Paulo Fernando Guimaraes Monteiro

Paulo Fernando Guimaraes Monteiro

Número da OAB: OAB/PR 092584

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Fernando Guimaraes Monteiro possui 51 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJMG, TRT9, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJMG, TRT9, TJSC, TJRS, TJSP, TJRJ
Nome: PAULO FERNANDO GUIMARAES MONTEIRO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000285-89.2017.5.09.0658 RECLAMANTE: CESAR PILATI RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d84140 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o acima exposto, REJEITO os embargos à execução opostos por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, nos termos da fundamentação precedente que integra o presente dispositivo. Custas na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT (R$ 44,26). Intimem-se. Nada mais. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
  3. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte requerida devidamente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para proceder a transferência de valores, bem como recolher a taxa de expedição de alvará, conforme determinado ID 9589172246.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032694-84.2014.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50326948420148210001/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELADO : COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL- ELETROBRAS CGT ELETROSUL (RÉU) APELADO : FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS (RÉU) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : VITOR GIL PEIXOTO (OAB RS057021) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 23/06/2025 - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001485-11.2016.5.09.0095 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. Destinatário(s): FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.  INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito (art. 523 do CPC), mediante depósito identificado, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Valor da execução: R$ 542.505,09, atualizado até 31/07/2025. Enviado via DJEN FOZ DO IGUACU/PR, 23 de julho de 2025. JANISSE CRISTINE STEFANELLO ALVES LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Reconsidero, em parte, a r. decisão de ID 3778. Da análise dos autos, verifico não haver negativa, por parte dos autores, quanto à percepção dos pagamentos, tão-somente pugnam pela inclusão de seus nomes em folha de pagamento. Assim é que, efetuados mensalmente o pagamento do benefício, conforme telas sistêmicas, acostadas em IDs 3784 e 3785, infere-se que inclusos na referida folha, não há falar em descumprimento da obrigação principal, sendo certo que a forma como os pagamentos são efetivados - se em folha ordinária ou suplementar - é questão administrativa do órgão pagador, não havendo motivo para interferência judicial, que seria indevida e inócua. Recolha-se, com urgência, eventual mandado expedido. Preclusa as vias impugnativas, voltem conclusos para decisão no que tange aos cálculos.
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ CumSen 0000671-94.2018.5.09.0073 EXEQUENTE: DIRCEU SEDENHO EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c89461 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS COMPLEMENTARES   RELATÓRIO O Exequente DIRCEU SEDENHO, intimado dos cálculos complementares juntados aos autos às fls. 3128/3166 (ID. 086a640) apresentou impugnação às fls. 3174/3182 (ID. 9988c9a). A Executada CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A –ELETROBRAS, intimada dos cálculos complementares igualmente apresentou impugnação às fls. 3282/3284 (ID. 0902c3f). O calculista apresentou resposta às fls. 3290/3291 (ID. 5b66158) e novas planilhas de cálculos às fls. 3292/3331 (ID. b5452fd). É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   I- IMPUGNAÇÃO EXEQUENTE I.A – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE AS DIÁRIAS DE VIAGEM – BASE DE CÁLCULO Insurge o Exequente que houve lapso material na apuração da base de cálculo do adicional de periculosidade sobre as diárias de viagens. Cita que no demonstrativo de fls. 3103, a coluna “SOMA” reflete a base de cálculo das verbas devidas, correspondente ao valor das diárias de viagem, acrescido dos reflexos nos repousos semanais remunerados. Entretanto, narra que na página seguinte (fl. 3104) encontra-se o demonstrativo de apuração do adicional de