Rômulo Marcelo Pinzan
Rômulo Marcelo Pinzan
Número da OAB:
OAB/PR 091729
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
419
Total de Intimações:
549
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJPR
Nome:
RÔMULO MARCELO PINZAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 549 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 71) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45)3327-9081 - E-mail: cor-jecivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003899-93.2019.8.16.0074 Vistos. Cuida-se de pedido de penhora sobre proventos de benefício previdenciário percebido pelo(a) executado(a). Contudo, o pleito não comporta acolhimento. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo para pagamento de prestação alimentícia, hipótese que não se verifica nos autos. No caso concreto, verifica-se que o benefício previdenciário recebido pelo(a) executado(a) constitui sua única fonte de renda, sendo de valor modesto, destinado à sua subsistência. Ademais, trata-se de pessoa em idade avançada e, por vezes, acometida de enfermidades, circunstâncias que recomendam a proteção reforçada de sua dignidade e mínimo existencial. Diante disso, indefiro o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar e absolutamente impenhorável na presente hipótese. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar outros bens à penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53 da Lei 9099/95. Cumpra-se. Corbélia, 09 de junho de 2025. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45)3327-9081 - E-mail: cor-jecivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003479-15.2024.8.16.0074 Processo: 0003479-15.2024.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.691,91 Polo Ativo(s): DELAIR DA SILVA FARIAS ROTTAVA Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO 1. Defiro o processamento do cumprimento de sentença, porquanto preenchido os requisitos do artigo 513 e seguintes do CPC. 2. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, contudo, tais requisitos não estão demonstrados de forma satisfatória. Em relação à probabilidade do direito, observa-se que a parte exequente não esclareceu se cumpriu integralmente todas as determinações constantes no acordo firmado com a companhia aérea, conforme orientações fornecidas pela própria empresa. Ademais, no último e-mail acostado aos autos, foi informado que houve um equívoco na minuta do acordo, tendo sido informado número incorreto da conta da companhia aérea (Azul) para a disponibilização do voucher, o que fragiliza a argumentação acerca do suposto inadimplemento pela parte contrária. Quanto ao perigo de dano, também não restou demonstrado, uma vez que não foi informado nos autos a data na qual a parte exequente pretende realizar a viagem. A ausência dessa informação impede a constatação da urgência e da necessidade imediata da medida pleiteada. 2.1. Dessa forma, ausentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada, indefiro o pedido. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se informou à parte executada o número correto da conta Azul, de sua titularidade. 4. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I), para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, sob pena de aplicação de multa diária que ora fixo em R$ 300,00, até o limite de R$ 1.500,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. 5. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, tornem os autos conclusos para análise do pedido de conversão de perdas e danos. Dil. Int. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 17ª Câmara Cível Processo: 0000288-30.2022.8.16.0074 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0055924-04.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s): JEFERSON JOSE SILVA DE ABREU Agravado(s): ELITY CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA I. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Jeferson Jose Silva de Abreu voltado à r. Decisão de mov. 46.1 proferida pelo Juízo da Vara Cível de Corbélia, que indeferiu a tutela de urgência, nos autos nº 0001673- 42.2024.8.16.0074, de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, em que postula a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos à título de entrada e de parcelas pagas. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação de rescisão contratual c.c indenização promovida por JEFERSON JOSÉ SILVA DE ABREU em desfavor de ELITY CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Narra a petição inicial que o autor comprou o veículo VW/GOL G5, placas IQJ9675, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O pagamento foi efetuado através da entrega de um veículo VW/GOL G3, uma HONDA/BIZ 125 KS, mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vista, além de 7 (sete) parcelas mensais de R$ 1.000,00 (um mil reais). Alega que pouco tempo depois de começar a utilizar o automóvel notou defeitos de funcionamento e que deixou o veículo com a parte ré para reparos. Após a devolução do veículo os problemas persistiram, razão pela qual procurou mecânica de sua confiança. Na oportunidade foram constatados defeitos no motor do automóvel, que está com baixa pressão de óleo, o que prejudica o seu funcionamento. Por essa razão, requereu a concessão de tutela de urgência para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a restituição de valores já pagos. É o relatório. Decido Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A compra e venda do veículo está devidamente comprovada pelo contrato de compra e venda anexado ao mov. 1.4. Contudo, os documentos que acompanham a petição inicial não são suficientes para demonstrar, de forma indubitável, que o veículo foi vendido ao autor com os vícios relatados no laudo técnico (mov. 1.7), mesmo porque o relatório foi produzido por profissional contratado pelo autor, para representar seus interesses. Portanto, há que se oportunizar dilação probatória a fim de apurar a veracidade das alegações da parte autora. Nesse sentido: (...) Assim, ausente a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, indefiro a tutela de urgência.