Rafael Francisco De Siqueira

Rafael Francisco De Siqueira

Número da OAB: OAB/PR 091901

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Francisco De Siqueira possui 140 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 140
Tribunais: STJ, TJSP, TRF4, TJPR
Nome: RAFAEL FRANCISCO DE SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
140
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 160) DEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0009628-85.2021.8.16.0024 Processo:   0009628-85.2021.8.16.0024 Classe Processual:   Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal:   Dano ao Erário Valor da Causa:   R$1,00 Autor(s):   MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ- ALMIRANTE TAMANDARÉ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR Réu(s):   ALDNEI JOSÉ SIQUEIRA (RG: 31366704 SSP/PR e CPF/CNPJ: 530.587.209-04) Avenida Emílio Johnson, 1015 - Vila Santa Terezinha - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-000 CLAUDIO TAVARES TESSEROLI (RG: 44555115 SSP/PR e CPF/CNPJ: 626.000.019-72) Rua Hermenegildo Luca, 101 Conjunto 70 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.310-110 DARQUEL HANTER DE MORAIS (CPF/CNPJ: 075.196.769-60) Rua Rio Iriri, 20 bl 5 ap 11 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-310 Dirceu José Lins Machado (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Emílio Johnson, 120 - Vila Santa Terezinha - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-000 HANTER DE MORAIS & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 14.201.020/0001-35) Rua Evelázio Augusto Bley, 52 Sobrado 42 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-350 Terceiro(s):   Município de Almirante Tamandaré/PR (CPF/CNPJ: 76.105.659/0001-74) Av. Emílio Johnso, 360 - Vila Santa Terezinha - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “Ação Civil Pública pela prática de ato de Improbidade Administrativa” proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ALDNEI JOSÉ SIQUEIRA, CLÁUDIO TAVARES TESSEROLI, DARQUEL HANTER DE MORAES, DIRCEU JOSÉ LINS MACHADO e HANTER DE MORAIS & CIA LTDA (antiga denominação D.H.M PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME). Em linhas gerais, disse o Ministério Público que instaurou inquérito civil para investigar irregularidades no Pregão Presencial n. 15/2016 e na execução do contrato administrativo resultante do pregão, pactuado entre o MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ e a sociedade empresária DHM PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME (atual denominação HANTER DE MORAIS & CIA LTDA), tendo por objeto o fornecimento de serviços administrativos terceirizados. Aduziu que a licitação foi alvo de atos de improbidade administrativa, consistente em falhas na realização do certame e na ausência de posterior fiscalização e gestão do contrato administrativo dele derivado. Narrou que a terceirização foi realizada após solicitação de contratação levada a efeito pela então Secretária Municipal da Fazenda de Almirante Tamandaré, Sheila Hibner, não sendo apresentada a devida justificativa e sendo indicado objeto propositalmente impreciso e não definido ("serviços administrativos para acompanhamento e orientação organizacional para o ano de 2016, que será posteriormente utilizado nos anos seguintes da Secretaria Municipal de Fazenda com ênfase em encerramento de Gestão”). Afirmou que, desde o início, o procedimento foi montado na modalidade presencial para impedir a efetiva disputa e favorecer a empresa Ré, o Réu DARQUEL HANTER DE MORAIS (sócio-proprietário da Ré) e o Réu CLÁUDIO TAVARES TESSEROLIN (que estava “ligado” à empresa Ré e era o advogado de confiança do então Prefeito Municipal de Almirante Tamandaré, o Réu ALDNEI JOSÉ SIQUEIRA). Fundamentou o Parquet a existência de fraude no certame com base nos seguintes indícios: a) o termo de referência que subsidiou a licitação é inidôneo, pois não numerado, sem data e apócrifo; b) houve a apresentação de dois orçamentos (além do orçamento da Ré), sendo um pela empresa Conthabil Ltda., cujo sócio-administrador é contador da Ré, e outro pela Melo Ferreira & cia Ltda-ME, que se encontra subscrito por Eliane de Fátima Prestes, mãe do Réu DARQUEL HANTER DE MORAIS, indicando fraude nas proposta; c) houve a concessão de desconto de 5% pela Ré sobre o valor da proposta mesmo na ausência de concorrentes. Partindo da ausência de base contratual válida nesse período, discorre que os pagamentos realizados – autorizados pelo Réu DIRCEU JOSÉ LINS MACHADO, então Secretário Municipal da Fazenda de Almirante Tamandaré, e pelo Réu