Paula Cristina De Souza Turmann
Paula Cristina De Souza Turmann
Número da OAB:
OAB/PR 092013
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJPR, TJMG
Nome:
PAULA CRISTINA DE SOUZA TURMANN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 290) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011094-40.2023.8.16.0026 Processo: 0011094-40.2023.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$5.639,41 Exequente(s): LOUISELENE MOEMA LOURENÇO MENESES Executado(s): EIDY EVELYN DA SILVA GONÇALVES Vistos; Requer a parte exequente a expedição de ofício, com intuito de saber qual o regime de comunhão da parte executada, para futura penhora em nome do cônjuge desta. Pois bem, preliminarmente cabe salientar que os bens existentes em contas de titularidade exclusiva do cônjuge meeiro que não participou da formação do título judicial não respondem, automaticamente, pelo pagamento da dívida. A busca pela efetividade da presente execução não deve dar-se sem a rigorosa observância das garantias que asseguram o devido processo legal, ou seja, o princípio da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV da Carta Magna. Saliento ainda, que uma possível penhora RENAJUD mostra-se como medida extremamente gravosa imposta a terceiro, que não participou do processo de conhecimento, pois, este não deve suportar o ônus de ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta pessoal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO EM UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE DE PESQUISA DE BENS EM NOME DA CONVIVENTE. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO. EVENTUAIS PENHORAS DEVEM RECAIR APENAS SOBRE A PARTE DA MEAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD. MEDIDA EXTREMAMENTE GRAVOSA AO TERCEIRO, QUE NEM SEQUER PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(a) A pesquisa de bens em nome da convivente do devedor, em que vige o regime de comunhão parcial de bens, encontra respaldo na assertiva de que se comunicam os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento (Código Civil, artigo 1.658 e ss), no fato de que a dívida contraída por um dos conviventes, a princípio, se presume em benefício da família (Código Civil, art. 1.644), e oportuna a responsabilização patrimonial da meação do devedor sobre os bens comuns do casal, de modo que admissível a busca de bens judicial e eventual bloqueio sobre o patrimônio eventualmente existente em nome do cônjuge meeiro.(b) Não se desconhece também a posição adotada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.869.720/DF, que indeferiu a constrição de ativos financeiros bloqueados na conta corrente pessoal do cônjuge, por se tratar de medida extremamente gravosa, e sob pena de violação ao devido processo legal, e os consectários da ampla defesa e do contraditório. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011075-15.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.07.2023) (grifei). Por todo o exposto, indefiro o pedido retro. Intime-se a parte exequente para dar continuidade ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0023919-28.2022.8.16.0001 Processo: 0023919-28.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$61.459,71 Exequente(s): JOSÉ MARIVALDO PEREIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada ao mov. 156.1. 2. Desta feita, dos depósitos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico em favor de: I – PAULA CRISTINA DE SOUZA TURMANN SILVESTRE, CPF/MF: 080.979.269-97, Banco: Bradesco, Agência: 5750, Conta: 577684-8, 30% do valor pago ao mov. 214, a título de honorários sucumbenciais, conforme ordem de pagamento de mov. 179.1 e planilha de atualização de mov. 211.1. II – DAISY ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/MF: 37.778.595/0001-10, Banc:o Inter (077), Agência: 0001, Conta: 19773303-4, 70% do valor pago ao mov. 214, a título de honorários sucumbenciais, conforme ordem de pagamento de mov. 187.1 e planilha de atualização de mov. 211.1. 3. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 177.1, 189.1, 191.1, 193.1 e 195.1 (escrivão), à secretaria para que realize o repasse do valor, conforme planilha de atualização de mov. 211.1, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao Fundo da Justiça. 4.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se o alvará eletrônico autorizando que a Caixa Econômica Federal promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 5. Em oportuno, anoto que em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. 6. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 45) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005299-61.2025.8.16.0033 Processo: 0005299-61.2025.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 17/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) forum da comarca de pinhais, s/n - PINHAIS/PR Réu(s): LEANDRO PINHEIRO DAS NEVES (RG: 81238324 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.325.139-85) Rua Manoel Valdomiro de Macedo, 2921 CADEIA PUBLICA DE CURITIBA - CPCTBA - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-150 Vistos etc. A. DA PRISÃO PREVENTIVA A Divisão de Classificação de Pessoas Privadas de Liberdade do Departamento de Polícia Penal requereu a revogação da prisão preventiva de LEANDRO PINHEIRO DAS NEVES, já qualificado, que está internado na UTI do Hospital Osvaldo Cruz, em Curitiba, em decorrência de insuficiência respiratória aguda grave (mov. 60). O Ministério Público opinou pela conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar com monitoração eletrônica (mov. 64). Decido. Analisando os autos, verifiquei que foi decretada a prisão preventiva do réu porque a “(...) a despeito de o autuado ser primário, foi colocado em liberdade no dia 05/07/2024 e responde em liberdade a outros dois processos pela prática de crime da mesma natureza. Conforme relatos das vítimas, o autuado foi identificado pela prática de outros crimes patrimoniais em comércios na mesma região deste Município, cujas condutas ainda estão em investigação, o que evidencia a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em virtude dos claros indícios de reiteração delitiva que pesam em seu desfavor” (decisão de mov. 21.1). Tal fundamento, aliado à materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, impedem a revogação da prisão preventiva, todavia, a substituição desta pela prisão domiciliar encontra amparo nos artigos 317 e 318, inciso II, do Código de Processo Penal: Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011) - grifei. Isso posto, com fulcro no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado pelo representante do Ministério Público e SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DE LEANDRO PINHEIRO DAS NEVES POR PRISÃO DOMICILIAR, mediante o compromisso de se recolher em sua residência em período integral, só podendo dela se ausentar com autorização judicial, sob pena de nova decretação de prisão preventiva. A fim de viabilizar a fiscalização do cumprimento da medida, aplico em desfavor do réu a monitoração eletrônica, através da colocação de tornozeleira pelo DEPEN/SEJU, após alta médica, com fundamento no Decreto nº 12.015, de 01 de setembro de 2014, que dispõe: Art. 1º Fica criada no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU – a Central de Monitoração Eletrônica, visando a aplicação das Leis Federais n. 12.258, de 15 de junho de 2010 e 12.403, de 04 de maio de 2011; Decreto Federal nº 7.627, de 24 de novembro de 2011 e demais disposições legais aplicáveis. [...] § 2º As indicações para que o juiz competente possa definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica dar-se-á em relação aos presos passíveis de medida cautelar (art. 319, IX do Código de Processo Penal); prisão domiciliar, quando não existente na comarca estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto ou na ausência de vagas; nas situações previstas na Lei de Execução Penal e outras que sejam passíveis de monitoração, dentre estas aos idosos; deficientes; gestantes; portadores de doença grave e aos autores de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. – grifei. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA E MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA com prazo de noventa dias, prorrogável. Lavre-se termo de compromisso. B. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1. O artigo 397 do Código de Processo Penal estatui que: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. No caso em tela, infiro estarem presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e fundados indícios da materialidade e autoria delitiva. Vislumbro, ainda, a justa causa para o ajuizamento da ação penal. Outrossim, os argumentos constantes na(s) resposta(s) à acusação não são hábeis a rechaçar, por ora, a pretensão acusatória. Trata-se de questões de mérito que serão apreciadas na sentença, após a regular instrução do feito. Portanto, em face da ausência de fundamentos para a absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito e designo audiência de instrução para o dia 28 de julho de 2025, às 13h15min, na modalidade semipresencial. 1.1. Concedo às partes o prazo de cinco dias para manifestarem eventual insurgência quanto à modalidade do ato, sendo que o silêncio será interpretado como anuência à modalidade semipresencial. 1.2. Havendo insurgência expressa e justificada no prazo concedido, remetam-se os autos conclusos para deliberação. 1.3. A parte, testemunha e/ou informante que não possuir acesso a equipamento eletrônico compatível e internet adequada deverá comparecer presencialmente neste Juízo para participar da solenidade. Depreque-se a intimação das testemunhas/informantes/réus que não residem neste Foro Regional. 2. Defiro o pedido formulado pela defesa na resposta à acusação do mov. 62, eis que pode ser relevante à elucidação do delito. Requisite-se aos representantes da Loja Gabi Cell e Farmácia São João a remessa das imagens mencionadas nos movs. 1.8 e 1.10. Intimem-se e, se necessário, requisitem-se. O(s) defensor(es) do(s) acusado(s) deverá(ão) ser intimado(s), inclusive, da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula n. 273 do STJ. Ciência ao Ministério Público. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Daniele Miola Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 68) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 12ª Câmara Cível Processo: 0005398-04.2020.8.16.0034 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 12ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003094-59.2025.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$330.000,00 Exequente(s): YURI PEREIRA BUENO Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E C I S Ã O 1. Trata-se de impugnação apresentada pelo exequente à manifestação do executado, que alega, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (restituição do veículo), a necessidade de conversão em perdas e danos, a inexigibilidade das astreintes antes da sentença de mérito, excesso do valor fixado e ausência de termo final para incidência da multa, além de outros pontos relacionados à liquidação e ao cálculo do débito. 2. A parte exequente, por sua vez, sustenta a possibilidade de cumprimento provisório da decisão que fixou a multa, com base no art. 537, §3º, do CPC, bem como a impossibilidade de redução do valor das astreintes já vencidas, defendendo a manutenção da execução e o bloqueio de valores para garantia do juízo. 3. Com o advento do novo Código de Processo Civil, o art. 537, §3º, passou a permitir expressamente o cumprimento provisório da decisão que fixa multa diária, ainda que antes do trânsito em julgado, desde que o valor seja depositado em juízo, com levantamento condicionado ao trânsito em julgado favorável à parte. O entendimento jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça também reconhece essa possibilidade, superando a orientação anterior que exigia confirmação por sentença transitada em julgado. 4. É incontroverso nos autos que o veículo objeto da obrigação foi alienado extrajudicialmente pela instituição financeira, tornando impossível o cumprimento específico da obrigação de restituição. Nesses casos, a jurisprudência e a doutrina admitem a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, devendo ser apurado o valor correspondente ao bem, conforme tabela FIPE à época da efetiva conversão. 5. A multa diária tem natureza coercitiva e não indenizatória, devendo ser fixada em valor razoável, proporcional à obrigação principal, a fim de evitar enriquecimento sem causa. No caso concreto, o valor acumulado da multa ultrapassa, em muito, o valor do bem, revelando-se excessivo e desproporcional. O CPC (art. 537, §1º, I) e a jurisprudência do STJ autorizam o magistrado a revisar, de ofício ou a requerimento, o valor das astreintes quando se mostrarem excessivas, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO QUE SE TORNOU IMPOSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, que reduziu o valor da multa cominatória para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e converteu a obrigação de fazer em perdas e danos.1.2. A recorrente sustenta a ilegalidade da redução da multa, a impossibilidade de modificação da multa vencida com base no precedente EAREsp 1.766.665/RS, do Superior Tribunal de Justiça, e a necessidade do cumprimento específico da obrigação de fazer para continuidade de suas atividades comerciais.1.3. A recorrida argumenta que a decisão recorrida observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa, e que a reativação da conta de anúncio é inviável.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a redução do valor da multa cominatória afronta o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) analisar se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é adequada ao caso concreto.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da multa cominatória para evitar valores desproporcionais, conforme precedentes da Segunda e Quarta Turmas, os quais flexibilizam o entendimento fixado no EAREsp 1.766.665/RS.3.2. A redução da multa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e mantendo o caráter coercitivo da sanção.3.3. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é justificável diante da impossibilidade material ou prática de cumprimento da decisão judicial, especialmente considerando o decurso de três anos desde a determinação original.3.4. A orientação doutrinária e jurisprudencial indica que, em situações nas quais a execução específica se torna inviável, a conversão em perdas e danos deve ser adotada como solução mais adequada.3.5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirmam a possibilidade de revisão das astreintes e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando a execução específica se mostra impraticável.