Lucas Alexandre Cenci
Lucas Alexandre Cenci
Número da OAB:
OAB/PR 091415
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
236
Total de Intimações:
456
Tribunais:
TJSC, TRT9, TRF4, TJGO, TJSP, TJPR
Nome:
LUCAS ALEXANDRE CENCI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 456 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 433) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 36) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 21) MANDADO DEVOLVIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: CHO-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0001823-75.2023.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSNEI GONÇALVES SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JOSNEI GONÇALVES, qualificado na denúncia, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11343/2006, na forma do art. 2º da Lei nº 8.072/1990. Narra a denúncia: ''No dia 22 de julho de 2023, por volta das 23h00min, na BR 158, próximo a Usina de Salto Santiago, na cidade de Saudade do Iguaçu, Comarca de Chopinzinho/PR, o denunciado JOSNEI GONÇAVES, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de traficância, 20,0 gramas da substância entorpecente cannabis sativa, vulgarmente conhecida como “maconha” e 5,0 gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, subdividida em 05 (cinco) invólucros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, estupefacientes causadores de dependência física e psíquica, inseridos na relação de substâncias de uso proscrito no Brasil conforme Portaria nº. 344, de 12 de maio de 1998 da ANVISA (cf. Auto de Constatação de Droga – mov. 1.15 e Laudo Pericial n. 88.775/2023 – movs. 32.1 e 33.1). Segundo consta, a polícia militar executava a operação fronteira, em rota conhecida pelo transporte de ilícitos, oportunidade na qual abordou o veículo em que o denunciado era passageiro. Em busca pessoal, além da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie, foi localizado no bolso do casaco de Josnei uma porção de cocaína. Ato contínuo, na mochila de propriedade do denunciado, foram encontradas mais quatro invólucros com cocaína e uma porção de maconha''. A denúncia foi recebida (mov. 68.1). O acusado foi citado/notificado (mov. 55.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 61.1). Houve por bem este Juízo não absolver sumariamente o réu, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinando-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 68.1). Durante a instrução processual foi colhido o depoimento das testemunhas, além do interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa, em derradeiras alegações finais, postulou pela absolvição dos acusados ante a falta de provas. É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, constato que não há irregularidades e nulidades a serem sanadas ou decididas, sendo devidamente respeitado o contraditório e ampla defesa. Pois bem. Segundo o art. 33, §1º da Lei 11.343/2006, constitui tráfico de drogas: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. Seguindo essa linha de raciocínio, o doutrinador Renato Brasileiro de Lima¹, ao lecionar sobre o delito de tráfico de drogas, afirma que: "Embora referida na Constituição (art. 5º, inciso XLII), na Lei de Crimes Hediondos (art. 2º, caput), a expressão tráfico ilícito de entorpecentes não consta expressamente na Lei nº 11.343/06, na medida em que a nova lei de drogas, assim como a anterior (Lei nº 6.368/76), não traz um crime cujo nomen iuris seja “tráfico de drogas”. De modo a se determinar qual crime é o de tráfico de drogas, pode-se utilizar como subsídio a interpretação dada pela jurisprudência na vigência da Lei nº 6.368/76, que sempre entendeu que o tráfico abrangeria apenas as condutas dos artigos 12 e 13. (...) Na nova lei de drogas (Lei nº 11.343/06), portanto, encontra-se o crime de tráfico de drogas previsto nos artigos 33, caput, e §1º, e 34, excluído desse conceito o art. 35, que traz a figura da associação para fins de tráfico. (...) Por mais que a Lei nº 11.343/06 não defina expressamente quais seriam os crimes de tráfico de drogas, não se pode perder de vista que a palavra tráfico está vinculada à ideia de comércio, mercancia, trato mercantil, negócio fraudulento, etc.” Segundo a jurisprudência do STJ, há que se valorar a palavra dos Policiais da mesma forma como as demais testemunhas. Partindo dessa premissa, tenho que a pretensão punitiva não merece prosperar, porque diante de mera repetição de 'ouvi dizer', por meras denúncias anônimas, de modo que evidente que isso não pode ser equiparado como um depoimento de testemunha ocular, muito menos