(...)” (mov. 46.1). A pretensão recursal (mov. 1.1) consiste: (i) na concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos art. 98 do CPC, vez que desde o indeferimento da benesse na origem, a condição financeira do agravante se agravou, não possuindo condições financeira para arcar com as custas e despesas processuais; (ii) no deferimento da tutela antecipada recursal determinar a rescisão imediata do contrato, com a restituição dos valores pagos, e/ou subsidiariamente, que a parte agravada forneça veículo reserva, ou custeie o valor de R$76,35 por dia, equivalente à locação de carro similar; (iii) ao final, no provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1). Na mesma oportunidade, diante de reiteração de pedido de justiça gratuita, que foi indeferido através do julgamento de agravo de instrumento nº 0083485-37.2024.8.16.0000, determinou-se a juntada de novos documentos para o fim de comprovar mudança substancial de sua condição financeira. O agravante juntou documentos de movs. 14.2/.14.8. Em síntese, é o relatório. II. Preliminarmente, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita, uma vez que em análise à documentação juntada em movs. 14.2/14.8 – AI, não se constata qualquer alteração na situação econômica da parte agravante, desde aquela oportunidade em que o benefício já havia sido pleiteado pelo agravante com base nos mesmos motivos e indeferido por esta c. Câmara Cível no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0083485-37.2024.8.16.0000, por meio de acórdão transitado em julgado e assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONDIÇÕES PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, AINDA QUE DE FORMA PARCELADA, COMO DETERMINADO NA ORIGEM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor na denominada ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. 2. Alega o agravante a ausência de condições econômicas para providenciar o recolhimento das custas iniciais, pedindo a concessão da gratuidade da justiça. 3. Nos termos do art. 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, desde que comprove a hipossuficiência. 4. No caso em análise, o agravante aufere renda de três fontes distintas, inclusive uma como microempresário individual, fatores que, somados, demonstram a possibilidade de arcar com as custas processuais, ainda que de forma parcelada, como deferido na origem. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, não havendo prova da alegada hipossuficiência, não é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça (STJ, AgInt no AREsp 123456/DF). 6. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos dos arts. 171 e 182, inciso VII, do RITJPR, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. (TJPR - 6ª Câmara Cível – 0083485-37.2024.2024.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 25.09.2024) III. Assim, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o devido preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. IV. Devidamente certificado, tornem conclusos. Curitiba, 27 de junho de 2025. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 12
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45)3327-9081 - E-mail: cor-jecivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001967-65.2022.8.16.0074 Vistos. Cuida-se de pedido de penhora sobre proventos de benefício previdenciário percebido pelo(a) executado(a). Contudo, o pleito não comporta acolhimento. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo para pagamento de prestação alimentícia, hipótese que não se verifica nos autos. No caso concreto, verifica-se que o benefício previdenciário recebido pelo(a) executado(a) constitui sua única fonte de renda, sendo de valor modesto, destinado à sua subsistência. Ademais, trata-se de pessoa em idade avançada e, por vezes, acometida de enfermidades, circunstâncias que recomendam a proteção reforçada de sua dignidade e mínimo existencial. Diante disso, indefiro o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar e absolutamente impenhorável na presente hipótese. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens à penhora, sob pena de extinção com base no art. 53 da Lei 9099/95. Cumpra-se. Corbélia, 09 de junho de 2025. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiro o pleito retro, vez que adequado aos termos da Instrução Normativa nº 43/2021 - CGJ, bem como à nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 246 do CPC. Nesse sentido, determino que seja designada nova data para a realização de audiência de conciliação e reiterado o expediente citatório, dessa feita de forma eletrônica, conforme os dados telefônicos indicados nos autos e adotando as cautelas necessárias para garantir a autenticidade do número telefônico e a identidade do citando. Expeça-se o necessário. Diligências necessárias.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3259-7590 - E-mail: clag-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0002128-92.2023.