Eduardo Vinicius Pereira

Eduardo Vinicius Pereira

Número da OAB: OAB/PR 090959

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Vinicius Pereira possui 275 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 148
Total de Intimações: 275
Tribunais: TRF4, TJPR, TJSC, TRT12, TJMS, TJSP, TRT9, TJMG, STJ
Nome: EDUARDO VINICIUS PEREIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
212
Últimos 90 dias
275
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 275 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000636-26.2024.5.12.0014 RECLAMANTE: EDINALDO DE ARAUJO PEREIRA RECLAMADO: UPPER SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fad190 proferido nos autos.   D E S P A C H O   Vistos etc. Neste ato fica excluído o sigilo da sentença e do laudo pericial contábil. Tendo em vista o tempo dedicado, complexidade e perfeição técnica, arbitram-se os honorários periciais contábeis no importe de R$ 1.400,00 a serem incluídos na conta na próxima readequação/atualização.  Ante a responsabilidade objetiva do vencido (art. 789, §1º, da CLT), condena-se o Réu ao pagamento de custas (art. 832, § 2º, da CLT), no importe de R$ 660,43 calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, R$ 33.021,49 nos termos do art. 789, I, da CLT, embora sujeitas à complementação (súmula 128 do TST)  Intimem-se as partes da sentença proferida bem como dos cálculos para todos os efeitos de prazo recursal e impugnação (art. 879, § 2º da CLT).   3878   FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. PAULA NAVES PEREIRA DOS ANJOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDINALDO DE ARAUJO PEREIRA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000636-26.2024.5.12.0014 RECLAMANTE: EDINALDO DE ARAUJO PEREIRA RECLAMADO: UPPER SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fad190 proferido nos autos.   D E S P A C H O   Vistos etc. Neste ato fica excluído o sigilo da sentença e do laudo pericial contábil. Tendo em vista o tempo dedicado, complexidade e perfeição técnica, arbitram-se os honorários periciais contábeis no importe de R$ 1.400,00 a serem incluídos na conta na próxima readequação/atualização.  Ante a responsabilidade objetiva do vencido (art. 789, §1º, da CLT), condena-se o Réu ao pagamento de custas (art. 832, § 2º, da CLT), no importe de R$ 660,43 calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, R$ 33.021,49 nos termos do art. 789, I, da CLT, embora sujeitas à complementação (súmula 128 do TST)  Intimem-se as partes da sentença proferida bem como dos cálculos para todos os efeitos de prazo recursal e impugnação (art. 879, § 2º da CLT).   3878   FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. PAULA NAVES PEREIRA DOS ANJOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - UPPER SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 00:00 ATÉ 26/09/2025 19:00 (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 - E-mail: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001084-08.2025.8.16.0109   Processo:   0001084-08.2025.8.16.0109 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Receptação Data da Infração:   27/03/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   RAFAEL LOUREIRO PEDROSO Réu(s):   ALEX RODRIGO DE JESUS REGINALDO LOURENÇO ARTACHO WILLYAN DOS SANTOS 1. Os denunciados ALEX RODRIGO DE JESUS, REGINALDO LOURENÇO ARTACHO E WILLYAN DOS SANTOS estão presos há 117 (cento e dezessete dias), pela pratica em tese do crime previsto no dos artigos 155, §4º, inciso IV, 180, ambos do Código Penal.   A defesa dos réus requereu a revogação da prisão preventiva (mov. 155.1).   Os autos vieram conclusos.   É o relatório necessário.   Fundamento e Decido.   Em reanálise da situação prisional dos réus, constato que não houve alteração do quadro fático e jurídico que embasou a decretação da prisão preventiva, subsistindo os elementos ensejadores da custódia cautelar, de modo que a decisão inicial e as demais que mantiveram o encarceramento devem ser mantidas.   O doutrinador Nestor Távora[1] deixa claro que, para que haja a revogação da Prisão Preventiva, novos elementos devem demonstrar que a medida coercitiva já não é mais necessária, salientando, que: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória”.   Corroborando este entendimento, a jurisprudência pátria manifesta-se da seguinte forma:   “HABEAS CORPUS. HOMICIDIO TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ART. 316 CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MISTER QUE HAJA ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO CAPAZ DE AFASTAR OS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. II – PERSISTINDO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NÃO HÁ COMO ACOLHER O PLEITO REVOGATÓRIO. III. – AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, POR SI SÓS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ELIDIR A CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO EVIDENCIADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E A POSSIBILIDADE QUE VOLTE A DELINQUIR. IV – ORDEM DENEGADA”. (DF 0002985-53.201.807.0000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Data de Julgamento: 01/03 /2012, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/03/2012, DJ-e Pág. 178).   Inicialmente, a medida é necessária para preservar a ordem pública especialmente pelo modus operandi empregado, o qual acentua, e muito, a censurabilidade da conduta, merecendo especial atenção do Poder Judiciário.   Evidente, portanto, que a determinação de permanência dos réus sob custódia não se trata de juízo antecipado de culpa, mais sim da constatação de que, devido à gravidade dos delitos, a sua presença em sociedade compromete a ordem pública, fazendo sua prisão preventiva necessária para seu devido acautelamento. Nesse sentido:   “HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E POR TER O CRIME SIDO PRATICADO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME DE FURTO, PRATICADO ANTERIORMENTE – LEGALIDADE DO DECRETO CAUTELAR JÁ EXAMINADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR – REITERAÇÃO DE MATÉRIA – PARTE NÃO CONHECIDA – MÉRITO – PACIENTE PRONUNCIADO – PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL – SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, JÁ EXAMINADA – GRAVIDADE CONCRETA – RÉU PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO – PEDIDO DE EXTENSÃO – NÃO CABIMENTO – SITUAÇÕES PROCESSUAIS DIVERSAS – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PRESERVADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.” (TJPR – 1ª C.Criminal – 0055454-80.2019.8.16.0000 – Paranaguá – Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci – J. 13.12.2019).   “HABEAS CORPUS CRIME. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. DELITO COM PENA MÁXIMA ABSTRATA SUPERIOR A 4 ANOS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CRIME COMETIDO EM TESE COM DISSIMULAÇÃO. VÍTIMA ATRAÍDA PARA LOCAL ERMO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELAS DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.” (TJPR – 1ª C.Criminal – 0054260-45.2019.8.16.0000 – São Miguel do Iguaçu – Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto – J. 21.11.2019).   Urge salientar, que não se trata de se sopesar desmedidamente a gravidade abstrata de um delito hipotético, mas, sim, de proteger a sociedade, que clama por segurança, e assim evitar que os criminosos continuem a circular livremente e, até mesmo, voltem os empreendimentos espúrios, pelo que entendo pelas insuficiências das medidas cautelares diversas da prisão para evitar a reiteração delitiva.   Consigne-se, outrossim, que sequer estão presentes condições pessoais favoráveis dos réus suficientes a alterar a situação fática em questão, não influindo em sua situação prisional.   Sendo assim, ficou caracterizada a periculosidade concreta dos agentes e a necessidade de se garantir a ordem pública.   No mais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento do sentido de que, se presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, sendo, assim, inaplicáveis (HC 219.079/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 12/06/2012). Ademais, a princípio, não há que se falar em excesso de prazo da prisão preventiva quando o processo tem se desenvolvido regularmente, muito menos por cálculo aritmético. Neste sentido:   HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO – PRISÃO PREVENTIVA JÁ CONFIRMADA EM DECISÃO ANTERIOR DESTA RELATORIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE - MODUS OPERANDI EMPREGADO QUE JUSTIFICA A PRISÃO IMPOSTA - DEBATES ACERCA DE EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO.I - A "... questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto."i ORDEM DENEGADA Habeas Corpus Crime nº 1695369-4 Tribunal de Justiça do (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1695369-4 – Alto Paraná - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 27.07.2017) – destaquei.   HABEAS CORPUS CRIME. PACIENTE DENUNCIADO PELO COMETIMENTO, EM TESE DOS DELITOS DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 (POR 2 VEZES), C/C O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL; DO ARTIGO 288-A; ARTIGO 14, CAPUT, E ARTIGO 15 CAPUT, DA LEI 10826/03 C/C O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL; DO ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA"A" DA LEI 9.455/97 (POR 2 VEZES) C/C ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MARCHA PROCESSUAL QUE VEM SE DESENVOLVENDO REGULARMENTE.AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JUDICIAL.FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DO DECRETO CAUTELAR ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE PERECIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ARTIGO 319 DA LEI PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE QUANDO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I - Não há um prazo legal para que seja ultimada a instrução criminal. Defender genericamente a premissa de que as causas penais devem se findar, independentemente de sua complexidade e natureza, em um prazo de "x" dias, a título de exemplo, denota uma restrição sem tamanho ao conceito de razoabilidade. II - Essa fixação de prazo, que seria incumbência do Poder Legislativo - e não da doutrina, como alguns juristas pretendem fazer, projetaria prejuízos para o alcance de uma instrução criminal eficiente, podendo limitar, inclusive, o direito amplo de defesa conferido ao réu, configurando uma discricionariedade indevida a quem a fizer. III - Faz-se necessário, para aferição da delonga processual desmedida, a utilização de um juízo de razoabilidade a par das peculiaridades que o caso sub judice apresenta, não podendo ser aferido o excesso de prazo com base na mera soma aritmética dos prazos processuais. IV – A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em seus pressupostos legais, consistentes na prova da materialidade e nos indícios suficientes da autoria da prática, em tese, dos delitos do artigo 33, caput da lei nº 11.343/06 (por 2 vezes), c/c o artigo 69 do Código Penal; artigo 288-A; artigo 14, caput, e artigo 15 caput da lei 10826/03 c/c o artigo 69 do Código Penal; artigo 1º, inciso I, alínea "a" da lei 9.455/97 (por 2 vezes) c/c artigo 69 do Código Penal. V - A manutenção da medida constritiva encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública pois, consoante visualizado no quadro fático desenhado pelas informações constantes, o paciente foi denunciado por diversos delitos, inclusive por integrar milícia privada no bairro onde mora, onde exercia o tráfico de drogas. III - As condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, elidir a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. IV - Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. Estado do Paraná 3 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS CRIME N° 1.698.880- 0Cód. 1.07.030 (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1698880-0 - Sengés - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 27.07.2017) – destaquei.   No caso sub judice, como bem fundamentado acima, permanece a necessidade de se garantir a ordem pública.   Com fulcro no acima exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de ALEX RODRIGO DE JESUS, REGINALDO LOURENÇO ARTACHO E WILLYAN DOS SANTOS, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.   No mais, intime-se a defesa para a apresentação das alegações finais.   2. Intimações e diligências necessárias.   Mandaguari, 21 de julho de 2025.   Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Criminal Processo: 0000016-91.2023.8.16.0109 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Criminal a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  7. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2978698/PR (2025/0243357-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : L F P ADVOGADOS : EDUARDO VINICIUS PEREIRA - PR090959 ALYSSON RICARDO MOREIRA PEDROSO - PR090140 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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