Fabiano Pereira
Fabiano Pereira
Número da OAB:
OAB/PR 090879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiano Pereira possui 154 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
154
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TRT9, TJMG, TJPR, TRF4
Nome:
FABIANO PEREIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
154
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 12) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 11) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0001327-45.2023.8.16.0133 Processo: 0001327-45.2023.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Soraia Ferrarin Ferrari Mangini Réu(s): Município de Pérola/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por Soraia Ferrarin Ferrari Mangini, que tem como objeto o pagamento de adicional de insalubridade, ajuizada em face de Município de Pérola/PR. A autora alega que é servidora pública municipal, admitida em 03 de junho de 2019, para exercer a função de agente comunitário de saúde, e que suas atividades, como a realização de visitas domiciliares, orientações e acompanhamento de enfermos, a expõem diariamente a agentes biológicos nocivos e a diversas condições climáticas, o que se intensificou com sua atuação na linha de frente durante a pandemia de covid-19 e no auxílio ao combate do mosquito transmissor da dengue, ocasiões em que manuseou larvicidas. Sustenta o autor que, apesar da exposição a tais condições insalubres, não recebe o correspondente adicional, fundamentando seu pedido no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, nos artigos 84 e 97 da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, nos artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, na Lei nº 13.342/2016 e na Emenda Constitucional nº 120/2022, que incluiu o § 10 ao artigo 198 da Constituição Federal, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos com a consequente condenação da parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o rendimento mensal, bem como seus reflexos nas férias e acréscimo de 1/3, 13º salário e DSR's, desde a data da posse até a data do efetivo pagamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (mov. 1.1). A inicial foi recebida, sendo deferido o pedido de gratuidade de justiça à parte autora (mov. 9.1). A parte ré foi devidamente citada por meio eletrônico (mov. 17). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 22.1). Em contestação (mov. 26.1), alega a parte ré que as atividades desempenhadas pela autora como agente comunitário de saúde não se enquadram no rol taxativo previsto no anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15, uma vez que não existia o contato permanente com agentes infectocontagiosos exigido pela norma. Sustenta que as alegações de trabalho na linha de frente da pandemia de COVID-19 e no combate à dengue, além de não comprovadas, caracterizariam atividade esporádica e não habitual, o que não confere direito ao adicional. O réu argumenta ainda que não possuía obrigação legal para o pagamento da verba antes da vigência da Emenda Constitucional 120/2022 e que, após sua promulgação, o adicional de insalubridade foi devidamente implantado na remuneração da servidora a partir de maio de 2022, conforme demonstram os documentos anexados. Apresentou como provas a ficha financeira da autora e laudos técnicos de segurança do trabalho (mov. 26.2 a 26.18). Em face do exposto, o requerido pleiteia a total improcedência dos pedidos, especialmente no que tange ao período anterior à Emenda Constitucional 120/2022. Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação (mov. 29.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora postulou pela produção de prova pericial, documental e testemunhal (mov. 33.1), enquanto a parte requerida requereu a produção de prova documental e testemunhal (mov. 36.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 39.1), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e oral emprestada dos autos nº 0000912-04.2019.8.16.0133, da Vara da Fazenda pública desta Comarca. Os depoismentos foram anexados ao mov. 40. Laudo pericial ao mov. 41.1. Em alegações finais, a parte autora reiterou os termos da inicial, destacando que a prova pericial e testemunhal corroborou a exposição contínua a agentes insalubres, fazendo jus ao recebimento do adicional em todo o período contratual, e não apenas após a Emenda Constitucional 120/2022 (mov. 56.1). Já a parte ré, em suas alegações finais, sustentou que o laudo pericial não foi conclusivo a ponto de caracterizar a insalubridade em grau médio de forma permanente antes de 2022 e que as testemunhas não infirmaram as teses da defesa, pugnando pela improcedência da demanda quanto ao período retroativo (mov. 59.1). Vieram-me conclusos para sentença. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Não foram suscistadas preliminares. 