Heloisa Führ Bonamigo

Heloisa Führ Bonamigo

Número da OAB: OAB/PR 091350

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heloisa Führ Bonamigo possui 50 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TRT9, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJDFT, TRT9, TJSP, STJ, TJBA, TJMS, TJPR, TJSC
Nome: HELOISA FÜHR BONAMIGO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) USUCAPIãO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0010865-33.2025.8.16.0019   Recurso:   0010865-33.2025.8.16.0019 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Abono de Permanência Requerente(s):   ESTADO DO PARANÁ Requerido(s):   JAIR JOSE MENIN I. Estado do Paraná interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento na alínea “a”, inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal, contra o acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após arguir preliminar de repercussão geral da matéria, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, o Recorrente alegou, em síntese, violação ao artigo 40, § 19, da Constituição Federal. Sustenta que o direito ao abono de permanência somente surge após a averbação do tempo de serviço prestado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por se tratar de direito potestativo do servidor. Argumenta que, embora os requisitos para aposentadoria voluntária pudessem ter sido preenchidos em 19/03/2019, a averbação só foi realizada em 17/03/2022, sendo este o momento em que se completaram os requisitos legais. Defende que a decisão recorrida contrariou o dispositivo constitucional ao reconhecer o direito ao abono de permanência de forma retroativa, mesmo sem a averbação tempestiva do tempo de contribuição. Defende que a Administração Pública não pode ser penalizada pela inércia do servidor em exercer seu direito formativo, e que o abono só é devido a partir da data da averbação, quando a Administração tomou ciência do tempo de serviço prestado em outro regime. II. O Órgão Colegiado concluiu que o direito ao abono de permanência surge no momento em que o servidor preenche os requisitos legais para aposentadoria voluntária, ainda que a comprovação desses requisitos ocorra posteriormente, por meio de averbação tardia. A decisão reconheceu que a averbação é ato meramente declaratório, que apenas formaliza situação jurídica já consolidada, e que a compensação financeira entre regimes previdenciários afasta qualquer ônus à Administração Pública. Assim, o pagamento retroativo do abono é possível desde a data em que preenchidos os requisitos, observada a prescrição quinquenal e afastada a mora da Administração. Nesse contexto, extrai-se do aresto impugnado (mov. 68.2 AP): “(...) Em outras palavras, em linha com a redação do já citado art. 40, §19, da CF, o direito ao abono de permanência nasce quando atingidos pelo servidor todos os requisitos mínimos para que ele voluntariamente passe para a inatividade, ainda que a comprovação do preenchimento desses requisitos seja informada e constatada pela administração pública em momento posterior, a exemplo da situação aqui tratada, na qual o autor averbou tardiamente tempo de contribuição que há muito já integrava seu patrimônio jurídico e que, somado a outros períodos contributivos que constavam em sua ficha funcional, revela que o servidor em questão já poderia ter se aposentado em data anterior à averbação. E assim é porque a averbação de tempo de contribuição, ainda que tardia, nada mais é do que um ato meramente declaratório, referente a uma situação de fato objetiva, logicamente preexistente e que já integrava o patrimônio jurídico do servidor a quem interessa a averbação. Não se trata, portanto, de um ato constitutivo de qualquer direito, pois a averbação apenas formaliza a opção do servidor, perante a administração, de fazer uso, e para todos os efeitos legais, de período contributivo já existente e obtido junto a outro regime previdenciário junto ao RPPS ao qual está vinculado, sem