Leonardo Sacomori Barros Ferreira

Leonardo Sacomori Barros Ferreira

Número da OAB: OAB/PR 091505

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Sacomori Barros Ferreira possui 135 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRS, TRT9, TJPR e especializado principalmente em Guarda de Família.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 135
Tribunais: TJRS, TRT9, TJPR
Nome: LEONARDO SACOMORI BARROS FERREIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
135
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Guarda de Família (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000478-73.2025.5.09.0125 RECLAMANTE: EDUARDA GERMANO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: ROSA DE SAROM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Intimado(a)(s): EDUARDA GERMANO RIBEIRO DOS SANTOS  INTIMAÇÃO Por meio desta, fica Vossa Senhoria intimado(a) do despacho/decisão retro, em especial quanto à designação de AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL, nos termos do artigo 3º, IV, da Resolução CNJ 354/2020, em sintonia com os artigos 843 e seguintes da CLT e 193 e 236, § 3º, do CPC, destinada prioritariamente para a tentativa de solução conciliatória do litígio, nos termos dos artigos 764, 846 e 852-E da CLT, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. A AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL acarretará o ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO, enquanto a AUSÊNCIA DO RECLAMADO acarretará o DECRETO DA SUA REVELIA, além de CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO, nos termos do artigo 844 da CLT. Fica intimado(a) ainda de que o link para ingresso na sala virtual da audiência é o seguinte: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/89263856786?pwd=q50s9f8jtFZqE0O0e1HzzYfezB4rnh.1 ID da reunião: 892 6385 6786 Senha: 070172 Eventual impossibilidade técnica ou prática capaz de impedir a participação telepresencial das partes e/ou dos seus advogados DEVERÁ SER EXPRESSAMENTE DENUNCIADA NOS AUTOS ATÉ 5 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA INICIAL, COM A NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO; Outras orientações para acesso e uso do aplicativo Zoom podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia Suporte técnico do TRT da 9ª Região: fone (41) 3310-7120 2ª Vara do Trabalho de Pato Branco: fone (46) 3321-3110 PATO BRANCO/PR, 23 de julho de 2025. CAMILA STEFFENS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA GERMANO RIBEIRO DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000557-17.2025.5.09.0072 distribuído para 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300217700000150519377?instancia=1
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 108) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0075978-88.2025.8.16.0000 Recurso:   0075978-88.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Alimentos Agravante(s):   E. R. DE F. M. Agravado(s):   S. M. I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerido/genitor em face da decisão de mov. 26.1, proferida nos autos da Ação de Alimentos nº 0004605-89.2025.8.16.0131, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões de Pato Branco – PR, que fixou alimentos provisórios à filha criança no importe de 25% dos rendimentos líquidos do agravante. Inconformado, o requerido/genitor interpôs o presente recurso alegando, em suma, que: a) a decisão agravada não observou sua real capacidade contributiva, pois aufere renda líquida mensal pouco superior a R$ 5.000,00, mas possui despesas fixas mensais que ultrapassam R$ 6.300,00, incluindo parcelas de empréstimos contraídos durante a união estável, cartão de crédito, internet, mercado, pensão alimentícia já descontada em folha e outras despesas básicas; b) o valor fixado liminarmente (R$ 1.367,28) compromete sua subsistência e está acima das necessidades da menor, que somam R$ 1.095,63 mensais, conforme reconhecido pela própria decisão de primeiro grau; c) a obrigação alimentar deve ser dividida proporcionalmente entre os genitores, sendo que a genitora da menor é saudável, trabalha e aufere renda, devendo arcar com 50% das despesas da filha; d) o valor anteriormente pago voluntariamente pelo agravante (R$ 800,00) já era suficiente para cobrir as necessidades da menor, que estuda em escola pública e não possui despesas extraordinárias; e) a fixação da pensão deve observar o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, conforme os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, sendo que a atual fixação viola esse equilíbrio;f) a manutenção da decisão agravada pode causar lesão grave e de difícil reparação, pois os alimentos pagos indevidamente não são restituíveis, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pugna, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja reduzido o percentual dos alimentos provisórios fixados para 50% do salário mínimo nacional vigente ou, sucessivamente, para 15% do salário líquido do agravante. Ao final, requer o provimento do recurso, com a confirmação da liminar. Vieram os autos conclusos por designação. É