Rebner Torres Cavassan

Rebner Torres Cavassan

Número da OAB: OAB/PR 092289

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 116
Tribunais: TJSP, TRF4, TJRS, TJPR
Nome: REBNER TORRES CAVASSAN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002593-36.2021.8.16.0069   Processo:   0002593-36.2021.8.16.0069 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$41.660,26 Exequente(s):   ADEVAIR SOUZA DIAS Executado(s):   NELTON MENDES DE OLIVEIRA Intime-se o exequente para manifestação acerca da insurgência e documentos juntados na seq.238.1. Concedo o prazo de dez dias. Após, voltem. Cianorte, datado eletronicamente.   Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012045-65.2024.8.16.0069   Processo:   0012045-65.2024.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$92.631,07 Autor(s):   NOROESTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA Réu(s):   BANCO C6 S.A. Vistos etc. 01. Em sua peça de defesa a ré alega ser parte ilegítima da atual ação, requerendo a substituição pela instituição PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, uma vez que esta consta como única garantidora na apólice, e por isso, apenas ela poderia ser a eventual responsável pelo pagamento da indenização securitária. A parte autora manifestou concordância com a retificação do polo passivo. 02. Contudo, quanto à alegação de ilegitimidade da BANCO C6 S.A., esta não prospera, pois ambas compõem um grupo econômico do qual a seguradora faz parte, inclusive comercializando o produto executado por elas. 2.1. Ressalto, que a ré possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da demanda, em conformidade com a teoria da asserção e por fazer parte da cadeia de consumo, conforme disposto no art. 18, do CDC. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. 03.Portanto, tendo em vista a concordância da parte autora, defiro somente a retificação do polo passivo, permanecendo a defesa já apresentada. 04. Intime-se. Cumpra-se. 05. Após, faça-se concluso para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008565-55.2019.8.16.0069   Processo:   0008565-55.2019.8.16.0069 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$166.823,03 Exequente(s):   ESTADO DO PARANÁ Executado(s):   DALVA LURO DE LIMA RODRIGUES HELOM LURO DE LIMA pardal distribuidora de alimentos ltda Vistos etc. 01. INDEFIRO o pedido de seq. 220. 02. A Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça. 2.1. Por conseguinte, de rigor o prévio pagamento das custas de deslocamento, a serem custeadas pela Fazenda Pública, antes da realização de diligência por oficial de justiça. E isso se aplica tanto à Fazenda Municipal quanto à Estadual, vez que, quanto a esta última, não cabe invocar o disposto no art. 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, já que ali se fala em isenção “pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse”, ou seja, a norma em comento trata de despesas processuais. Ademais, tampouco se aplica o art. 91 do CPC ou art. 39 da Lei n° 6.830/80, porquanto a diligencia corresponde a ato praticado fora da Secretaria pelo Oficial de Justiça, devendo, pois, ser adiantada nos autos. Todavia, bom destacar que esse entendimento se aplica aos Oficiais de Justiça de carreira, porque, quanto aos técnicos no exercício da execução de mandados se aplicam as regras da Lei Estadual nº 16.024/2008, que prevê pagamento de indenização de transporte. 03.  Intime-se a exequente para o recolhimento das custas devidas, conforme seq. 192, no prazo de 15 (quinze) dias. 04. Após, recolhido o numerário, expeça-se o respectivo mandado. 05. Por fim, dê-se vista dos autos à PGE-PR. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003096-18.2025.8.16.0069 Recurso:   0003096-18.2025.8.16.0069 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Requerente(s):   ALVES RIBEIRO & RIBEIRO LTDA E OUTROS Requerido(s):   METAL LUZ METARLÚRGICA LTDA ME I - ALVES RIBEIRO & RIBEIRO LTDA E OUTROS interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes apontaram dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a culpa exclusiva da vítima no golpe conhecido como "Golpe do OLX" ou "Golpe do Intermediário". Alegaram que também foram vítimas do golpe, sem prova concreta de envolvimento na prática ilícita, não podendo, portanto, ser responsabilizados. II - Das razões recursais, tem-se que a recorrente deixou de apontar o dispositivo legal tido por violado. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser negado seguimento a recurso especial interposto pela alínea “c” do permissivo constitucional se, nas razões do recurso, a parte não indica o dispositivo legal que teria sido interpretado diversamente. Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. CITAÇÃO DE PASSAGEM DE ARTIGOS. FALTA DE ALCANCE NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 DO STF E 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). (...) 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. Além disso, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ)”. (AgInt no AREsp 1282707/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 11/2/2021). Desta forma, o tema atrai o impeditivo da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes estabelecidos pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, pois não foi realizado o adequado confronto analítico entre o julgado recorrido e o paradigma colacionado, deixando os Recorrentes de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. O Superior Tribunal de Justiça orienta que é “indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente” (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023). Confira-se também: “(...) XII - No tocante à tese de divergência jurisprudencial, os recorrentes descumpriram a obrigação formal disciplinada nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. Conforme previsão dos artigos mencionados, é indispensável a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo àquele que recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. XIII - Entretanto, o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico a fim de demonstrar a existência de identidade jurídica e similitude fática entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s). Nesse sentido: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5 /4/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 535.444/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2019; REsp n. 1.773.244/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/4/2019; e AgInt no AREsp n. 1.358.026/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/4/2019. (...)”