como evidência da ocorrência do fato denunciado. No processo penal, em que se busca a reconstrução nos autos de um evento fático, não é admissível transmutar elementos inquisitoriais contraditórios em concepção da verdade QUANDO OS AGENTES PÚBLICOS SÃO MEROS REPRODUTORES (HEARSAY TESTIMONY) de denúncias anônimas, sem nada presenciarem. Sem mais delongas, assim as partes se manifestaram em audiência de instrução e julgamento. Thomas Pablo Fenner – Testemunha (seq. 144.2) Que não possui qualquer relação de parentesco com o denunciado Josnei Gonçalves, tendo-o conhecido apenas no dia da ocorrência. Que se recorda parcialmente da abordagem realizada nas proximidades da Usina Salto Santiago, no município de Saudade do Iguaçu, durante uma operação estadual denominada “Fronteira Integrada”. Que a operação foi realizada naquele ponto por se tratar de uma rota conhecida de contrabando e tráfico de drogas. Que, durante a ação, foi abordado um veículo Fiat Pálio, de cor vermelha, bastante sujo, o que indicava possível origem em estradas do interior. Que no interior do veículo havia quatro ou cinco rapazes, e a abordagem foi realizada de forma padrão, com todos sendo orientados a descerem e colocarem as mãos na cabeça. Que, durante a revista, foi localizada uma porção de cocaína no bolso do casaco de um dos indivíduos, posteriormente identificado como Josnei. Que, ao revistar o veículo, foi localizada uma mochila contendo mais porções de cocaína e uma porção de maconha, todas embaladas de forma semelhante à droga encontrada no bolso do abordado. Que Josnei assumiu a posse das drogas, afirmando que não trabalhava e que realizava pequenas vendas para sustentar seu vício. Que Josnei relatou que estavam indo a uma festa chamada “Revoada”, no município de Sulina, onde pretendia vender a cocaína e consumir a maconha. Que os demais ocupantes do veículo afirmaram não serem amigos próximos de Josnei, apenas conhecidos de vista, moradores do mesmo assentamento em Saudade do Iguaçu. Que, segundo os relatos, Josnei teria pedido carona até a festa após encontrá-los em um bar. Que a abordagem ocorreu à noite, embora não se recorde do horário exato. Que, diante da confissão de Josnei e da forma como a droga estava fracionada, foi dada voz de prisão a ele pelo crime de tráfico de drogas. Que os demais ocupantes do veículo foram liberados no local, por não haver indícios de envolvimento. Que não presenciou qualquer ato de venda de drogas entre os ocupantes do veículo. Que, conforme relatado pelos demais, Josnei pretendia realizar a comercialização na festa. Gian Ricardo Roncalio – Testemunha (seq. 144.3) Que, na data dos fatos, participava de uma operação estadual voltada à repressão de ilícitos relacionados ao tráfico de drogas e ao tráfico internacional de armas de fogo, considerando que a região é rota comum para esse tipo de crime. Que, durante a operação, foi abordado um veículo em que Josnei estava, juntamente com outros três jovens. Que, durante a busca pessoal, foi localizada uma bucha de substância análoga à cocaína no bolso do casaco de Josnei. Que, inicialmente, Josnei afirmou ser usuário de drogas. Que, em seguida, foi realizada busca no interior do veículo, onde foi encontrada uma mochila contendo mais porções da mesma substância, semelhantes àquela localizada com Josnei. Que os demais ocupantes do veículo não portavam nada de ilícito. Que, ao ser novamente questionado, Josnei assumiu a propriedade da droga. Que Josnei relatou que estavam indo para uma festa chamada “Revoada”, no município de Saudade do Iguaçu, e que, por estar desempregado, comercializava entorpecentes para manter seu próprio vício. Que não presenciou Josnei realizando qualquer ato de comercialização de drogas entre os demais ocupantes do veículo. Que Josnei afirmou que pretendia vender a droga na festa e que também fazia uso pessoal de entorpecentes. Helton Guadanhin – Informante (seq. 144.4) Que estava junto com Josnei no dia em que foram abordados pela polícia, quando se dirigiam a uma festa no município de Saudade. Que sabia que Josnei portava drogas naquele dia. Que tinha conhecimento de que Josnei fazia uso de entorpecentes. Que Josnei é apenas usuário de drogas. Que, no dia da abordagem, Josnei não ofereceu drogas a ele nem aos demais rapazes que estavam no veículo. Que não tem conhecimento de que Josnei comercialize drogas com outras pessoas. Josnei Gonçalves – Réu (seq. 144.5) Que, no dia dos fatos, estava indo para uma festa e levava consigo a droga apenas para uso pessoal. Que o dinheiro que portava era destinado à compra de bebidas e ao pagamento da entrada da festa. Que