Ana Paula Salvalajo Dechiche
Ana Paula Salvalajo Dechiche
Número da OAB:
OAB/PR 091477
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Salvalajo Dechiche possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando no TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPR
Nome:
ANA PAULA SALVALAJO DECHICHE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6632 - E-mail: pran-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010908-30.2022.8.16.0130 Processo: 0010908-30.2022.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 22/09/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MAXIMILIANO CARDOSO DE ARAUJO Réu(s): CÍCERO DA MACENA LOPES ÉRICA DE SOUZA DOMINGUES TAVARES I – Recebo o recurso de apelação (mov. 141.2), nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 597, caput, CPP), pois satisfeitos os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (sucumbência e legitimidade para recorrer). II – Proceda-se na forma do artigo 600 do Código de Processo Penal. III – Após, ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int. Dil. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4158 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001943-57.2024.8.16.0077 Processo: 0001943-57.2024.8.16.0077 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.107,17 Embargante(s): BELIATO E FINOTI LTDA ME (CPF/CNPJ: 12.119.688/0001-02) RUA ILLINOIS, 71 APTO. 601, BLOCO A, ALPHA CLUB - CIANORTE/PR Marcos Antonio Beliato (CPF/CNPJ: 296.788.188-09) Rua Santa Mariana, 269 - Jardim São Francisco - CIANORTE/PR - CEP: 87.207-168 Embargado(s): Município de Cruzeiro do Oeste/PR (CPF/CNPJ: 76.381.854/0001-27) RUA JOÃO ORMINDO DE REZENDE, 686 - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 SENTENÇA 1. Relatório BELIATO E FINOTI LTDA ME e MARCOS ANTONIO BELIATO opuseram embargos à execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR. O processo teve seu prosseguimento normal até que, no mov. 24.1, as partes foram intimadas a manifestarem-se sobre eventual nulidade da CDA. As partes quedaram-se inertes (movs. 27 e 28). É o relato do essencial. DECIDO. 2. Fundamentação O caso comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e seus pontos fáticos se resolvem apenas com a prova documental já produzida, não sendo necessária a realização de outras diligências. Sobre a execução de dívida ativa, os arts. 201 a 204 do Código Tributário Nacional preveem que: Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Da análise da CDA juntada com a inicial, nota-se que houve apenas a menção dos dados do contribuinte, constando o nome do tributo lançado, data de inscrição e valores, sem especificar o dispositivo legal que identifique a origem e natureza do crédito, em desatenção ao contido no art. 202 do CTN. Embora a súmula nº 392 do STJ preveja que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”, no caso, a substituição não é possível, porque implicaria, em verdade, na modificação do lançamento tributário. Consta na CDA que ensejou a presente execução: Assim, na CDA há indicação de que o fundamento legal do débito é aquele previsto nos “artigos 6º À 31º, 175º À 179º DO CÓDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 08/2005) E APÓS 31/12/2013, ARTIGOS 35º À 66º, 140º À 155 -308º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2013)”. Contudo, nenhum destes artigos mencionados na CDA dispõem sobre o tributo que gerou a execução. Fazem, em verdade, indicação genérica ao Código Tributário Municipal, sem a especificação dos dispositivos que eventualmente embasam a cobrança do tributo. Tanto é verdade que o texto utilizado na CDA, acima reproduzido, é idêntico àquele contido nas CDAs do Município exequente expedidas em razão de suposto inadimplemento de outros tributos (apenas a título de exemplo, veja-se a CDA objeto da execução dos autos n.º 8437-11.2019.8.16.0077, ajuizada pelo suposto não pagamento do IPTU). Nesse cenário, no caso, a incorreção da CDA quanto ao fundamento legal do tributo não é sanável por mera substituição do título, já que a falha evidenciada representa evidente prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, tratando-se, pois, de nulidade absoluta, que exige a extinção da execução. Nesse sentido, é o entendimento do eg. TJPR. A título de exemplo, citam-se julgados, inclusive, o primeiro deles de caso processado nesta Comarca, de execução ajuizada pela ora exequente: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE. DÉBITOS DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA TENTAR LOCALIZAR O ENDEREÇO DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. NULIDADE DA CDA. TÍTULO NÃO CONSTITUÍDO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E COM O ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA CDA, DO FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO. REMISSÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004649-81.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 08.04.2024) - destaquei APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA.1. Pleito pela possibilidade de substituição da CDA – Não acolhido – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º da Lei de Execução Fiscal – Município que deixou de indicar na CDA o fundamento legal da obrigação tributária – Impossibilidade de emenda/substituição do título executivo ante a presença de vício insanável – Afastada a aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula nº 392 do STJ – Entendimento deste e. TJPR.2.Majoração dos honorários de sucumbência.