periculosidade sobre as diárias viagem, incluindo os reflexos no RSR, mas que os valores considerados na base de cálculo não correspondem à coluna “SOMA” destacada anteriormente. Entendendo que a base de cálculo do adicional de periculosidade sobre as diárias de viagem não corresponde aos valores apurados pela média e acrescidos do RSR. Em seus esclarecimentos, o calculista concordou com o erro apresentando novas planilhas de cálculo readequadas às fls. 3292/3331 (ID. b5452fd). Com razão o Exequente. O Acórdão juntado às fls. 2397/2428 (ID. 29a1405) reconheceu a natureza dos valores pagos a título de diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do Reclamante, determinando sua integração no salário base para todos os efeitos legais. Assim, constata-se que a base de cálculo da planilha “REFLEXOS “DIÁRIAS DE VIAGEM E DESLOCAMENTO” EM: CÁLCULO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE” não observou a somatória das viagens mais o repouso semanal remunerado, o que ofende o determinado no título executivo. Nos novos cálculos apresentados, o calculista retificou o erro material, não sendo necessária nova readequação neste sentido. Acolho. I.B – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE AS DIÁRIAS PAGAS – REFLEXOS EM 13º SALÁRIOS E FÉRIAS + 1/3 O Impugnante alega que foi determinado no v. Acórdão a integração das diárias de viagem para todos os efeitos legais e que é devida a apuração dos reflexos sobre o adicional de periculosidade apurado sobre as diárias de viagem. Afirma que o adicional de periculosidade é de nítida natureza salarial, de forma que deve refletir no cômputo das férias acrescidas do terço constitucional, bem como dos reflexos em 13º salários. O calculista por sua vez manifesta que o reflexo do adicional de periculosidade já se trata de uma verba reflexa, ou seja, já deferida sobre as diárias de viagens de forma acessória, ausente determinação para cálculo desta verba de forma desdobrada em outras parcelas como 13º salários e férias + 1/3. Com razão o Impugnante. É oportuno rememorar que o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do autor para reconhecer a natureza salarial dos valores pagos a título de diárias de viagem que excedam a 50% do salário contratual, determinando a sua integração ao salário base para todos os efeitos legais. Assim, ao ser reconhecida a natureza salarial das diárias e determinada sua integração ao salário base, o reflexo destas sobre o adicional de periculosidade deve ser entendido como recomposição da base de cálculo deste adicional. Em consequência, o valor do adicional de periculosidade, agora majorado, passa a integrar a remuneração global do empregado, refletindo-se, portanto, nas demais parcelas salariais, como o 13º salário e as férias acrescidas de 1/3, salvo expressa determinação em sentido contrário no título executivo, o que não é o caso dos autos. Desse modo, o calculista deve readequar os cálculos para a inclusão dos reflexos do adicional de periculosidade — oriundo da integração das diárias — sobre o 13º salário e sobre as férias, acrescidas do terço constitucional. Acolho. I.C – DO FGTS SOBRE AS DIÁRIAS DE VIAGEM – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA Por fim, o Exequente arrazoa que a sentença de fls. 1408/1418 definiu a prescrição do FGTS sobre as parcelas pagas como trintenária nos termos da súmula 362 do TST. Narra que não houve qualquer alteração em instâncias superiores quanto à prescrição trintenária, consolidando a coisa julgada com o trânsito em julgado. Sustenta que o FGTS sobre os valores pagos a título de diárias de viagem foi apurado nos cálculos periciais somente a partir de 01/10/2008 (prescrição quinquenal). Com razão o Exequente. É preciso elucidar que no caso levantado são possíveis duas situações: quando o FGTS é decorrente das parcelas remuneratórias pleiteadas, a prescrição quinquenal do principal (prescrição referente às parcelas remuneratórias vindicadas) alcança o acessório (respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS), conforme a Súmula 206 do E. TST. É trintenária a prescrição relativa ao direito ao FGTS sobre parcelas remuneratórias efetivamente pagas, aplicável, portanto, a Súmula 362 do E. TST, com a modulação e os efeitos impostos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral reconhecida. Ou seja, para que não reste dúvida, reconhecido o caráter salarial de parcela que já foi paga durante o contrato, no caso