Bruna Antunes Ziliotto

Bruna Antunes Ziliotto

Número da OAB: OAB/PR 092010

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Antunes Ziliotto possui 131 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 131
Tribunais: TJSP, TJSC, STJ, TJAL, TJPR
Nome: BRUNA ANTUNES ZILIOTTO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO INTERNO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.: 0006588-63.2018.8.16.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de conhecimento com pedido liminar ajuizada por JULIANE FUGANTI CASAGRANDE em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ – UNESPAR. Em sua inicial (mov. 1.1), a autora narrou, em síntese, ser titular do cargo de provimento efetivo de professor do magistério de ensino superior, regida pela Lei Estadual n.º 11.713/1997, que dispõe sobre as carreiras do pessoal docente e técnico-administrativo das instituições de ensino superior do Estado do Paraná. Explicou que está lotada na Escola de Música e Belas Artes do Paraná – EMBAP, onde se apurou o desgaste orgânico ao professor em determinadas atividades, os compensando por meio de gratificação de insalubridade instituída pela Lei Estadual n.º 10.692/1993, com base no vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado. Afirmou que com a superveniência da Lei Estadual n.º 14.825/2005, alterou-se a base de cálculo das gratificações de insalubridade com base no vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado para o 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA vencimento básico do regime de trabalho. Pontuou que a manutenção da base de cálculo anterior contraria o preceito “pareto legi, quisque legem sanxeris”. Afirma que a gratificação é oportuna e não está incluída nas vedações previstas no art. 1º da Lei n.º 9.494/1997. Diante disso, requereu, em sede liminar, que a ré providencie a adequação dos contracheques, passando a calcular a gratificação de insalubridade com base no seu vencimento básico. Ao final, a confirmação da liminar, condenando a ré ao pagamento das diferenças entre o que é devido e o que foi pago, tendo como parâmetro de cálculo o valor do seu vencimento básico no quinquênio anterior à distribuição da ação, com os reflexos em 13.º salário e férias. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.7). Concedida a medida liminar determinando que a ré proceda à alteração da base de cálculo da gratificação de insalubridade, passando a adotar aquela sobre o vencimento básico da autora (mov. 17.1). Citada, a UNESPAR apresentou contestação (mov. 58.1) sustentando, em síntese, a improcedência da ação. Explicou que tanto a Lei Estadual nº 11.713/97 quanto a Lei Estadual nº 14.825/2005 não previram a alteração da base de cálculo para a gratificação por insalubridade. Pontuou que o percentual referente à gratificação de insalubridade deve incidir sobre o vencimento inicial do Quadro Geral do Estado, conforme expressamente previsto na Lei Estadual nº 10.692/93. Afirmou que interpretar de forma extensiva a Lei Estadual 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA nº 11.713/97, violaria o princípio da reserva da lei e, ainda, seria a Lei 10.692/93 especial em relação à Lei 11.713/97. Em petição de mov. 62.1, a autora requereu a suspensão do feito até ulterior decisão no IAC nº 0000511-16.2019.8. 16.0000. O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (mov. 73.1). Não tendo a parte ré discordado do pedido retro (mov. 68.1), o feito foi sobrestado (mov. 88.1). Com a informação do trânsito em julgado do IAC nº 0000511- 16.2019.8. 16.0000, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 147.1). As partes informaram não terem interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (mov. 144.1 e 158.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, diante dos pedidos de julgamento antecipado da lide feito por ambas as partes (mov. 144.1 e 158.1), ressalto a possibilidade , visto que o Código de Processo Civil permite ao Magistrado a imediata apreciação de pedido que verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, quando não houver mais provas a produzir. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Uma vez que as provas trazidas nos presentes autos se fazem suficientes para a possibilidade do pronto julgamento, sem necessidade de que seja acostada nos autos qualquer outra espécie de prova, aplicável a previsão contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Desta forma, sendo suficientes as provas aqui já acostadas, passa-se ao julgamento da lide. 2.1. Mérito: Trata-se de ação declaratória ajuizada por JULIANE FUGANTI CASAGRANDE, servidora estadual da carreira de magistério, vinculada à Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR. A controvérsia reside em torno da base de cálculo da gratificação de insalubridade, após o advento da Lei Estadual nº 14.825/2005, que incluiu o inciso V, do § 4º do art. 3º da Lei nº 11.713, de 1997, in verbis: A rt. 3.