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: "É admissível a revisão do valor das astreintes quando estas se mostrarem desproporcionais, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, bem como é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando demonstrada a impossibilidade material ou prática de seu cumprimento".DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código de Processo Civil, art. 537, § 1º.PRECEDENTES RELEVANTES CITADOSSuperior Tribunal de Justiça, EAREsp 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 03/04/2024; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 2.597.670/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2558173/RS, Rel. Min. Marcos Buzzi, julgado em 02/09/2024; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 2.375.375/SP, Rel. Min. Teodoro Silva, julgado em 26/08/2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AC 0033809-20.2024.8.16.0001, Rel. Des. Domingos José Perfetto, julgado em 31/01/2025.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0126918-91.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 07.04.2025) 6. No entanto, a redução ou limitação da multa deve incidir apenas sobre as astreintes vincendas, não sendo possível modificar o valor das multas já vencidas, conforme entendimento consolidado do STJ (EAREsp 1.479.019/SP, Corte Especial, julgado em 07/05/2025). Assim, eventuais valores de multa vencida até a data da efetiva impossibilidade de cumprimento da obrigação (data da alienação do veículo) devem ser mantidos, podendo-se limitar a incidência da multa a esse marco. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.Precedente vinculante da Corte Especial.2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.7. Recurso conhecido e desprovido.(EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) 7. O exequente deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, especificando o período de incidência da multa, a data do descumprimento e o termo final (alienação do veículo). Ausente tal demonstrativo, a execução não pode prosseguir quanto ao valor pretendido, devendo o exequente ser intimado para regularizar a inicial do cumprimento de sentença. 8. O entendimento majoritário é de que não incidem juros de mora sobre o valor das astreintes, sob pena de bis in idem, já que a multa tem natureza punitiva e coercitiva própria, contudo sendo permitida indexação, devendo o exequente observar tais parâmetros. 9. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo exequente, para: a) Reconhecer a possibilidade de cumprimento provisório da decisão que fixou as astreintes, nos termos do art. 537, §3º, do CPC, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado favorável à parte. b) Determinar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor do veículo conforme tabela FIPE à data da alienação. c) Limitar a incidência da multa diária ao período compreendido entre o descumprimento da obrigação e a data da alienação do veículo, vedada a incidência de astreintes após a conversão da obrigação. d) Determinar que o exequente apresente demonstrativo discriminado do valor pretendido, especificando o período de incidência da multa e o valor atualizado do bem. e) Indeferir a incidência de juros de mora sobre as astreintes, permitindo, contudo, a sua indexação. f) Determinar expressamente que o valor eventualmente depositado pela executada somente será levantada com o trânsito em julgado do feito principal, nos termos expressos do art. 537, §3º. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 24 de junho de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: morretesvaracivel@gmail.com Autos nº. 0002319-17.2024.8.16.0118 Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA em virtude de dano ambiental. O feito se encontra na fase de julgamento conforme o estado do processo. Considerando que o pedido inicial é de reparação do dano ambiental, entende-se possível designar audiência de tentativa de conciliação, oportunidade em que as partes podem celebrar acordo visando reparar o dano ambiental. Sendo possível a conciliação, abrevia-se o andamento do feito, o que guarda correspondência com a duração razoável do processo, tendo em vista que a pauta de audiência da vara cível se encontra bastante distante, sobretudo por conta da pandemia. Assim, considerando que o Ministério Público já sinalizou com a possibilidade de acordo na audiência de instrução e julgamento, intime-se a parte Requerida para que, no prazo de 15 dias, se manifeste EXPRESSAMENTE a respeito da realização do ato, ciente de que o que se objetiva é a recomposição do dano ambiental às suas expensas, vale dizer, deverá seguir a recomendação do IAT para a reparação do dano ambiental, sendo que, dependendo do caso pode ser necessária a realização de PRAD - Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas - ficando a despesa a cargo da parte Requerida. Morretes, 24 de junho de 2025 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
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