Tiago Galastri
Tiago Galastri
Número da OAB:
OAB/PR 092492
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Galastri possui 31 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE EXECUçãO PENAL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
TIAGO GALASTRI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (5)
Execução de Pena de Multa (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PETIçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 07/08/2025 13:30 Sessão Ordinária - 5ª Câmara Criminal Processo: 0014251-71.2025.8.16.0019 Pauta de Julgamento da sessão da 5ª Câmara Criminal a realizar-se em 07/08/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024311-74.2023.8.16.0019 Processo: 0024311-74.2023.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.342,48 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ADILSON DOS SANTOS JESSICA ENI MENDES A executada Jessica requereu o desbloqueio dos valores penhorados via Sistema Sibajud, sob a alegação de que se trata de verbas advindas de sua conta salário e conta poupança, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil e artigo 7º, inciso X da Constituição Federal. Razão assiste à executada, uma vez que conforme se verifica dos documentos juntados no processo, tratam-se de valores advindos de salário na conta da Caixa Econômica Federal (mov. 54.3). Sendo assim, necessário o desbloqueio dos valores penhorados via sistema Sisbajud. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD DE QUANTIA EXISTENTE EM CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE BLOQUEADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESBLOQUEIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0050481-82.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 22.04.2020) (TJ-PR - AI: 00504818220198160000 PR 0050481-82.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 22/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2020). Destaquei Quanto aos valores bloqueados na conta do Banco Picpay e Nu Pagamentos, verifica-se que não ficou devidamente comprovada a impenhorabilidade, visto que não foram juntados extratos da conta bancária. Logo, deve ver mantido o bloqueio de tais valores. Transcrevo jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD – DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES – IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATE DE CONTA POUPANÇA E DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES CONSTRITOS – ausência de DEMONSTRAÇÃO QUE TAMBÉM AFASTA A TESE DE SUA IMPENHORABILIDADE, MESMO QUE POSSÍVEL A MITIGAÇÃO DESSA REGRA QUANDO NÃO DEMONSTRADO RISCO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO – AINDA, CARÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRETENSÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA QUE CONFIRMA A PENHORABILIDADE DA IMPORTÂNCIA BLOQUEADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0029524- 55.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 15.08.2022). Destaquei Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio formulado pela executada Jessica somente com relação aos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se alvará para o levantamento dos valores. INTIME-SE o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009503-45.2025.8.16.0035 Recurso: 0009503-45.2025.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): SIRLEI APARECIDA DE LIMA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – SIRLEI APARECIDA DE LIMA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 157, 240, §2º, 244 e 564, IV, do Código de Processo Penal; 59 do Código Penal, e 42 da Lei 11.343/2006, sustentando, em síntese, que a entrada forçada no domicílio não foi precedida de justa causa, devendo as provas obtidas ser declaradas nulas e desentranhadas dos autos, bem como procedida à absolvição da acusada por ausência de materialidade delitiva, e que, subsidiariamente, deve ser afastada a valoração negativa da natureza e quantidade da droga, porque, in casu, não extrapolam o tipo penal. Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II – Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que efetivamente havia justa causa para a realização da busca pessoal e domiciliar, e que a exasperação da pena-base era de rigor, diante da quantidade considerável e do alto poder deletério das substâncias apreendidas, in verbis: “Conforme consta dos autos, os agentes públicos receberam denúncia anônima especificada informando que, em determinados endereços conhecidos por serem locais de tráfico de drogas – bar e residência –, estaria ocorrendo a comercialização de entorpecentes pela pessoa denominada SIRLEI. Diante dessa informação, a equipe se deslocou até as imediações do local estabelecimento comercial indicado e realizou campana para averiguar a veracidade da denúncia - cujo procedimento se mostra legítimo, eis que se enquadra no exercício da atividade ostensiva, atribuição constitucional da Polícia Militar, nos termos do artigo 144, §5º, da Constituição Federal, além de inexistir qualquer obrigatoriedade de que a população efetue notificações apócrifas exclusivamente pelo canal para registro unificado de coleta de denúncias anônimas, previsto no Decreto nº. 5494/2016 –, constatando intensa movimentação. Em seguida, os agentes procederam à abordagem de indivíduos que se retiravam do