º: Os atuais cargos docentes existentes nas Instituições Estaduais de Ensino Superior ficam transformados em cargos de Professor de Ensino Superior, estruturados em 05 (cinco) classes, conforme segue: (...) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA § 4.º: O vencimento básico da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná é praticado conforme o regime de trabalho no qual o docente está enquadrado e sua respectiva carga horária semanal, na forma do Anexo I desta Lei, obedecendo: (...) V – As gratificações por exercício em local ou outras dissociadas da atividade de docência incidirão sobre o vencimento básico do regime de trabalho, sendo vedada a concessão de quaisquer outras gratificações ou vantagens não previstas nesta lei. Pois bem. Em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC-11) nº 0000511-16.2019.8.16.0000, julgado em 22/10/2019, acerca da “definição da base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira de magistério superior”, o e.TJPR fixou a seguinte tese: INCIDENTE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS ESTADUAIS. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INAPLICABILIDADE DO ART. 29 DA LEI 11.713/97. CARREIRA DA DOCÊNCIA DISTINTA DA CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA. APLICABILIDADE DO ART. 3º, §4º, INCISO V DA LEI 11.713/97. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO INCISO CITADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM RAZÃO DA MODALIDADE PRÁTICA DA DOCÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O VALOR INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO Incidente de Assunção de Competência nº 0000511- 16.2019.8.16.0000 fls.2 (gmdb) ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 10.692/93. TESE FIRMADA: A BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR É O DO VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, NOS TERMOS DE ART. 10 DA LEI ESTADUAL 10.692/93. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - Seção Cível - 0000511-16.2019.8.16.0000 - Londrina 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.10.2019). Conforme se infere do precedente mencionado, a tese firmada (IAC- 11) levou em conta o disposto no artigo 10, da Lei Estadual nº 10.692/93, que assim disciplina: Art. 10. De acordo com o grau de insalubridade a que o servidor estiver exposto, o percentual da gratificação será fixado em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente. Desse modo, não haveria que se falar em pagamento de adicional de insalubridade sobre o vencimento básico dos autores, com fundamento no artigo 3º, § 4º, inciso V, da Lei n.º 11.713/97. No mais, conforme o disposto no art. 947, §3º, do CPC: “O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.” De igual modo prevê o art. 927, III, do CPC: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Do exposto, impõe-se julgar improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que a base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é a do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos de art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/93. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, revogo a liminar anteriormente deferida, julgando IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês contados da data do trânsito em julgado. Os índices acima mencionados devem incidir até a data de 09/12/2021, a partir da qual deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (EC 113/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
  3. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0021868-93.2022.8.16.0017   Processo:   0021868-93.2022.8.16.0017 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$860.698,30 Exequente(s):   CEM CENTRO EDUCACIONAL EFICAZ MARINGA LTDA Executado(s):   COLÉGIO EVANGÉLICO DE MARINGÁ - Assoc. Educ. Imub de Maringá EDSON AQUILES GRANDO Felipe Rosa da Silva Considerando a alegação de excesso de execução na impugnação, necessário encaminhar os autos ao Sr. Contador Judicial, a fim de que o mesmo informe o valor a ser restituído à exequente, nos termos das decisões proferidas nos autos (inteligência do art. 524, §2º, do CPC). Com a juntada das informações, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 10 dias. Por fim, façam conclusos para decisão da impugnação. Intimem-se. Diligências necessárias.   Maringá, assinado e datado digitalmente.   Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0083575-03.2024.8.16.0014 Processo:   0083575-03.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Desapropriação Assunto Principal:   Desapropriação Valor da Causa:   R$1.080.000,00 Autor(s):   Município de Londrina/PR Réu(s):   CRISTINA MARIA CUNHA PEREIRA PAULO BERNARDO CAMARGO DA VEIGA 1. Inicialmente, intimem-se com urgência os requeridos para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre a emenda à petição inicial de seq. 80.1, bem como os demais pedidos de seqs. 83.1 e 84.1. 2. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se.  Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo:   0012030-80.2022.8.16.0194 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$18.669,37 Exequente(s):   PAULO SÉRGIO SERVIÇOS DE ALVENARIA EIRELI Executado(s):   CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A. Vistos etc.   1. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.   2. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.   3. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante, havendo eventual incidência de custas (art. 523, §2º, CPC).   4. Certificada a ausência de pagamento espontâneo no prazo legal, inclua-se a multa e as custas na conta, e proceda-se o bloqueio de valores via sistema Sisbajud (art. 523, §3º, CPC).   5. Frutífera a diligência, independentemente de apresentação de impugnação, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos.   6. Oferecida a impugnação no prazo legal, o executado deverá, se for o caso, formular pedido expresso e fundamentado para a aplicação de efeito suspensivo, o qual não decorre automaticamente da interposição (art. 525, §6º do CPC).   7. Certificado o decurso de prazo e não oferecida a impugnação, atualize-se a conta geral e a avaliação, dizendo as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.   8. Apresentada a impugnação, voltem os autos conclusos desde logo.   9. À Serventia para que atente-se ao disposto no artigo 2º da na Instrução Normativa nº 3/2020 – DCJ-DMAP[1] quanto à necessidade do recolhimento das custas judicias na impugnação ao cumprimento de sentença.   Intime(m)-se. Diligências necessárias.   Curitiba, data da asisnatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto   [1] Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001590-59.2021.8.16.0194   Processo:   0001590-59.2021.8.16.0194 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$84.067,00 Exequente(s):   MARCELO RICARDO SANTOS Executado(s):   ANTONIO DA SILVA MORAES IGOR DE MORAES BUENO MARILENE DA SILVA MORAES 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oriundo de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E DANOS MORAIS , movido por MARCELO RICARDO SANTOS, em desfavor de ANTONIO DA SILVA MORAES, IGOR DE MORAES BUENO e MARILENE DA SILVA MORAES, em razão da decisão de mov. 214. (mov. 218) Foi expedida intimação aos executados nos movs. 245 a 247, para ciência da decisão que deu inicio a fase de cumprimento de sentença. (mov. 235) Os mandados de ANTONIO DA SILVA MORAES e MARILENE DA SILVA MORAES, tiveram retorno positivo (movs. 248 e 250). No entanto, o mandado de IGOR DE MORAES BUENO retornou como ausente (mov. 249). O oficial de justiça tentou intimar o executado, mas não localizou o requerido. (mov. 262) Houve a tentativa de bloqueio através do sistema SISBAJUD, em nome dos executados MARILENE DA SILVA MORAES e  ANTONIO DA SILVA MORAES (mov. 266). Foram localizados na conta da executada R$ 1.412,00 (mov. 266.3) e R$ 2.692,32 (mov. 266.5) no banco ITAÚ UNIBANCO S.A. O exequente em mov. 274, requereu a intimação de IGOR DE MORAES BUENO para quitação do débito, indicando novo endereço para tentativa de expedição de mandado através de oficial de justiça. Foi expedida intimação para a executada MARILENE DA SILVA MORAES, para ciência do bloqueio de valores via SISBAJUD, no entanto, não houve manifestação. (mov. 276) O exequente, em mov. 285 reiterou o pedido de mov. 274 e requereu a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados. Por fim, requereu novo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome dos executados MARILENE DA SILVA MORAES e  ANTONIO DA SILVA MORAES. Vieram os autos conclusos. Decido. DA INTIMAÇÃO DE IGOR DE MORAES BUENO 2. Considerando que, embora revel, a citação do réu IGOR DE MORAES BUENO foi por WhatsApp em mov. 76. Assim, determino que a intimação do cumprimento de sentença seja feita por meio eletrônico, através do número (41) 9821-0446 .  3. Decorrido o prazo sem manifestação ou ainda, com o retorno negativo do mandado, considerando que o devedor tem o ônus de comunicar previamente a alteração de seu endereço ao juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 4. Expeça-se intimação da penhora realizada pelo SISBAJUD, nos moldes do art. 854, §2º do CPC; 4.1. Decorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará de levantamento. DO SISBAJUD 5. Defiro o pedido de mov. 285, item 3, promova-se nova tentativa de bloqueio de valores pelo SISBAJUD. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 94) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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