Paula Cristina De Souza Turmann

Paula Cristina De Souza Turmann

Número da OAB: OAB/PR 092013

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJMG, TJPR
Nome: PAULA CRISTINA DE SOUZA TURMANN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 12ª Câmara Cível Processo: 0005398-04.2020.8.16.0034 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 12ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0003094-59.2025.8.16.0033 Classe Processual:   Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal:   Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa:   R$330.000,00 Exequente(s):   YURI PEREIRA BUENO Executado(s):   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.     D E C I S Ã O   1. Trata-se de impugnação apresentada pelo exequente à manifestação do executado, que alega, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (restituição do veículo), a necessidade de conversão em perdas e danos, a inexigibilidade das astreintes antes da sentença de mérito, excesso do valor fixado e ausência de termo final para incidência da multa, além de outros pontos relacionados à liquidação e ao cálculo do débito. 2. A parte exequente, por sua vez, sustenta a possibilidade de cumprimento provisório da decisão que fixou a multa, com base no art. 537, §3º, do CPC, bem como a impossibilidade de redução do valor das astreintes já vencidas, defendendo a manutenção da execução e o bloqueio de valores para garantia do juízo. 3. Com o advento do novo Código de Processo Civil, o art. 537, §3º, passou a permitir expressamente o cumprimento provisório da decisão que fixa multa diária, ainda que antes do trânsito em julgado, desde que o valor seja depositado em juízo, com levantamento condicionado ao trânsito em julgado favorável à parte. O entendimento jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça também reconhece essa possibilidade, superando a orientação anterior que exigia confirmação por sentença transitada em julgado. 4. É incontroverso nos autos que o veículo objeto da obrigação foi alienado extrajudicialmente pela instituição financeira, tornando impossível o cumprimento específico da obrigação de restituição. Nesses casos, a jurisprudência e a doutrina admitem a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, devendo ser apurado o valor correspondente ao bem, conforme tabela FIPE à época da efetiva conversão. 5. A multa diária tem natureza coercitiva e não indenizatória, devendo ser fixada em valor razoável, proporcional à obrigação principal, a fim de evitar enriquecimento sem causa. No caso concreto, o valor acumulado da multa ultrapassa, em muito, o valor do bem, revelando-se excessivo e desproporcional. O CPC (art. 537, §1º, I) e a jurisprudência do STJ autorizam o magistrado a revisar, de ofício ou a requerimento, o valor das astreintes quando se mostrarem excessivas, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO QUE SE TORNOU IMPOSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, que reduziu o valor da multa cominatória para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e converteu a obrigação de fazer em perdas e danos.1.2. A recorrente sustenta a ilegalidade da redução da multa, a impossibilidade de modificação da multa vencida com base no precedente EAREsp 1.766.665/RS, do Superior Tribunal de Justiça, e a necessidade do cumprimento específico da obrigação de fazer para continuidade de suas atividades comerciais.1.3. A recorrida argumenta que a decisão recorrida observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa, e que a reativação da conta de anúncio é inviável.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a redução do valor da multa cominatória afronta o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) analisar se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é adequada ao caso concreto.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da multa cominatória para evitar valores desproporcionais, conforme precedentes da Segunda e Quarta Turmas, os quais flexibilizam o entendimento fixado no EAREsp 1.766.665/RS.3.2. A redução da multa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e mantendo o caráter coercitivo da sanção.3.3. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é justificável diante da impossibilidade material ou prática de cumprimento da decisão judicial, especialmente considerando o decurso de três anos desde a determinação original.3.4. A orientação doutrinária e jurisprudencial indica que, em situações nas quais a execução específica se torna inviável, a conversão em perdas e danos deve ser adotada como solução mais adequada.3.5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirmam a possibilidade de revisão das astreintes e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando a execução específica se mostra impraticável.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: "É admissível a revisão do valor das astreintes quando estas se mostrarem desproporcionais, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, bem como é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando demonstrada a impossibilidade material ou prática de seu cumprimento".DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código de Processo Civil, art. 537, § 1º.PRECEDENTES RELEVANTES CITADOSSuperior Tribunal de Justiça, EAREsp 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 03/04/2024; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 2.597.670/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2558173/RS, Rel. Min. Marcos Buzzi, julgado em 02/09/2024; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 2.375.375/SP, Rel. Min. Teodoro Silva, julgado em 26/08/2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AC 0033809-20.2024.8.16.0001, Rel. Des. Domingos José Perfetto, julgado em 31/01/2025.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0126918-91.2024.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA -  J. 07.04.2025) 6. No entanto, a redução ou limitação da multa deve incidir apenas sobre as astreintes vincendas, não sendo possível modificar o valor das multas já vencidas, conforme entendimento consolidado do STJ (EAREsp 1.479.019/SP, Corte Especial, julgado em 07/05/2025). Assim, eventuais valores de multa vencida até a data da efetiva impossibilidade de cumprimento da obrigação (data da alienação do veículo) devem ser mantidos, podendo-se limitar a incidência da multa a esse marco. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.Precedente vinculante da Corte Especial.2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.7. Recurso conhecido e desprovido.(EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) 7. O exequente deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, especificando o período de incidência da multa, a data do descumprimento e o termo final (alienação do veículo). Ausente tal demonstrativo, a execução não pode prosseguir quanto ao valor pretendido, devendo o exequente ser intimado para regularizar a inicial do cumprimento de sentença. 