Elton Pereira Dos Santos
Elton Pereira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PR 091911
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
ELTON PEREIRA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0034952-83.2024.8.16.0182 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 7) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0057088-04.2025.8.16.0000 Recurso: 0057088-04.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Embargante(s): GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA Embargado(s): Tammy Ferreira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – DESCABIMENTO. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos e examinados estes autos de Embargos de Declaração nº 0057088-04.2025.8.16.0000 ED, da 4ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que figuram, como Embargante, Gustavo Henrique Moreira e, como Embargado, Tammy Ferreira 1. Gustavo Henrique Moreira opõe Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento, à decisão monocrática de mov. 8.1-TJ, de minha relatoria proferida no Agravo de Instrumento n. 0054903-90.2025.8.16.0000 assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO QUE DEFERIU A PROVA PERICIAL E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – MATÉRIAS NÃO ELENCADAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE PARA MITIGAÇÃO – ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO – ALEGADA NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/15 – PRECEDENTES. Agravo de Instrumento não conhecido. Em suas razões recursais, a Embargante requer, em síntese: “a) seja suprida a contradição, reconhecendo-se a incidência da regra do Art. 507, CPC, ou seja, a preclusão da prova pericial, pelo simples fato de a mesma não ter sido postulada pela parte em momento oportuno; e que o MM. Juízo da origem não pode ultrapassar o dever da parte, deferindo algo não requerido; b) sejam supridas as omissões e contradições quanto a incidência ao caso das regras do Art. 114, Art. 115 e Art. 1025, todos do CPC; c) sejam supridas as omissões e contradições quanto ao fato inegável que se está deliberadamente excluindo litisconsorte necessário que participou ativamente do evento que gerou danos à parte agravada, o que se insere nas previsões do Art. 1015, VII, CPC; d) sejam supridas as omissões contradições quanto ao fato e que o litisconsórcio necessário é matéria de ordem pública que pode e deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. e) nos termos das regras do Art. 489, II, §1º, II, III, IV, VI, §2º, §3º, CPC, requer sejam enfrentados os fundamentos acima expostos, bem como que sejam tidas por prequestionadas as regras legais ora indicadas bem como as jurisprudências acima colacionadas para todos os fins de direito”. 2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados na decisão embargada, extraindo-se de suas razões apenas a discordância do Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável. Isto porque o decisum foi claro e coerente em suas razões, fundamentando os motivos pelos quais não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial, bem como não conheceu do alegado litisconsórcio necessário, sob pena de supressão de instância. Como restou devidamente esclarecido na fundamentação da decisão, “o atual Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de decisões suscetíveis de agravo de instrumento, de modo que nenhuma delas trata sobre o deferimento ou indeferimento da produção de prova e da impugnação ao valor da causa, o recurso não deve ser conhecido”. Com efeito, é a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL PRETENDIA A PARTE AUTORA REVER DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PELA REQUERIDA. (IN)DEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DA ANÁLISE DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0061753-34.2023.8.16.0000 [0070866-46.2022.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 20.05.2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL PELA PARTE EMBARGADA E DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO (ART. 1.015/CPC). INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR INTERPOSIÇÃO RECURSAL PELA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão de saneamento do processo, por meio da qual o magistrado indefere ou defere a produção de prova documental e oral, designando audiência de instrução e julgamento, não admite impugnação por agravo de instrumento, por não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015/CPC, além de não se verificar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação a justificar a aplicação da tese de mitigação à admitir o conhecimento do recurso (STJ-REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018). 2. Agravo de instrumento não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade, na forma do art. 932, III/CPC. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0106578-29.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 31.10.2024) Assim, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios configuram irresignação da parte com o resultado constante no decisum, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, ato incompatível com esta espécie recursal. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos Embargos de Declaração são, tão-somente, afastar do decisum impugnado qualquer erro material ou omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o julgamento. Não se constitui em ambiente para discussão da matéria, sob o pálio de suposta ocorrência de vício na decisão impugnada. Com relação ao prequestionamento, frise-se que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se faz necessário o prequestionamento expresso de matéria suscitada pelo Embargante para a interposição de recurso nas instâncias superiores. Isso porque, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020) E também, desta 10ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. APONTAMENTO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEVIDAMENTE ANALISOU AS QUESTÕES TAIS QUAIS POSTAS, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA EM RAZÃO DA MAIOR FACILIDADE DA TRANSPORTADORA RÉ DE APRESENTAR AS PROVAS NECESSÁRIAS PARA SANAR A CONTROVÉRSIA ACERCA DO DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA PERDA DA CARGA, JÁ QUE A NEGATIVA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SE DEU POR FATO ATRIBUÍDO À TRANSPORTADORA. INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 1.025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005076-81.2023.8.16.0000/1 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 31.07.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª C. Cível - 0019859-80.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.03.2022) Assim, fica afastada a alegação de omissão, obscuridade e contradição, tendo em vista que os pontos elencados restaram suficientemente motivados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em inovação e mera tentativa de rediscussão, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Curitiba, 25 de junho de 2025. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012752-02.2023.8.16.0026 Processo: 0012752-02.2023.8.16.0026 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Edson Garcia de Castro representado(a) por Andreia Garcia de Castro Silva Polo Passivo(s): INVASORES DESCONHECIDOS Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo curador especial nomeado em face da r. sentença de mov. 60, alegando a existência de omissão, uma vez que teria deixado de arbitrar os honorários pelos trabalhos prestados. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, pois tempestivo, na forma do art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do CPC, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. Seu cabimento é contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material. A omissão “representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556). Da análise dos autos, verifica-se que o pleito merece provimento, pois a sentença de mov. 60 deixou de arbitrar os honorários em favor do advogado dativo nomeado. Observa-se que a parte embargante foi nomeada para representar os interesses da parte requerente (mov. 1.11). Assim, conheço dos embargos opostos e, no mérito, dou-lhes provimento para complementar a sentença embargada nos seguintes termos: “Tendo em vista a nomeação de defensor dativo à parte requerente (mov. 1.11), condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor nomeado, Dr. Elton Pereira dos Santos, OAB/PR nº 91.911, os quais arbitro em R$ 1.100,00, conforme o item 2.1 Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA." Expeça-se a competente certidão de honorários.” P.R.I.C. Diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012162-08.2024.8.16.0182 Recurso: 0012162-08.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Recorrente(s): BIZINELLI COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. Recorrido(s): VERONICA QUINN Diante da informação trazida ao feito pela parte recorrente (mov. 19.1), retire-se o feito da sessão presencial do dia 07/08/2025 e proceda-se à sua inclusão na pauta presencial subsequente, qual seja, de 04/09/2025. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de junho de 2025. José Daniel Toaldo Magistrado
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 53) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 40) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 149) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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