Isabella Maria Klüber Albuquerque
Isabella Maria Klüber Albuquerque
Número da OAB:
OAB/PR 092440
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMT, TJPA, TJCE, TRF4, TJBA, TJPR, TJMG, TRF1, TJSP, TJRS, TJRJ, TJES, TJRN, TRF5, TJSC, TJMA
Nome:
ISABELLA MARIA KLÜBER ALBUQUERQUE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 88) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002015-17.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: GILDIVAN PINHEIRO DA MOTA Advogado(s): ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE (OAB:PR92440) REQUERIDO: ANA BEATRIZ BRITO OLIVEIRA SILVA e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477) DECISÃO Vistos, etc. Concedo parcialmente a gratuidade judiciária, apenas quanto às custas iniciais da causa. Atos posteriores (citação, intimações, ofícios, cartas precatórias, v.g.) serão praticados, se deferidos, mediante comprovação do recolhimento das respectivas taxas. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu(sua) Advogado(a), para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento imediato da distribuição do feito (CPC, art. 290 c/c art. 485, IV). Vencida a dilação, certifique-se. Se não recolhidas as custas, ponha-se a etiqueta própria. Após, à conclusão. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0020017-09.2024.8.16.0030 Processo: 0020017-09.2024.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.414,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): EVANILSON ANDRADE DOS SANTOS I. Preliminarmente, com base no art. 22, § 4° da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da OAB, defiro a reserva dos honorários contratuais a advogada ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE, tendo em vista o instrumento trazido no evento 73.2. II. Assim, defiro o levantamento na forma pleiteada (evento 73.1). Oficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando-se que os valores depositados nos autos e rendimentos proporcionais sejam transferidos para as contas indicadas, devendo eventuais despesas serem descontadas do valor a ser transferido. III. Não obstante, a parte exequente, alegando ter esgotado todos os meios ordinários para localização de bens da parte devedora, requereu seja-lhes decretada a quebra do sigilo fiscal. Ante a reiterada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça, entendo não ser necessário o esgotamento de busca de bens passíveis de penhora e defiro a quebra de sigilo fiscal em desfavor da parte executada. IV. Observe-se o contido no art. 385 do Código de Normas, quanto ao arquivamento e acesso aos documentos fiscais. V. Procedam-se às diligências necessárias para consulta junto ao INFOJUD da última declaração do Imposto de Renda da parte devedora. VI. Sem prejuízo, procedam-se as buscas de Declarações Sobre Operações Imobiliárias (DOI), em nome do devedor, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2024 ante a ausência de indicação de período diverso pela parte credora. VII. Procedam-se as buscas quanto às Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) quanto aos três últimos anos eventualmente existente em nome da parte executada. VIII. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. IX. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0008676-73.2023.8.16.0174, DA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA Apelante : JOSE CARLOS ANGELO PEREIRA Apelado : BANCO PAN S/A Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, 1) Em 06/10/2023, BANCO PAN S/A, ajuizou “ AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” em face de JOSE CARLOS ANGELO PEREIRA (mov. 1.1 – autos originários nº 0000646-52.2023.8.16.0173), alegando que: a) em 31/03/2023, concedeu financiamento no valor de R$ 50.598,57 (cinquenta mil quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) a ser restituído em 48 prestações mensais de R$ 2.050,01 (dois mil e cinquenta reais e um centavo), com vencimento final em 15/04/2027, para aquisição do veículo AUDI A4, Placa: IXI7F00, Ano: 2012/2013; b) o Requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento dasprestações a partir de 18/07/2023, incorrendo em mora desde então. Pediu liminarmente a Busca e Apreensão do bem garantidor do Contrato e, ao final, fosse julgado procedente o pedido para consolidar a propriedade em seu favor. 2) A decisão inicial (mov. 18.1 – autos originários) acolheu o pedido liminar, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo e bloqueio do veículo via RENAJUD. 3) JOSE CARLOS ANGELO PEREIRA agravou (mov. 1.1 – autos nº 0105052- 61.2023.8.16.0000, indicando que: a) houve cobrança de encargos abusivos, que superam “a 150 pontos percentuais da taxa média de mercado do BACEN na época da contratação” (fl. 04); b) em razão da cobrança abusiva, deve ser reconhecida a descaracterização da mora; c) “o que se vê é a busca pelo enriquecimento sem causa da demandante, que se aproveita da fragilidade dos consumidores para formar contratos com extrema desvantagem para estes” (fl. 10); d) deve ser acolhido o pedido para afastar a mora debendi das prestações pagas de modo impontual antes do ajuizamento da Ação. Requereu, porfim, antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a revogação da liminar e imediato recolhimento do mandado de busca e apreensão. 4) Em 17/11/2023 indeferi o pedido de antecipação da tutela, por entender que não constam abusividades no contrato, logo, a mora se encontra constituída, sob fundamento de que “consideram-se aceitáveis os juros remuneratórios contratados até o dobro da taxa média de mercado para o período, e quando constatada a abusividade os juros devem ser reduzidos para o dobro da taxa média, e não para a taxa média.” (mov. 9.1, fl. 11 – autos nº 0105052- 61.2023.8.16.0000). 