Elise Alencar Cordeiro
Elise Alencar Cordeiro
Número da OAB:
OAB/PR 092488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elise Alencar Cordeiro possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2023, atuando no TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPR
Nome:
ELISE ALENCAR CORDEIRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 247) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0002307-92.2021.8.16.0187 Processo: 0002307-92.2021.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.772,33 Exequente(s): ROSELI APARECIDA SANTOS Executado(s): ANTONIA NARETA LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Trata-se de ação indenizatória movida por ROSELI APARECIDA SANTOS em desfavor de ANTÔNIA NARETA, CLÁUDIO SBARDELLATI, LOCAMERICA RENT A CAR S.A e NEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Constou na inicial que a parte autora vendeu o veículo (FOX CITY) para o requerido (NEC COMÉRCIO). Ocorre que o requerido não transferiu o veículo para o seu nome, além disso repassou o veículo para a reclamada Antônia Nareta. A ação foi julgada parcialmente procedente para o fim de condenar os requeridos Cláudio, NEC Comércio e Locamerica na obrigação de fazer consistente na transferência administrativa do veículo para o nome de Cláudio. Visando o efetivo cumprimento da obrigação de fazer este juízo determinou a expedição de ofício ao Detran/PR para que efetuasse a transferência do veículo ao requerido Cláudio, bem como dos débitos relacionados ao bem. Além disso, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mov. 135.1). Em sede recursal foi determinada a retificação do polo passivo para que deixasse de figurar no polo passivo a empresa NEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS, visto que a referida empresa foi incorporada pela Auto Ricci e esta última foi incorporada pela requerida Locamerica. Ainda, houve o reconhecimento de nulidade parcial da sentença para o fim de: “Declarar a responsabilidade solidária pelo pagamento das multas cometidas e IPVAs pendentes entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, a reclamante e a ré revel Antônia, atual proprietária do veículo; Julgar improcedentes os pedidos em face de Cláudio Sbardellati; Condenar solidariamente a ré LOCAMERICA e a corré Antônia à obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo VW/FOX 1.0, placa AOS9196 e Renavam nº 0091.909701- 4, junto ao DETRAN, no prazo de 60 dias contados da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento; Manter a responsabilização solidária dos réus quanto ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no entanto, elevo o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação.” Com a baixa dos autos, a requerida Locamerica pugnou pela intimação da requerida Antônia via WhatsApp para cumprimento da obrigação de fazer (mov. 195.1). Em seguida, veio aos autos a resposta do ofício que havia sido expedido ao Detran/PR para transferência do veículo ao requerido Cláudio Sbardellati com base na sentença proferida por este Juízo e que posteriormente foi reformada (mov. 197.1). Diante disso, a requerida Locamerica pugnou pela retificação do ofício ao Detran/PR, para que fosse determinada a transferência do veículo para a corré Antônia, visto que os pedidos em face de Cláudio foram julgados improcedentes (mov. 198.1). Na sequência, a autora Roseli pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença, com intimação das executadas Locamérica e Antônia para que realizassem a transferência do veículo e intimação dos requeridos para pagamento do débito (mov. 201.1). A parte executada Locamerica informou o pagamento da condenação em danos morais e o alvará foi expedido na sequência (mov. 228.1). A Turma Recursal, quando do julgamento do recurso interposto, consignou que não havia o que se falar em determinação de expedição de ofício ao Detran/PR e ao Estado do Paraná, para transferência do veículo e dos débitos, tendo em vista que os órgãos não integraram a lide. Ocorre que, este Juízo, na sentença proferida no presente feito, havia determinado a expedição de ofício ao Detran/PR para transferência do veículo ao requerido Cláudio, tendo a Secretaria já expedido a ordem antes do julgamento do recurso (mov. 157.1). O Detran/PR, em resposta ao ofício enviado por este Juízo, informou que comunicou a venda do veículo para CLÁUDIO SBARDELLATI, no dia 18/12/2024, e que inclusive procedeu com a baixa no gravame existente no cadastro do veículo (mov. 197.1 – fls. 15). Ainda, verificou-se que o Detran/PR enviou protocolo à COINF, para desvinculação dos débitos, e informou que após o cumprimento encaminharia protocolo para a Receita Estadual para desvinculação dos débitos de IPVA. Desse modo, ainda que a Turma Recursal tivesse consignado que não seria cabível a expedição de ofício ao Detran/PR e ao Estado do Paraná e tivesse condenado os requeridos Locamerica e Antônia solidariamente na obrigação de fazer, foi expedido novo ofício determinando-se a transferência para a atual proprietária do