prejuízo da compensação financeira entre regimes de previdência social distintos (art. 201, §9º, CF e Lei n. 9.796/1999). Daí porque, se como consequência da averbação, mesmo que tardia, for possível constatar que o servidor já tinha preenchidos as exigências legais para se aposentar voluntariamente em data anterior à averbação, então faz jus ele ao recebimento do abono de permanência a partir daquele momento, na medida em que, além dessa solução estar em consonância com a redação do art. o art. 40, §19, da CF, inexiste qualquer fundamento constitucional ou legal que vede a retroação dos efeitos financeiros ao recebimento do abono ou que determine que o termo inicial do abono seja a data da averbação. E é exatamente esse o caso dos autos, no qual a parte autora, malgrado tenha averbado tempo de contribuição somente em 04/2022, com isso evidenciou ter obtido todos os requisitos necessários para se aposentar voluntariamente em 19.03.2019 (idade + tempo de contribuição mínimos), fazendo jus ao recebimento do abono desde então. (...) Bem por isso, se é verdade que, uma vez utilizado período contributivo averbado para a obtenção de alguma vantagem remuneratória ao servidor ativo, a opção da parte interessada se torna definitiva e imutável, é igualmente certo que o aproveitamento do tempo de contribuição oriundo de outro regime garante à administração pública o recebimento de compensação financeira proporcional, afastando qualquer ônus, inclusive quando isso acarrete o reconhecimento de direito ao servidor a contar de momento pretérito, como se passa no caso concreto. Tal fato, aliás, evidencia a irrazoabilidade, quando não o enriquecimento ilícito da administração pública, de vedar o pagamento retroativo do abono de permanência à parte demandante, devido a partir do momento em que o servidor preencheu os requisitos legais necessários para se aposentar voluntariamente (19.03.2019), pois o Estado do Paraná, apesar da averbação tardia (04/2022), foi beneficiado com a compensação financeira do período contributivo averbado de forma integral. (...)”. Ocorre que nas presentes razões recursais, o Recorrente não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, em especial, a ausência de previsão legal que vede a retroação dos efeitos financeiros ao recebimento do abono ou que determine que o seu termo inicial é a data da averbação, bem como o atinente ao enriquecimento ilícito. E, tais fundamentos são suficientes para manter incólume o aresto impugnado, o que atrai a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “(...) 1. Incumbe ao recorrente refutar, um a um, todos os fundamentos relevantes lançados no acórdão recorrido, sob pena de inadmissibilidade do recurso, consabido que alegações genericamente deduzidas não suprem o requisito da impugnação específica. 2. Não tendo sido impugnados os fundamentos constantes do acórdão recorrido, inviável a apreciação do recurso extraordinário, na forma preconizada pelo enunciado nº 283 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (RE 1377479 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 22-04-2024  PUBLIC 23-04-2024) III. Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto, ante a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   AR 64
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015524-62.2022.8.26.0100 (processo principal 0201318-84.2007.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Recuperação judicial e Falência - Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brazil Ltda - Construtora Cosenza Ltda - Vistos. Fls. 495/496: Última decisão. Fls. 505/507 (Administradora Judicial): Informa que o "Banco do Brasil", em resposta ao ofício que lhe fora encaminhado, apenas juntou comprovantes dos depósitos das outras contas judiciais na conta vinculada aos autos falimentares, o que totalizou o montante de R$ 9.436.169,39. No mais, a Casa Bancária não cumpriu com as demais diligências que, ela, Auxiliar do Juízo, solicitava-lhe