Magali Aparecida Fávaro

Magali Aparecida Fávaro

Número da OAB: OAB/PR 092272

📋 Resumo Completo

Dr(a). Magali Aparecida Fávaro possui 87 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJPR, TRF4
Nome: MAGALI APARECIDA FÁVARO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 65) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005781-50.2024.8.16.0160   Processo:   0005781-50.2024.8.16.0160 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Contra pessoas não identificadas como mulher Data da Infração:   27/06/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ALIOMAR PEREIRA AZEVEDO FERNANDO ALVES AZEVEDO Réu(s):   ALIOMAR PEREIRA AZEVEDO JUNIOR 1. Foi concedido ao acusado ALIOMAR PEREIRA AZEVEDO JUNIOR suspensão condicional do processo, a qual concordou com as condições e deu início ao cumprimento (mov. 68.1). Diante da ausência do acusado ao comparecimento mensal em maio/2025, justificou que estava trabalhando em outro município, o que o impediu de cumprir a obrigação (mov. 94.1). Quanto à prestação de serviços à comunidade, informou que, devido à nova jornada de trabalho em Paiçandu, das 8h30 às 19h30, ficou impossibilitado de cumprir durante a semana, sendo orientado a realizá-la na Secretaria de Saúde aos finais de semana, o que será iniciado de imediato. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da justificativa e pela prorrogação do período de prova por mais um mês (mov. 97.1). Pois bem. Inicialmente, insta consignar que foi concedido ao acusado suspensão condicional do processo mediante o cumprimento das condições de proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização judicial, por mais de 10 (dez) dias; comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo de sua residência, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e prestação de serviços comunitários pelo prazo de 12 (doze) meses, à razão de 03 (três) horas semanais, conforme termo de mov. 68.1, o que foi homologado pelo Juízo. Além disso, verifica-se que o acusado vem cumprindo as condições impostas, com exceção do mês de maio/2025 e da prestação de serviços, cuja retomada já foi encaminhada (movs. 94.1 e 90.1). Assim, considerando que o acusado compareceu em Juízo e justificou suas ausências, as quais não demonstraram gravidade, bem como do parecer ministerial favorável, entendo que as justificativas devem ser acolhidas. Dessa forma, acolho a justificativa apresentada mantenho a concessão do benefício de suspensão condicional do processo. Por conseguinte, estenda-se o período de prova pelo prazo correspondente a um mês de descumprimento, durante o qual o acusado deverá continuar realizando comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades. 2. Intimem-se e demais diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente.   Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE CUSTAS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 44) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010916-59.2024.4.04.7003/PR RELATOR : EMANUEL ALBERTO SPERANDIO GARCIA GIMENES REQUERENTE : MARIA APARECIDA URIAS VIEIRA ADVOGADO(A) : MAGALI APARECIDO FAVARO MARIANI (OAB PR092272) ADVOGADO(A) : Amanda Rafaela Druzian (OAB PR049630) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 15/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  8. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009847-85.2022.8.16.0017  Ação pelo Procedimento Comum   Autor: WDS Administração de Bens Ltda.   Réu: Joda & Fernandes Ltda.; Deceuninck do Brasil Comércio de PVC Ltda.; HWD Heritage Portas e Janelas em PVC Ltda.    I – Relatório  1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (seq. 1.1), em que são partes aquelas acima nominadas, foi alegado, em síntese, que:  - Em 23-9-2020 a autora firmou com a ré Joda & Fernandes Ltda. contrato de fornecimento para entrega futura pelo qual a ré obrigou-se a fornecer à autora esquadrias em PVC da marca Deceuninck, no prazo de 60 dias úteis, pelo valor de R$ 147.169,40, a ser quitado em cinco prestações com vencimentos entre 23-10-2020 e 23-1-2021;  - O orçamento foi efetuado pela ré HWD Heritage Portas e Janelas em PVC Ltda. e os valores foram pagos à ré Deceuninck do Brasil Comércio de PVC Ltda.;  - As rés estão inadimplentes em relação à entrega das esquadrias;  - O inadimplemento das rés impõe a aplicação da multa contratual em 10% sobre o valor do contrato, no valor de R$ 14.716,94;  - A responsabilidade das rés é objetiva e solidária;  - A autora sofreu danos morais;  - A diferença do valor para que a autora adquira os produtos com outra empresa é de R$ 149.351,70;  - São aplicáveis ao caso em tela os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aqueles que permitem a inversão do ônus da prova em favor do consumidor;     - Pleiteia que seja declarada a rescisão do contrato firmado com a ré Joda & Fernandes Ltda. e que sejam as rés condenadas a restituir os valores pagos pela autora no valor de R$ 147.169,40, a pagar multa contratual e a pagar indenização por danos morais e emergentes.  