2.2. Mérito Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade, sob a justificativa de que as atividades por ela desempenhadas (visitas domiciliares, orientações, levantamento de casos de doenças, acompanhamentos de gestantes, infantes e enfermos, realizando o trabalho com o objetivo de identificar, orientar, investigar, promover e prevenir doenças, inclusive, as infectocontagiosas), no exercício de seu cargo público de Agente Comunitário de Saúde, a expõem a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. A parte ré, por sua vez, nega o direito ao recebimento do adicional, argumentando que a exposição da autora a agentes insalubres é meramente eventual e intermitente, não habitual e permanente, e que a obrigação de pagamento somente se tornou cogente com a promulgação da Emenda Constitucional nº 120/2022, a qual vem sendo cumprida. Pois bem. Quanto aos direitos sociais e trabalhistas extensíveis aos servidores ocupantes de cargo público, dispõe o art. 39, §3º, da CR/88: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O art. 7º, XXIII, da CR/88, por sua vez, prevê: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Embora o direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos estatutários não decorra diretamente do art. 39, §3º, da CR/88, uma vez que referido parágrafo não menciona expressamente o inciso XXIII do art. 7º, a parte final do supramencionado §3º abre espaço para que a lei do respectivo ente federativo estabeleça requisitos diferenciados a depender da natureza de cada cargo público. Ainda, vale lembrar que, mais especificamente quanto aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, o art. 198, §10, da CR/88 prevê expressamente seu direito à percepção de adicional de insalubridade: Art. 198. (...) §10º § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) O cargo de agente comunitário de saúde está previsto nos §§4º e 5º do art. 198 da Constituição Federal, incluídos pela EC 51/2006 e com redação dada pela EC 63/2010, submetendo-se a sua regulamentação à lei federal: § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. A lei federal em questão é a nº 11.350/2006, que prevê, no art. 9º-A, §3º, incluído pela Lei nº 13.342/2016, a possibilidade de pagamento de adicional insalubridade aos agentes que trabalharem de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) Em relação à legislação municipal específica os termos dos arts 95 e 97 da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Pérola, os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres fazem jus ao adicional de insalubridade, o qual será concedido com base na legislação federal própria. Subseção IX Do Adicional de Insalubridade e de Periculosidade Art. 95. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres fazem jus ao adicional de insalubridade, que incidirá sobre o menor padrão de vencimento pago pelo Município. Art. 96. O servidor que trabalha em contato permanente com substâncias perigosas ou com risco de vida faz jus ao adicional de periculosidade, que incidirá sobre o valor do padrão de seu vencimento, sem os acréscimos resultantes de gratificações. Art. 97. A concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade far-se-á em observância às situações especificadas na legislação federal própria. Art. 98. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, de acordo com o laudo técnico das condições de ambiente de trabalho, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. Parágrafo único. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Nesse sentido já se reconheceu o pagamento de adicional de insalubridade a servidores do município de Pérola: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ANALISADA DE OFÍCIO. VALOR DA CAUSA RETIFICADO. MONTANTE SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL PARA JULGAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PÉROLA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 9º-A DA LEI FEDERAL 11.350/2006. ARTS. 95 E 97 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS C/C ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI MUNICIPAL 1.647/2011. CONSTATAÇÃO EM LAUDO PERICIAL DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ANOTAÇÕES DO PERITO CONDIZENTES COM A PROVA TESTEMUNHAL. CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE NA RELAÇÃO OFICIAL ELABORADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO DO PAGAMENTO. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/1932. APELO PROVIDO APENAS NESTE PONTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO. READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, DESDE A CITAÇÃO. ART. 1º F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. A PARTIR DE 09/12/2021, SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES PELA TAXA SELIC. ART. 3º DA EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000912-04.2019.8.16.0133, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PÉROLA RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON 06/10/2023 Tem-se ainda que o TJ-PR tem reconhecido o direito ao pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, desde que haja previsão legal e sejam preenchidos os requisitos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. REFLEXOS. RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE REGULAMENTADA (ART. 65, LEI MUNICIPAL Nº 069/2003). VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS QUE DEVE RESPEITAR OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA MANTIDA NO MAIS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006538-25.