veículo, a fim de corrigir o erro cometido quando da determinação de transferência para o requerido Cláudio. Esse Juízo entendeu que tão somente a determinação ao Detran para “cancelasse” a comunicação de venda já efetuada, em razão do erro cometido por este Juízo, sem indicação de quem deveria constar como comprador, poderia causar confusão no registro e prontuário do veículo. Em resposta ao ofício expedido, o Detran/PR informou que procedeu a transferência de propriedade no registro do veículo de placa AOS-9196, Renavam 0091.909701-4, manifestando como adquirente a executada ANTONIA NARETA, CPF/CNPJ: 033.932.729-42 desde 03/07/2012 (mov. 242.2). Em seguida, o Detran/PR também informou que alterou no sistema o proprietário do auto de infração n. 275350 - G000848259, 116100 - T000244668 para ANTONIA NARETA CPF: 033.932.729-42 (extrato anexo). Quanto aos demais autos de infração, o Detran/PR informou que são de competências dos Órgãos Municipal de Trânsito da PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA, da PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÁ DOS PINHAIS e do DNIT, e que somente eles têm competência legal e ferramentas sistêmicas para alterar a propriedade dos AIT. Na mesma oportunidade, o Detran/PR esclareceu que, em regra, estes Órgãos de Trânsito não acatam os Ofícios enviados pelo DETRAN/PR, visto que, não são parte no processo judicial e o DETRAN não detém competência legal para determinar que eles tomem alguma ação em suas multas (mov. 243). Diante disso, a parte executada Locamerica requereu a expedição de ofício aos Órgãos Municipal de Trânsito da PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA, da PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÁ DOS PINHAIS e ao DNIT, para que promovam a devida alteração cadastral quanto à responsabilidade dos autos de infração impostos ao veículo placa AOS-9196, Renavam 0091.909701-4, atribuindo-se à Sra. ANTONIA NARETA a responsabilidade pelas penalidades, em razão da regularização da propriedade do bem em seu nome (mov. 244.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Embora o processo já tenha sido sentenciado, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da impossibilidade de processamento de ações que discutem a substituição do sujeito passivo da obrigação tributária sem a participação da Fazenda Pública, bem como a transferência de veículo, multas e pontos sem a participação do Detran, sob pena de anulação da sentença. Conforme entendimento das Turmas Recursais, as demandas em que se pretende a transferência de propriedade de veículo automotor e de débitos administrativos e tributários devem ser ajuizadas em litisconsórcio passivo necessário com o DETRAN/PR (no que diz respeito à regularização administrativa), com o ESTADO DO PARANÁ (no que diz respeito aos débitos tributários, notadamente o IPVA) e eventualmente, outras Fazendas Públicas, nos casos em que existam autos de infração lavrados por municípios, por exemplo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR MULTAS E DÉBITOS AO ADQUIRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O COMPRADOR E O DETRAN/PR. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer relacionados à transferência da propriedade de veículo e à responsabilidade pelos encargos decorrentes da aquisição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual em razão da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário (DETRAN e adquirente) e se a sentença foi proferida de forma válida diante da ausência de integração do contraditório, considerando a imposição de obrigações a pessoa estranha à lide.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença deve ser anulada, diante da ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, cuja presença é indispensável à eficácia da decisão judicial.4. A regularização da propriedade do veículo perante o órgão de trânsito depende da atuação tanto do adquirente quanto do DETRAN/PR, o que impõe a necessidade de citação de ambos para compor validamente a relação processual.5. A ausência de citação de todos os litisconsortes passivos necessários torna a sentença nula nos termos do art. 115, I, do CPC, em virtude da necessidade de decisão uniforme que abranja todos os sujeitos diretamente atingidos pela relação jurídica discutida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso prejudicado. Sentença anulada;Tese de julgamento: “1. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário invalida a sentença, que deve ser anulada com remessa dos autos à origem para regularização da relação processual. 2. É imprescindível a citação de todos os sujeitos que possam ter suas esferas jurídicas atingidas pelas obrigações impostas no decisum, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa”.______Dispositivos relevantes citados: arts. 114 e 115 do CPCJurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0006267-90.2021.8.16.0014, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 24.11.2023;TJPR, Recurso Inominado n. 0012191-55.2022.8.16.0044, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 26.06.