por meio deste Juízo. A Administradora Judicial requer, assim, expedição de novo ofício para que a instituição financeira proceda com as demais providências, as quais envolvem transferências de numerários e prestações de esclarecimentos. O Ministério Público não se opôs (fl. 514). Decido. Proceda o Banco do Brasil o quanto solicitado pela Administradora Judicial à fl. 507: (a) a transferência da monta remanescente de R$ 3.506.896,89, atrelada à conta nº 1400102754343, para a conta principal dos autos falimentares (nº 0300106790248); (b) a transferências dos numerários que se encontram nas contas judiciais nº 1900112581690, nº 2900114704611, nº 4600112572413, nº 4700110429236 e nº 4800101918212 para conta principal do processo falimentar; (c) a apresentação do extrato consolidado e detalhado da conta principal dos autos falimentares (conta judicial nº 0300106790248), com a indicação das entradas e saídas, em formato digital e a ser encaminhado ao endereço eletrônico da Auxiliar do Juízo: ajbrasil@alvarezandmarsal.com. Serve a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela Administradora Judicial à instituição financeira, com posterior comprovação nestes autos. Intime-se. - ADV: JORGE SATO (OAB 61199/SP), ROBERTO OZELAME OCHOA (OAB 26385/RS), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ROBERTO MASSAD ZORUB (OAB 50869/SP), ANACLETO JORGE GELESCO (OAB 33111/SP), RUBENS RONALDO PEDROSO (OAB 122737/SP), FABIO RINO (OAB 134716/SP), FABIO RINO (OAB 134716/SP), RICARDO AUGUSTO CARDOSO GODOY (OAB 106955/SP), RICARDO AUGUSTO CARDOSO GODOY (OAB 106955/SP), MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB 295708/SP), VINICIUS D AGOSTINI Y PABLOS (OAB 290368/SP), MILENA VISCONDE FERRARIO DE AGUIAR (OAB 271065/SP), ANTONIO CARLOS NACHIF CORREIA FILHO (OAB 270847/SP), ANTONIO CARLOS NACHIF CORREIA FILHO (OAB 270847/SP), LILIANE MARIA TERRUGGI (OAB 93381/SP), MARIALICE LOBO DE FREITAS LEVY (OAB 91350/SP), EDEVAL ALMEIDA (OAB 87809/SP), MARCOS ANTONIO DAVID (OAB 86755/SP), MARCOS ANTONIO DAVID (OAB 86755/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), ANACLETO JORGE GELESCO (OAB 33111/SP), ROBERTO OZELAME OCHÔA (OAB 332451/SP), CEZAR AUGUSTO CORDEIRO MACHADO (OAB 38287/PR), GUILHERME TONIAZZO RUAS (OAB 496929/SP), GUILHERME TONIAZZO RUAS (OAB 496929/SP), ALESSANDRO LIMA PEREIRA DE ASSIS MUNHOZ (OAB 414320/SP), ALESSANDRO LIMA PEREIRA DE ASSIS MUNHOZ (OAB 414320/SP), LINCOLN FERREIRA SILVA LEITE (OAB 393779/SP), DAISY SANTOS MARQUES LEITE (OAB 393615/SP), CRISTINA FARELLI PARISI (OAB 374601/SP), JOÃO VICTOR TEIXEIRA GALVÃO (OAB 335370/SP), MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB 295708/SP), ROBERTO OZELAME OCHÔA (OAB 332451/SP), ROBERTO OZELAME OCHÔA (OAB 332451/SP), ROBERTO OZELAME OCHÔA (OAB 332451/SP), LEONARDO LUIS LIGABUE CARDOSO (OAB 310201/SP), ANA PAULA FRASCINO BITTAR ARRUDA (OAB 99872/SP), FABIO MADDI (OAB 85640/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), BRUNO KOCH SAMPAIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 302599/SP), PAULO ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS HOFLING (OAB 295727/SP), RENATO LAINER SCHWARTZ (OAB 100000/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP), DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 162158/SP), ARIADNE MAUES TRINDADE (OAB 160202/SP), ÉRICA FABRICIA B ARANTES PEREIRA GIANFRONI (OAB 156437/SP), MARIA CAMILA URSAIA MORATO TAVANO (OAB 146462/SP), FREDERICO JOSE CARDOSO RAMOS (OAB 145884/SP), PAULO CESAR PARDI FACCIO (OAB 142918/SP), NELSON CARNEIRO (OAB 142002/SP), ROBERTO RUGGIERO JUNIOR (OAB 138729/SP), CLAUDIO ROGERIO DE PAULA (OAB 136415/SP), SERGIO EDUARDO HIRS CASSEB (OAB 165153/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), EDILSON PEDROSO TEIXEIRA (OAB 117882/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), JULIO CESAR CROCE (OAB 109787/SP), GERSON SHIGUEMORI (OAB 108498/SP), RICARDO HIDEAQUI INABA (OAB 108333/SP), MAURO RUSSO (OAB 25463/SP), MARCOS