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 30.08.2021). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA CLT. ART. 78 DA LEI MUNICIPAL Nº 03/1992. PERCENTUAL DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INCIDENTE SOBRE REFLEXOS DO ADICIONAL VENCIMENTOS. ARTS. 46, 75, 114 DA LEI Nº 03/1992. DE INSALUBRIDADE NAS FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - GRAÇA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 17, DO STF. SENTENÇA COMPLEMENTADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível ACR - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO – Unânime- J. 27.01.2015) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL– AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – AÇÃO DE COBRANÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRATIFICAÇÃO TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM DEVIDA – PERÍCIA CONCLUSIVA GRAU MÁXIMO – CONSECTÁRIOS LEGAIS MODIFICADOS DE OFÍCIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRITÉRIO E PERCENTUAL DE FIXAÇÃO ALTERADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS – RECURSO NÃO PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR 3ª Câmara Cível - 0004508-23.2012.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 21.05.2019). Depreende-se, assim, que, no caso, é possível a concessão do benefício, desde que constatado em perícia o desempenho da atividade de forma habitual e permanente em condições insalubres Feitas as considerações acima, passa-se mais propriamente à análise da situação fática trazida aos autos. O vínculo estatutário da parte autora Soraia Ferrarin Ferrari Mangini com a parte ré, ocupando o cargo de Agente Comunitário de Saúde, foi devidamente comprovado a partir do documento de mov. 1.7 e 26.2. Ademais, trata-se de fato incontroverso nos autos. Quanto à existência ou não de efetiva exposição da parte demandante a agentes insalubres, em (a) níveis superiores ao limite de tolerância estabelecido pelo Ministério do Trabalho e (b) sem a utilização de EPIs suficientes a sua neutralização, colhe-se da prova pericial produzida nos autos a seguinte conclusão (mov. 41.1) Pertinente transcrever parte da análise do expert: “De acordo com as atividades realizadas pelos agentes comunitários de saúde, as visitas periódicas nas residências dentro da área de abrangência é um dos locais em que podem se encontrar expostos a ação de agentes biológicos. As visitas nas residências tem como objetivo identificar a situação das famílias da área de abrangência, realizar a orientação dos moradores relativos ao uso de medicamentos, higiene pessoal e cuidados pessoais, acompanhamento vacinação das crianças, orientação de gestantes e idosos, divulgação de campanhas e entre outras com o intuito promover, proteger e prevenir a saúde das famílias e, além disso, coletar as informações para o preenchimento dos cadastros e repassar as informações da situação das famílias para a unidade de saúde. Na primeira visita que realiza na residência, os agentes comunitários de saúde não têm conhecimento prévio da situação em que se encontram os cômodos e o estado de saúde dos ocupantes, porém nas visitas posteriores, os Autores já tem um conhecimento da situação e para os casos em que há comprovação de doenças infectocontagiosas, os pacientes são encaminhados aos postos de saúde, para serem atendidos por profissionais com habilitação para realizar o tratamento adequado para cada situação. As visitas realizadas pelos agentes comunitários de saúde nas residências com pacientes infectocontagiosos têm como objetivo a entrega de medicamentos e orientar sobre os cuidados a serem tomados durante o tratamento, porém sendo realizadas diariamente, conforme relatos dos agentes. Conforme informado pelos agentes comunitários de saúde, uma vez por semana são realizadas visitas acompanhadas de médicos e assistentes sociais para a realização de atendimentos aos pacientes que não conseguem se deslocar até a unidade de saúde. Na unidade básica de saúde, os agentes comunitários de saúde possuem uma sala especifica em que são realizados os preenchimentos das informações coletadas durante as visitas nas residências, reuniões com grupos de hipertensos, diabéticos e de outras doenças e atendimento aos pacientes que procuram os agentes para orientações. Conforme informado pelos agentes, durante o período de pandemia (COVID19), foram incluídas as atividades laborais de recepção (triagem) dos usuários que buscam a unidade de saúde para atendimento, o acompanhamento dos pacientes positivados para COVID-19 nas áreas de abrangência de cada agente e a realização de testes de oximetria em pacientes, porém os testes de oximetria não estão sendo