Marcos Abdo
Marcos Abdo
Número da OAB:
OAB/PR 092011
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Abdo possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
MARCOS ABDO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
IMPUGNAçãO DE CRéDITO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 44) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015689-29.2024.8.16.0194 Processo: 0015689-29.2024.8.16.0194 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$5.000,00 Impugnante(s): TRANSMARINE SOLUCOES LOGISTICAS LTDA Impugnado(s): BUHRER ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 0015689-29.2024.8.16.0194 de Habilitação de Crédito, movida por TRANSMARINE SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA - em Recuperação Judicial em face de BUHRER ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. I – RELATÓRIO TRANSMARINE SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA - em Recuperação Judicial, devidamente qualificado nos autos, ingressou com pedido de impugnação de crédito em face de BUHRER ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, alegou que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apresentado pelo administrador judicial, deve ser excluído da relação de credores, em razão do seu adimplemento. A requerida (locadora) alegou que celebrou com a recuperanda (locatária) o distrato do contrato de locação de imóvel. Contudo, após a vistoria de saída, foram identificadas pendências de reparos físicos e estruturais. Em acordo, as partes ajustaram que a impugnante efetuaria o pagamento de R$30.000,00 de forma parcelada, devido às pendências mencionadas. Nesse contexto, a recuperanda pagou R$ 25.000,00, restando um saldo de R$ 5.000,00 a ser quitado (Mov. 22.1). Intimada para apresentar documentação pertinente, a recuperanda apresentou comprovantes e requereu a retificação do crédito para o valor de R$ 4.000,00 (Mov. 31). O administrador judicial manifestou-se favorável a retificação do crédito conforme petição de mov. 31.1 (Mov. 34.1). A recuperanda e a requerida concordaram com os termos da manifestação apresentada pelo administrador judicial (Movs. 38.1 e 51.1). O Ministério Público (mov. 55), pugnou pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas, demonstram interesse e o pedido é juridicamente possível. Os documentos de transação bancária anexados nos movs. 31.2/31.5 comprovam o adimplemento parcial do crédito em 16/01, 19/02, 25/03 e 25/04 de 2024, evidenciando o equívoco em relação ao valor que consta na relação de credores. Assim, procedência do pedido é medida que se impõem, para que seja retificado o crédito de Buhrer Empreendimentos e Administradora de Bens Imóveis Ltda para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a mesma classificação Assim, o valor que merece ser retificado é a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mantendo a classificação de IV – EPP/ME. Por fim, inexistindo pretensão resistida pela Requerida, incabíveis honorários advocatícios. III– DISPOSITIVO EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, julgo procedente o pedido, para que o crédito do credor Buhrer Empreendimentos e Administradora de Bens Imóveis Ltda., seja retificado no quadro-geral de credores de TRANSMARINE SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA - em Recuperação Judicial, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mantido a classificação de IV - EPP/ME (art. 41, da Lei 11.101/2005). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização, ou conforme estabelecido no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, caso já tenha sido homologado. Sem honorários advocatícios, conforme fundamentação. Custas e despesas judiciais a cargo da Impugnante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o administrador judicial sobre a retificação do quadro-geral de credores. Oportunamente aguarde-se em arquivo. Curitiba, 29 de maio de 2025. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015243-18.2024.8.16.0035 Processo: 0015243-18.2024.8.16.0035 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$100.000,00 Embargante(s): FHELIPE RODRIGUES ROCHA SOLANGE VINGLA CORREA Embargado(s): DENISE PONTAROLLI EDENIS PONTAROLLI ANTUNES 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. COISA JULGADA: Os embargados alegaram a ocorrência de coisa julgada, afirmando para tanto que a matéria objeto dos Embargos de Terceiro já foi decidida na ação em apenso, transitada em julgado, na qual se discutiu a posse e a propriedade do imóvel em questão, restando pendente somente o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Não assiste razão o embargado. O artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, estabelece o conceito de coisa julgada, como sendo a propositura de ação idêntica, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Vejamos: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Analisando os autos