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004619-46.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 15.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA APELADA QUE ACOLHEU PRELIMINARMENTE A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.1. Sentença apelada que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da ausência de localização de bens pelo Exequente – Condenação da Executada ao pagamento das custas processuais - Insurgência da Embargante/Executada quanto a omissão da sentença na análise das demais teses aventadas nos embargos, as quais implicam na inversão do ônus sucumbencial caso sejam acolhidas.2. Nulidade da CDA – Ocorrência – Inexistência de indicação do dispositivo legal que fundamenta o crédito tributário e embasa o cálculo dos juros e da correção monetária - Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, incisos II, III e IV, da Lei de Execução Fiscal – Vício que não se enquadra como mero erro material ou formal passível de correção por emenda ou substituição da CDA – Inaplicável à espécie o art. 2º, §8º, da LEF e a súmula 392/STJ – Nulidade absoluta verificada – Inversão do ônus de sucumbência – Custas pelo Município. RECURSO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000099-43.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 29.05.2023 - sem destaque no texto original). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGOS 202 E 203, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTIGO 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. SÚMULA Nº 392, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO FISCO. VÍCIO QUE GERA PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001206-53.2020.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.07.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COM BASE NO ARTIGO 2º, §8º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPLETA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E DA FORMA DE CALCULAR OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE IMPLICA EM VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 362 DO STJ. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA EXTINGUIR O EXECUTIVO. FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0074352-39.2022.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 26.06.2023) Cita-se, ainda, também o seguinte julgado, no qual o eg. TJPR deu provimento ao recurso interposto contra o pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de declaração da nulidade da CDA na execução fiscal ajuizada nesta Comarca: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA CDA. TAXA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. ART. 202, III, DO CTN E ART. 2º, § 5º, III, DA LEI Nº 6.830/1980. INOBSERVÂNCIA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA CDA DO FUNDAMENTO LEGAL DA TAXA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, CONFORME SÚMULA 392 DO STJ. ERRO FORMAL OU MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE CONSTITUI VÍCIO IRREMEDIÁVEL E QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001007-66.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.07.2024) Desse modo, de rigor a extinção da execução fiscal e destes embargos à execução fiscal, este último em razão da perda do objeto. 3. Dispositivo Ante o exposto, declaro a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal (mov. 1.1 dos autos nº 1031-02.2020.8.16.0077), pela ausência dos requisitos legais, e, por consequência, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução fiscal (autos nº 1031-02.2020.8.16.0077) e este embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito. Junte-se cópia desta sentença naqueles autos e, tendo em vista o efeito suspensivo automático da apelação interposta contra sentença de procedência de embargos à execução (art. 1.012, caput, do CPC), transcorrido o prazo recursal, promovam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições lá́ existentes, e o arquivamento daqueles autos. Condeno a parte embargada a pagar as custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, o que faço com fundamento no art. 85, §§ 2o e 3o, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da demanda e as intervenções que exigiu. 4. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários ao(à) curador(a) especial nomeado(a), DR(A). ANA PAULA SALVALAJO DECHICHE, OAB/PR 91.477, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando-se a natureza da causa, o tempo exigido e o trabalho realizado, nos termos do art. 22, §1º da Lei 8.906/94, art. 5º, § 1º, da Lei nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta 6/2024 – PGE/SEFA, item 2.9. 4.1. Cópia desta sentença valerá de certidão para fins de cobrança dos honorários fixados, dispensada a Escrivania da expedição do aludido documento. Translade-se cópia desta sentença nos autos principais. Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná́. Publicada e registrada esta sentença automaticamente no sistema projudi, intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 30) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.