Veronica Scheffer Weiss Fernandes
Veronica Scheffer Weiss Fernandes
Número da OAB:
OAB/PR 091738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Veronica Scheffer Weiss Fernandes possui 48 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJPR, TJGO, TRT9, TJSC, TRF4, TRF3
Nome:
VERONICA SCHEFFER WEISS FERNANDES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
INVENTáRIO (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009596-40.2025.4.04.7002/PR RELATOR : VALKIRIA KELEN DE SOUZA AUTOR : DALVA ALVES KREIN ADVOGADO(A) : VERONICA SCHEFFER WEISS FERNANDES (OAB PR091738) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 19 - 17/07/2025 - PETIÇÃO Evento 16 - 04/07/2025 - Determinada a citação
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5015507-33.2025.4.04.7002 distribuido para 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu na data de 18/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5015569-73.2025.4.04.7002 distribuido para 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu na data de 19/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014836-10.2025.4.04.7002/PR AUTOR : BENEDITA APARECIDA BONATTO ADVOGADO(A) : VERONICA SCHEFFER WEISS FERNANDES (OAB PR091738) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta n.º 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região: 1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. 2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou se determinado pelo Juízo 1 . 3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico. 4. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia . Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias que foi designada a prova, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ). Para inserção de quesitos adicionais , o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente, b) localizar o campo de ações do processo c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário. 7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia. 8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ CENTRAL DE PERÍCIAS
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5023008-72.2024.4.04.7002/PR RELATOR : ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERENTE : TALITA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VERONICA SCHEFFER WEISS FERNANDES (OAB PR091738) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 11/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014770-30.2025.4.04.7002/PR IMPETRANTE : CRISTINA DUARTE DE FIGUEREDO ADVOGADO(A) : VERONICA SCHEFFER WEISS FERNANDES (OAB PR091738) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FOZ DO IGUAÇU. Alega a parte impetrante, pessoa estrangeira residente no Brasil, que lhe foi concedido benefício assistencial, mas que, contudo, o pagamento do benefício foi suspenso. Alega que a suspensão ocorreu por falta de atualização da biometria, e que sua situação de estrangeiro não permite obter a biometria nos termos exigidos pelo INSS. Requer a concessão liminar de tutela de urgência para a determinar o restabelecimento e desbloqueio do pagamento do benefício assistencial concedido , bem como seja confirmada a tutela de urgência, com a concessão da segurança. Decido. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é o remédio constitucional previsto para se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão da segurança em provimento liminar exige a presença dos pressupostos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento alegado e a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida ao final somente. Destaco que o mandado de segurança inadmite dilação probatória, devendo a prova ser pré-constituída, vale dizer, ser idônea até que se prove o contrário. Pelo menos por ora, não é o que se verifica nos autos, devendo-se aguardar as informações a serem prestadas pela autoridade coatora. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. II. Estando apta a petição inicial, prossiga-se no cumprimento deste despacho. a) Uma vez apresentada a declaração de hipossuficiência econômica, defiro o benefício da justiça gratuita . Anote-se . b) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009). c) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada acerca da presente decisão (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009), por meio de sua Procuradoria Jurídica, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se nos autos. d) Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, querendo e se entender necessário, apresentar parecer. Prazo: 10 (dez) dias. e) Intime-se a parte impetrante desta decisão. III. Oportunamente, registrem-se para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5022705-92.2023.4.04.7002/PR RECORRENTE : LEONIDE OTAVIO RONZONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : VERONICA SCHEFFER WEISS FERNANDES (OAB PR091738) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional A parte autora interpõe pedido de uniformização dirigido à turma Nacional contra decisão prolatada pela Turma Recursal que, confirmando a sentença, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. De fato, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TNU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso, não restou demonstrada a incapacidade permanente da parte autora. Nesse sentido, evento 56, VOTO1 : A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas (TRF4, AC 5010375-69.2019.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2020). Verifico que o pedido de nova perícia, essencialmente, baseia-se no inconformismo com o resultado do laudo, o que, por si só, não leva ao deferimento do pedido. Nessa medida, não há falar em nulidade da sentença por ter se fundamentado na prova técnica. Portanto, a alteração da conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame do conjunto probatório objeto da lide, fato que encontra óbice nas súmulas nº 42 da TNU, nº 7 do STJ e 279 do STF: (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato) ; (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) ; ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), respectivamente, aplicáveis às Turmas de Uniformização. Assim, recai sobre o caso o preceituado no artigo 14, inciso V, alínea "d", da Resolução nº 586/2019 do CJF (RITNU) : Art. 14. (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização nacional . Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se à origem.
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