realizados pelos agentes comunitários de saúde conforme orientação da chefia. O ambiente de trabalho e as atividades realizadas diariamente pelos agentes comunitários de saúde os expõe aos agentes biológicos através do contato por vias aéreas, gotículas, contato com a derme e mucosas de forma permanente com os pacientes que procuram a unidade de saúde e também, durante as visitas nas residências. Conforme determina a NR 15 – Anexo 14 – Agente biológicos, as atividades realizadas em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, são consideradas insalubres. Contudo, a atividade é enquadrada como INSALUBRE EM GRAU MÉDIO conforme o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº3.214/78. Face aos pedidos das partes, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que a atividade e as condições laborais desenvolvidas pela Autora, conforme NR 15 - ANEXO 14 – AGENTES BIOLÓGICOS - da Portaria 3.214/78, caracteriza-se como condição INSALUBRE EM GRAU MÉDIO (20%)”. Ainda, as constatações no laudo pericial estão em consonância com a prova testemunhal produzida nos autos (mov. 40). A testemunha Marta Maria Vieira Fonseca relatou ser enfermeira. Em relação às atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde, afirmou que estes realizam “visitas domiciliares, cadastros, participação nas reuniões de programas, em atendimentos, educação em saúde basicamente (...)”. Perguntado se os agentes visitam pacientes com doenças contagiosas, respondeu que sim. Especificamente quanto ao tratamento de tuberculose, relata que os agentes são responsáveis por realizar a “medicação assistida”, função esta na qual o agente leva a medicação até o paciente e aguarda até que este realize a ingestão do medicamento. Perguntado se havia algum caso de tuberculose no Município, contemporâneo à audiência de instrução, respondeu que em sua equipe havia um caso. Que a Secretaria de Saúde disponibiliza EPI’s aos agentes, como uniformes, protetor solar, máscaras. Que no período de pandemia os agentes comunitários foram orientados a aferir a saturação dos pacientes. Perguntado se durante as visitas os agentes entram nas casas dos pacientes, respondeu que sim, tendo em vista que os pacientes vão relatar suas situações de saúde, e os pacientes podem ter particularidades como no caso de pacientes soropositivos. A testemunha Rosangela Guadalin, secretária de saúde do Município, relatou que as funções dos agentes comunitários de saúde são de realizar visitas aos cidadãos, levando as informações de cada paciente até o médico e enfermeiro de cada área. Perguntado se os agentes recebem treinamento, respondeu que “só quando a regional de saúde fornece”. Afirma que a Secretaria da Saúde fornece equipamentos de proteção aos agentes, como repelente, protetor, uniforme, máscaras, luvas e avental, este último em razão da pandemia. Perguntada sobre o tratamento assistido, afirmou que a medicação assistida no tratamento de tuberculose não é para todos os pacientes, mas geralmente para os “rebeldes” que tem alguma dificuldade ou não querem aderir ao tratamento. Afirmou que há casos ativos de doenças contagiosas como tuberculose no município. Perguntado se os agentes auxiliam em algum programa de estratégia de saúde da família, respondeu que sim. Ainda, a testemunha Helen Carla Ferreira Gomes afirmou que os agentes têm contato físico com os pacientes, pois auxiliam em programas para hipertensos, o que demanda que eles meçam a circunferência abdominal dos pacientes, por exemplo. Nota-se, assim, que o dia a dia dos agentes comunitários de saúde descrito pelas testemunhas é condizente com as anotações a avaliações periciais. Destaque-se que no primeiro contato os agentes desconhecem o estado de saúde das pessoas que serão atendidas, sendo eles os responsáveis pela elaboração do cadastro inicial e classificação, ainda que sem a função de realizar exames ou coletas. Além disso, são responsáveis pelo acompanhamento do tratamento de pessoas com doenças infectocontagiosas, tanto dentro da unidade de saúde quanto durante as visitas. O que define a habitualidade é a inserção do risco como um elemento indissociável e constante das atribuições do cargo, e não um evento fortuito ou acidental. No caso dos Agentes Comunitários de Saúde, o risco biológico não é uma exceção, mas a própria regra de seu ofício Portanto, restou devidamente comprovado que a rotina de trabalho dos agentes comunitários envolve o contato habitual e permanente com agentes biológicos, inclusive durante as visitas domiciliares, fazendo jus ao adicional pleiteado. A exposição a vírus, bactérias e outros patógenos não é acidental, mas uma consequência direta e inevitável do cumprimento de seu dever funcional. A intermitência do contato com um paciente específico não descaracteriza a permanência do risco, pois a cada nova visita, a cada novo contato, o risco se renova e se faz presente. Pelo exposto, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, com a condenação da parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) em favor da parte autora pela exposição a agentes biológicos (contato, ainda que eventual, com doenças infectocontagiosas). 