constar na decisão de mov. 36.1 a fundamentação acima. No mais, persiste a decisão conforme lançada. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Nada mais sendo requerido, arquive-se. 8. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - volume único. 13 ed. rev.. atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 1092. [2] TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0022959-80.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 25.06.2020.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0003507-72.2024.8.16.0109 Processo: 0003507-72.2024.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.203,29 Exequente(s): WANDERLEI LOPES PEÇANHA Executado(s): ARIELLE DE CASSIA SILVA REGINA APARECIDA DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por WANDERLEI LOPES PEÇANHA em face de ARIELLE DE CASSIA SILVA e de REGINA APARECIDA DA SILVA. Frustrada a tentativa de citação por correspondência (movs. 19.1/ 20.1), a parte exequente apresentou endereço para a tentativa de citação via Oficial de justiça (mov. 23.1). Após os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, esclareça de qual das executadas é o endereço informado, e para que indique o endereço da outra executada. 3. Oportunamente voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 11 de julho de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
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