Abner Arias Fugaça

Abner Arias Fugaça

Número da OAB: OAB/PR 091951

📋 Resumo Completo

Dr(a). Abner Arias Fugaça possui 154 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 154
Tribunais: TJPR, TJMG, TJSP, TRF4, STJ
Nome: ABNER ARIAS FUGAÇA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
154
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21) APELAçãO CRIMINAL (14) HABEAS CORPUS CRIMINAL (13) INQUéRITO POLICIAL MILITAR (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0079750-59.2025.8.16.0000   Recurso:   0079750-59.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Criminal Assunto Principal:   Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Requerente(s):   VINICIUS IGLESIAS BARBARI DE OLIVEIRA Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Considerando que “Não há no ordenamento jurídico vigente a previsão de oferecimento de contrarrazões e de realização de juízo de admissibilidade em recurso ordinário em habeas corpus, já que ao disciplinar o seu procedimento a Lei 8.038/1990 não fez qualquer menção à necessidade de apresentação da referida peça processual ou de prolação de decisão admitindo o inconformismo, explicitando no seu artigo 31 que, após a interposição da insurgência, o feito será distribuído e o órgão ministerial que atua perante o Tribunal ad quem terá vista dos autos pelo prazo de dois dias. Precedente” (RHC 65.700/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016), encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Diligências necessárias.   Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-123E
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESP.DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5002494-87.2023.4.04.7017/PR ACUSADO : ADILSON HEINZ ADVOGADO(A) : MERE RUTE DOS SANTOS KADDOURA (OAB PR042063) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, intimem-se o Ministério Público Federal e a Defesa do Pronunciado para, em 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, observado o máximo de 5 (cinco), bem assim para, querendo, juntar documentos e requerer diligências, conforme art. 422 do CPP.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 14/08/2025 13:30 Sessão Ordinária - 1ª Câmara Criminal Processo: 0006588-20.2020.8.16.0028 Pauta de Julgamento da sessão da 1ª Câmara Criminal a realizar-se em 14/08/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
  8. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 219996/PR (2025/0272364-3) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : VINICIUS IGLESIAS BARBARI DE OLIVEIRA ADVOGADOS : EDUARDO ZANONCINI MILÉO - PR034662 GUSTAVO SEIJI MIATELO HASSUMI - PR051097 ABNER ARIAS FUGAÇA - PR091951 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por VINICIUS IGLESIAS BARBARI DE OLIVEIRA de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o ora recorrente teve a prisão preventiva decretada em 5/7/2024, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 273, § 1º, e § 1º-B, I, III e V, do Código Penal, e 12, 14 e 16, da Lei n. 10.826/2003. Alega que a custódia cautelar já perdura por cerca de 1 (um) ano, ressaltando que o processo foi concluso para sentença em 26/3/2025 sem que tenha sido julgado pelo juízo de primeiro grau. Afirma que houve má-fé da acusação, sob o argumento de que foi juntado laudo – produzindo antes mesmo da intimação da defesa para apresentação de memoriais – após a apresentação de razões da defesa, sem que tenha sido apresentada justificativa válida para a apresentação extemporânea. Sustenta que os delitos não envolvem violência, grave ameaça ou organização criminosa, de modo que se revela possível a substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares não prisionais, porquanto o acusado é servidor público militar em Londrina/PR, sem indicativo de que possa se evadir de eventual responsabilização. Requer, liminarmente e no mérito, o provimento da insurgência e a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do Recurso em Habeas Corpus. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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