diárias de viagem, gera reflexos em 13º salário, férias, FGTS, entre outras. Logo, a prescrição trintenária incide tão somente em relação ao FGTS. Como a parcela foi paga ou concedida no decorrer do contrato, incide a prescrição trintenária. Deverá o calculista readequar os cálculos, observando a prescrição trintenária. Acolho. II- IMPUGNAÇÃO EXECUTADA II.A – QUANTO ÀS DIÁRIAS E INTEGRAÇÕES A Executada insurge quanto à adoção da base de cálculo para fins de integração das diárias, o valor de R$ 5.700,00 acrescido de 25% totalizando a importância de mensal de R$ 7.125,00 por todo o período de outubro/2008 a março/2012. Afirma que conforme título executivo são as diárias pagas que devem integrar o salário e não os valores apurados pela perícia. Ademais, alega que na mesma decisão ficou afastado o critério requerido pelo Autor para que fosse considerado o valor da diária de R$ 285,00 e a quantidade de dias em que permanecia em viagens e ao valor a título de diárias de R$ 5.700,00 mensais. Demonstra que os valores das diárias pagas não ultrapassam 50% do salário no período de dezembro/2009 a março/2012. Em seus esclarecimentos, o calculista defende que o valor total de diárias, conforme planilha de fl. 3101, superam 50% do salário base, e ainda, de acordo com o rodapé da referida planilha a média de dias trabalhados igual a 25, se deu em virtude da falta de parâmetros de quantidade de viagens realizadas pelo Autor. Com parcial razão a Executada. Constata-se que não foram acostados aos autos os comprovantes ou qualquer documentação que comprovasse os valores pagos a título de diárias de viagem, principalmente na fase de conhecimento, para que o calculista pudesse efetivamente apurar os valores das diárias pagas nas épocas próprias, conforme determinado no título. Assim sendo, diante da falta de impugnação específica dos valores indicados pelo Autor em sua inicial e da falta de provas do número de viagens e valores, depreende-se que o autor permanecia em média 20 (vinte) dias de viagem e que recebia diárias no valor de R$ 285,00 por dia. Ocorre que o calculista, conforme planilha anexa fls. 3102, utilizou como dias trabalhados a média de 25 dias, diverso do valor atribuído pelo Autor na inicial. Portanto, deverá o calculista readequar os cálculos apurando a média de 20 dias no valor de R$ 285,00 por dia. Acolho em parte.   DISPOSITIVO Em vista do exposto: 1- ACOLHO a Impugnação aos Cálculos Complementares apresentada por DIRCEU SEDENHO e ACOLHO EM PARTE a Impugnação aos Cálculos Complementares apresentada por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A –ELETROBRAS, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. 2- Transitado em julgado, intime-se o calculista para readequação dos cálculos à presente decisão, no prazo de 10 dias. 3- Após, dê-se vista às partes sobre os cálculos readequados no prazo de 05 dias. 4- INTIMEM-SE. IVAIPORA/PR, 21 de julho de 2025. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ CumSen 0000671-94.2018.5.09.0073 EXEQUENTE: DIRCEU SEDENHO EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c89461 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS COMPLEMENTARES   RELATÓRIO O Exequente DIRCEU SEDENHO, intimado dos cálculos complementares juntados aos autos às fls. 3128/3166 (ID. 086a640) apresentou impugnação às fls. 3174/3182 (ID. 9988c9a). A Executada CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A –ELETROBRAS, intimada dos cálculos complementares igualmente apresentou impugnação às fls. 3282/3284 (ID. 0902c3f). O calculista apresentou resposta às fls. 3290/3291 (ID. 5b66158) e novas planilhas de cálculos às fls. 3292/3331 (ID. b5452fd). É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   I- IMPUGNAÇÃO EXEQUENTE I.A – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE AS DIÁRIAS DE VIAGEM – BASE DE CÁLCULO Insurge o Exequente que houve lapso material na apuração da base de cálculo do adicional de periculosidade sobre as diárias de viagens. Cita que no demonstrativo de fls. 3103, a coluna “SOMA” reflete a base de cálculo das verbas devidas, correspondente ao valor das diárias de viagem, acrescido dos reflexos nos repousos semanais remunerados. Entretanto, narra que na página seguinte (fl. 3104) encontra-se o demonstrativo de apuração do adicional de periculosidade sobre as diárias viagem, incluindo os reflexos no RSR, mas que os valores considerados na base de cálculo não correspondem à coluna “SOMA” destacada