2- A ré Deceuninck do Brasil Comércio de PVC Ltda. apresentou contestação (seq. 115.1) na qual alegou, em preliminar, a ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, alegou, em síntese, que:   - O inadimplemento da obrigação e os eventuais danos sofridos pela autora são decorrentes de culpa exclusiva da ré Joda & Fernandes Ltda.;  - A responsabilidade deve ser imputada apenas à ré fornecedora dos produtos que deixou de cumprir o contrato estabelecido com a autora;  - Não há nexo de causalidade entre a conduta da ré Deceuninck e o resultado experimentado pela autora;  - Os valores que o autor transferiu à ré Deceuninck são decorrentes da cessão de crédito firmada entre a ré Deceuninck e a ré Joda & Fernandes Ltda., desvinculado com o contrato firmado entre a autora e a ré Joda & Fernandes Ltda.;  - A multa contratual não pode ser aplicada em desfavor da ré Deceuninck;  - A autora não sofreu danos morais.  3- As rés Joda & Fernandes Ltda. e HWD Heritage Portas e Janelas em PVC Ltda. foram citadas por hora certa (seq. 86.1 e 87.1) tendo o prazo de resposta decorrido e, então, sido reconhecida a revelia (seq. 203.1). Apresentaram contestação por negativa geral (seq. 214.1) por meio de curador especial nomeado pelo Juízo.  4- Em decisão saneadora (seq. 224.1) foi entendido que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Deceuninck do Brasil Comércio de PVC Ltda. se confunde com o mérito e foi rejeitada a aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes.  5- Em audiência de instrução e julgamento (seq. 246) não foram produzidas provas.    II – Fundamentação  6- Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por WDS Administração de Bens Ltda. em face de Joda & Fernandes Ltda., Deceuninck do Brasil Comércio de PVC Ltda. e HWD Heritage Portas e Janelas em PVC Ltda. em que pleiteia que seja declarada a rescisão do contrato firmado com a ré Joda & Fernandes Ltda., e que sejam as rés condenadas a restituir os valores pagos pela autora no valor de R$ 147.169,40, a pagar multa contratual no valor de R$ 14.716,94, e a pagar indenização por danos morais e emergentes.  7- Em 23-9-2020 a autora firmou com a ré Joda & Fernandes Ltda. contrato de fornecimento para entrega futura pelo qual a ré Joda & Fernandes Ltda. obrigou-se a fornecer à autora 27 esquadrias em PVC da marca Deceuninck, no prazo de 60 dias úteis, pelo valor de R$ 147.169,40, a ser quitado em cinco prestações com vencimentos entre 23-10-2020 e 23-1-2021. Três das cinco prestações, no valor de R$ 31.151,20 cada uma, seriam destinadas à ré Deceuninck do Brasil Comércio de PVC Ltda. devido à dívida que a ré Joda & Fernandes Ltda. tinha em favor da ré Deceuninck (seq. 155.4) e as duas prestações restantes seriam pagas em boleto a ser gerado pela ré Joda & Fernandes Ltda.  A autora promoveu o pagamento das cinco prestações à ré Deceuninck do Brasil Comércio de PVC Ltda. (seq. 1.5 a 1.9), contudo, a ré Joda & Fernandes Ltda. não promoveu a entrega das esquadrias à autora, conforme acordado.   Nesses termos, como não vieram aos autos outros elementos que desconstituíssem as alegações e provas de que a ré Joda & Fernandes Ltda. é inadimplente com o cumprimento do contrato, é dever da ré Joda & Fernandes Ltda. restituir à autora o valor de R$ 147.169,40 pago por ela para a aquisição das 27 esquadrias. Além disso, nos termos da cláusula décima quinta do contrato, também deve a mesma ré pagar multa contratual em favor da autora, no valor de R$ 14.716,94, equivalente a 10% do valor total do contrato.  Contudo, no que tange ao item do pedido para que a ré pague à autora a diferença de preço para que a autora adquira os produtos com outra fornecedora, o pedido não merece guarida. Em primeiro lugar, porque a autora não comprovou o efetivo dispêndio do valor apresentado, de modo que não se sabe se a autora adquiriu, de fato, a mercadoria da empresa apresentada pelo valor indicado, não há comprovação, portanto, de dano emergente. Segundo, porque, ainda que não fosse este o caso, a procedência do pedido para que a autora seja indenizada pela diferença dos valores para a aquisição de novos produtos, certamente implicaria em enriquecimento sem causa da autora, já que não cabe à ré promover o custeio da compra, mas apenas reparar o dano provocado e cumprir o que estabelece o contrato. Em que pese a autora alegue que se passaram anos desde a aquisição dos produtos com a ré, e, por este motivo, houve atualização do preço das esquadrias, o dano patrimonial sofrido pela autora já será reparado com a restituição dos valores pagos e a devida correção monetária.   Em relação aos danos morais, enfim, o pedido não merece ser acolhido, eis que, via de regra, o inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais. Não obstante, não foi comprovado dano à honra objetiva, à imagem, à reputação, à credibilidade perante terceiros ou à personalidade da ré capazes de ensejar dano moral indenizável.  8- A ré Deceuninck do Brasil Comércio de PVC Ltda. alega que é parte ilegítima por ter figurado apenas como cessionária do crédito cedido que a ré Joda & Fernandes Ltda. tinha em desfavor da autora (seq. 115.4), não tendo participado, portanto, do contrato de fornecimento firmado entre as partes.  Nas relações consumeristas, em regra, a cessão de crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor. O cedente e o cessionário, portanto, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente pelo inadimplemento de qualquer das partes (art. 7º, parágrafo único e art. 20, ambos do Código de Defesa do Consumidor).  Contudo, a relação estabelecida entre a autora e a ré Joda & Fernandes Ltda. não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (seq. 224.1), mas pelos dispositivos do Código Civil que regulam a compra e venda. Assim, não há se falar em responsabilidade solidária entre a ré Deceuninck do Brasil Comércio de PVC Ltda., cessionária, e a ré Joda & Fernandes Ltda., cedente do crédito, sobretudo porque nas relações cíveis a solidariedade não se presume (art. 265 do Código Civil).   Nesses termos, o inadimplemento da ré Joda & Fernandes Ltda. para a entrega do material não deve recair sobre a ré Deceuninck, que não participou da relação contratual firmada com a autora. Eventual responsabilidade da ré seria demonstrada pelo seu grau de culpa pelo inadimplemento, o que não se verifica, eis que a ré Deceuninck apenas é responsável pelo fornecimento dos produtos a ré Joda & Fernandes Ltda.  Além do exposto, urge salientar que ao devedor é facultado que oponha ao cessionário as exceções que tenha contra o cedente ao tempo da cessão (art. 294 do Código Civil). Em que pese o inadimplemento da ré Joda & Fernandes Ltda configure causa idônea para que a autora seja ressarcida pelos valores adimplidos, o adimplemento se deu apenas após o efetivo pagamento da autora à ré Deceuninck, o que faz com a cobrança deva ser direcionada unicamente à parte inadimplente, com quem a autora firmou o contrato de fornecimento.  Por tal motivo, portanto, há de ser reconhecida a ilegitimidade da ré Deceuninck do Brasil Comércio de PVC Ltda. para figurar no polo passivo da presente demanda.  9- Reconheço de ofício a ilegitimidade passiva da ré HWD Heritage Portas e Janelas em PVC Ltda., pois, nos mesmos termos da fundamentação supra, a ré não participou do contrato de compra e venda estabelecido entre a autora e a ré Joda & Fernandes Ltda., não tendo responsabilidade, portanto, pelo inadimplemento operado unicamente pela fornecedora.  10- Assim sendo, aguarda como desfecho do presente processo a extinção do processo sem resolução de mérito em relação às rés Deceuninck do Brasil Comércio de PVC Ltda. e HWD Heritage Portas e Janelas em PVC Ltda. e a parcial procedência do pedido em relação à ré remanescente Joda & Fernandes Ltda.       III – Dispositivo  11- Julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação às rés Deceuninck do Brasil Comércio de PVC Ltda. e HWD Heritage Portas e Janelas em PVC Ltda. em face do acolhimento da preliminar de ilegitimidade (art. 485, VI, do CPC) e, em relação à ré remanescente Joda & Fernandes Ltda., julgo extinto o processo com resolução de mérito em face do acolhimento parcial do pedido (art. 487, I, Código de Processo Civil) para:  a) declarar rescindido o contrato firmado entre a autora WDS Administração de Bens Ltda.  e a ré Joda & Fernandes Ltda.;  c) condenar a ré Joda & Fernandes Ltda. a pagar à autora WDS Administração de Bens Ltda. a quantia de R$ 147.169,40, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da propositura da ação.   b) condenar a ré Joda & Fernandes Ltda. a pagar à autora WDS Administração de Bens Ltda. multa contratual no valor de R$ 14.716,94, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, contados da data da citação.  12- Condeno a ré Joda & Fernandes Ltda. ao pagamento de 50% das despesas processuais e a autora ao pagamento de 50% das despesas processuais.   Condeno a ré Joda & Fernandes Ltda. ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da autora. Fixo essa última verba em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).   Condeno a autora ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da ré Joda & Fernandes Ltda., verba esta que arbitro em 50% de 15% do valor da causa atualizado pelo IPCA (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% ao ano, estes contados da data do trânsito em julgado.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.    Maringá, 10 de julho de 2025    Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
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