é usuário de drogas e que a substância que levava consigo era exclusivamente para consumo próprio. Veja-se, portanto, a 'prova': o acusado foi abordado com 4,8 gramas de maconha e 4,5 gramas de cocaína (cf laudo pericial disposto no mov. 32.1) e cerca de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em dinheiro. Em primeiro lugar, a quantidade de droga que o réu carregava consigo é compatível com a posse de drogas para consumo pessoal. Friso que, não raro o traficante também é usuário. Entretanto, o fato de o acusado estar com porção de droga não implica, necessariamente, que a destinação daquela substância seria para o tráfico de entorpecentes, não podendo ser presumida a atividade ilícita. Novamente, destaco que os policiais não presenciaram o réu envolvido em ato de venda de substâncias ilícitas para terceiros. Rememorando que, de igual modo, não foram encontrados apetrechos utilizados de praxe na atividade da narcotraficância, como balança de precisão, cadernetas ou muita quantidade de dinheiro em espécie. Logo, inexiste provas de que o réu, desenvolvia, de fato, qualquer atividade atrelada à traficância. Nos termos do art. 28, §2º da Lei nº 11.343/06, “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”. Vislumbro que o réu portava drogas tão somente para o seu consumo pessoal, em razão da quantidade irrisória de droga encontrada que, novamente, incompatível com a quantidade geralmente utilizada para o tráfico de entorpecentes. Por sinal, condenar um usuário de drogas por crime que sequer cometeu, como tráfico de drogas, além das consequências jurídicas para com o réu, é bem verdade que há onerosidade excessiva para o Estado custear seu mantimento no sistema prisional. Segundo a pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) quanto aos impactos da descriminalização do porte de maconha para uso pessoal: “Os impactos, no sistema de justiça e no sistema prisional, relacionados a dois cenários de critérios objetivos para descriminalização do porte de cannabis e cocaína, foram apresentados pela pesquisadora Milena Karla Soares, técnica de desenvolvimento e administração do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), durante o lançamento do Atlas da Violência 2024, na terça-feira (18). "A depender dos parâmetros considerados, entre 23% e 35% dos réus processados por tráfico portavam quantidades de cannabis e/ou cocaína compatíveis com padrões de uso pessoal e, com critérios objetivos, poderiam ser considerados usuários. No sistema prisional, se houvesse critérios objetivos para cannabis e cocaína, entre 5,2% e 8,2% dos presos poderiam ser considerados usuários, o que resultaria em uma economia anual de R$ 1,3 bilhão a R$ 2 bilhões”, afirmou Milena. Cabe destacar que, se os critérios forem estabelecidos apenas para uma das drogas (somente cannabis, por exemplo), os impactos estimados seriam bem menores. Se forem instituídos critérios apenas para cannabis, sem limites para cocaína, o impacto ficará bem aquém do que poderia ser, afetando algo entre 1% e 2,4% da população prisional. Proporcionalmente, isso representaria uma economia anual entre R$ 262.712.780 e R$ 591.661.840 para o sistema prisional, conforme tabela abaixo. (...)[3]” Com efeito, convém destacar que, por ocasião do RE nº635.659, no qual se discutiu no Supremo Tribunal Federal a tipicidade do porte de drogas destinado ao consumo pessoal, foi fixada a seguinte tese (Tema 506/STF): “1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. ” A bem da verdade, considerando que foi apreendida a quantidade de 0,0048Kg (quatro gramas e oito décimos de grama) de maconha, aliado ao precedente da Corte Suprema, tal fato sequer constitui infração penal, conforme explanado no sobredito julgado. Vejamos o seguinte julgado do TJSP: Ação Penal. Tráfico de Drogas. Sentença condenatória. Apreensão de 29 porções de maconha (peso líquido 30g). Acusado que admite ser usuário de entorpecente. Dúvida razoável sobre o exercício da traficância. Princípio "in dubio pro reo". E. STF que aos 26/06/2024, firmou tese de que será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito. Descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal (RE 635.659 - Tema 506). Em razão do afastamento de qualquer efeito de natureza penal, fica o recorrente absolvido por atipicidade da conduta. Recurso do réu provido para absolvê-lo da imputação ao crime de tráfico, com fulcro no art. 386, III, CPP. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15024987320238260168 Dracena, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 19/07/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/07/2024). Os elementos encontrados junto ao réu não foram contundentes em demonstrar que o acusado estava envolvido na atividade de mercancia de substâncias ilícitas, consoante a narração fática da denúncia. Não se observa nenhum elemento apto a comprovar a atividade da traficância. Explico. Foram encontrados apenas porção ínfima de cocaína, aproximadamente 4,5 gramas, e 4,8 gramas maconha, e notas em espécie. Sequer foram localizados demais apetrechos utilizados de praxe na mercancia, como balança de precisão, e caderneta. Ou seja, apenas objetos indicativos da condição de usuário, o que destoa, significativamente, de um traficante. Além disso, os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência são uníssonos, tendo em vista que afirmaram que, durante a busca pessoal, foi localizada uma bucha de substância análoga à cocaína no bolso do casaco de Josnei. Que posteriormente encontraram uma mochila no interior do veículo, contendo o restante da substância apreendida. Que não presenciaram qualquer ato de venda de drogas entre os ocupantes do veículo. Ora. A abordagem sequer decorreu de suspeita de tráfico. A oitiva da mídia esclarece perfeitamente a situação: OS AGENTES NADA PRESENCIARAM. Note-se que o próprio policial refere que NÃO VIU COMPRA E VENDA DE DROGA ALGUMA. Conquanto o réu tenha afirmado, segundo o policial, que trabalha com tráfico de drogas, é imprescindível assentar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal cujo consignou que “não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante”[2]. O Tribunal de Justiça Paranaense já caminha pelo rumo da absolvição em casos de condenação baseada unicamente no testemunho do policial: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APENAS UM RÉU CONDENADO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO PRECÁRIO – SENTENÇA BASEADA NA PALAVRA DOS POLICIAIS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONTRADITÓRIOS EM PONTOS SENSÍVEIS – AUSÊNCIA DE QUALQUER INVESTIGAÇÃO OU MOVIMENTAÇÃO DE COMÉRCIO DE DROGAS NO DIA DOS FATOS – APREENSÃO DE APENAS 8g DE MACONHA – AUSÊNCIA DE EMBALAGENS, BALANÇA DE PRECISÃO OU ANOTAÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO – DEFESA QUE INDICOU A ORIGEM DO DINHEIRO APREENDIDO – INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS UNÍSSONOS E CORROBORADO PELAS DECLARAÇÕES DE TODOS OS INFORMANTES – INSUFICIÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM DE MANEIRA INEQUÍVOCA A AUTORIA DELITIVA DO APELANTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – PRECEDENTES DESTA CORTE – REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – APELO CONHECIDO E PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS ENTIDADES COMPETENTES PARA APURAÇÃO DE SUPOSTO PLÁGIO PRATICADO PELO PATRONO DO APELANTE. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0004782-95.2019.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 09.05.2020) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DUVIDOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS EM FAVOR DA AGENTE. PALAVRA DO POLICIAL CIVIL NÃO FOI CORROBORADA POR NENHUM OUTRO ELEMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DA PROPRIEDADE DA DROGA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE COM ESTEIO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM 2º GRAU. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001046-51.2016.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 04.02.2023) Nas lições de Aury Lopes Jr., “Ferrajoli esclarece que a acusação tem a cara de descobrir hipóteses e provas, e a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contraprovas. O juiz, que deve ter por hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada. (...) “Ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da certeza (dúvida) judicial, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador e reforça a regra de julgamento (não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficientemente demonstrada). A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento, a absolvição é imperativa”.