ALDNEI JOSÉ SIQUEIRA, então Prefeito municipal – podem ser considerados ordenações de despesas não autorizadas em lei, contando, ainda, com empenhos genéricos, evidenciando ausência de qualquer procedimento padronizado para liquidação da despesa pública. Requereu o Ministério Público, ao final, a declaração de nulidade do Pregão Presencial descrito e do contrato administrativo dele decorrente e a condenação dos Réus por atos de improbidade administrativa, por enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios da administração pública (artigos 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.429/92). Recebida a inicial (mov. 6.1), foi determinada a citação dos Requeridos para o oferecimento de contestação e a intimação do Município de Almirante Tamandaré para manifestar eventual interesse no feito. O Município manifestou seu interesse no feito (mov. 15.1). O Réu DIRCEU DE JESUS LINS MACHADO apresentou contestação no mov. 38.1. Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial e, no mérito, argumentou pela ausência de dolo e de prova de ato ímprobo. CLÁUDIO TAVARES TESSEROLI contestou o pedido autoral no mov. 39.1. Em preliminar, arguiu a decadência e defendeu o implemento da prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, arguiu a ausência de dolo específico para fraudar o certame. Por sua vez, os Réus DAQUEL HANTER DE MORAIS e HANTER DE MORAIS & CIA LTDA (antiga denominação D.H.M PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME) ofereceram contestação no mov. 40.1, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e pedindo, no mérito, a rejeição dos pedidos iniciais por ausência dos pressupostos para a condenação por ato de improbidade administrativa.  Impugnação às defesas no mov. 49.1. O Ru ALDNEI JOSÉ SIQUEIRA contestou o pedido inicial no mov. 80.1. Aventou a preliminar de inépcia e, quanto ao mérito, defendeu a improcedência do pleito inaugural por ausência de individualização das condutas dos Requeridos e por ausência de conduta dolosa ou de má-fé. Réplica no mov. 83.1. Proferida decisão saneadora (mov. 87.1), foram indeferidas as preliminares e a prejudicial de prescrição, bem como foi adequada a tipificação, de forma que a conduta dos Réus ALDNEI JOSÉ SIQUEIRA, CLAUDIO TAVARES TESSEROLI, DIRCEU DE JESUS LINS MACHADO, DARQUEL HANTER DE MORAES e HANTER DE MORAIS & CIA LTDA (antiga denominação D.H.M PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME) foi enquadrada no tipo previsto no art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429/92, sendo outra conduta do Réu ALDNEI JOSÉ SIQUEIRA ainda enquadrada no tipo do art. 10, IX, da Lei nº. 8.429/92. Intimadas para que especificassem as provas que desejavam produzir, os Réus permaneceram silentes (movs. 90 a 95), ao passo que o Ministério Público pleiteou o julgamento antecipado do feito (mov. 98.1). Em seguida, vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Almeja-se com a presente ação a condenação dos Requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa, bem como a declaração de nulidade do certame realizado. Inicialmente, importa destacar que resta inviável a análise da nulidade do procedimento licitatório, seja porque o Município, autor do certame, não é Réu (art. 506, do Código de Processo Civil), seja porque a cumulação de pedidos exige compatibilidade procedimental (art. 327, § 1º, III, do CPC), não sendo este o caso dos autos, processado integralmente pelo rito especial previsto na legislação extravagante afeta à improbidade administrativa. A pretensão sequer foi abordada por ocasião da fixação dos pontos controvertidos por meio da decisão saneadora (mov. 87.1). Veja-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça se orienta pela possibilidade cumulação de pedidos, desde que amparada na Lei nº. 8.429/92, não sendo este o caso da pretensão em análise. A saber: V. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429/1992" (STJ, REsp 1.660.381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018. (REsp n. 1.899.407/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021.) Ultrapassada esta questão inicial, na hipótese em julgamento, tem-se que aos Demandados foi imputada a prática de ato de improbidade administrativa em razão de suposta terceirização ilícita de serviços públicos, havendo, segundo o Autor, fraude na realização do certame e na posterior execução e fiscalização do contrato administrativo. Quanto à responsabilização por ato de improbidade, afigura-se necessária a prova de dolo do agente público para que seja atendida a pretensão fundada no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, já que, com a nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, a norma passou a viger da seguinte maneira: Art. 1º [...]