Mayara Fernanda Gambim Da Silva
Mayara Fernanda Gambim Da Silva
Número da OAB:
OAB/PR 090918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Fernanda Gambim Da Silva possui 553 comunicações processuais, em 342 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT9 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
342
Total de Intimações:
553
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRT9
Nome:
MAYARA FERNANDA GAMBIM DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
442
Últimos 90 dias
553
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (160)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (126)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (112)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
MONITóRIA (31)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 553 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOR : ERENICE DA SILVA BARBOZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYARA FERNANDA GAMBIM DA SILVA (OAB PR090918) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000281-26.2024.5.09.0749 RECLAMANTE: DAIANE COELHO MIRANDA RECLAMADO: MEDEIROS GOMES INDUSTRIA DE CONFECCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7ee009 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que em 25/07/2025 decorreu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a parte executada pagar ou garantir a execução. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz desta Vara do Trabalho. DESPACHO Ante o decurso do prazo para pagamento ou garantia da execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique, de forma clara e objetiva, bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, ou as diligências e os convênios pretendidos para a continuidade da execução. No silêncio, promova no PJe o movimento sobrestamento/suspensão por execução frustrada (código 276), devendo o processo ali permanecer aguardando o transcurso do prazo prescricional de 2 (dois) anos, nos termos do art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT. DOIS VIZINHOS/PR, 28 de julho de 2025. GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE COELHO MIRANDA
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Tribunal: TJPR | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003213-76.2025.8.16.0079 Processo: 0003213-76.2025.8.16.0079 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$6.372,88 Autor(s): ZINCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARRINHOS LTDA Réu(s): ZF RIBEIRO LTDA DECISÃO 1. Presentes os requisitos do art. 319, 320 e 700, recebo a presente inicial, pelo procedimento especial, em face dos documentos apresentados. 2. Estando a inicial devidamente instruída com prova documental do crédito, expeça-se mandado de pagamento, citando-se o réu, para que proceda ao pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil ou para, querendo, oferecer embargos no mesmo prazo, os quais suspenderão o mandado inicial. Saliente-se que em caso de pronto cumprimento do mandado, ficará o réu isento de custas e honorários advocatícios reduzidos a 5% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 e seu § 1º do Código de Processo Civil. 3. Observe-se, ademais, que na hipótese de não pagamento, não oferecimento de embargos no prazo legal ou de sua rejeição, constituir-se-á de pleno direito, titulo executivo judicial. 4. Caso a parte ré ofereça embargos, intime-se a parte autora para apresentar resposta em 15 dias, (art. 702 § 5º do CPC). 5. Apresentada resposta e com ela vindo documentos ou sendo arguida preliminar, intime-se a parte autora para, em 10 dias, apresentar réplica. 6. Não oferecidos embargos, considerando que decorreu o prazo in albis, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC), razão pela qual o feito deve prosseguir na modalidade de cumprimento de sentença. 7) Ao distribuidor, para que promova as alterações na distribuição dos autos, esclarecendo que se trata de cumprimento de sentença, e que não houve inversão dos polos na demanda, nos termos do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Na mesma oportunidade, apresente conta geral. 8) Em seguida, intime-se o requerido para que pague o valor indicado pelo credor, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, nos termos do mesmo artigo. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias para que o executado apresente, querendo, impugnação, através de seu procurador constituído. 9) Não se realizando o pagamento, proceda-se à incidência da multa e, apresentado o cálculo apontado no item 5, ainda, considerando que os ativos financeiros figuram em primeiro lugar na ordem prevista no artigo 835 do CPC, determino desde já a penhora sobre crédito figurante em contas, fundos e aplicações da parte executada, além do bloqueio pertinente, tudo a ser efetivado por meio do sistema Sisbajud. Providencie a escrivania a elaboração de minuta e protocolização, juntando nos autos o resultado da diligência. 10) Ante a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado, formulado pedido pelo credor, defiro o pedido retro. À Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio pelo SISBAJUD com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 11) Em sendo positiva a diligência, promova-se a transferência para conta judicial, e registre-se no campo específico do Projudi, servindo o extrato como termo de penhora. Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada (arts. 771 c/c 841 e 854, §§2º e 3º do CPC) para promoção da sua defesa. Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise. Desbloqueiem-se os valores ínfimos. 12) Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. 12.1) Após, expeça-se alvará de levantamento/transferência bancária do valor depositado em nome da parte beneficiária, com prazo de 60 (sessenta) dias. 12.2) Havendo pedido formulado pelo procurador para expedição de alvará em seu nome, e possuindo a procuração poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o alvará em nome do procurador. 12.3) Havendo pedido de expedição de alvarás diversos, um em nome da parte beneficiária e outro em nome de seu procurador para levantamento dos honorários de sucumbência, expeçam-se alvarás diversos. Havendo contrato de honorários juntado aos autos e pedido de expedição de alvará diverso para os honorários contratuais, expeça-se alvará diverso em nome do procurador. 