8. O entendimento majoritário é de que não incidem juros de mora sobre o valor das astreintes, sob pena de bis in idem, já que a multa tem natureza punitiva e coercitiva própria, contudo sendo permitida indexação, devendo o exequente observar tais parâmetros. 9. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo exequente, para: a) Reconhecer a possibilidade de cumprimento provisório da decisão que fixou as astreintes, nos termos do art. 537, §3º, do CPC, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado favorável à parte. b) Determinar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor do veículo conforme tabela FIPE à data da alienação. c) Limitar a incidência da multa diária ao período compreendido entre o descumprimento da obrigação e a data da alienação do veículo, vedada a incidência de astreintes após a conversão da obrigação. d) Determinar que o exequente apresente demonstrativo discriminado do valor pretendido, especificando o período de incidência da multa e o valor atualizado do bem. e) Indeferir a incidência de juros de mora sobre as astreintes, permitindo, contudo, a sua indexação. f) Determinar expressamente que o valor eventualmente depositado pela executada somente será levantada com o trânsito em julgado do feito principal, nos termos expressos do art. 537, §3º. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 24 de junho de 2025.     SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: morretesvaracivel@gmail.com Autos nº. 0002319-17.2024.8.16.0118 Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA em virtude de dano ambiental. O feito se encontra na fase de julgamento conforme o estado do processo. Considerando que o pedido inicial é de reparação do dano ambiental, entende-se possível designar audiência de tentativa de conciliação, oportunidade em que as partes podem celebrar acordo visando reparar o dano ambiental. Sendo possível a conciliação, abrevia-se o andamento do feito, o que guarda correspondência com a duração razoável do processo, tendo em vista que a pauta de audiência da vara cível se encontra bastante distante, sobretudo por conta da pandemia. Assim, considerando que o Ministério Público já sinalizou com a possibilidade de acordo na audiência de instrução e julgamento, intime-se a parte Requerida para que, no prazo de 15 dias, se manifeste EXPRESSAMENTE a respeito da realização do ato, ciente de que o que se objetiva é a recomposição do dano ambiental às suas expensas, vale dizer, deverá seguir a recomendação do IAT para a reparação do dano ambiental, sendo que, dependendo do caso pode ser necessária a realização de PRAD - Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas - ficando a despesa a cargo da parte Requerida. Morretes, 24 de junho de 2025   Fernando Andriolli Pereira Magistrado
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004462-07.2022.8.16.0196   Processo:   0004462-07.2022.8.16.0196 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Roubo Majorado Data da Infração:   02/12/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ THAYSE ANDRESSA GORSKI Réu(s):   BRUNO DOS SANTOS MORAIS WESLEI DIOGO PACHECO 1. Ciente da manifestação retro (cf. mov. 229.1).  2. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.  3. Diligências necessárias.  Curitiba, 27 de junho de 2025   César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 60) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Avenida Paraná, 870 - Bloco Laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: (41) 3200-3252 - Celular: (41) 3200-3252 - E-mail: casadamulherbrasileira@tjpr.jus.br Autos nº. 0005802-90.2021.8.16.0011   Processo:   0005802-90.2021.8.16.0011 Classe Processual:   Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal:   Denunciação caluniosa Data da Infração:   04/09/2021 Representante(s):   Rubens Pereira Garrido Portella junior Representado(s):   ELCIO CASTELHANO GISLENE SCOLARO PORTELLA CASTELHANO Promova-se o arquivamento dos presentes autos, conforme determinado no mov. 15.1, com as baixas e demais anotações necessárias.   Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de lançamento do sistema.   Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0012522-80.2016.8.16.0033 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   DILMA MARIA DAS NEVES Réu(s):   Ismael Morgenstern LUIZ CARLOS ARANTES D E C I S Ã O   1. O feito está em ordem, razão porque declaro saneado o processo. Eventuais questões preliminares e nulidades serão apreciadas por ocasião da sentença. 2. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, por tratar de matéria exclusivamente de direito e capaz de análise através da prova documental já produzida, sendo desnecessária e protelatória qualquer outra diligência. 3. Preclusa a decisão (art. 357, §1º, do CPC), contados e preparados, tornem conclusos para sentença. Cumpra-se. Pinhais, 25 de junho de 2025.   SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3259-6151 - E-mail: CM-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007155-58.2020.8.16.0058   Processo:   0007155-58.2020.8.16.0058 Classe Processual:   Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal:   Difamação Data da Infração:   24/06/2020 Autor(s):   EVERSON CLEI TIBURCIO Réu(s):   NATHALIA DA COSTA CARVALHO ODAIR PEREIRA DE CARVALHO I. Na mov. 260.1 a Defesa do querelante pediu a designação de audiência de produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP. Após diversas diligências para a citação pessoal dos querelados, não se obteve êxito. O Ministério Público (mov. 287.1) manifestou-se pela manutenção da suspensão processual e indeferimento do pedido do querelante, em razão de não haver risco de prescrição e nem urgência na produção da prova. DECIDO. II. Consoante a Súmula 455 do STJ, a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. No caso em comento, não se está diante de hipóteses de urgência, como prevê o dispositivo legal mencionado, tampouco há risco de que o crime remanescente (difamação) prescreva, tendo em vista a suspensão do curso processual e do prazo prescricional. Assim, não configurado o cabimento da produção antecipada de prova, indefiro o pedido de mov. 260.1. III. Isto posto, mantenho a suspensão do processo e do prazo prescricional e, ainda, determino que, em 06 (seis) meses, seja o querelante novamente intimado para indicar o paradeiro dos querelados.  IV. Diligências necessárias.    Campo Mourão, 25 de junho de 2025.   Carlos Eduardo Zago Udenal Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE REQUERIMENTO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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