o relatório. Decido. I - Defiro os benefícios da justiça ao agravante, apenas para fins de processamento deste recurso. II – A concessão da tutela recursal (art. 1.019, I e art. 300, ambos do CPC/15) exige a presença concomitante de risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Trata-se na origem de ação de regulamentação guarda, alimentos e visitas c/c tutela antecipada ajuizada pela genitora V.C.dos S.H, por si e representado a filha S.M., atualmente com 5 anos de idade (D.N 05/08/2019- mov.1.5), através da qual busca, dentre outros, a fixação de alimentos provisórios em favor da filha no importe equivalente a 35% dos rendimentos brutos do genitor, além de 50% das despesas extraordinárias A decisão que ora se agrava deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela alimentanda, fixando alimentos provisórios em favor da criança e em provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do genitor (salário bruto subtraído apenas os abatimentos legais), nos seguintes termos (mov.26.1):   “(...) As autoras lograram comprovar algumas despesas tidas por S., sendo estas: a) pagamento de fatura de água (R$ 72,31, em média – eventos 1.6 e 24.4, p. 02); b) energia elétrica (em média, R$ 158,47 – eventos 24.4, p. 03 e 09), c) internet (R$ 117,90 – comprovante de pagamento juntado no evento 24.4, p. 01), d) aluguel (R$ 1.200,00 – evento 24.4, p. 07), e) combustível (conforme documentos juntados no evento 24.4, p. 04 e 08, na média de R$ 101,00); f) mercado (R$ 541,59 – eventos 24.2, p. 02). Destaca-se que os demais documentos juntados no evento 24.2, pertinente ao mercado, não possuem identificação do consumidor, não se sabendo se foram valores despendidos com Sofia Das despesas acima citadas, as referentes à moradia, combustível e mercado, devem ser partilhadas entre mãe e filha, já que ambas usufruem dos serviços e produtos supracitados. Assim, referente à S., tem-se o valor total de R$ 1.095,63 (um mil e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). Pontua-se que não há comprovação dos gastos com farmácia, roupas e calçados, eis que os documentos juntados no evento 24.4, p. 05, 06, 10 e 11, vieram desacompanhados de eventual receituário médico ou cupom fiscal. No mais, os documentos juntados no evento 24.5 não possuem identificação do consumidor. Inobstante, evidente que Sofia possui necessidades pertinentes à saúde, educação, vestuário, lazer, higiene e tantas outras, comuns a crianças em igual faixa etária. Em suma, dada a menoridade, suas necessidades são presumidas. De outra banda, a parte autoria comprovou que E. possuí vínculo de emprego ativo, com salário base de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), conforme holerites juntados nos eventos 1.9 e 1.10. Nota-se que no mês de outubro de 2024, os rendimentos líquidos do réu foram de aproximadamente R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), enquanto em dezembro alcançaram de R$ 4.210,78 (quatro mil, duzentos e dez reais e setenta e oito centavos). De clareza solar, portanto, que E. possui condições de auxiliar a filha em suas necessidades, até porque o sustento da criança não deve incumbir unicamente à mãe, já que é dever de ambos dos pais (artigos 1.566, inciso IV, e 1.634, inciso I, do Código Civil). Dessa forma estabeleço, liminarmente, os alimentos provisórios no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido (salário bruto subtraído apenas os abatimentos legais), valor que será descontado diretamente do holerite do réu, com depósito na conta corrente/poupança indicada pela parte autora. (...)”. Os principais argumentos deduzidos pelo genitor/agravante, com vistas a alterar o entendimento adotado, são no sentido de que não possui condições financeiras para suportar o percentual fixado, sem prejuízo de sua própria subsistência. Pois bem. A despeito das alegações trazidas nessa seara recursal, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida. Explico. Aos pais, enquanto titulares do poder familiar, compete o dever de sustento guarda e educação dos filhos menores, incumbindo-lhes prover as necessidades com alimentação, vestuário e tudo o que se faça imprescindível para a sobrevivência digna da prole. Consigna-se, ainda, que a obrigação de prestar alimentos aos filhos menores de 18 anos (crianças ou adolescentes) decorre do dever de sustento dos pais em relação ao(s) filho(s), dever este inerente ao poder familiar, conforme disposto no artigo 229 da Constituição Federal, no artigo 1.634 do Código Civil e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pautado nos princípios da dignidade da pessoa humana, da parentalidade responsável e do melhor interesse da criança e do adolescente (artigos 1º, III, art.226, §7º e art.227, todos da CF e art.100, IV, do ECA). Em relação a obrigação alimentar, para fins de arbitramento da pensão alimentícia, ainda que provisórios, o norte a ser adotado é observância dos parâmetros do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil Brasileiro: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. No caso em análise, verifica-se que os alimentos provisórios foram fixados