12.4) Sendo o alvará expedido em nome do procurador ou a transferência efetuada para conta bancária de sua titularidade, encaminhe-se ofício, como diligência do juízo, à parte beneficiária, informando sobre a liberação do Alvará, exceto para os levantamentos de saldo de custas ou devolução de valor depositado para garantia do juízo. 13) Em sendo negativa, promova-se a busca de veículos através do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência”. Depois, expeça-se mandado de intimação e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). Localizado o veículo registre-se no campo próprio no sistema Projudi, com comunicação para o Distribuidor para anotação, valendo o extrato como termo de penhora. 13.1) Em seguida, intime-se o exequente para que manifeste interesse no bem encontrado por meio do sistema. Não havendo interesse, promova-se desde já o desbloqueio. 13.2) Havendo pedido de remoção do bem pelo credor, podendo o credor ficar como depositário dos bens em se tratando de bens móveis (art. 840, § 1°, do CPC), fica deferida a remoção. Nesta hipótese, nomeio o credor como depositário do bem penhorado bem como determino a remoção do bem, para que este permaneça sob responsabilidade do credor. 13.3) Em seguida, intime-se o credor para que firme o termo de fiel depositário do bem. 14) Esgotadas as tentativas ordinárias de localizar bens passíveis de constrição em nome da parte devedora, inclusive com utilização de mecanismos virtuais colocados à disposição do Juízo, promova-se a requisição do documento perante o sistema INFOJUD e DOI de acordo com o requerimento especifico formulado pela parte, com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em cinco dias. 15) Não localizados bens suficientes, e havendo pedido da parte exequente, defiro a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, a ser implementado por meio do SERASAJUD, em face do contido no art. 782 § 3º do CPC. Advirto, no entanto, que a inclusão é feita a pedido do exequente e, por isso, sob sua responsabilidade, inclusive no que se refere à baixa dos cadastros nas hipóteses legais, diretamente ou promovendo o competente requerimento. 16) Realizado requerimento pela parte, defiro o requerimento de indisponibilidade de bens (CNIB). À Escrivania para que promova as diligências necessárias para inclusão. 17) Havendo pedido de penhora de bem imóvel, intime-se a parte exequente para que apresente matrícula atualizada dos bens imóveis que pretende penhorar, acaso ainda não o tenha feito. 17.1) Apresentadas as matrículas e estando registradas no nome da parte executada, defiro o requerimento retro. Promova-se a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º do CPC). 17.2) Na sequência, expeça-se mandado para intimação do executado e eventual cônjuge, de acordo com o art. 841/CPC, além da avaliação do bem (cota parte cabível ao executado) (art. 870/CPC). 17.3) Certificada a impossibilidade de realizá-la, fica desde já nomeado o avaliador judicial para a avaliação. 17.4) Promovida a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Havendo impugnação, voltem. 17.5) Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, de acordo com o artigo 876, do CPC, já que esta é a modalidade preferencial de expropriação de bens. Prazo: 15 dias. Em caso de requerimento da adjudicação, proceda a escrivania conforme dispõe o artigo 876, §1° do CPC. Prazo 05 (cinco) dias. Atente-se para o contido no artigo 274, parágrafo único, do referido código. 17.6) Manifestado interesse na adjudicação, voltem concluso para decisão de questões eventualmente pendentes e ordenamento da lavratura do auto de adjudicação, com as especificidades do caso. 17.7) Não pretendendo a adjudicação, no mesmo prazo do item 11.5 deve o exequente indicar a modalidade de alienação que pretende. Então voltem para correta determinação de seguimento do feito de acordo com a modalidade pleiteada. 18) Sendo realizado pedido de ofício pelo exequente para o programa Nota Paraná na busca de saldo, ou para o Instituto Nacional de Seguridade Social para busca de vínculos empregatícios, ficam estes deferidos. 19) Havendo pedido de acesso ao SNIPER, defiro-o. Promova-se a pesquisa e certifique-se os resultados, sejam eles frutíferos ou não. 20) Na sequência, não localizados bens penhoráveis, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique à penhora bens livres e desembaraçados, ficando ciente de que havendo ausência de manifestação, tal ato será considerado atentatório à dignidade da justiça com a consequente aplicação de multa, nos temos dos artigos 847, §3º, e 774, V, do Código de Processo Civil. 21) Infrutíferas todas as tentativas, suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 1 ano (art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil). 22) Decorrido o prazo supra sem que nada seja requerido pela parte exequente, certifique-se, levante-se eventual constrição e arquive-se provisoriamente o feito até ulterior manifestação da parte interessada, pelo prazo máximo de 5 anos. 23) Após o decurso de prazo de 5 anos a contar do dia do arquivamento provisório sem que haja manifestação da parte interessada, intime-se pessoalmente o exequente, por correio, com AR/MP, para que requeira o que de direito, no prazo de 5 dias, devendo manifestar-se também sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção. 24) Após o decurso do prazo de suspensão ((art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil), efetuado pedido de repetição das diligências ora determinadas pela parte exequente, estas restam desde já deferidas, desde que realizadas em intervalos não inferiores a 1 ano, contados da última diligência. Acaso solicitadas em intervalos inferiores, as medidas ficam indeferidas. Tal repetição somente será realizada com o adiantamento das custas respectivas pela parte interessada, e não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. Persistindo o insucesso na busca, os autos devem ser novamente suspensos, até novo requerimento da parte ou atingimento do prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
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