Aline Rodrigues Dolinski Campos

Aline Rodrigues Dolinski Campos

Número da OAB: OAB/PR 091948

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Rodrigues Dolinski Campos possui 144 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TJRS, TRF4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 144
Tribunais: TJBA, TJRS, TRF4, TJSP, TJMS, TJPR, TJCE, TRF2, TJMG
Nome: ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
144
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) APELAçãO CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 14/08/2025 13:30 Sessão Ordinária - 8ª Câmara Cível Processo: 0001183-70.2020.8.16.0038 Pauta de Julgamento da sessão da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 14/08/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5011444-04.2021.4.04.7002/PR (Pauta: 185) RELATOR: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK APELANTE: BRASA BURGER INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE CARNES EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB SP229125) ADVOGADO(A): ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS (OAB PR091948) APELADO: BRASA BURGUER BRASIL RESTAURANTE - EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): ADNAN MUNIR HAMDAN (OAB PR073007) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 25 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037018-29.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - A PROVINCIA MARCAS E PATENTES LTDA - LUCAS FRASÃO BRANDINO - - MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA - - KELLE CRISTINA SANTOS SILVA - - PROTEÇÃO MARCAS EMPRESARIAL LTDA. e outros - Vistos. Ciente da juntada das indicações de provas pelas partes. Aguarde-se oportunamente a análise da viabilidade e necessidade da produção das provas. Em uma melhor análise e, considerando a natureza da causa, em termos de prosseguimento, antes do saneamento do feito ou prolação de sentença, diante do estímulo à adoção de métodos de solução consensual de conflitos previsto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, e, tendo em vista a Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses implementada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da edição da Resolução nº 125/2010, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se as parte sobre seu eventual interesse na realização de sessão de pré-mediação ou de tentativa de conciliação no recém implementado CEJUSC Empresarial. A mediação tem funcionado nas Varas Empresariais como apoio à solução de conflitos pela designação de mediador cadastrado junto ao TJSP, de confiança do Juízo, submetendo-se as partes a ela por disposição de vontade para solução do litígio, não contando com a participação do magistrado, senão para homologação da transação ou mera assinatura da ata de transação infrutífera. O recém inaugurado CEJUSC Empresarial conta com o apoio dos conciliadores cadastrados perante o TJSP para, por ora, litígios societários exclusivamente. Assim, nos casos de litígios societários exclusivamente, as partes poderão optar entre a mediação ou o CEJUSC Empresarial; nos demais casos, somente a mediação funcionará. Ambos mediadores e conciliadores são remunerados diretamente pelas partes, os primeiros, conforme acertado entre todos os participantes, os segundos por decisão do Juízo segundo tabela de referência. Tais formas de solução de conflitos em paralelo funcionarão como apoio à jurisdição e servirão para melhorar a taxa de congestionamento nas Varas Empresariais. Faculto às partes, também, em apreço aos Princípios da Cooperação e da Celeridade, conforme art. 3º, § 3º do Código de Processo Civil, apresentarem proposta de acordo por escrito, no bojo dos autos, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de apresentação de contraproposta. Não havendo interesse, manifestem-se as partes em alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações ou sentença. Int. e Dil. - ADV: ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP), ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS (OAB 91948/PR), ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP), ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP), ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP), FELIPE DA SILVA MENDES (OAB 503360/SP), NATALI GOMES VANCINI (OAB 318066/SP)
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5078449-77.2021.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE : MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA MOTTER ARAUJO TOGEL (OAB PR025693) APELADO : RICARDO LUMINA CINTRA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A) : ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS (OAB PR091948) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096) EMENTA DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MARCA MISTA. INDEFERIMENTO DE REGISTRO PELO INPI. ANTERIORIDADE DE MARCA SEMELHANTE. ANÁLISE DE CONJUNTO GLOBAL. DISTINTIVIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de decisão administrativa proferida pelo INPI, que indeferiu o registro da marca mista “JERONIMO BURGER”, sob alegação de colidência com a marca registrada “GERONIMO WEST MUSIC”, de titularidade da segunda apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a marca “JERONIMO BURGER” apresenta grau de distintividade suficiente, em comparação à marca “GERONIMO WEST MUSIC”, para afastar a possibilidade de confusão ou associação indevida no consumidor, permitindo sua convivência no mercado, mesmo diante da anterioridade da marca registrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de colidência entre marcas mistas exige a aplicação do princípio da impressão de conjunto, considerando os sinais distintivos como um todo, inclusive elementos gráficos, figurativos e conceituais, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.745.412/RS; REsp 773.126/SP). 4. A anterioridade da marca “GERONIMO WEST MUSIC” e a identidade de classe com a marca “JERONIMO BURGER” não bastam, por si sós, para impedir novo registro, sendo necessário demonstrar risco efetivo de confusão no consumidor médio. 5. As marcas em análise possuem características visuais e nominativas suficientemente distintas: a da apelante é composta pelos termos “JERONIMO BURGER” com tipografia serifada e formato gráfico retangular; a da apelada inclui a expressão “GERONIMO WEST MUSIC” com fonte manuscrita, figura humana estilizada e elementos conceituais diversos, ligados à temática musical e cultural indígena. 