. §1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. [...] § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Além do dolo, para a configuração de ato ímprobo que causa prejuízo ao erário, é indispensável que a ação ou omissão dolosa “enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Partindo-se da referida premissa, conclui-se que a mera ilegalidade não caracteriza ato de improbidade, sendo necessária, para a condenação, a presença do dolo específico quando do trato da coisa pública. Adotar posicionamento diverso redundaria na despropositada conclusão de que todo e qualquer erro cometido pelo administrador ensejaria sua responsabilização por improbidade administrativa. Isso porque quando o agente público erra, fatalmente terá se desviado da legalidade estrita, que serve de baliza para o desempenho de qualquer função pública. Desta feita, para que se considere o ato como ímprobo, é imprescindível que tenha sido comprovado que o agente CONHECIA a ilicitude de seu agir e, mesmo assim, orientou sua VONTADE para utilizar dos meios necessários e, com isso, causar prejuízo ao erário. Nesse sentido, como evidencia a literalidade da Lei de Improbidade, não bastam meras conjecturas ou especulações de irregularidades para o processamento de ação de improbidade administrativa, sendo imprescindível que haja, ao menos, indícios suficientes da prática de ato capaz de se enquadrar como ímprobo e do dolo do agente público, sendo o dolo genérico (mera voluntariedade) insuficiente para subsidiar a condenação, exigindo-se o dolo específico (vontade livre e consciente de alcançar algum resultado ilícito tipificado na lei), tal qual se extrai do § 2º do art 1º da Lei de Improbidade Administrativa, in verbis: “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. A mera irregularidade ou mesmo ilegalidade, portanto, não caracteriza ato de improbidade, exigindo-se, para a condenação, a presença do dolo (específico) quando da gestão da coisa pública, além, naturalmente, da incidência de alguma das hipóteses tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92. Estabelecidas estas premissas, passo para a análise das condutas em tese praticadas, nos termos da decisão de tipificação de mov. 87.1. A conduta dos Réus ALDNEI JOSÉ SIQUEIRA, CLAUDIO TAVARES TESSEROLI, DIRCEU DE JESUS LINS MACHADO, DARQUEL HANTER DE MORAES e HANTER DE MORAIS & CIA LTDA (DHM Prestadora de Serviços) foi tipificada como ato ímprobo que causa prejuízo ao erário, prevista art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429/92: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”. O Autor argumenta que houve a inadequação do meio utilizado (pregão presencial) e a presença de diversas irregularidades que macularam a licitude do processo licitatório e sua posterior execução. No que diz respeito à fase interna da licitação, não estão presentes nos autos os documentos que permitam aferir a sua regularidade; assim, não sendo produzida prova sobre o crivo do contraditório sobre tal questão, forçoso concluir pela presunção da legitimidade dos atos administrativos praticados e, pois, pela conformação do procedimento com a lei de regência. Quanto à fase externa, não há demonstração do efetivo direcionamento da licitação na forma defendida pelo Autor. Ainda que o Autor alegue que os demais participantes do certame possuíam relações com a empresa vencedora, não há prova de que os documentos que instruíram o procedimento tenham sido forjados ou fraudados de qualquer forma, havendo meras conjecturas, portanto, acerca do alegado direcionamento. Também não há elementos de prova que respaldem qualquer juízo conclusivo quanto à qualidade e a forma de prestação dos serviços contratados, já que, como dito, inexistem indícios de que os serviços contratados não tenham sido prestados ou que tenham sido prestados em desacordo com as cláusulas pactuadas com a Administração. Consequentemente, não há como concluir pela existência de perda patrimonial efetiva, seja porque não evidenciado eventual sobrepreço na contratação da empresa Ré, seja porque não restou cabalmente demonstrado que os serviços não foram prestados ou o foram de maneira deficiente. Sem a demonstração do efetivo prejuízo, não há como reconhecer a existência de ato administrativo por dano ao erário, conforme orienta a jurisprudência pátria em casos análogos: EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE EM SAÚDE PÚBLICA EFETUADAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO OU PROCEDIMENTO QUE A DISPENSASSE. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8429/92 A AGENTES POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 10, DA LIA. [...] b) Não havendo demonstração de efetivo prejuízo ao erário não há que se falar em preenchimento da hipótese típica do art. 10, da LIA, não sendo lícito assumir a existência deste prejuízo pela mera presunção de que as contratações, caso efetuadas após licitação, importariam dispêndio menor pelo Poder Público. c) Na especificidade do caso e na esteira do que entende o STJ, pode-se afirmar que o enquadramento do ato de "frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente" na categoria de improbidade administrativa ensejadora de prejuízo ao erário (inciso VIII, do artigo 10, da Lei 8.429/92) reclama a comprovação do efetivo dano ao patrimônio público (fato exigido pelo caput do art. 10), cuja preservação configura o objeto da tutela normativa. [...]. j) Relativamente aos particulares contratados, considere-se: não ter havido dano ao erário (já que os serviços foram executados e não há notícia de superfaturamento); e também não ser razoável exigir- lhes que exortem a Administração a demonstrar ter havido procedimento de dispensa de licitação. k) Não se verifica, pois, o elemento volitivo de caminhar em descompasso com a Lei, sendo sua conduta verdadeiramente passiva ao serem procurados e contratados, apenas.2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Un�nime - J. 14.03.2017) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.096 STJ. NÃO DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NA 2ª INSTÂNCIA. LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199 (ARE 843989) STF. LESÃO AO ERÁRIO. FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO. DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NÃO DEMONSTRADO. PRESSUPOSTOS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADA NO ART. 10, VIII, DA LIA. AUSÊNCIA DE PROVA. [...] 4. O ato de improbidade administrativa se consubstancia em conduta dolosa praticada por agente público, ou por particular em conjunto com agente público, e que gera enriquecimento ilícito, causa prejuízo ao erário ou atenta contra os princípios da Administração Pública. 5. De acordo com o artigo 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, e notadamente frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva. 5.1. A Lei n. 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, exige para a configuração do ato de improbidade que causa lesão ao erário, além do dolo específico, a comprovação efetiva do dano ao patrimônio público. 5.2. Ausente a comprovação de perda patrimonial efetiva ao erário, requisito indispensável à configuração do ato de improbidade previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, não se sustentam as imputações lançadas na exordial. [...] 8. Apelações Cíveis conhecidas e não providas. (TJDFT, Acórdão 1631513, 07070808420198070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não sendo possível verificar a existência de qualquer prejuízo efetivo ao erário nos moldes preconizados pela regra do art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, ônus este que incumbe exclusivamente ao Autor por se tratar de fato constitutivo do direito posto em juízo (art. 17, §19, II, da Lei nº. 8.429/92), não há que se falar em ato de improbidade administrativa. Por sua vez, a conduta do Réu ALDNEI JOSÉ SIQUEIRA de alegadamente determinar a realização de despesa não autorizada foi tipificado como ato ímprobo que causa prejuízo ao erário, prevista art. 10, IX, da Lei nº. 8.429/92: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...]IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”. Partindo-se do pressuposto de que a pretensão ministerial se escora na alegada nulidade contratual, é bem de ver que não restou evidenciada a prática de qualquer ato ímprobo capaz de redundar na condenação pretendida. De início, impende notar que não há provas de que os empenhos tenham sido realizados em desacordo com os créditos orçamentários vigentes. Ainda que as notas de empenho inseridas nos autos de inquérito administrativo (movs. 1.2 e ss) tragam informações genéricas acerca dos serviços prestados, não se pode concluir que as despesas realizadas a partir do contrato administrativo não eram previstas em lei, sendo certo que eventual irregularidade na liquidação não é suficiente para evidenciar o dano ao erário, especialmente quando não demonstrado que os valores tenham sido pagos em discordância com o que era devido pelos serviços prestados. Por