SOARES (OAB 206359/SP), ÉRIKA RIBEIRO DE MENEZES PASCOAL (OAB 250668/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP), RENATA MENDES MOTTA DE OLIVEIRA (OAB 233121/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), WLADIMIR CASSANI JUNIOR (OAB 231417/SP), ARMANDO PINTO DA ROCHA JUNIOR (OAB 209440/SP), RAFAEL IWAKI BURIHAM (OAB 208012/SP), LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP), MARCOS SOARES (OAB 206359/SP), MARCOS SOARES (OAB 206359/SP), LUCIANA APARECIDA FERREIRA (OAB 190447/SP), DALTER MALLET MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 185750/SP), DALTER MALLET MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 185750/SP), DALTER MALLET MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 185750/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), MARCO ANTONIO BARONE RABÊLLO (OAB 182522/SP), TAÍS FERRIGATO DELLA MAGGIORA SETTA (OAB 177875/SP), ROSA MARIA CARBALLEDA ADSUARA (OAB 105251/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 369) OUTRAS DECISÕES (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0201318-84.2007.8.26.0100 (100.07.201318-2) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Construtora Cosenza Ltda - Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) e outro - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 10508. 2 - Fls. 10509/10572 (resposta Banco do Brasil): dos comprovantes anexados pelo Banco do Brasil, cientifique-se o administrador judicial. 3 - Fls. 10577/10578 (administrador judicial): trata-se de parecer em que informa que foi proferida decisão pelo D. Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital nos autos da falência de Califórnia Turismo Ltda. (processo nº 0186392-74.2002.8.26.0100), em que se esclareceu que a alienação do imóvel de matrícula nº 10.604 restringiu-se à cota-parte pertencente àquela massa falida, não havendo valores a serem repassados à Massa Falida da Construtora Cosenza Ltda. Em razão disso, a Administradora Judicial solicitou a expedição de ofício nos autos da ação de usucapião ordinária nº 0001982-07.2014.8.26.0116, visando viabilizar a arrecadação da cota-parte sob titularidade da Massa Falida da Construtora Cosenza Ltda., para posterior avaliação e alienação. Decido. Ciência aos interessados dos esclarecimentos prestados pelo administrador judicial. No mais, defiro a expedição do ofício direcionado aos autos nº 0001982-07.2014.8.26.0116 a fim de que se proceda com a arrecadação da cota-parte da Massa Falida da Construtora Cosenza Ltda. no Condomínio Residencial Araucária Vivenda (matrícula nº 10.604 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campos do Jordão/SP), para que o bem seja devidamente avaliado e alienado. 4 - Fls. 10585/10586 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 5 - Fls. 10587/10588 (administrador judicial):ciência aos interessados do parecer do auxiliar do juízo. 6 - Fls. 10590 (Jertronic Comércio E Representações Ltda.): proceda-se com a exclusão da interessada do cadastro de partes. Intime-se. - ADV: MARCOS SOARES (OAB 206359/SP), ARMANDO PINTO DA ROCHA JUNIOR (OAB 209440/SP), RAFAEL IWAKI BURIHAM (OAB 208012/SP), MARCOS SOARES (OAB 206359/SP), MARCOS SOARES (OAB 206359/SP), WLADIMIR CASSANI JUNIOR (OAB 231417/SP), MARCOS SOARES (OAB 206359/SP), LUCIANA APARECIDA FERREIRA (OAB 190447/SP), DALTER MALLET MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 185750/SP), DALTER MALLET MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 185750/SP), DALTER MALLET MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 185750/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), ÉRIKA RIBEIRO DE MENEZES PASCOAL (OAB 250668/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), ANACLETO JORGE GELESCO (OAB 33111/SP), MAURO RUSSO (OAB 25463/SP), BRUNO YAMAOKA POPPI (OAB 253824/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP), RENATA MENDES MOTTA DE OLIVEIRA (OAB 233121/SP), MARCOS ANTONIO DAVID (OAB 