Silvia Carolina Pereira Dos Santos
Silvia Carolina Pereira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PR 091844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvia Carolina Pereira Dos Santos possui 122 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSP
Nome:
SILVIA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PRECATÓRIO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 138) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 325) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004157-77.2024.8.16.0026 Processo: 0004157-77.2024.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$370.000,00 Autor(s): SERGIO ANTONIO BERNASKI Réu(s): VINICIUS GABRIEL BUDZIAK Vistos. Preliminarmente ao saneamento do feito, verifica-se que a procuração juntada aos autos foi assinada digitalmente, pela plataforma “Zapsign” (mov. 45.2). Sabe-se que as assinaturas digitais só possuem validade quando certificadas por autoridade credenciada, no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, nos termos do art. 1º, § 2º, inc. III, ‘a’, da Lei nº 11.419/2006. No caso, este Juízo verificou a autenticidade da assinatura da procuração, pelo verificador fornecido no site do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação[1], obtendo a informação de que o documento não possui assinatura válida. Desta forma, há vício na representação processual que deve ser sanado, por tratar-se de formalidade indispensável, consoante manifesta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: " DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ASSINATURA DIGITAL EM PROCURAÇÃO. CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRAZO PEREMPTÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação revisional ajuizada com pedido de gratuidade de justiça, instruída com procuração assinada eletronicamente via plataforma ZapSign.2. Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial ante o não atendimento da determinação de emenda para apresentação de procuração válida, extinguindo o processo sem resolução do mérito.3. Apelação interposta pelo autor, sustentando a validade da assinatura digital e requerendo o retorno dos autos à origem, o reconhecimento da gratuidade de justiça e a condenação do réu a honorários recursais.4. Contrarrazões apresentadas, defendendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 5. A questão em discussão consiste em saber se é válida a assinatura digital aposta em instrumento de procuração mediante plataforma não credenciada na ICP-Brasil, para fins de regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. A validade da assinatura eletrônica para fins de representação processual está condicionada à certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da MP nº 2.200-2/2001. 7. O art. 105, § 1º, do CPC admite a assinatura digital, desde que na forma da lei, o que pressupõe o atendimento à normatividade específica da certificação digital. 8. A plataforma ZapSign, utilizada pelo procurador, não integra o rol de autoridades certificadoras credenciadas, inviabilizando o reconhecimento da validade da procuração juntada. 9. A jurisprudência do TJPR é firme no sentido de exigir assinatura digital certificada, reputando inválida aquela realizada por meio de plataforma não credenciada, ainda que baseada na previsão do §2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001, quando ausente aceitação da parte destinatária. 10. O prazo para emenda da inicial tem natureza peremptória e, uma vez descumprido, impõe-se o indeferimento da inicial, com extinção do feito, conforme os arts. 76, §1º, I, e 321, parágrafo único, do CPC. 11. Assim, correta a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo. 12. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, se deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de indeferimento da inicial. Tese de julgamento: A assinatura digital aposta em procuração por meio de plataforma não credenciada pela ICP-Brasil não atende aos requisitos legais para validação da representação processual, sendo legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC." (TJPR, 7ª CC, 0012154-84.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais, Rel. Des. EVANDRO PORTUGAL, J. 27.06.2025) Diante do exposto, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos o certificado de validação da assinatura da procuração, contendo a identificação da autoridade certificadora, devendo esta ser credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme lista presente no endereço https://estrutura.iti.gov.br, ou junte procuração válida e devidamente assinada. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta [1] https://validar.iti.gov.br/index.html
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 253) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 14) HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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