. (AgInt no REsp n. 1.875.615/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9 /12/2024.) Nesta senda, vislumbra-se novamente a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003649-36.2024.4.04.7003/PR AUTOR : LUCIANA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : HENRIQUE BUENO DA GRACA (OAB PR065490) ADVOGADO(A) : REBNER TORRES CAVASSAN (OAB PR092289) ADVOGADO(A) : EDUARDO WILLE BAYER (OAB PR063216) ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação da(s) parte(s), nos termos da Portaria nº 698/2024 deste Juízo, que dispõe: Art. 1º Autorizar que, além dos atos processuais constantes da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, os atos a seguir enumerados sejam praticados diretamente pela Secretaria por meio de atos ordinatórios, independentemente de despacho judicial, podendo ser revistos a qualquer tempo pelo Juiz competente: XXI - Abrir vista às partes para que requeiram o que for de seu interesse quando da baixa dos autos da instância superior, trânsito em julgado da sentença proferida em primeiro grau ou juntada de decisão de Tribunal Superior apta a gerar trânsito em julgado, cientificando-as de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Prazo: 15 (quinze) dias ;
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0001294-82.2025.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$165.700,80 Autor(s):   PABLO HENRIQUE MELÃO Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Vistos, etc.  Aparentemente,  de forma equivocada, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento no presente Juízo de primeiro grau (mov. 18).  Cabe ao autor interpor o recurso diretamente no tribunal competente, na forma do artigo 1.016, do CPC. Logo, nada a deliberar. No mais, preclusa a decisão anterior sem o recolhimento das custas, providencie a serventia o cancelamento da distribuição, na forma da decisão de mov. 15.  Intimem-se.  Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004588-21.2020.8.16.0069 Processo:   0004588-21.2020.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Água e/ou Esgoto Valor da Causa:   R$71.353,91 Autor(s):   Condomínio Residencial Polynesia representado(a) por JOÃO MADEIRA NABAS Réu(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos. Considerando que se trata de requerimento de cumprimento de sentença decorrente de honorários advocatícios fixados em sentença, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o pedido de modo que passe a constar como requerente o advogado (ou sociedade de advogados) titular da verba (art. 85, §§ 14 e 15, do CPC e art. 23 e 24, § 1º, ambos do Estatuto da OAB). Oportunamente tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004265-74.2025.8.21.0049/RS EXEQUENTE : BERENICE DE MOURA ADVOGADO(A) : REBNER TORRES CAVASSAN (OAB PR092289) ATO ORDINATÓRIO 1)  Intimação da disponibilização do link de acesso à sala virtual da audiência de conciliação dia 07/07/2025 18:00h (modalidade híbrida. 2) Fica facultado o comparecimento dos participantes à sala de audiências desta unidade judiciária no foro local  (3º andar do Foro) ou o acesso virtual pelo  link abaixo , sendo que nesta hipótese, o não acesso à sala virtual por qualquer motivo implicará na aplicação das consequências do art. 51, I e art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95, conforme a hipótese, assim como ocorre caso não haja o comparecimento presencial ao ato. 3) O acesso à audiência poderá ser realizado por qualquer computador com câmera, tablet ou smartphones, com acesso à internet e sistema de áudio/vídeo,  pela plataforma Cisco Webex (acessível pelo navegador Google Chrome), por meio do link de acesso à solenidade:  https://tjrs.webex.com/meet/frfredwestjefp. 4) O link e demais dados informados deverão ser encaminhados pelos procuradores às partes, salvo se assistida pela Defensoria Pública, caso em que deverão ser intimadas pelo Poder Judiciário. 5) Qualquer dúvida ou dificuldade de acesso exclusivamente relacionada à realização da audiência poderá ser sanada por meio de contato com o cartório do JEC/JEFAZ (fone 55 9 9708-6607).
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 34) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000233-58.2021.8.26.0067 (processo principal 1000124-61.2020.8.26.0067) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.R.C. - F.B.C. - C.E.F. - Vistos. Defiro a penhora pelo sistema SISBAJUD, sem ciência prévia ao executado, conforme art. 854 do novo Código de Processo Civil, utilizando-se da nova funcionalidade disponibilizada que permite a reiteração de bloqueios de forma automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Intime-se. - ADV: FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 90100PR/), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), RENAN PEREIRA DOS SANTOS (OAB 85292/PR), M. CHARLES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42762/SP), REBNER TORRES CAVASSAN (OAB 92289/PR), JUSSARA DOMINGUES DA SILVA (OAB 466125/SP), MARIA CAROLINA GONÇALVES FERREIRA (OAB 102759/PR)
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