[4] O juízo condenatório não pode, de maneira alguma, ser fundamentado em probabilidades e conjecturas, exigindo, para tanto, a configuração do crime apoiado em forte substrato fático, inexistindo espaço para dúvidas quanto ao delito, a identificação do autor do fato criminoso e, sobretudo, acerca dos fatos que lhe foram imputados, sob pena de se fundar em veredito condenatório baseado em meras deduções. No processo penal, tratando-se da carga probatória, vale lembrar que tal encargo não recai sobre a defesa, visto que não há como provar sua própria inocência, a qual, aliás, é presumida. Tal presunção deve ser suprimida, em verdade, pela acusação. Impende destacar que, em matéria de processo penal, não há que se falar na distribuição da carga probatória, uma vez que este ônus está integralmente atribuído ao acusador. Se no limiar do processo havia informações aptas a iniciar o procedimento, registro que estas não foram confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório, uma vez que os depoimentos colhidos na instrução probatória não trouxeram a certeza exigida ao decreto condenatório. Considerando que o caso em apreço também atende aos parâmetros fixados pelo STF perfilhado no RE 635.659, dando conta que o entorpecente apreendido junto com Josnei seria para o consumo pessoal, a absolvição do acusado é medida que se impõe diante da atipicidade da conduta. Nesse sentido, absolvo o acusado da imputação prevista no art. 33, caput da Lei n 11.343/2006. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO o acusado JOSNEI GONÇALVES, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Custas e despesas processuais pelo Estado (art. 804, do CPP). Após o trânsito em julgado: a) Aplique-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça, especialmente perante os registros judiciais (distribuidor; art. 824 do CN da E. CGJ de 2022) e no Instituto de Identificação do PR; b) Havendo fiança recolhida, determino a restituição ao réu, após atualização, conforme arts. 337 do Código de Processo Penal e 870 do Código de Normas 2022 deste E. TJPR; c) Havendo vítima determinada, intime-a da sentença (art. 201, §2º, do CPP). d) Ante a falta de Defensoria Pública estabelecida na Comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo. Considerando a atuação do DR. LUCAS ALEXANDRE CENCI, OAB/PR 91.515, como defensor dativo do réu, bem como o trabalho desempenhado no presente feito, arbitro seus honorários advocatícios em R$ 2.000,00, com fundamento no item 1.2. da tabela de honorários aprovada pela Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, servindo a presente decisão como certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as disposições finais e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Chopinzinho, 01 de julho de 2025. Jean Rodrigues Juiz Substituto [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único / Renato Brasileiro de Lima. 7. Ed. Ver., atual. E ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2019. P. 1182 – 11833. [2] Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravo da Procuradoria-Geral da República. 3. Condenação baseada exclusivamente em supostas declarações firmadas perante policiais militares no local da prisão. Impossibilidade. Direito ao silêncio violado. 4. Aviso de Miranda. Direitos e garantias fundamentais. A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. Precedentes. 5. Agravo a que se nega provimento. (STF – 2ª Turma – RHC 170843 AgR/SP – Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/05/2021 – info. 1016) [3] Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/15132-pesquisa-do-ipea-aponta-impactos-da-descriminalizacao-do-porte-de-maconha-para-uso-pessoal [4] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal / Aury Lopes Junior. 20ª, ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001915-19.2024.8.16.0068 Processo: 0001915-19.2024.8.16.0068 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.548,13 Exequente(s): Elias Ferreira Executado(s): UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO Vistos, etc. I - Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial do Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná (CNFJ), noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. II - Após, intime-se o devedor (conforme as hipóteses do art. 513, §2º e incisos, do CPC) para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios, também no importe de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil); II.1 - No mesmo ato do item anterior, cientifique-se a parte executada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do CPC); II.2 - Cientifique-se, também, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (§ 6º do artigo 525, CPC) II.3 - Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). III - Independentemente da apresentação de Impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC, bem como o contido no artigo 854 do Código de Processo Civil, à Secretaria para que, após o pagamento de eventuais custas devidas, proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD, na modalidade "repetição programada de ordem", pelo prazo de 60 dias. III.1 - Havendo bloqueio, com urgência, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, caso possua defensor constituído, ou meio eletrônico utilizado para citação ou por carta com aviso de recebimento (AR) ou através do Sr. Oficial de Justiça, para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC. III.2 - Apresentada manifestação, intime-se o Exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, retorne-se conclusos para decisão. III.3 - Se não for apresentada impugnação pelo executado no prazo acima fixado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este processo/juízo. IV - Restando infrutífera ou insuficiente a diligência SISBAJUD, proceda-se à consulta e bloqueio de veículos via RENAJUD, na modalidade restrição para transferência. Lavre-se termo de penhora nos autos, conforme art. 845, §1º, parte final, do CPC. IV.1 - Se forem localizados veículos em nome da parte executada: a) Intime-se o exequente para manifestar se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) para depósito em suas mãos, haja vista que não há espaço físico disponível no Depositário Judicial desta comarca; poderá, também, pleitear que o veículo fique em depósito com a parte executada. Havendo pluralidade de veículos bloqueados, deverá a parte exequente indicar, ainda, sobre qual deles deverá reais a penhora. b) Caso haja pedido de remoção do veículo, deverá o exequente indicar local, sob sua responsabilidade e guarda, para depósito do veículo, até que seja efetuada alienação ou adjudicação, haja vista que não existe espaço físico disponível no Depositário Judicial desta comarca. IV.1.1 - Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação ou penhora, avaliação e remoção, conforme haja pedido de remoção ou não, para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça, que deverá intimar de imediato o executado sobre tais atos. Expeça-se carta precatória, se necessário. IV.1.1.1 - Na hipótese de o bem estiver alienado fiduciariamente, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre seu interesse na manutenção da constrição. IV.1.1.2 - Caso conste a informação de alienação fiduciária e o exequente requeira a manutenção da constrição, lavre-se termo de penhora nos autos sobre os direitos que o executado possuir decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia. Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. IV.1.1.3 - Efetuada a penhora, oficie-se ao credor fiduciário, em endereço a ser informado pelo exequente, cientificando-o da penhora sobre os direitos, assim como para informar a este Juízo a situação contratual e quando ocorrerá a quitação. IV.1.1.4 - Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. V - Em sendo infrutíferas as diligências anteriormente determinadas, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, § único, do Código de Processo Civil, na forma do artigo 829, § 1º e 2º do Código de Processo Civil. V.1 - Caso a parte executada não indique bens, nos termos do art. 774, § único do CPC, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, aplico-lhe multa à razão de 20% sobre o montante atualizado do débito em execução. V.1.1 - Após, caso não haja indicação de bens à penhora pela parte executada, intime-se a parte exequente para que atualize o valor do débito e indique bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias. VI - Efetivada quaisquer das penhoras acima determinadas, intime-se imediatamente o executado, nos termos do art. 841, e §§ do CPC. Se a penhora for realizada na presença do executado, certifique o Oficial de Justiça a sua intimação, nos termos do art. 841, §3º, do CPC. VII - Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da(s) parte(s) executada(s) deve(m) ser igualmente intimado(os). VII.1 - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, além dos juros legais (art. 831 CPC). VII.2 - Desde já fica autorizada a providência do art. 212, §2º, do CPC, com observância da regra da impenhorabilidade. VII.3 - Caso haja pedido do exequente e tenha ocorrido a citação do executado sem pagamento, desde já fica deferida a pesquisa INFOJUD em nome do executado(s) referente aos últimos 03 anos. VII.4 - Caso haja pedido do exequente e tenha ocorrido a intimação do executado sem pagamento, defiro a inclusão do nome do executado(s) em cadastros de inadimplentes, conforme artigo 782, §3º, do CPC. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo. Nesses casos, deverá o Cartório promover a imediata baixa, sendo responsabilidade do exequente peticionar informado o pagamento, caso o executado não o faça. VIII - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito