Priscila Alyne Bueno
Priscila Alyne Bueno
Número da OAB:
OAB/PR 092502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Alyne Bueno possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPR
Nome:
PRISCILA ALYNE BUENO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0001006-23.2023.8.16.0064 Processo: 0001006-23.2023.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Troca ou Permuta Valor da Causa: R$29.259,77 Autor(s): NADIR VASKEVICZ Réu(s): Roseli Rodrigues Vistos. 1. A parte ré requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da benesse não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, por ora, não há elementos suficientes para a concessão do aludido benefício, haja vista que a parte ré não trouxe documentos hábeis a comprovar que faz jus à Gratuidade. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos comprovantes de renda relativos aos últimos três meses ou, em caso de desemprego, das últimas folhas da carteira do trabalho; b) cópia das 3 últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; c) extratos bancários de todas as contas em que é titular dos últimos três meses; d) declaração dos ocupantes do grupo familiar e eventuais rendas; e) Outros documentos que a parte ré entender pertinentes para comprovação dos requisitos do benefício, como por exemplo, Cadastro Único (CadÚnico). Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0000058-29.1996.8.16.0064 Processo: 0000058-29.1996.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.226,15 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): HILDEGARD BRANDES GOLTZ ROBERTO GOLTZ Sentença Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelas partes acima qualificadas. Ante o noticiado no petitório retro, é de se extinguir o presente feito. Destarte, julgo EXTINTO o processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. À Escrivania para que proceda levantamento de eventuais constrições; solicite-se a devolução dos mandados, independentemente de cumprimento; libere-se a pauta de audiências. Ante a sucumbência, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado pelos Advogados e o tempo exigido para os seus serviços. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0000150-02.1999.8.16.0064 Processo: 0000150-02.1999.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$146.204,16 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOEL ANTONIO CHAGAS NAMUR MARLY TOMAZZONI Vistos. 1 – Intimada para se manifestar acerca dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, a executada apresentou manifestação sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados (mov. 475.1), indicando que o valor bloqueado, correspondente à R$ 3.518,99 (três mil quinhentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), se trata de provento que recebe a título de aposentadoria, e valor depositado em caderneta de poupança, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Assim, a executada requer o desbloqueio dos valores constritos na referida conta bancária, em virtude de se tratar de título impenhorável. Requereu também o desbloqueio de “sobras” eventualmente bloqueados na mesma conta. Juntou documentos (mov. 475.2 e 478.2). Por sua vez, a exequente impugnou a alegação de impenhorabilidade, argumentando que a executada não comprovou que o valor bloqueado se trata de salário, pelo qual requereu o indeferimento do pedido do executado. Ainda, requereu a penhora sobre a porcentagem de 30% sobre o salário da executada (mov. 484.1). Nesse contexto, forçoso reconhecer que a executada comprovou de forma satisfatória que o valor bloqueado se trata de valor de sua aposentadoria, conforme os documentos de mov. 475.2 e 478.2. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da executada, pelo que determino o desbloqueio dos valores referentes a aposentadoria, no entanto, fica indeferido o desbloqueio de eventuais “sobras” além da aposentadoria da executada, as quais devem ser repassadas e levantadas pela exequente, caso não se trate de valor irrisório. À Escrivania que proceda a ordem de desbloqueio do valor correspondente à R$ 5.043,98 (cinco mil e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), valor da aposentadoria da executada (mov. 475.2.) 2 – Intimações e diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 505) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 505) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 19) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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