Flavio Luiz Damasceno Ferreira

Flavio Luiz Damasceno Ferreira

Número da OAB: OAB/PR 092224

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Luiz Damasceno Ferreira possui 58 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJMG, TJSP, TRT3, TJMT, TJPR, TRF4
Nome: FLAVIO LUIZ DAMASCENO FERREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PETIçãO CRIMINAL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000386-98.2020.8.26.0270 (processo principal 1001295-94.2018.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Duplicata - C.C.A. - Aero Comércio de Portas e Batentes Ltda - SUSPENDO o processo, ante a frustração da execução. ARQUIVEM-SE os autos (movimentação 61613). É automática a fluência dos prazos a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 921 do Código de Processo Civil. - ADV: GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/SP), CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO (OAB 23404/PR), CLAUDIO HUMBERTO LANDIM STORI (OAB 92224/SP), RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/SP), JOSÉ LUIZ GALVÃO FERREIRA (OAB 219358/SP), MARCELO DE BORTOLO (OAB 31214/PR)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006182-28.2022.8.16.0028   Processo:   0006182-28.2022.8.16.0028 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$260.250,00 Autor(s):   FÁTIMA APARECIDA DE OLIVEIRA MARY TEREZINHA DE OLIVEIRA SOUZA Réu(s):   ANZOLIN & NICOLINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA I. Homologo o laudo pericial (mov. 173 e 188), vez que não constatada nenhuma nulidade na produção da prova. Assento que as conclusões obtidas por meio da prova pericial serão analisadas na sentença e em conjunto com as demais provas produzidas no processo. II. Na decisão de mov. 119, foi deferida a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, e determinou-se a realização da audiência de instrução para após a conclusão da prova pericial. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se mantém interesse na produção da prova oral, como deferido. Consigne-se que o silêncio será reputado como desinteresse na produção da prova. III. Havendo interesse na produção da prova, designo o dia 04 de março de 2026, às 14:30 horas para realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para arrolar suas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirta-se que a intimação das testemunhas é de responsabilidade dos procuradores das partes, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. IV. Não havendo interesse na produção da prova oral, volte para sentença. Intimem-se.   Colombo, data da assinatura digital.   WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 110) REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5038016-61.2025.4.04.7000 distribuido para 3ª Turma Recursal do Paraná na data de 14/07/2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000386-98.2020.8.26.0270 (processo principal 1001295-94.2018.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Duplicata - C.C.A. - Aero Comércio de Portas e Batentes Ltda - Manifeste-se a parte autora sobre o resultado da pesquisa Sisbajud de fls. retro (negativo), requerendo o que entender de direito. Anoto que já solicitei o desbloqueio de eventual valor irrisório localizado. Fica ainda a parte autora advertida de que o seu silêncio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, será interpretado como desinteresse na causa, pelo que os autos serão arquivados, no aguardo de provocação. - ADV: MARCELO DE BORTOLO (OAB 31214/PR), CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO (OAB 23404/PR), JOSÉ LUIZ GALVÃO FERREIRA (OAB 219358/SP), GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/SP), CLAUDIO HUMBERTO LANDIM STORI (OAB 92224/SP), RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5038016-61.2025.4.04.7000/PR INTERESSADO : CLAUDEMIR ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : FLAVIO LUIZ DAMASCENO FERREIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo INSS, com pedido liminar, em face de decisão proferida pelo(a) Juiz(a) da 17ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, Autos 5016719-71.2020.4.04.7000, no qual o Impetrante figura como parte requerida. No ato judicial impugnado 114.1 , assim se decidiu: "... 1. Ao evento 107, DOC1 , o INSS impugna a requisição de pagamento expedida, porquanto o STF declarou a constitucionalidade do " do artigo 3º, da Lei 9.876/99, garantindo a sua aplicação na forma de cálculo das aposentadorias concedidas aos segurados que ingressaram no RGPS antes de fev/1994. Após o julgamento dos embargos de declaração em 30/09/24, não houve modulação de efeitos ." Afirma que " não transcorreram o prazo de 2 anos da ação rescisória a contar da decisão do STF, o que permite a alegação de inexigibilidade desta execução " Ao evento 112. a parte exequente requer a rejeição do pedido. Aduz que "não que se falar em “RPV expedida e não paga”, conforme quer fazer crer a autarquia ré". Decido. 2. Extrai-se do processo que o INSS foi condenado a revisar o benefício do autor mediante a  a aplicação da regra definitiva no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 aos segurados filiados à Previdência Social antes da vigência da Lei 9.876/99 e a pagar atrasados (revisão da vida toda). O trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 09/03/2021 e, em 29/08/2022 (evento 99), foram pagos os valores atrasados mediante RPV. O INSS apresentou impugnação à requisição de pagamento somente em 25/03/2025, após a baixa definitiva do processo, esta ocorrida em 05/10/2022. Como se observa, tal manifestação é intempestiva, não sendo hipótese de bloqueio de valores para garantir os efeitos de eventual ação rescisória. Importante ressaltar que o INSS tinha o dever de apontar eventual impugnação à requisição de pagamento antes do efetivo levantamento, o que não fez. Nesse contexto, o superveniente  julgamento de constitucionalidade de determinado dispositivo legal pelo STF não tem o condão de modificar os critérios amparados pela sentença extintiva e nem mesmo modificar a coisa julgada formada nestes autos. Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da impugnação feita pelo INSS. 3. Intimem-se e, em seguida, proceda-se à baixa definitiva do processo. ..." Discordante, o Impetrante propôs a presente medida, sustentando que a decisão acima transcrita teria violado seu direito líquido e certo ao não acolher a inexigibilidade do título judicial transitado em julgado, que determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, afastando a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99 - a chamada revisão da vida toda . Postula a desconstituição da obrigação de fazer, com amparo no julgamento das ADI(s) 2110 e 2111, pelo STF, e sob o argumento de que o pagamento mensal da aposentadoria representaria relação de trato sucessivo. Defende ainda que o STF teria declarado a constitucionalidade do referido artigo 3º da Lei 9.876/99. Finalmente, alega que o Tema 100 do STF autorizaria a inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a CF em controle de constitucionalidade concentrado, e que tal requerimento poderia ser formalizado por meio de petição nos autos. Em pedido liminar, o Impetrante requer a suspensão da decisão ora objurgada, até julgamento definitivo do presente writ , e o imediato processamento de ato revisional, na origem. 2. Inicialmente, registre-se a competência desta Turma Recursal para processar e julgar a presente ação de mandado de segurança, conforme artigo 8º, inciso IV, da Resolução 33/18, que dispõe sobre o regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. 3. Nos autos de origem, a decisão monocrática 38.1 deu provimento ao recurso da parte autora para acolher o pedido contido na petição inicial para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição por ela titularizada, considerando-se, na apuração da renda mensal inicial, todo o período contributivo do segurado, sem limitação a julho/1994, aplicando-se a regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.876/1999. No caso, o INSS deu cumprimento à sentença, para promover a revisão da aposentadoria e efetuar o pagamento dos atrasados. Na data de 9/3/2021, houve o trânsito em julgado e, em 5/10/2022, os autos foram arquivados definitivamente. Ocorre que, em 25/3/2025, o INSS requereu a reativação do feito para postular o bloqueio da requisição de pagamento expedida, com ulterior cancelamento, e o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial. Cá chegados, passa-se ao exame. De acordo com o Tema 1.102 do STF (RE 1.276.977), com decisão publicada em 13/4/2023, definiu-se que o segurado não pode escolher a regra mais vantajosa para calcular sua aposentadoria, reputando como obrigatória a regra de transição para todos os que nela se enquadrarem. Com isso, afastou-se a chamada tese da revisão da vida toda . No entanto, por ocasião de decisão prolatada na ADI 2111, junto ao STF, publicada em 25/4/2025, determinou-se a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados, em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/2024. Portanto, ainda que declarada a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99, compreendeu-se pela inviabilidade de se autorizar a repetição das quantias já percebidas pelos segurados, sobretudo em razão da multiplicidade de decisão judiciais já transitadas em julgado. Por seu turno, com relação ao Tema 100 do STF (RE 586.068), tese ora levantada pelo Impetrante, não se mostra acertada sua aplicação ao caso, pois, desde o trânsito em julgado nos autos de origem, em 9/3/2021, e o pedido de reativação do processo, em 25/3/2025, transcorreu mais de dois anos, prazo processual permissivo para propositura da ação rescisória. Assim dispõe o referido Tema 100 do STF: "... 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/15, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da lei 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória . ..." (grifo nosso) Por fim, quanto à alegação de se tratar de relação de trato continuado, deve ser aplicado, por analogia, o Tema 881 do STF, que assim dispõe: "... 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo . ..." (grifo nosso) Portanto, a cessão dos efeitos futuros das relações jurídicas de trato sucessivo, amparadas em coisa julgada com base em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, independe de pronunciamento judicial, cabendo ao INSS, caso entenda pertinente, promover sua revisão, na seara administrativa, observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nessas condições, indefiro o pedido liminar. 4. Intime-se o impetrante e comunique-se a autoridade impetrada. 5. Por se tratar de processo eletrônico, e em homenagem aos princípios norteadores dos procedimentos afetos aos Juizados Especiais, reputo prescindível a solicitação de informações à autoridade impetrada. 6. Cite-se a parte autora do processo de origem, em razão do litisconsórcio, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao mesmo tempo, intime-se seu patrono constituído nos autos de origem, cientificando-o a respeito da interposição do presente mandado de segurança para que, havendo interesse, e em igual prazo, desde logo se manifeste. 7. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, fornecendo-lhe chave do processo de origem,  e, com o parecer, voltem conclusos para julgamento.
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