86755/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), CLAUDIO ROGERIO DE PAULA (OAB 136415/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), ROBERTO RUGGIERO JUNIOR (OAB 138729/SP), EDILSON PEDROSO TEIXEIRA (OAB 117882/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), JULIO CESAR CROCE (OAB 109787/SP), GERSON SHIGUEMORI (OAB 108498/SP), RICARDO HIDEAQUI INABA (OAB 108333/SP), MARCO ANTONIO BARONE RABÊLLO (OAB 182522/SP), NELSON CARNEIRO (OAB 142002/SP), PAULO CESAR PARDI FACCIO (OAB 142918/SP), FREDERICO JOSE CARDOSO RAMOS (OAB 145884/SP), MARIA CAMILA URSAIA MORATO TAVANO (OAB 146462/SP), ÉRICA FABRICIA B ARANTES PEREIRA GIANFRONI (OAB 156437/SP), ARIADNE MAUES TRINDADE (OAB 160202/SP), DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 162158/SP), SERGIO EDUARDO HIRS CASSEB (OAB 165153/SP), LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP), TAÍS FERRIGATO DELLA MAGGIORA SETTA (OAB 177875/SP), ROSA MARIA CARBALLEDA ADSUARA (OAB 105251/SP), ROBERTO OZELAME OCHÔA (OAB 332451/SP), BRUNO KOCH SAMPAIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 302599/SP), BRUNO KOCH SAMPAIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 302599/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), FABIO MADDI (OAB 85640/SP), FABIO MADDI (OAB 85640/SP), ANA PAULA FRASCINO BITTAR ARRUDA (OAB 99872/SP), LEONARDO LUIS LIGABUE CARDOSO (OAB 310201/SP), ROBERTO OZELAME OCHÔA (OAB 332451/SP), ROBERTO OZELAME OCHÔA (OAB 332451/SP), PAULO ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS HOFLING (OAB 295727/SP), ROBERTO OZELAME OCHÔA (OAB 332451/SP), JOÃO VICTOR TEIXEIRA GALVÃO (OAB 335370/SP), CRISTINA FARELLI PARISI (OAB 374601/SP), DAISY SANTOS MARQUES LEITE (OAB 393615/SP), LINCOLN FERREIRA SILVA LEITE (OAB 393779/SP), ALESSANDRO LIMA PEREIRA DE ASSIS MUNHOZ (OAB 414320/SP), GUILHERME TONIAZZO RUAS (OAB 496929/SP), GUILHERME TONIAZZO RUAS (OAB 496929/SP), CEZAR AUGUSTO CORDEIRO MACHADO (OAB 38287/PR), RENATO LAINER SCHWARTZ (OAB 100000/SP), MARCOS ANTONIO DAVID (OAB 86755/SP), JORGE SATO (OAB 61199/SP), EDEVAL ALMEIDA (OAB 87809/SP), MARIALICE LOBO DE FREITAS LEVY (OAB 91350/SP), LILIANE MARIA TERRUGGI (OAB 93381/SP), GUSTAVO LOPEZ RODRIGUES DE AGUIAR (OAB 269304/SP), ANTONIO CARLOS NACHIF CORREIA FILHO (OAB 270847/SP), ANTONIO CARLOS NACHIF CORREIA FILHO (OAB 270847/SP), MILENA VISCONDE FERRARIO DE AGUIAR (OAB 271065/SP), MILENA VISCONDE FERRARIO DE AGUIAR (OAB 271065/SP), VINICIUS D AGOSTINI Y PABLOS (OAB 290368/SP), MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB 295708/SP), ANACLETO JORGE GELESCO (OAB 33111/SP), MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB 295708/SP), ROBERTO OZELAME OCHOA (OAB 26385/RS), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ROBERTO MASSAD ZORUB (OAB 50869/SP), RICARDO AUGUSTO CARDOSO GODOY (OAB 106955/SP), RUBENS RONALDO PEDROSO (OAB 122737/SP), FABIO RINO (OAB 134716/SP), FABIO RINO (OAB 134716/SP), RICARDO AUGUSTO CARDOSO GODOY (OAB 106955/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0008897-88.2025.8.16.0173 Classe Processual:   Interdito Proibitório Assunto Principal:   Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:   R$100.000,00 Polo Ativo(s):   AGRO PASTORIAL ALIANÇA LTDA. Polo Passivo(s):   Assentamento Benedito Gomes IRENO ALBRECHT PROCHOW MST - Movimento dos Trabalhadores Sem Terra     DECISÃO   1. Agro Pastorial Aliança LTDA.  propôs interdito proibitório em face de Movimento dos Trabalhadores rurais Sem Terra (MST), Assentamento Benedito Gomes, Ireno Albrecht Prochow, aduzindo, em síntese, que: a) possui e exerce posse sobre a Fazenda Pico do Juazeiro, com 1.622 alqueires nos Municípios de Umuarama/PR e Xambrê/PR, produtiva com lavoura de cana, soja, milho e pecuária de corte, conforme CAR, CCIR, matrículas e certidões anexas; b) há iminência de invasão pelo MST, que montou acampamento próximo à fazenda com cerca de 100 famílias, realizando reuniões para arregimentar pessoas com promessa de 5 alqueires por família; c) áudios e atas notariais comprovam articulação de invasão, mencionando expressamente a Fazenda Pico do Juazeiro como alvo, utilizando estratégia semelhante a invasões recentes no Paraná;  d) não há prejuízo aos réus caso não concretizada a ameaça, sendo necessária multa diária para garantir eficácia da ordem. Ao final, requereu concessão liminar de mandado proibitório com pena pecuniária de R$ 100.000,00 por dia de descumprimento e procedência da ação com confirmação da liminar. Juntou documentos (movs. 1.2-78). É o breve relatório. Decido. 2. Para a concessão do pedido, mostra-se necessária a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim disciplina: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, tratando-se de interdito proibitório, aplica-se o disposto no art. 567 do CPC, “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. Portanto, é cabível a concessão de medida liminar em ações como a presente, desde que demonstrados a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como o justo receio de turbação ou esbulho iminente na posse. No caso em tela, vislumbra-se que tais requisitos estão presentes. Em relação à probabilidade do direito, a parte autora comprovou a posse e a propriedade do imóvel rural denominado Fazenda Pico do Juazeiro, juntando matrículas atualizadas, CCIR, CAR e outros documentos que demonstram a regularidade fundiária (movs. 1.11-76), bem como o exercício da atividade produtiva na área. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observa-se que há fundado receio de invasão iminente, diante das atas notariais que registram áudios de lideranças do movimento mencionando expressamente a Fazenda Pico do Juazeiro como alvo, bem como notícias que relatam reuniões realizadas com o objetivo de arregimentar famílias para ocupar a propriedade, prometendo lotes de terra (movs.  1.4-10).  A iminência do esbulho possessório é evidente, podendo gerar prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação à autora caso não deferida a medida liminar. No tocante ao justo receio de turbação ou esbulho iminente, os elementos apresentados, como boletim de ocorrência, notícias jornalísticas e transcrições de áudios em atas notariais, apontam organização efetiva do movimento para a invasão, evidenciando o perigo concreto de violação à posse da autora. Em casos análogos, o entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a concessão de liminar em interdito proibitório devem estar presentes os seguintes requisitos: i) a posse atual do autor; ii) a ameaça de turbação ou de esbulho por parte do réu; e iii) justo receio de ser efetivada a ameaça. 2 . Com efeito, além de estar devidamente comprovada a posse atual do agravante, há boatos de invasão do imóvel objeto do presente feito, o que é corroborado pela existência de acampamento do MST em local próximo à propriedade, cabendo considerar, também, que a fazenda já foi invadida em momentos pretéritos. 3. Ao tratar da possessória em comento, o renomado doutrinador Sílvio de Salvo Venosa ensina que “Sua particularidade é o caráter preventivo. Busca-se evitar ofensa à posse . Tem por finalidade afastar, com a proibição emanada do comando judicial, a ameaça de turbação ou esbulho” (Direito Civil: Direitos Reais, 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010, Coleção Direito Civil, v. 5 . p. 152). Portanto, desconsiderar a situação social de ameaça à posse, externada nos autos, implica negativa ao caráter preventivo do interdito proibitório. 4 . Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004840-66.2023.8 .08.0000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) – destacou-se APELANTE (S): RÉUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS APELADO (S): PEDRO JACYR BONGIOLO EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO . JUSTO RECEITO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE E POSSE DO AUTOR COMPROVADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso de apelação interposto por réus incertos, desconhecidos e inominados, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, contra sentença que julgou procedente o pedido de proteção possessória na ação de interdito proibitório, assegurando a posse do apelado sobre o imóvel rural denominado Fazenda Santo António da Lagoa, com área de 2.706,1916 hectares.