Gabriela Scott Bigatá Scucato Dos Santos

Gabriela Scott Bigatá Scucato Dos Santos

Número da OAB: OAB/PR 092521

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Scott Bigatá Scucato Dos Santos possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSC, TJPR
Nome: GABRIELA SCOTT BIGATÁ SCUCATO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 115) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000832-42.2025.8.24.0061/SC EXEQUENTE : DEM 02 INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. ADVOGADO(A) : WAGNER NOGUEIRA DE LIMA (OAB PR093133) EXEQUENTE : WAGNER NOGUEIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : WAGNER NOGUEIRA DE LIMA (OAB PR093133) EXECUTADO : ANA SCOTT BIGATA ADVOGADO(A) : GABRIELA SCOTT BIGATÁ SCUCATO DOS SANTOS (OAB PR092521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora das contas bancárias da executada ANA SCOTT BIGATA , sob o argumento de que as verbas tem origem alimentar, provenientes de sua aposentadoria e pensão por morte, necessárias a sua subsistência (ev. 22 e 28). Primeiramente, registra-se que a intimação para pagamento e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença  (evento 6) foi válida, na medida em que a intimação pessoal do devedor somente é indispensável quando deflagrado o cumprimento de sentença após 1 ano do trânsito em julgado, o que não se verifica no caso dos autos, visto que o trânsito em julgado ocorreu em 30/01/2025 (evento 81 dos autos principais). Quanto à alegação de impenhorabilidade, é assente que a restrição à penhora tem como finalidade precípua garantir a conservação de um patrimônio mínimo ao executado, capaz de assegurar a sua existência digna, de sorte que a sua observância se faz indispensável. Nesse sentido, o Código de Processo Civil preceitua que são impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (CPC, art. 833, IV), partindo do pressuposto de que tais verbas ostentam caráter alimentício. Todavia, há o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no EREsp n.º 1874222 / DF que consignou a possibilidade de relativização da impenhorabilidade tratada no artigo 833, IV do CPC, sob a égide da garantia à subsistência digna do devedor e seus familiares, respeitando os princípios da menor onerosidade para o devedor e a efetividade da execução para o credor, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) A respeito, vale acrescentar: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - VERBA SALARIAL - MANUTENÇÃO PARCIAL DA CONSTRIÇÃO - EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Via de regra, os vencimentos do devedor são impenhoráveis, salvo quando a dívida decorrer de prestação alimentícia ou quando o salário/remuneração corresponder à importância excedente a cinquenta salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, vem admitindo "a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. em 19.4.2023). Demonstrado que embora os rendimentos do devedor não superem cinquenta salários mínimos, a constrição parcial da verba, visando satisfazer o débito executado, não prejudicará sua subsistência, autoriza-se, então, a penhora de parte do salário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037509-31.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% DO VALOR BLOQUEADO POR MEIO DO SISBAJUD. RECURSO DA EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E DE QUE O BLOQUEIO DE VALORES COMPROMETERÁ O SUSTENTO DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PEQUENO VALOR CONSTRITO SERIA IMPRESCINDÍVEL PARA A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. "É possível a flexibilização da impenhorabilidade de salário quando não comprometida a subsistência digna do executado e de sua família" (Agravo de Instrumento n. 5066097-19.2021.8.24.0000,  Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 20/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008812-63.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2024). A análise do presente caso concreto, sob o prisma do entendimento firmado pela Corte Superior, compreendo possível a constrição parcial da verba bloqueada, desde que assegurado um mínimo existencial ao devedor, de forma a garantir a sua subsistência e de sua família, sem prejuízo da efetividade da execução. Com efeito, não há critério estanque definido pela Corte Superior acerca do quantum passível de penhora. Nesse contexto, entendo que este exame deve observar os mesmos critérios adotados para exame da concessão do benefício da justiça gratuita. Explico. A concessão da benesse decorre da impossibilidade de a parte arcar com os custos processuais sem o comprometimento da sua subsistência e de sua família. Apesar de o Código de Processo Civil também não impor critérios objetivos para a interpretação acerca do "comprometimento da subsistência", há algum tempo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina consolidou o entendimento no sentido de que a concessão da benesse deve observar, a priori , o parâmetro de 3 (três) salários mínimos mensais. Vale dizer, demonstrando a parte que percebe rendimentos mensais inferiores a 3 (três) salários mínimos, há uma presunção de hipossuficiência econômica, hábil a implicar o deferimento da gratuidade judiciária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS FORMAIS E INFORMAIS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA COMPROVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não comprovada a alegada hipossuficiência econômica pela parte apelante, e havendo nos autos indícios suficientes de percepção de renda formal e informal em patamar superior a três salários mínimos, é de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por ausência de provas, sem que tenha sido oportunizada às partes a produção das provas previamente requeridas, notadamente a realização de audiência de instrução para oitiva das testemunhas e dos litigantes, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação n. 0000963-25.2018.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-06-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REFLETEM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SATISFEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030015-47.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025). Pois bem, o mesmo critério deve ser adotado para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de verba salarial e correlatas. Adotando-se a interpretação sistemática, na hipótese de a parte demonstrar a percepção de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, evidência-se a hipossuficiência financeira da parte, presumindo-se que a penhora de valores compromete a sua subsistência e de sua família. Por outro lado, demonstrada renda mensal  superior, afasta-se a presunção relativa de hipossuficiência econômica, podendo haver a penhora da remuneração que ultrapasse o parâmetro mencionado, excetuada a hipótese de a parte demonstrar, no caso concreto, outros gastos que justifiquem entendimento contrário. Assim, na hipótese de ganhos mensais superiores a 3 (três) salários mínimos, a penhora recairá sobre a parte da renda que supere referido patamar. No caso, da análise dos extratos bancários da executada (ev. 28.2), observa-se que seus proventos previdenciários somam o valor de R$ 8.168,88, sendo que a ordem de bloqueio determinada na decisão do ev. 5, atingiu o montante de R$ 3.079,08, que estavam depositados na conta bancária da executada. Além da informação de que possui gastos mensais com alimentação e saúde, não há informações acerca da existência de necessidades específicas, de modo a concluir que o executado nada possa dispor. DIANTE DO EXPOSTO: I - Rejeito o pedido de impenhorabilidade. Mantenho a penhora do valor de R$ 3.079,08. II - Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, em conta bancária a ser informada no prazo de cinco dias. III - Indefiro o pedido de reabertura do prazo para apresentação de impugnação nos termos da fundamentação. IV - Cumprida a determinação acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000832-42.2025.8.24.0061/SC EXECUTADO : ANA SCOTT BIGATA ADVOGADO(A) : GABRIELA SCOTT BIGATÁ SCUCATO DOS SANTOS (OAB PR092521) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, apresentar extrato bancário dos últimos 30 dias. Com a resposta, faça-se conclusão no fluxo dos urgentes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 110) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022506-19.2022.8.16.0182   Processo:   0022506-19.2022.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$48.480,00 Polo Ativo(s):   Bernardo Forlin EDILSON FORLIN Polo Passivo(s):   TEOREMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Tendo em vista que no acórdão (autos em apenso), o feito foi extinto em face do reclamante Bernardo por sua ilegitimidade, exclua-o do polo ativo da demanda, devendo a guia de custas por ausência na audiência recair somente em face do reclamante Edilson. 2. Intimem-se. 3. Oportunamente, arquivem-se.   Curitiba, 06 de maio de 2025. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
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