5) JOSE CARLOS ANGELO PEREIRA contestou (mov. 26.1 – autos originários), aduzindo que: a) a cobrança de encargos abusivos superiores a 150 pontos percentuais da taxa média de mercado do BACEN na época da contratação; b) o direito à revisão das cláusulas contratuais abusivas; c) a relação jurídica entre as Partes é de consumo, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor; d) a revisão dos jurosremuneratórios de contratos bancários, sendo os juros cobrados no contrato manifestamente abusivos. Ao final, requereu o indeferimento da petição inicial, a concessão da gratuidade de justiça, a improcedência da Ação, a restituição do veículo e a aplicação da multa de 50% sobre o valor financiado. 6) Em 25/07/2024 o Oficial de Justiça procedeu à Busca e Apreensão e a citação do Requerido (mov. 89.1 a 89.5 – autos originários). 7) Foi indeferida a gratuidade de Justiça ao Réu (mov. 107.1 – autos originários). 8) Em 17/03/2025, a sentença (mov. 113.1 – autos originários) julgou o pedido inicial procedente, determinando a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo em favor da Autora-BANCO PAN S/A. Ao final, condenou o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.9) JOSE CARLOS ANGELO PEREIRA apelou (mov. 117.1 – autos originários), asseverando que: a) a cobrança de juros remuneratórios foi abusiva, excedendo 1,5 vezes a taxa média de mercado; b) a mora deve ser descaracterizada devido à cobrança de encargos abusivos no período de normalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ; c) violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. Ao final, requereu: i) a reforma da sentença para julgar improcedente a Ação e procedente o pedido reconvencional para reduzir os juros à taxa média de mercado, determinando a restituição do veículo e aplicação da multa de 50% sobre o valor financiado, de acordo com o que dispõe o DL 911/69; ii) a condenação em honorários sucumbenciais em percentual adequado e justo, e; iii) a gratuidade de Justiça. 10) Contrarrazões (mov. 120.1 – autos originários). 11) A análise do pedido de gratuidade de Justiça, seja ao tempo da Lei Federal nº 1.060/1950, seja com base no atual CPC, deve ser feita à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, queassegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Isto é, não basta a genérica afirmação de que não se tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o sustento próprio. 12) Tanto é assim que o § 2º do art. 99 do CPC autoriza o indeferimento do benefício quando presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, oportunizando, antes, que o Requerente demonstre o alegado. 13) Ademais, segundo a Edição nº 150 da Jurisprudência em Teses do STJ: “1) É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. 2) A faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita” – destaquei.14) No caso, o Apelante formulou pedido de gratuidade de Justiça na Ação originária. Para comprovar a alegação de hipossuficiência, juntou apenas declaração de hipossuficiência e recibo de pagamento de 07/05/2021 (mov. 26.5 e 26.6 – autos originários). Intimado a apresentar mais documentos (mov. 95.1 – autos originários), o Apelante juntou declaração de imposto de renda, boletos de água e luz, contrato de aluguel, recibo de pagamento de 05/09/2024 e extrato bancário (movs. 99.1 a 99.7 e 105.7 – autos originários). 15) Foi indeferida a gratuidade de Justiça pleiteada pelo Réu, sob fundamento de que “a análise das movimentações financeiras na conta corrente utilizada pelo réu para manutenção dos gastos do dia a dia (mov. 105.1), bem como seu contracheque (mov. 105.4), fazem concluir que não se trata de pessoa hipossuficiente.” (mov. 107.1 – autos originários). 16) E, de fato, a documentação apresentada demonstra que, embora o Apelante tenha juntado extratos demonstrando gastos com despesas pessoais, não há prova quetais despesas comprometam sua situação financeira a ponto de justificar a concessão do benefício em debate. 17) Isso porque, de acordo com o último extrato do Imposto de Renda, o Apelante possui apenas um dependente e, além de receber mensalmente R$3.640,60 em salário líquido, é aposentado beneficiário, o que totaliza uma renda mensal média de R$ 7.564,00. 18) Logo, é caso de indeferir o benefício da gratuidade de Justiça, devendo ser mantida a decisão. DESSE MODO, DETERMINO a intimação do Apelante-JOSÉ para recolher as custas, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não conhecimento do Apelo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a análise. Intime-se.Autorizo a Chefia da 5ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. CURITIBA, 01 de julho de 2025. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1005572-08.2024.8.26.0024; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Andradina; Vara: 3ª Vara; Ação: Ação de Exigir Contas; Nº origem: 1005572-08.2024.8.26.0024; Assunto: Bancários; Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP); Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP); Apelada: Maria Aparecida Francisca de Souza (Justiça Gratuita); Advogada: Isabella Maria Kluber Albuquerque (OAB: 92440/PR); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0800956-24.2024.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Parte : BANCO ITAUCARD S. A. Advogados do(a) AUTOR: DANIEL FIGUEIREDO RAMOS - RJ128708, FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 Parte : MARCOS LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE - PR92440 INTIMAÇÃO. Nesta data, processo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da SENTENÇA, ID152406235, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por BANCO ITAUCARD S. A. em face de MARCOS LIMA DE OLIVEIRA, pelos fatos e fundamentos delineados na exordial. No curso do feito houve juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente pelos advogados das partes (ID 141222279), ambos com poderes para transigir . Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes nos termos delineados na minuta juntada aos autos (ID 141222279), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito"