2.3. Intervalo de pagamento Passo na sequência a deliberar a respeito do intervalo do pagamento a ser feito. A tese do Município réu, de que o direito ao adicional somente passou a existir com a promulgação da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, deve ser rechaçada. Primeiramente, o direito ao adicional de insalubridade para os servidores de Pérola/PR não nasceu com a referida Emenda Constitucional. Ele já possuía fundamento legal prévio na Lei Complementar Municipal nº 02/2010 (Estatuto dos Servidores), que em seu artigo 77 assegura o adicional aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres. A norma municipal, portanto, já garantia o direito, condicionando-o apenas à verificação fática da condição de risco, o que foi devidamente comprovado pela prova pericial. Nesse contexto, a Emenda Constitucional nº 120/2022 não teve o condão de criar o direito para a autora, mas sim de elevá-lo ao patamar constitucional, estabelecendo uma presunção jure et de jure (absoluta) do risco inerente à função. Para o período anterior à sua vigência, o direito já existia com base na lei local, e a prova pericial produzida em juízo supriu a exigência de comprovação da insalubridade. O laudo técnico não constitui o direito, mas apenas o declara. Sua natureza é declaratória de uma situação fática preexistente. Dessa forma, não se admite que a Administração Pública aufira vantagem decorrente de sua própria omissão quanto à elaboração do laudo técnico necessário à concessão do adicional de insalubridade. Mostra-se, portanto, irrazoável considerar como marco inicial apenas a data de confecção do referido laudo, elaborado 3 anos após a investidura da autora no cargo, sobretudo porque a parte autora já desempenhava atividades insalubres desde a sua posse, em 03 de junho de 2019 (mov. 1.7). Nesse sentido precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE BETIM - SERVIDORA MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA TÉCNICA ELABORADA EM JUÍZO - COMPROVAÇÃO DE LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES - GRAU MÉDIO - APONTAMENTO DO MARCO INICIAL - PAGAMENTOS RETROATIVOS DEVIDOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL - VENCIMENTO BÁSICO DO NÍVEL E GRAU INICIAL DO QUADRO DA CARREIRA. I. Restando evidenciado, através de laudo técnico pericial, que o servidor desempenhou atividades de grau de insalubridade médio, em período anterior à confecção do laudo, já que exposta a materiais biológicos, deve ser reconhecido o direito ao recebimento retroativo do adicional de insalubridade . II. O adicional de insalubridade deve ser pago em percentual sobre o "salário base do cargo efetivo", conforme prevê a Lei Municipal 2.353/1993, de forma que não se pode incluir na base de cálculo do benefício a remuneração decorrente de progressão na carreira. (TJ-MG - AC: 10027120305126001 Betim, Relator.: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 09/06/2016, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2016) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA PRÉVIA DE LEI MUNICIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O servidor municipal tem direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde a data da posse, mormente por ,considerar a existência prévia de legislação municipal a garantir o benefício, observada a prescrição quinquenal. Assim, é defeso à Administração Pública se locupletar da própria inércia em promover a elaboração de laudo técnico com vista ao pagamento do adicional de insalubridade, sendo desarrazoado considerar a data do Laudo Técnico confeccionado muito tempo após a investidura da autora no cargo, sendo que a servidora já exercia a atividade insalubre desde sua posse em, março/2011 . 2. Em decorrência do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - REsp n.º 1.495 .146/MG (Tema 905), devem ser aplicados juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, bem como, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela. 4- Tratando-se de sentença ilíquida, contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 01513102220198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) Assim, considerando que a autora exerce a função de agente comunitário de saúde nas mesmas condições de trabalho desde sua admissão, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade retroativo à data de sua admissão (posse). 2.4. Consectários legais As quantias retroativas a serem pagas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração das cadernetas de poupança (TR), ambos desde o vencimento de cada uma das parcelas salariais. Todavia, a partir de 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 (“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”). Desde já, ressalvo a incidência de juros moratórios no período de graça constitucional, conforme Súmula Vinculante nº 17 (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”). Nesse sentido, é a jurisprudência do TJPR: EMENTA: (...) SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. PISO SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. LEI FEDERAL Nº 12.994/14. (...) REEXAME NECESSÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/221. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO. CONCLUSÃO: APELO 01 DESPROVIDO. APELO 02 DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (...). (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001925-21.2018.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 05.12.2022) INTEIRO TEOR: 10. Da correção monetária e juros de mora. Em sede de reexame necessário, os encargos legais incidentes sobre a condenação devem ser revistos. A incidência dos encargos legais sobre os débitos da Fazenda Pública deve respeitar as regras de direito intertemporal. Explico. A partir de 09.12.2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou "a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios", deve ser aplicado o novo índice único, previsto pelo Constituinte, em face dos débitos contra a Fazenda Pública. Dispõe o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:Artigo 3º- Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Destacou-se). Anoto que referida Emenda Constitucional determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária “nas discussões e nas condenações” que envolvam a Fazenda Pública, abarcando, inclusive, os precatórios. Verifica-se que a intenção do Constituinte ao utilizar a expressão "nas discussões", foi de alcançar também os processos em curso contra a Fazenda Pública. Ademais, dispõe o referido artigo que a SELIC também se aplica às condenações, ou seja, incide nas condenações transitadas em julgado, mas respeitando-se os índices legais estabelecidos até a data da publicação da Emenda Constitucional. Outrossim, aplica-se aos precatórios já expedidos "até o efetivo pagamento". Nesse passo, dispõe o artigo 5º da EC nº 113/2021: Artigo 5º- As alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022. Portanto, desde 09.12.2021, a taxa SELIC deve ser utilizada para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido, independentemente da matéria em discussão. Friso que em se tratando do período anterior à data da publicação da Emenda Constitucional (09.12.2021) deve ser respeitado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a depender da matéria objeto de discussão. Assim, no caso dos autos, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E e os juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (condenações administrativas), sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá tão somente a taxa SELIC. Nesse sentido, já se manifestou este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS.(TJPR, EDcl nº 7849-15.2008.8.16.0004 (ED4), Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, DJ: 29.07.2022). 3. DISPOSITIVO 3.1 Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o réu a: a) Implementar na folha de pagamento da parte autora o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o vencimento do cargo) pela exposição a agentes biológicos, com reflexos em férias, 1/3 de férias, 13º salário e FGTS. b) Pagar a parte autora o valor referente ao adicional de insalubridade retroativo à data da sua posse (03 de junho de 2019), bem como as parcelas que se venceram durante a tramitação do presente feito, com os reflexos sobre o terço de férias, férias e gratificação natalina. 3.2 Os pagamentos futuros deverão ser implantados em folhas de pagamento, e o valor em atraso, deverá ser contado a partir de 03/06/2019 conforme fundamentação, que atestou a existência de contato com doenças infectocontagiosas. 3.3 Os valores atrasados devem ser pagos mediante correção monetária pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração das cadernetas de poupança (TR), ambos desde o vencimento de cada uma das parcelas salariais. A partir de 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, englobando a correção monetária e juros de mora. 3.4. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais, inclusive honorários periciais, e honorários advocatícios para o advogado da parte adversa, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (Código de Processo Civil, artigo 85, §4º, inciso II). Outrossim, deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, §3º, III, do CPC, o qual mesmo diante da iliquidez da sentença, não se aplica assim a Súmula 490 do STJ. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se oportunamente. Pérola, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PÉROLA - PROJUDI Av. Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000707-62.2025.8.16.0133 Processo: 0000707-62.2025.8.16.0133 Classe Processual: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Principal: Exoneração Valor da Causa: R$5.774,47 Autor(s): ELIELSON BERGAMIN PINTO Réu(s): LUCAS MARTINEZ PINTO LUCIANO MARTINEZ PINTO DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se conforme disposição do art. 68, XII, do Código de Normas. 1. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Determinações: 2. Paute-se e cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de mediação e conciliação, preferencialmente acompanhada de advogado, ciente de que o prazo de 15 dias para o oferecimento de contestação fluirá automaticamente a partir da audiência designada, caso frustrada a conciliação (artigo 695, §4º, c/c artigo 697 e 335, todos do Código de Processo Civil). 3. O mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência, não devendo acompanhar a cópia da petição inicial, nos termos do artigo 695, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.1. Faça-se constar no mandado de citação a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. 3.2. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 3.3. O senhor oficial de justiça deverá cumprir o mandado de citação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para audiência, nos termos do artigo 695, § 2º, do CPC. 4. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, acerca da audiência de conciliação, com advertência expressa sobre o item 3.1 acima. 5. Faça constar no mandado que o requerido deverá trazer para audiência de conciliação os documentos comprobatórios de hipossuficiência, como contracheque, carteira de trabalho, etc. para fins de análise de nomeação de defensor dativo, caso necessário. 5.1. Desde já deixo consignado que, para fins de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, não é obrigatória a presença de advogado, porquanto se trata de “uma faculdade da parte, até porque o ato de autocomposição ou mediação é ato da parte, que independe de capacidade postulatória, de forma que a ausência de seu patrono nessa audiência não impede que a solução consensual seja obtida e homologada pelo juiz. Dessa forma, a ausência de advogado não impede a realização da audiência e consequente autocomposição” (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 578). 6. Obtida a conciliação, a proposta será reduzida a termo; nesse caso, havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público (art. 698 do CPC) e, após, façam-se conclusos para homologação judicial. 7. Caso não seja possível a conciliação e a parte requerida compareça acompanhada de advogado para audiência do art. 334 do CPC, a partir dessa data fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 335 e 344 do CPC), salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. 7.1. Caso não seja possível a conciliação e a parte demandada compareça desacompanhada de advogado para audiência do art. 334 do CPC, informando que não possui condições de constituir advogado, poderá a ela ser nomeado defensor dativo, desde que preenchido formulário padrão depositado em Secretaria e apresentados os documentos comprobatórios de hipossuficiência, como contracheque, carteira de trabalho, etc. Nesse caso, venham os autos conclusos para nomeação de defensor. 8. Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica. 9. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento e preclusão. 10. Ausente interesse de incapaz, desnecessária a intimação do Ministério Público (art. 698 do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Pérola, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CRIMINAL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, Nº 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3259-7320 - E-mail: edos@tjpr.jus.br Autos nº. 0001237-03.2024.8.16.0133 Processo: 0001237-03.2024.8.16.0133 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente Data da Infração: 28/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PAULO HENRIQUE BAMBOLIM TOMAZ DA SILVA Réu(s): RENATA DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de pedido de habilitação nos autos, formulado pelo defensor dativo Fabiano Pereira. A Delegacia da Polícia Federal de Guaíra solicitou a remessa do aparelho de telefone celular apreendido neste feito, para fins de instruir o inquérito policial instaurado pela Polícia Federal (mov.95.2) O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da solicitação da polícia Federal (mov. 100.1). O defensor dativo requereu habilitação provisória nos autos 0001357-46.2024.8.16.0133, tendo em vista que o relatório policial (mov. 20.1, pág. 07) menciona que o conteúdo do aparelho celular da Requerente foi analisado dentro daqueles autos (mov. 106.1). É o breve relato. DECIDO. 2. De uma análise pormenorizada dos autos, verifica-se que assiste razão o defensor do requerente. A propósito, o pedido formulado pelo requerente está sob a égide da Súmula Vinculante n.º 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” 2.1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado ao mov. 106.1, e determino a habilitação do Advogado constante na nomeação de mov. 60.1, nos autos pretendido, exclusivamente para atuação profissional. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos. Pérola, 15 de julho de 2025. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz Substituto
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