Annaely Naiany Dos Reis Laverde
Annaely Naiany Dos Reis Laverde
Número da OAB:
OAB/PR 091855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Annaely Naiany Dos Reis Laverde possui 62 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJRJ, TJPR, TRF4, TRF3
Nome:
ANNAELY NAIANY DOS REIS LAVERDE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008101-37.2025.4.04.7009/PR IMPETRANTE : HARRISON SOUZA BRANDAO ADVOGADO(A) : ANNAELY NAIANY DOS REIS LAVERDE (OAB PR091855) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requereu a concessão de medida liminar " a fim de ser imediatamente sustado o ato de retenção das mercadorias e veículos, determinando-se à autoridade apontada como coatora, ou quem atribuições tiver para tanto, que proceda a liberação dos bens apreendidos e relativas aos termos de fiel depositários, no prazo de 24 horas (vinte e quatro), sob pena de responsabilidade e sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme autoriza o artigo 497 do Código de Processo Civil ". Subsidiariamente, que a RFB se abstenha de realizar o leilão do bem. Alegou, em síntese, que o veículo de sua propriedade foi apreendido em 26/05/25, em Manoel Ribas, com 26 aparelhos celulares. O veiculo, a mercadoria, o condutor e o passageiro foram levados para a Polícia Federal em Ponta Grossa, onde o veiculo se encontra detido. No entanto, até o momento não foi formalizado o auto de apreensão. O impetrante não estava no veículo no momento da apreensão e apenas emprestou o carro para seu cunhado viajar. A pena de perdimento é desproporcional. 2. Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o objeto do mandado de segurança é o direito líquido e certo de qualquer pessoa física ou jurídica, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, houver violação ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. No presente caso, a situação narrada não comporta ação de mandado de segurança. A parte impetrante, além da alegação de excesso de prazo para lavratura de auto de infração e de desproporcionalidade da pena de perdimento, alegou boa-fé e que não tinha conhecimento ou participou do ilícito. Sendo assim, a resolução da presente lide depende de dilação probatória, incabível no procedimento de mandado de segurança. Como regra, verificado o descabimento da ação de mandado de segurança à hipótese, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. Todavia, previamente ao indeferimento da inicial, o Código de Processo Civil determina que o juízo oportunize à parte a correção de seus defeitos e irregularidades (artigo 321). 3. Assim, com fundamento no acima delineado e no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar a inicial com a adequação da causa de pedir, dos pedidos e do polo passivo ao rito do procedimento comum . No mesmo prazo , deverá a parte autora juntar declaração de insuficiência econômica. Cumprida a determinação, defiro, desde já, os benefícios da gratuidade de justiça. Sendo o caso, anote-se. 4. Cumprido o item anterior, à secretaria para as retificações necessárias. Após , intime-se a parte ré, sem prejuízo do posterior prazo para contestação/informações a ser concedido quando da efetiva citação/notificação, para, no prazo de 5 dias , manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência, trazendo aos autos toda a documentação de que disponha para o deslinde do feito. Em face das regras relativas ao processo eletrônico (artigo 5º, §3º, da Lei 11.419/2006), deverá a Secretaria providenciar que a intimação ocorra da forma mais expedita para que, efetivamente a manifestação ocorra no prazo anteriormente estipulado. Com a resposta, retornem conclusos para análise do pedido de tutela provisória.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001031-83.2025.4.03.6107 AUTOR: PAULO MACHADO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNAELY NAIANY DOS REIS LAVERDE REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO PAULO MACHADO DA SILVA propôs a presente "ação de restituição de bem apreendido", pelo rito comum, contra a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, na qual se pede, em caráter liminar, a liberação do bem apreendido, um automóvel VW GOL, Placas ARQ-8620. O autor informa que a apreensão do veículo ocorreu após a lavratura do Auto de Apreensão n. 0910200-127286/2020, pela Delegacia da Receita Federal de Araçatuba, em 09/12/2020, durante abordagem pela Polícia Militar Rodoviária, quando foram encontradas mercadorias de procedência estrangeira desprovidas de documentação. Informa que houve a instauração do IPL n. 2020.0116820, as mercadorias e o veículo foram apreendidas e encaminhados ao depósito regional da DRF, dando início à apuração de eventual crime de descaminho. O veículo encontra-se apreendido até a presente data, apesar de o IPL ter sido arquivado após ter sido reconhecido princípio da insignificância tributária. O autor sustenta que o veículo deve ser liberado por não ter sido configurada a ocorrência de crime e, ainda, que o condutor do veículo na ocasião era seu cunhado, Halisson, para quem emprestou o veículo para que fizesse uma viagem. Juntou documentos. É o breve relatório. Passo a decidir. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Para a concessão de medida de urgência em caráter liminar, é indispensável a demonstração da necessidade de postergação do contraditório, evidenciando que a demora implicará a "concretização da ameaça que se pretende inibir, reiteração de ilícito ou a sua continuação, ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ou agravamento injusto do dano", ou, ainda, que a oitiva da parte contrária poderá "frustrar a efetividade da tutela sumária" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil - vol. 2. 2ª ed. São Paulo: RT, 2016. p. 217 - original sem destaques). No caso da tutela da evidência, a concessão de medida liminar só é admitida nas hipóteses expressamente mencionadas no art. 311, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos, isto porque deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos da Administração Pública em geral. Salvo hipóteses excepcionais, somente após o afastamento de tal presunção, com desenvolvimento do processo de forma regular, inclusive com fase de instrução se necessária, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida. Quanto à alegada urgência, esta não pode ser vista como autorizadora da concessão de medidas satisfativas, em desrespeito ao contraditório, que ainda é regra no sistema. Sendo assim, é necessário, primeiro, ouvir as duas partes em contraditório, analisar documentos e realizar as provas eventualmente necessárias, para somente após poder lhe dar razão e lhe conceder o pleiteado de acordo com a Lei aplicável, até porque, se este Juízo conceder tutela de urgência à parte e, posteriormente, se verificar que não tinha direito, terá de devolver tudo o que recebeu, o que certamente lhe será bastante prejudicial. Ademais, verifica-se que foi aplicada pena de perdimento do bem apreendido (ID 376148011, cópia do procedimento administrativo em 11/2024). Diante do exposto, indefiro a medida liminar requerida. 1. Dê-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria ARAC-01V n. 178, de 2025. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008647-92.2025.4.04.7009 distribuido para 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5039157-18.2025.4.04.7000/PR AUTOR : LUCIANA PEREIRA VILELA ADVOGADO(A) : ANNAELY NAIANY DOS REIS LAVERDE (OAB PR091855) DESPACHO/DECISÃO IV. Diante do exposto, intime-se a União - Fazenda Nacional para se manifestar, com urgência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5008647-92.2025.4.04.7009/PR AUTOR : DIRCEU PEREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : ANNAELY NAIANY DOS REIS LAVERDE (OAB PR091855) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 1404/2017, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, Seção Judiciária do Paraná, que disciplina os atos a serem praticados pelos servidores independentemente de despacho judicial, além daqueles constantes dos Provimentos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: Intima-se para apresentar: a) declaração de pobreza em razão do pedido da AJG; b) comprovante de residência do autor. Art. 39. Examinar, quando do protocolamento da petição inicial, se foram apresentados os seguintes documentos: a) CI/RG (cédula de identidade), CPF (cadastro de pessoas físicas) ou CNH (carteira nacional de habilitação), e comprovante de residência, em caso de pessoa física; b) contrato/estatuto social e alterações posteriores, em caso de pessoa jurídica; c) procuração outorgada ao advogado; d) declaração de pobreza, em caso de pessoa física que tenha requerido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; e) comprovante de recolhimento das custas processuais, excetuados os casos de isenção; f) em ações de competência do Juizado Especial Federal (JEF), verificar ainda se consta termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se o valor da causa tenha sido atribuído por estimativa, ou seja, próximo ao teto. Parágrafo único. Detectada a ausência de algum dos referidos documentos ou sendo ilegíveis os apresentados, intimar as partes para que promovam sua juntada, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5033236-78.2025.4.04.7000/PR AUTOR : LUCIANA PEREIRA VILELA ADVOGADO(A) : ANNAELY NAIANY DOS REIS LAVERDE (OAB PR091855) DESPACHO/DECISÃO IV. Diante do exposto, relego a apreciação do pedido de tutela de urgência para depois da contestação.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5039157-18.2025.4.04.7000 distribuido para 4ª Vara Federal de Curitiba na data de 21/07/2025.
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