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8024027-44.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: ANDERSON AGABO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE (OAB:PR92440) SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANDERSON AGABO BISPO DOS SANTOS, também qualificado, alegando que concedeu ao requerido um crédito no valor de R$ 4.343,17, para ser restituído através de sessenta prestações mensais de R$ 182,24 cada, com vencimento da primeira em 26 de junho de 2022 e da última em 26 de maio de 2027, negócio instrumentalizado através da Cédula de Crédito Bancário nº AR00100157, garantido pela alienação fiduciária do veículo Renault Clio 1.0 16V Hiflex, ano 2012/2012, chassi 8A1CB8W05CL332100, placa OKJ1461, cor branca, RENAVAM 476691869. Sustenta o autor que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 26 de janeiro de 2023, tendo sido devidamente constituído em mora através de notificação extrajudicial nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. Requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade fiduciária em seu favor. A liminar foi deferida em 28 de outubro de 2023, tendo sido o bem apreendido e depositado. O requerido apresentou contestação sustentando, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios contratados, que alcançariam 42,88% ao ano, superior à taxa média de mercado do Banco Central para o período (28,59% ao ano), configurando diferença de aproximadamente 50%. Alegou que tal abusividade descaracterizaria a mora nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a improcedência da ação, a restituição do veículo e a aplicação da multa de 50% sobre o valor financiado prevista no Decreto-Lei 911/69. Postulou ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O autor ofereceu impugnação à contestação, refutando as alegações do réu e reiterando os fundamentos da inicial, especialmente quanto à legalidade dos encargos contratuais e à impossibilidade de revisão contratual em sede de ação de busca e apreensão. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda cuida de ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pelas Leis 10.931/2004 e 13.043/2014. Inicialmente, cumpre registrar que a legitimidade ativa do autor restou devidamente comprovada nos autos. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VIII tornou-se titular do crédito em questão através de endosso válido da Cédula de Crédito Bancário, realizado em 17 de junho de 2022 pela Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., conforme documentação acostada aos autos. O endosso eletrônico encontra amparo legal no artigo 441 do Código de Processo Civil e no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sendo sua validade reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no Recurso Especial nº 1.495.920/DF. Quanto ao mérito, a mora do devedor fiduciante restou cabalmente demonstrada. Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". A documentação carreada aos autos comprova que o requerido deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir daquela vencida em 26 de janeiro de 2023, tendo sido regularmente notificado para constituição em mora. A notificação extrajudicial foi validamente realizada no endereço constante do contrato, sendo irrelevante o fato de ter sido recebida por terceira pessoa, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. A mora, portanto, operou-se ex re, pelo simples decurso do prazo sem o adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil. A principal controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à alegada abusividade dos juros remuneratórios contratados, que, segundo o requerido, descaracterizaria a mora e tornaria improcedente a presente demanda. O requerido sustenta que a taxa de juros de 42,88% ao ano seria abusiva por superar em aproximadamente 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para junho de 2022, que era de 28,59% ao ano. Contudo, tal argumentação não prospera por diversos fundamentos jurídicos e fáticos. Primeiramente, é necessário esclarecer a natureza da operação de crédito em questão. Conforme se extrai da documentação dos autos, não se trata de financiamento para aquisição de veículo, mas sim de empréstimo pessoal com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor. Essa distinção é fundamental, pois as modalidades de crédito possuem características, riscos e custos operacionais completamente distintos. O empréstimo pessoal, ainda que garantido por bem móvel, caracteriza-se pela ausência de vinculação do numerário a destinação específica, permitindo ao tomador utilizar os recursos conforme sua conveniência. Tal modalidade implica maior risco para a instituição financeira, justificando a aplicação de taxas superiores àquelas praticadas em financiamentos com destinação específica. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, estabeleceu critérios objetivos para a caracterização de abusividade em juros remuneratórios. Conforme o Tema 27 daquela Corte Superior, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Destaca-se que a jurisprudência daquela Corte considera abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme as circunstâncias específicas de cada caso. No presente feito, a taxa contratual de 42,88% ao ano representa aproximadamente 1,5 vez a taxa média divulgada pelo Banco Central (28,59% x 1,5 = 42,88%), situando-se, portanto, no limite inferior dos parâmetros jurisprudenciais de aceitabilidade. Importante consignar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui mero referencial, não configurando limite máximo obrigatório para as instituições financeiras. Como bem observado no julgamento do Recurso Especial nº 1.821.182/RS, "a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco". A utilização da taxa média como limitador absoluto implicaria indevido tabelamento de preços em detrimento da livre concorrência, princípio fundamental da ordem econômica consagrado no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal. Se existe uma taxa média, é precisamente porque algumas instituições cobram taxas superiores e outras inferiores, permitindo ao consumidor a escolha da proposta mais vantajosa. Ademais, o requerido contratou modalidade de empréstimo pessoal, sabidamente mais onerosa em razão do maior risco envolvido, ainda que mitigado pela garantia fiduciária. A análise da abusividade deve considerar as peculiaridades do caso concreto, incluindo o custo de captação dos recursos, o valor e prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de relacionamento prévio com a instituição financeira, o perfil de risco de crédito do tomador e a forma de pagamento da operação, conforme estabelecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não se pode olvidar que o requerido, pessoa maior e capaz, anuiu expressamente com todos os termos contratuais, incluindo a taxa de juros remuneratórios, que constou de forma clara e expressa do instrumento contratual. A presunção de boa-fé dos contratantes e o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impedem a posterior alegação de desconhecimento ou onerosidade das cláusulas livremente pactuadas. Outrossim, não há nos autos demonstração cabal da alegada abusividade. O simples fato de a taxa contratual superar a média de mercado não configura, por si só, vantagem exagerada ou abusividade, conforme sedimentado na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Quanto ao pedido de restituição do veículo apreendido, igualmente não prospera. Nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, "no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593/MS (Tema 722), firmou entendimento no sentido de que "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". No caso dos autos, transcorrido o prazo legal de cinco dias após a execução da liminar sem que o requerido efetuasse o pagamento da integralidade da dívida, operou-se a consolidação da propriedade fiduciária em favor do autor, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69. No que tange ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, este não encontra amparo legal. A referida penalidade somente é aplicável quando cumulativamente verificadas duas condições: a alienação do bem pelo credor fiduciário e a posterior decretação de improcedência da ação de busca e apreensão. No presente caso, não há notícia de alienação do bem apreendido, tornando inaplicável a multa postulada. Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, entende este Juízo que o requerido não faz jus ao benefício. A presunção de hipossuficiência econômica é relativa e pode ser elidida por elementos constantes dos autos. No caso em análise, o requerido contratou empréstimo pessoal no valor de R$ 4.343,17, oferecendo como garantia veículo automotor de sua propriedade, circunstâncias que evidenciam capacidade econômica incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Como bem observado na jurisprudência, é inadmissível que pessoa que possui condições de contratar financiamento e manter veículo automotor alegue impossibilidade de arcar com os custos do processo judicial. A manutenção de veículo implica gastos expressivos com combustível, seguro obrigatório, IPVA, manutenção e eventual seguro, demonstrando capacidade contributiva acima da média da população. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII em face de ANDERSON AGABO BISPO DOS SANTOS, para o fim de: a) Tornar definitiva a liminar anteriormente concedida, confirmando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial; b) Declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69; c) Determinar às repartições competentes que procedam às anotações necessárias para a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, livre do ônus da propriedade fiduciária; d) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. e) Indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, pelos fundamentos expostos na fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de junho de 2025. JOSUE TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 19ª Câmara Cível Processo: 0020228-76.2023.8.16.0031 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 19ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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