estabelecimento, apreendendo com eles pequenas quantidades de entorpecentes, o que os caracterizou como usuários. Posteriormente, adentraram o bar de propriedade da ré e, após buscas minuciosas, localizaram, em sua bolsa, aproximadamente 19 porções de substância entorpecente similar à ‘cocaína’ e, no sofá, 3 pedras de ‘crack’, além de quantia em dinheiro em poder da ré. Diante desses fatos, deram voz de prisão à acusada. Indagada sobre a documentação pessoal, SIRLEI informou não a possuir no momento. Diante disso, os agentes se dirigiram à sua residência. Ao adentrarem o quarto da ré, os policiais visualizaram dois pratos contendo um gilete e resquícios de substância entorpecente, além de 120 pinos contendo substância similar à ‘cocaína’, 195 gramas de ‘crack’, dinheiro em espécie fracionado e boletos bancários em nome de pessoas conhecidas no meio policial por envolvimento com o tráfico de drogas. Ora, diferentemente do que alega a defesa, a investida não se deu em virtude de fundada suspeita inexistente, mas, sim, tendo em conta a existência de elementos concretos acerca da mercancia, por parte da apelante, de objeto que constituía corpo de delito [narcóticos]. Observa-se, portanto, que o caso dos autos não se trata de hipótese de mera denúncia anônima desacompanhada de outros elementos indicativos de crime, cuja situação, por certo, não legitimaria a entrada dos policiais no domicílio indicado, na esteira do que outrora decidido pelo referido Sodalício[2]. Os policiais militares Luiz Fernando Cruz e Alexandre Emilio Santana Lorenzon, em ambas as etapas procedimentais, apresentaram relatos equivalentes quanto às circunstâncias da ocorrência e da apreensão das substâncias tóxicas. Logo, fica evidente que os agentes públicos possuíam fundadas razões a justificar o ingresso na residência da acusada, porquanto ela já se encontrava em estado flagrancial. Destarte, não há se falar em irregularidade ou ilegalidade da busca domiciliar apta a tornar nulo o procedimento ou o édito condenatório proferido. Conseguintemente, inexiste qualquer razão para se cogitar da ilicitude da atuação policial no caso sub examine, razão pela qual a rogativa defensiva pelo reconhecimento da nulidade da prova não se sustenta sob nenhum aspecto. Assim, de se repelir o assunto reclamado, mantendo hígidas as provas colhidas no decorrer as buscas pessoal e domiciliar, porquanto se tratou de procedimento que respeitara as exigências constitucionais. [...] Extrai-se do decisum condenatório que a pena-base fora recrudescida em 6 (seis) meses de reclusão acima do patamar mínimo, em razão da negativação do vetor circunstâncias específicas do crime, ponderando a quantidade e a natureza dos narcóticos arrestados. Nesse aspecto, verifica-se que a exasperação comporta chancela por esta Corte de Justiça. O Magistrado singular atribuiu desvalor à moduladora ‘circunstâncias específicas do crime’, com referência às circunstâncias dispostas no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, dando ênfase à nocividade das drogas apreendidas. A justificativa é irretocável, não merecendo reparos. De fato, se tratam de [sic] substâncias com alto poder deletério e viciante e, atrelado a isso, destaca-se a elevada quantidade de tóxicos - 140 pinos de cocaína, totalizando aproximadamente 115g (cento e quinze gramas) e 195g (cento e noventa e cinco gramas) de crack -, o que intensifica o grau de reprovabilidade da conduta. Ademais, o argumento utilizado pelo Julgador sentenciante encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior, a qual entende que o vetor “natureza e quantidade”, deve a [sic] exasperar a pena-base, inclusive com preponderância sobre as demais circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal. [...] Deste modo, sendo inequívoca a nocividade das drogas e elevada a quantidade de entorpecentes apreendidos, não há como afastar a exasperação operada pelo Julgador da origem, tendo em vista o intenso grau de reprovabilidade da conduta perpetrada. Por conseguinte, afasto a tese defensiva” (fls. 10/20 – mov. 117.1 – Apelação Criminal). Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o monitoramento do(a) acusado(a) que resulta na identificação de conduta típica do crime de tráfico de drogas, como a realização de entregas de entorpecentes a usuários, torna legítima a atuação policial. Veja-se: “2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, além de receber denúncia anônima de que o réu estaria praticando tráfico de drogas no local, os policiais passaram a averiguar os fatos nos dias posteriores e realizaram campana para monitorar as atividades. Ao identificar movimentação típica de tráfico de drogas e depois de acompanhar o acusado em pelo menos três entregas realizadas a usuários, realizaram a abordagem em via pública (com a apreensão de três pacotes com entorpecentes). Na sequência, em busca domiciliar, foi localizado o restante das drogas apreendidas (1,104kg de maconha e 706g de cocaína). 