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000183-04.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.06.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA APENAS EM FACE DO DETRAN E DO ADQUIRENTE DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E DÉBITOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS AO COMPRADOR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DETERMINAÇÃO PARA QUE O DETRAN/PR REGULARIZE O REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM O ESTADO DO PARANÁ. DISCUSSÃO QUE VERSA SOBRE O IPVA. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A INCLUSÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024284-58.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.04.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO TRANSFERÊNCIA PARA ADQUIRENTE. MULTAS. AUSÊNCIA DE ENTIDADES AUTUADORAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. DEVER DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030240-55.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 15.05.2025) Isso porque, com a procedência da ação e determinação de transferência do veículo e dos débitos pela parte requerida, o eventual descumprimento da obrigação exigirá a expedição de ofícios ao DETRAN/PR e à Fazenda Pública para que realizem diretamente a transferência. No entanto, como essa determinação afeta relações jurídicas nas quais esses entes estão envolvidos, é imprescindível que ambos integrem a lide desde o início. Do contrário, a obrigação será impossível de se cumprir. Vejamos: RECURSO INOMINADO. VENDA DE VEÍCULO. INOCORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. MULTAS E DÉBITOS QUE ESTÃO EM NOME DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM E DOS DÉBITOS RELACIONADOS AO VEÍCULO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DETRAN-PR NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0033015-72.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 08.04.2025) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM E DE PAGAMENTO DE DÉBITOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLEITO DE REFORMA E AFASTAMENTO DA CAUSA DE EXTINÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE O DETRAN FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001401-21.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 17.02.2025) Ainda que no presente caso o Detran já tenha respondido ao ofício enviado pelo Juízo e já tenha alterado a propriedade do veículo e dos débitos de sua competência, é importante destacar que a autuação por infração de trânsito configura um ato administrativo que, quando praticado por autoridade competente, goza de presunção de legitimidade. Isso significa que sua validade só pode ser afastada mediante a interposição de recurso administrativo pelo próprio autuado ou por meio de ação judicial que inclua o órgão responsável pelo ato. Quanto a transferência dos débitos de IPVA, é legítima a responsabilização solidária do alienante que não comunica a venda ao Detran/PR no prazo legal, conforme dispõe o art. 6º, I, “g”, da Lei Estadual nº 14.260/2003, com redação dada pela Lei nº 18.277/2014, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1118. Por essa razão, ao se buscar limitar a responsabilidade tributária apenas ao comprador, ou seja, alterar o sujeito passivo tributário, incorre-se em consequência jurídica contrária à legislação vigente, afetando diretamente a esfera de interesses do Estado. Assim, torna-se imprescindível sua inclusão no polo passivo da demanda, sob pena de violação ao devido processo legal. A dedução da pretensão exclusivamente em face do particular evidencia a busca de pretensão jurisdicional em face de parte ilegítima, configurando a falta de uma das condições da ação. No mais, a própria Turma Recursal, quando do julgamento do Recurso Inominado, declarou a responsabilidade solidária pelo pagamento das multas cometidas e IPVAs pendentes entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, a reclamante e a ré revel Antônia, atual proprietária do veículo, com fulcro no art. 134 do CTB, precedente do STJ e artigo 6º, I, g, da Lei Estadual nº 14.260/2003. O art. 134 do CTB preceitua que: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Portanto, tendo-se em vista o reconhecimento da responsabilidade solidária pelos débitos, bem como considerando que as fazendas públicas não participaram do presente processo, indefiro o pedido de expedição de ofício aos Órgãos Municipal de Trânsito da PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA, da PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÁ DOS PINHAIS e ao DNIT. Uma vez que a obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo VW/FOX 1.0, já foi cumprida, assim como já foi realizado o pagamento da indenização por danos morais em favor da autora, EXTINGO O FEITO POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as comunicações e anotações necessárias conforme o CNCGJ. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.