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão principal é verificar se o apelado comprovou adequadamente sua posse anterior e o justo receio de turbação ou esbulho iminente, elementos indispensáveis à concessão da proteção possessória conforme os arts. 561 e 567 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O apelado apresentou extensa documentação que comprova sua posse efetiva, como matrículas, contratos de compra e venda, inscrição no CAR, laudos ambientais e relatórios de empregados, além de certificação da propriedade rural conforme as Normas Operacionais de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos (SISBOV), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), imagens de satélite demonstrando a ocupação contínua, notas fiscais de compra e venda de animais e insumos, e laudo de vistoria do INCRA atestando o cumprimento da função social do imóvel, em consonância com o disposto no art. 561, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. A iminência de esbulho foi comprovada por meio de ata notarial, relatando a tensão na região e a existência de acampamento do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST) nas proximidades da propriedade, o que justifica o justo receio de turbação, conforme previsto no art . 567 do Código de Processo Civil 5. O apelado tomou providências legais para proteger sua posse antes que ocorresse a invasão, reforçando o cumprimento dos requisitos da proteção possessória.  [...]  (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00396961520158110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024)  - destacou-se Por fim, a medida requerida possui natureza mandamental proibitiva, não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Também não se vislumbra, neste momento, necessidade de imposição de caução, considerando a natureza da tutela possessória e os documentos que comprovam a titularidade e a posse do imóvel. 3. Por tais razões, DEFIRO o pedido liminar, para conceder o mandado proibitório em favor da parte autora, determinando que os réus, bem como quaisquer pessoas representadas ou arregimentadas por eles, se abstenham de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho sobre a Fazenda Pico do Juazeiro, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento. Expeça-se mandado para imediato cumprimento.  Cumpra-se em regime de plantão, se necessário. 4. Paute-se audiência de conciliação. 5. Cite-se e intime-se a parte ré, consignando-se no mandado que: a) o comparecimento à audiência é obrigatório, salvo se a parte autora houver declinado na inicial que não tem interesse em sua realização, caso em que a parte ré deverá comunicar seu desinteresse na audiência mediante petição protocolada dez dias úteis antes da data designada para o ato, caso em que o prazo para contestar terá início na data do protocolo da petição; b) a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data de realização da audiência (ainda que ausente uma das partes) ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (no caso de dispensa mútua da audiência); d) a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros; e) a informação de que o réu deverá comparecer à audiência acompanhado de seu advogado e que poderá constituir representante para substituí-lo, por meio de procuração com poderes específicos para transigir. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 8. Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 9.  Cumpra-se. Diligências necessárias.   Umuarama, datado digitalmente.   Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3
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