6. A distinta composição gráfica e a combinação dos demais elementos em cada marca evidenciam que não há reprodução ou imitação substancial entre os sinais, não se configurando risco de confusão, nos termos do art. 124, XIX, da LPI. 7. A possibilidade de convivência harmoniosa entre as marcas é reforçada pela ausência de sobreposição conceitual ou fonética significativa, o que invalida a justificativa apresentada para o indeferimento administrativo. 8. Constatada a indevida negativa de registro pelo INPI, impõe-se a reforma da sentença, com determinação para que a autarquia proceda ao deferimento do pedido de registro da marca “JERONIMO BURGER”. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A verificação de colidência entre marcas mistas deve observar o princípio da impressão de conjunto, considerando o aspecto visual, gráfico, fonético e conceitual dos sinais. 2. A anterioridade e a identidade de classe não impedem o registro de nova marca quando esta ostenta elementos distintivos suficientes para afastar o risco de confusão. 3. É possível a convivência de marcas com semelhança parcial quando a composição global dos signos evidencia diferenciação suficiente a impedir associação indevida pelo consumidor. 4. O indeferimento do pedido de registro de marca pelo INPI deve ser anulado quando ausente similitude substancial entre os sinais e inexistente risco de confusão. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.279/96 (LPI), arts. 122, 123, 124, XIX. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.745.412/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 09.03.2020, DJe 13.03.2020; STJ, REsp 773.126/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 21.05.2009, DJe 08.06.2009; STJ, REsp 1188105/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.04.2013, DJe 12.04.2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0056632-54.2025.8.16.0000   Recurso:   0056632-54.2025.8.16.0000 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Marca Embargante(s):   LCM CONSTRUÇÃO E COMERCIO S.A Embargado(s):   LCM CONSTRUTORA LTDA. I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante-agravante em face da decisão de mov. 8.1, que não conheceu do recurso quanto à preliminar de inépcia da inicial e, com relação à alegada incompetência do Juízo, indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao recurso. A Agravante afirma que a decisão embargada, ao não conhecer do recurso no que refere à preliminar de inépcia da inicial arguida no Juízo de origem, não observou que, caso seja acolhida, irá culminar na extinção do feito e evitará atos processuais inúteis. Aduz, ainda, que, com relação à incompetência territorial, a decisão é contraditória, uma vez que admitiu a mitigação para a admissão do recurso pela via instrumental, contudo não reconheceu o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação a autorizar a concessão do pleito liminar. Finalmente, sustenta que a decisão é omissa ao consignar que há supressão de instância quanto à alegada impossibilidade jurídica do pedido e impugnação ao valor da causa, porquanto ainda não apreciadas pelo Juízo de origem, pois não observou o efeito translativo do recurso. Por esta razão, a Embargante requer o saneamento dos alegados vícios, com a consequente concessão do pleito liminar. A Embargada ofereceu suas contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios e a condenação da Embargante pela litigância de má-fé. É o relatório.                                   II - Em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento, já que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão. É que, com relação à preliminar da inépcia da inicial, afastada pelo Juízo de origem, a decisão embargada expressamente consignou: “... II - O Código de Processo Civil elenca, no artigo 1.015, o rol dos temas agraváveis, contudo o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão (Resp n. 1.696.396- MT) admite a mitigação da citada taxatividade em situações excepcionais, quando verificada a urgência em face da possível inutilidade do julgamento da matéria em sede de recurso de apelação. Na hipótese dos autos, em que o Juízo afastou a preliminar de inépcia da inicial, não vislumbro a necessária urgência para atribuir o caráter excepcional à situação, até porque a matéria será devolvida e analisada por esta Corte em sede de recurso de Apelação ou contrarrazões, não estando sujeita à preclusão....”. E, no que refere à incompetência do Juízo, à alegada impossibilidade jurídica do pedido e à impugnação ao valor da causa arguidas pela Embargante, consignou: “... Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, havendo cumulação de pedido indenizatório com pedido de abstenção de uso indevido de marca ou de patente, são competentes tanto o juízo do foro do domicílio do réu como o do foro do domicílio do autor e o do local do ato ou do fato.... De outro lado, a ação ajuizada no Juízo Federal, que visa a nulidade do registro de marca, não impõe o sobrestamento do feito de origem e, sobre o tema, neste sentido, inclusive, já se manifestou o STJ em situação semelhante, conforme citou a decisão agravada. Pondere-se, ainda, que o Juízo de origem postergou a análise da alegada impossibilidade jurídica do pedido e, conforme afirmou a Agravante, ainda não se manifestou sobre a impugnação ao valor da causa. Assim, a apreciação das referidas matérias, no momento, por esta Corte, caracteriza a supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, no momento não restou demonstrada probabilidade do direito buscado ou o risco de prejuízo irreversível, uma vez que a decisão agravada obedece aos ditames legais e ao entendimento jurisprudencial...". Portanto, ao que se vê, a decisão embargada foi clara ao se manifestar sobre os temas questionados, o que confirma a ausência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. Assim, é evidente que a única pretensão da Embargante, em claro e manifesto inconformismo, é a rediscussão da matéria, o que não se mostra cabível por esta via processual, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC.   III - Desta maneira, e por estas razões, inexistentes vícios no decisum, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Deixo de aplicar as penalidades previstas no art. 81, do CPC, porquanto, os aclaratórios não guardam cunho protelatório e, não restou comprovada a alegada litigância de má-fé pela Embargante. Intimem-se.   Curitiba, 11 de julho de 2025.    José Hipólito Xavier da Silva    Relator
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