em favor da alimentanda .S.M., atualmente com 5 anos de idade (D.N 05/08/2019- mov.1.5), possuindo, portanto, necessidades presumidas em razão da menoridade. Para além da presunção, a genitora demostrou que a criança possui despesas mensais médias em R$ 1.110,00 (mil e cem reais). Por outro lado, quanto as possibilidades do genitor, consta que possui emprego formal como marmorista, auferindo renda média mensal líquida em R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais, conforme se extrai dos holerites apresentados pela genitora nos autos de origem (mov, 1.9 e 1.10), bem como reconhece o agravante. Afirma que sempre colaborou espontaneamente com o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais para o sustento da filha, entendendo ser o suficiente para fazer frente às necessidades da filha No tocante aos documentos acostados junto ao recurso (mov. 1.4 a 1.34– TJ), importa consignar que é duvidoso até mesmo o conhecimento destes, uma vez que não foram apresentados perante o Juízo de origem, de modo que sua análise somente em grau recursal configuraria indevida supressão de instância, devendo ser submetido previamente ao juízo de origem. Tem-se, diante disso, que imperiosa a necessidade de dilação probatória na origem especialmente quanto a efetiva possibilidade do genitor, já que as necessidades são presumidas e o valor fixado é compatível com as necessidades presumidas de uma criança de 5 anos de idade. Ademais, em que pese o genitor afirmar a paridade de custeio da obrigação alimentar entre ambos os genitores, em uma análise sob a perspectiva de gênero, na forma da Resolução 492/2023 do CNJ, é de se valorar o trabalho doméstico e os cuidados diários não remunerados exercidos exclusivamente pela genitora – o que deve também ser ponderado ao se fixar alimentos pelo genitor que não desempenha os cuidados com o filho. De igual forma, não se pode olvidar que as demandas como a presente devem ser analisadas sob o manto do melhor interesse da criança e do adolescente em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, da parentalidade responsável e do melhor interesse da criança e do adolescente (artigos 1º, III, art.226, §7º e art.227, todos da CF e art.100, IV, do ECA). Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara Cível:   DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a minoração/suspensão da obrigação alimentar devida pela genitora em favor da prole no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a minoração dos alimentos fixados em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, considerando as alegações de desemprego da genitora e o sustento de outros 3 (três) dependentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do que disciplina o art. 1694, §1º, do CC, a obrigação alimentar deve ser fixada ponderando o trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade. 4. Hipótese dos autos em que a Agravante não logrou êxito em demonstrar a ausência de condições para suportar com os alimentos no importe fixado, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).5. Necessidades do alimentado, por outro lado, de apenas 7 (sete) anos de idade, que são presumidas em razão da menoridade, devendo incluir gastos essenciais com saúde, alimentação, educação, moradia, lazer e vestuário.6. Desemprego e nascimento de outros dependentes que não são suficientes para suspender ou minorar o encargo alimentar, devendo a Agravante empregar todos os esforços necessários para o sustento de toda a prole. Princípio constitucional da maternidade/paternidade responsável (art. 226, §7º, da CF).7. Necessidade de maior dilação probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A obrigação alimentar deve ser fixada considerando as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694, § 1º; CR/1988, art. 227, §7º; CPC/2015, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000968-86.2021.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 20.05.2024); (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000609-40.2022.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 14.05.2024); (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000373-88.2022.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 14.05.2024).(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0103643-16.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 24.02.2025). Destaquei.   Dessa forma, ao menos neste momento processual, não há elementos suficientes a autorizar a redução do valor da prestação alimentícia estabelecida na decisão interlocutória agravada, revelando-se necessária uma análise mais aprofundada pelo Juízo a quo na ação originária. IV- Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal. V - Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal, observando o disposto no artigo 1.019, II do CPC/2015. VI – Abra-se vistas à D. Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. SANDRA BAUERMANN Desembargadora Substituta
  7. Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 19:00 (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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