Neri Da Silva
Neri Da Silva
Número da OAB:
OAB/PR 091427
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neri Da Silva possui 42 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TJPR, TRF4 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJRS, TJPR, TRF4
Nome:
NERI DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6516 - Celular: (46) 3905-6538 - E-mail: rea-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0001399-37.2025.8.16.0141 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 01/06/2023 Requerente(s): ADIR TIAGO MOURA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: 1. Trata-se de requerimento de revisão da prisão preventiva decretada em desfavor de Adir Tiago Moura, com base no disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão cautelar (mov. 10.1). A defesa, por sua vez, requereu a revogação da prisão preventiva (mov. 16.1). 2. De acordo com o que dispõe o art. 316, caput, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser revogada quando, durante o processo, for verificada a falta de motivo para que ela subsista. Interpretando essa regra em sentido contrário, a prisão cautelar deve ser mantida quando não for apresentado qualquer fato novo que justifique sua revogação. Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL E ARMAZENAMENTO DE VÍDEOS E IMAGENS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. - Muito embora a sentença condenatória constitua novo título a embasar a prisão do réu, referiu-se ela expressamente aos fundamentos adotados na decisão que decretou a prisão preventiva, incorporando-os ao julgado para o indeferimento de direito de apelar em liberdade, justamente por inexistir alteração no conjunto fático que autorizasse a revogação da custódia cautelar, não se podendo falar em ausência de fundamentação do decisum ou em ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna. - Persistindo os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, como consignou o magistrado singular, inexiste constrangimento na utilização de fundamentos que justificaram a imposição da custódia cautelar na prolação da sentença para negar o direito de apelar em liberdade, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado, que teve vários pedidos de revogação da segregação antecipada indeferidos, permanecendo preso durante todo o curso do processo. - Não tendo sido juntado aos autos o decreto de prisão preventiva, fica inviabilizada a análise dos fundamentos adotados na decisão que decretou a segregação antecipada, evidenciado, também, a deficiente instrução do mandamus. Recurso desprovido. (STJ, RHC 36177/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 17.12.2013.) No caso em discussão, contudo, não se verifica nenhuma alteração nas circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva em discussão. 3. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais do réu são irrelevantes para a análise da prisão preventiva, desde que estejam presentes – como estão no presente caso – os requisitos legais, concretamente fundamentados na decisão para a decretação da medida: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N.º 62/2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação/manutenção da medida extrema, como na espécie. (...) . (STJ, AgRg no HC 528625/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j.02.06.2020, p. 15.06.2020) Ao contrário do que aduz a defesa, da leitura dos fundamentos utilizados naquela oportunidade, constata-se que estão presentes os requisitos exigidos pelos arts. 312 e 313 do CPP, notadamente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a necessidade de garantia da ordem pública decorrem da gravidade concreta do fato ora praticado e o risco de reiteração delitiva. Nota-se que o acusado foi apontado nas investigações como o responsável por comprar grande quantidade de droga e enviar para outros pontos de venda. Não suficiente, conforme observado pelo Ministério Público, o acusado, ostenta condenações definitivas, a exemplo dos processos crime de nº 0001611-19.2014.8.16.0117 e 0004583-49.2023.8.16.0083, e estava cumprindo pena nos autos de nº 0005124-19.2019.8.16.0117/SEEU. Todas estas circunstâncias apontam para a gravidade em concreto do crime praticado, a indicar a periculosidade social na atuação da requerente, o que permite concluir que a sua custódia cautelar é necessária para acautelamento da ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Dada a natureza permanente do crime de organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no RHC: 157865 SC 2021/0385104-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) No tocante ao excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para conclusão dos atos processuais deve ser analisada conforme as peculiaridades do concreto. No presente caso, trata-se ação extremamente complexa com mais de dez réus e diversos defensores, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. DESCABIMENTO. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6.581. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os argumentos quanto à falta de fundamentação para a manutenção da prisão, à inexistência de provas e à substituição da prisão por outras cautelares constituem mera reiteração do HC 715.420/MT, já rejeitado com trânsito em julgado. 2. Conforme a decisão do STF na ADI 6.581, a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada. 3. A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) 4. Ante o exposto, mantenho a decisão que decretou a custódia cautelar do imputado. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Oportunamente, arquive-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 56) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giesi, 450 - Esq. Rua dos Andradas - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6161 - E-mail: rosimar.bassanesi@tjpr.jus.br Autos nº. 0001273-80.2024.8.16.0186 Processo: 0001273-80.2024.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.340,94 Polo Ativo(s): ILUIR DA ROSA ALVES Polo Passivo(s): banco BMG Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão do juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Publique-se. Intimem-se e registre-se esta juntamente com a cópia da decisão do juiz leigo. Ampére, 25 de junho de 2025. Priscila Gabriely Jorge Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giesi, 450 - Esq. Rua dos Andradas - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6161 - E-mail: rosimar.bassanesi@tjpr.jus.br Autos nº. 0002288-21.2023.8.16.0186 Processo: 0002288-21.2023.8.16.0186 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.279,47 Exequente(s): ONIRA ALVES Executado(s): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SEBRASEG CLUB DE BENEFÍCIOS Expeça-se alvará para a exequente para recebimento dos valores penhorados. Após, intime-se a credora para manifestação me 05 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Ampére, 27 de junho de 2025. Priscila Gabriely Jorge Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003647-46.2017.8.16.0079 Processo: 0003647-46.2017.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.832,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Claudemir Antunes de Lima DECISÃO 1. DEFIRO pedido requerido em movimento 398.1. Visto que infrutíferas todas as tentativas de busca por bens, suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 1 ano (art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil). 2. Após o decurso do prazo de suspensão ((art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil), efetuado pedido de repetição das diligências ora determinadas pela parte exequente, estas restam desde já deferidas, desde que realizadas em intervalos não inferiores a 1 ano, contados da última diligência. Micheli Franzoni Juíza de Direito
-
Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0001463-18.2023.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.605,30 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): GROSS & POTULSKI LTDA MARCOS COELHO NUNES JUNIOR Decisão: 1. Indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Isto porque, embora implementado no âmbito do TJPR, o sistema atualmente se encontra alimentado apenas pelo banco de dados dos seguintes órgãos: a) Receita Federal do Brasil: dados de qualificação constantes do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; c) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; d) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; e) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; f) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos – no ponto, somente a número limitado e sem acesso ao teor dos feitos, a par do conhecimento do valor da causa e litigantes. Desse modo, considerando que já foram deferidas buscas via diversos sistemas conveniados, não havendo notícia de que a parte ré tenha concorrido a cargos eletivos ou que possua aeronaves ou embarcações, e que a busca por direitos em processos judiciais é ônus das partes, evidente a inutilidade da busca no banco de dados atualmente disponível no SNIPER para a satisfação do débito exequendo. Neste sentido, outro não é o entendimento do E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade, ou não, de utilização do SNIPER para localização de bens das partes executadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O SNIPER destina-se a situações em que os métodos convencionais de investigação patrimonial revelam-se insuficientes e exige suspeita fundamentada de ocultação ou dilapidação patrimonial, bem como de deliberação jurisdicional acerca da quebra de sigilo endoprocessual.3.2. No caso, ante a ausência de comprovação de ocultação patrimonial ou dilapidação, aliada à falta de justificação da quebra de sigilo endoprocessual, resta inviabilizado o deferimento da medida.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.________________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055634-23.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.12.202; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099319-80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.12.202; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033791-02.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.11.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089255-11.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.04.2025) 2. Diante do exposto, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema SNIPER. 3. Intime-se a parte para que confira o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
Página 1 de 5
Próxima