fim, cabe acrescentar, à guia de conclusão, que não se encontram adequadamente individualizados e comprovados os supostos atos ímprobos praticados por cada um dos Réus. Com efeito, o Réu DARQUEL HANTER DE MORAIS figura no polo passivo unicamente por ser sócio da empresa Ré, ao passo que o Réu CLAUDIO TAVARES TESSEROLI foi incluído como Réu por suposta “ligação” – não demonstrada –  com a empresa Ré. Já os Réus ALDNEI JOSÉ SIQUEIRA e DIRCEU JOSÉ LINS MACHADO foram processados por terem autorizado a realização de despesas. Não houve, portanto, a demonstração da prática de ato doloso concretamente praticado por cada um dos Réus e que tenha causado efetivo dano ao erário, a reforçar a conclusão pela rejeição da pretensão condenatória deduzida na inicial. Com base no exposto, a pretensão inicial não merece prosperar, em especial porque, ausente a comprovação de fraude no procedimento licitatório ou de que despesa realizada não tivesse autorização legal, não restou comprovado qualquer prejuízo efetivo e concreto ao erário, circunstâncias estas que acarretam na improcedência dos pedidos autorais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da causa e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Deixo de condenar o Autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do disposto no art. 18, da Lei n. 7.347/1985, e do Enunciado n. 02 das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (“em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o “parquet” beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública”). Retifique-se a autuação para que passe a constar como Ré HANTER DE MORAIS & CIA LTDA (nova denominação de D.H.M PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias e, nada sendo requerido, após cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, ARQUIVE-SE. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (LLS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
  4. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2945946/PR (2025/0189380-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO : ALDNEI JOSE SIQUEIRA ADVOGADO : RAFAEL FRANCISCO DE SIQUEIRA - PR091901 AGRAVADO : WANDERLEY ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO : VALDEMAR REINERT - PR025295 AGRAVADO : ANGELA APARECIDA CUNICO SIQUEIRA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Processo:   0003929-50.2020.8.16.0024 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$59.053,03 Autor(s):   DALCI RUTZ RIBEIRO Réu(s):   IDEALLAB - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI EPP 1. Altere-se a classificação processual do feito para que passe a constar “cumprimento de sentença” e, ainda, cumpra-se o art. 98, VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Provimento n. 316/2022) no tocante ao cumprimento de sentença de mov. 120.1. Os polos da ação deverão manter-se inalterados. 2. Feito isso, intime-se a (s) parte (s) devedora (s), por seu advogado, ou pessoalmente, acaso desassistida (s) de procurador judicial (art. 513, §2º, II, CPC), para que pague (m) voluntariamente o débito reclamado no mov. 120, no prazo do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência cumulada de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, observando-se as regras contidas no art. 513 do CPC. 2.1. A intimação a que alude o item anterior deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço constante dos autos se, a contar do presente pedido, o trânsito em julgado da sentença ocorreu há mais de 1 ano (art. 513, §4º, CPC). 2.2. Consigno que o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação inicia-se após transcorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida (art. 525, “caput”, CPC). 3. Não havendo pagamento, nem depósito da dívida, dê a parte Exequente andamento ao processo relativamente ao seu crédito, no prazo de 10 dias. Diligências e intimações necessárias. Almirante Tamandaré/PR, datado eletronicamente. (MCSB)   Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 273) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 273) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001379-74.2022.8.26.0011 (processo principal 1011737-18.2021.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Isabel Cristina Telles Borges - Rivelino Ribas Machado - NOTA DE CARTÓRIO: Despacho/ oficio expedido e disponível na internet para impressão (www.tjsp.jus.br), no menu de Serviços/Consulta de Processos. Comprovar o encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB 9972/SC), RAFAEL FRANCISCO DE SIQUEIRA (OAB 91901/PR)
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