em apenso, em fase de cumprimento de sentença, autuado sob nº 0022938-96.2019.8.16.0035, nota-se que os ora embargantes (supostamente adquirentes do imóvel), não eram partes da referida demanda. Assim, não há como considerar a coisa julgada em relação aos embargantes. No mesmo sentido, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. FRAUDE À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EMBARGANTE QUE NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL ORIGINÁRIA. COISA JULGADA QUE NÃO VINCULA TERCEIROS, NÃO PARTICIPANTES DO PROCESSO. ART. 506 DO CPC. POSSIBILIDADE DE TERCEIROS INTERESSADOS DISCUTIREM A DECISÃO, AINDA QUE TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO NOS TERMOS DO ART. 1.013 , § 3º , DO CPC . AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0002172-95.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 01.06.2020). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO RECONHECIDA NO FEITO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DA COISA JULGADA ÀQUELE QUE NÃO FOI PARTE NO PROCESSO, CUJOS EFEITOS SE LIMITAM AOS PARTICIPANTES DA LIDE ( CPC , ARTIGO 506 ). SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ARTIGO 1.013 , § 3º , IDO CPC . DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0004740-56.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Luiz Henrique Miranda - J. 03.10.2018). Desta forma, rejeito a preliminar de coisa julgada. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do NCPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 3.1. Se as embargantes possuem direito à posse e propriedade do imóvel objeto desta demanda; 3.2. Se os embargantes adquiriram a posse do imóvel de forma legítima, da possuidora Valdemari Ferreira de Lima; 3.3. Se houve má-fé por parte dos embargantes quando da realização da compra da posse sobre o imóvel objeto deste litígio; 3.4. Se os embargantes tinham conhecimento da existência da ação em apenso, proposta em face da possuidora do imóvel; 4. ÔNUS PROBATÓRIO: O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (NCPC, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (NCPC, art. 373, §1º). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (NCPC, art. 373, §3º), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. PRODUÇÃO DE PROVAS: 5.1. Prova documental: A produção de prova documental fica autorizada, desde logo, até a data da realização da audiência de instrução, de forma que havendo a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º do NCPC, deverão as partes contrárias ser intimadas a seu respeito, afim de que, no prazo de 15 dias, possam tomar a providências contidas no artigo 436 do mesmo código. 5.2. Prova testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal, e o depoimento pessoal das partes, conforme solicitado pelas litigantes (mov. 39.1 e 40.1). A Serventia para que promova a intimação pessoal das partes, para que participem pessoalmente da audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). Paute-se audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada pela forma SEMIPRESENCIAL, permitindo que as partes litigantes, seus procuradores e suas testemunhas compareçam fisicamente à unidade judiciária. Fixo o prazo de 15 dias úteis para que ambas as partes apresentem rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º do NCPC, devendo ser observada a qualificação prevista no artigo 450 do NCPC. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada fato (357, §6º, NCPC), número este que poderá, no momento da audiência, ser reduzido a critério do juízo, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (§7º do mesmo artigo). Os procuradores das partes deverão observar a previsão do artigo 455 do NCPC, no tocante ao fato de que as testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelo procurador, através de carta com AR, a quem cabe, inclusive, pelo menos 3 (três) dias antes da data da audiência, juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Nos termos do §3º do mesmo artigo, a inércia na realização da intimação das testemunhas indicadas importa desistência da respectiva inquirição. Ficam as partes advertidas de que a substituição de testemunha arrolada nos autos só será possível nas hipóteses previstas no artigo 451 do NCPC. 6. Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 19/05/2025 1009218-17.2024.8.26.0609; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Taboão da Serra; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1009218-17.2024.8.26.0609; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Apelante: N. D. I. S. S/A; Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP); Advogada: Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP); Apelado: L. de O. J.; Advogado: Melissa dos Santos Vaz (OAB: 109110/PR); Advogado: Marcos Abdo (OAB: 92011/PR); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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