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$6.405,71 Exequente(s): GILMAR M. DE SOUZA - COMBATE MÓVEIS E ELETROS - ME Executado(s): ISABEL DE FATIMA NOGUEIRA FORTINI DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GILMAR M. DE SOUZA - COMBATE MÓVEIS E ELETROS - ME, contra ISABEL DE FATIMA NOGUEIRA FORTINI. Reconhecida a citação da parte executada no mov. 47.4. Realizada a penhora de valores no mov. 55. Designada audiência para apresentação de impugnação a penhora. Audiência prejudicada tendo em vista o retorno negativo da intimação para o ato. Determinado a intimação da executada pelo numeral telefônico que foi realizada a citação. Retorno negativo de intimação via Whatsapp, tendo em vista que o contato informado não consta na plataforma. Vieram concluso os autos para manifestação quanto ao pedido de levantamento de alvará dos valores advindos da penhora via SISBAJUD, conforme mov. 55. É o relatório, decido. Indefiro o pedido de levantamento do valor bloqueado, tendo em vista o retorno negativo da intimação para audiência pós penhora e ausência de sua manifestação com relação a impenhorabilidade dos valores. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente novo endereço, afim de que seja cumprida a diligência de intimação da parte. Após, tornem concluso os autos. Campina da Lagoa, 30 de junho de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: (44) 3259-7590
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0002770-10.2023.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$6.069,40 Exequente(s): JOÃO VICTOR CORBARI DE SOUZA & CIA LTA Executado(s): SILVANA DA ROSA DA SILVA Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Os autos vieram conclusos para análise de requerimento de levantamento de valores quanto ao principal, por sociedade de advogados. É o relatório. Decido. Observa-se, para tanto, o seguinte: Autuação: 09/11/2023. Valor da causa: R$ 6.069,40. Trânsito em julgado: Não há. Depósito: movs. 56, 57 e 58, realizados em 24/06/2025 em decorrência de constrição via SISBAJUD. Não há necessidade de preclusão, porquanto valor incontroverso. Tipo de levantamento (com relação à conta judicial): Total. Atualização e juros: Integral (zerar a conta). Natureza dos valores: Principal (título executivo extrajudicial). Nome do(a) beneficiário(a) do crédito: JOÃO VICTOR CORBARI DE SOUZA & CIA LTA. Qualidade processual dele(a): Parte Exequente. Destaque de honorários contratuais: Não. Nome da pessoa responsável pelo levantamento (sacador(a)): PINZAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Qualidade dele(a), em relação ao crédito: Advogado(a) da Parte Credora (Autora/ Exequente) Procuração de mov. 1.2, datada de 06/11/2023, com poderes para receber e dar quitação e vigente por prazo indeterminado. Houve atualização da procuração? Não. Substabelecimento: Não houve. Levantamento em favor da sociedade: Sim. O pagamento ocorreu por precatório/ RPV? Não. A conta homologada contemplou, no valor bruto, retenções obrigatórias (imposto de renda, contribuição previdenciária, FGTS)? Prejudicado. Existe penhora no rosto dos autos em desfavor da parte credora averbada no processo? Não. Houve sucessão processual? Não. Houve cessão de crédito? Não. Dispositivo Isto posto: Expeça-se alvará de levantamento quanto ao valor principal, constando como beneficiário(a) JOÃO VICTOR CORBARI DE SOUZA & CIA LTA, e sacador(a) PINZAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, depositado judicialmente aos movs. 56, 57 e 58, nos valores de R$ 166,18, R$285,00 e R$250,95, respectivamente, conforme dados informados ao mov.44.1. Levantamento integral. Após, intime-se a parte beneficiária pelo Projudi (ou por meio eletrônico, em caso de jus postulandi), para ciência quanto ao levantamento e eventuais requerimentos em 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3259-7590 - E-mail: clag-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0001639-55.2023.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.947,82 Exequente(s): GILMAR M. DE SOUZA - COMBATE MÓVEIS E ELETROS - ME Executado(s): TAYMARA HUIDA DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por GILMAR M. DE SOUZA - COMBATE MÓVEIS E ELETROS - ME, contra TAYMARA HUIDA DA SILVA. Nos cálculos apresentados pela parte exequente no mov. 93.1, foi incluído o percentual de 10% sobre o valor do débito, a título de honorários advocatícios, com fundamento no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. É o relatório necessário, decido. Preliminarmente, verifica-se a existência de equívoco nos cálculos apresentados. A aplicação do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, especificamente quanto aos honorários advocatícios de 10%, é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG). O entendimento é igualmente consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. EXECUTADA, EM SEDE RECURSAL, PRETENDE A EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SUSTENTANDO QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL NA LEI Nº 9.099/95 PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000394-36.2019.8 .16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 18 .02.2022) (TJ-PR - RI: 00003943620198160061 Capanema 0000394-36.2019.8 .16.0061 (Acórdão), Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2022). - EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO APÓS O PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO . INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º CPC. HONORÁRIOS INDEVIDOS. ENUNCIADO 97 DO FONAJE . SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJ-PR 00025754720248160089 Ibaiti, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 11/11/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/11/2024) Dessa forma, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculos, excluindo os honorários advocatícios de 10%, por serem indevidos no âmbito dos Juizados Especiais. Após, cumpra-se a decisão de mov. 76.1. Campina da Lagoa, 27 de junho de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: (44) 3259-7590
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