4. Uma vez que havia fundadas razões, foi regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial” (AgRg no RHC n. 183.392/RR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 30/10/2023). Importa destacar, também, que a realização de diligências que culminam na apreensão de entorpecentes é suficiente para configurar o flagrante do crime de tráfico de drogas e ensejar a justa causa necessária para a entrada no domicílio do(a) acusado(a). A propósito: “Conforme se extrai dos autos, a ação policial foi acompanhada de elementos preliminares indicativos de crime diante do flagrante de apreensão da droga em poder do agente, já suficiente para configurar o tráfico. O posterior ingresso na residência foi franqueado por seus moradores, pelo que não há falar-se em constrangimento ilegal” (AgRg no HC n. 677.851/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). De outro lado, para a Superior Instância, a natureza deletéria (cocaína e crack) e a quantidade considerável das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base. A respeito: “5. A exasperação da pena-base pelo Juízo de origem é fundamentada na natureza deletéria das drogas apreendidas (cocaína e crack) e na quantidade considerável, conforme autoriza o art. 42 da Lei 11.343/2006, que prioriza tais fatores na dosimetria em crimes de tráfico de drogas. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e a natureza das drogas justificam a majoração da pena-base, não caracterizando afronta a dispositivo legal ou desproporcionalidade evidente. [Quantidade de droga apreendida: 35 g de cocaína, 2 g de crack]” (REsp n. 2.113.308/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Com efeito, este Tribunal estadual adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, situação que enseja a aplicação do óbice constante do enunciado da Súmula 83 do STJ. Não fosse esse o cenário jurídico, a análise da reversão da valoração negativa das circunstâncias judiciais implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta fase processual, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “A pretensão de reverter a valoração das circunstâncias judiciais exige reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do STJ” (REsp n. 2.113.308/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Destarte, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR57
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 170) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195496-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: P. Z. V. - Agravada: G. L. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. L. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: G. L. V. (Representando Menor(es)) - Vistos. Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória de fls. 117/124 complementada às fls. 148/155 em sede de embargos de declaração que, em incidente de cumprimento de sentença, assim dispôs: (...) Desta forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls.136/138 contra a decisão de fls. 117/124, que fica mantida tal como lançada. Sem prejuízo, tendo em vista a apresentação de novos cálculos pelos exequentes, fica o executado intimado a proceder ao pagamento do débito das pensões alimentícias em atraso, em três dias, na forma do demonstrativo atualizado apresentado às fls. 143, sob pena da decretação de sua prisão civil pelo prazo de até 3 (três) meses e protesto do pronunciamento judicial (artigo528, § § 1º e 3º, do C.P.C). Alega a agravante que a impossibilidade de pagar alimentos em percentual foi reconhecida pelo próprio judiciário, considerando residir na Holanda (art. 318, CC); que mesmo tendo pago a integralidade da pensão poderá ter sua prisão decretada e ficar impedido de conviver com os filhos, que foram sequestrados pela mãe, da Holanda para o Brasil; que a cobrança de alimentos já quitados implica alienação parental e o objetivo é dificultar a convivência do pai com os filhos; que fixados os alimentos provisórios em 30% de seus rendimentos, a decisão foi reformada somente em setembro de 2024 modificando a pensão alimentícia para o valor correspondente a 2 salários mínimos; e que a demora na decisão lhe causou prejuízos, como o risco de prisão. Sustenta ser equivocada a intimação para pagamento da quantia de R$ 56.404,62, seja porque não se pode concluir qual o exato valor dos alimentos em razão da incerteza sobre a base de cálculo, seja porque não tem a menor possibilidade de arcar com o montante apontado pela genitora, que não impugnou as despesas na Holanda que inclusive refletem para ela (hipoteca do imóvel em nome da ambos, e as dívidas e ônus do casal); que se trata de caso de inadimplemento parcial, escusável e involuntário decorrente de excesso na fixação provisória. Ainda, afirma que a agravada simplesmente aplicou o percentual em relação ao valor bruto do salário do agravante, sem os descontos obrigatórios, e converteu para o valor em real, no câmbio que entendeu como sendo o correto Defende a possibilidade de retroagir a decisão, invoca a sumula 621 do STJ e assinala que a decisão acabará por afastar o pai dos filhos, que ficará proibido de entrar no Brasil já que terá mandado de prisão expedido. É o relatório CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO, apenas para obstar eventual cumprimento de mandado de prisão, ao menos até o julgamento deste recurso. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Prazo 15 (quinze) dias. Vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se o juízo de origem, com as nossas homenagens. Após, conclusos. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Priscilla Cristiane Barbiero (OAB: 25632/PR) - Edivaldo Pompeu (OAB: 92492/SP) - 4º andar
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