anteriormente. Entendendo que a base de cálculo do adicional de periculosidade sobre as diárias de viagem não corresponde aos valores apurados pela média e acrescidos do RSR. Em seus esclarecimentos, o calculista concordou com o erro apresentando novas planilhas de cálculo readequadas às fls. 3292/3331 (ID. b5452fd). Com razão o Exequente. O Acórdão juntado às fls. 2397/2428 (ID. 29a1405) reconheceu a natureza dos valores pagos a título de diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do Reclamante, determinando sua integração no salário base para todos os efeitos legais. Assim, constata-se que a base de cálculo da planilha “REFLEXOS “DIÁRIAS DE VIAGEM E DESLOCAMENTO” EM: CÁLCULO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE” não observou a somatória das viagens mais o repouso semanal remunerado, o que ofende o determinado no título executivo. Nos novos cálculos apresentados, o calculista retificou o erro material, não sendo necessária nova readequação neste sentido. Acolho. I.B – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE AS DIÁRIAS PAGAS – REFLEXOS EM 13º SALÁRIOS E FÉRIAS + 1/3 O Impugnante alega que foi determinado no v. Acórdão a integração das diárias de viagem para todos os efeitos legais e que é devida a apuração dos reflexos sobre o adicional de periculosidade apurado sobre as diárias de viagem. Afirma que o adicional de periculosidade é de nítida natureza salarial, de forma que deve refletir no cômputo das férias acrescidas do terço constitucional, bem como dos reflexos em 13º salários. O calculista por sua vez manifesta que o reflexo do adicional de periculosidade já se trata de uma verba reflexa, ou seja, já deferida sobre as diárias de viagens de forma acessória, ausente determinação para cálculo desta verba de forma desdobrada em outras parcelas como 13º salários e férias + 1/3. Com razão o Impugnante. É oportuno rememorar que o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do autor para reconhecer a natureza salarial dos valores pagos a título de diárias de viagem que excedam a 50% do salário contratual, determinando a sua integração ao salário base para todos os efeitos legais. Assim, ao ser reconhecida a natureza salarial das diárias e determinada sua integração ao salário base, o reflexo destas sobre o adicional de periculosidade deve ser entendido como recomposição da base de cálculo deste adicional. Em consequência, o valor do adicional de periculosidade, agora majorado, passa a integrar a remuneração global do empregado, refletindo-se, portanto, nas demais parcelas salariais, como o 13º salário e as férias acrescidas de 1/3, salvo expressa determinação em sentido contrário no título executivo, o que não é o caso dos autos. Desse modo, o calculista deve readequar os cálculos para a inclusão dos reflexos do adicional de periculosidade — oriundo da integração das diárias — sobre o 13º salário e sobre as férias, acrescidas do terço constitucional. Acolho. I.C – DO FGTS SOBRE AS DIÁRIAS DE VIAGEM – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA Por fim, o Exequente arrazoa que a sentença de fls. 1408/1418 definiu a prescrição do FGTS sobre as parcelas pagas como trintenária nos termos da súmula 362 do TST. Narra que não houve qualquer alteração em instâncias superiores quanto à prescrição trintenária, consolidando a coisa julgada com o trânsito em julgado. Sustenta que o FGTS sobre os valores pagos a título de diárias de viagem foi apurado nos cálculos periciais somente a partir de 01/10/2008 (prescrição quinquenal). Com razão o Exequente. É preciso elucidar que no caso levantado são possíveis duas situações: quando o FGTS é decorrente das parcelas remuneratórias pleiteadas, a prescrição quinquenal do principal (prescrição referente às parcelas remuneratórias vindicadas) alcança o acessório (respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS), conforme a Súmula 206 do E. TST. É trintenária a prescrição relativa ao direito ao FGTS sobre parcelas remuneratórias efetivamente pagas, aplicável, portanto, a Súmula 362 do E. TST, com a modulação e os efeitos impostos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral reconhecida. Ou seja, para que não reste dúvida, reconhecido o caráter salarial de parcela que já foi paga durante o contrato, no caso diárias de viagem, gera reflexos em 13º salário, férias, FGTS, entre outras. Logo, a prescrição trintenária incide tão somente em relação ao FGTS. Como a parcela foi paga ou concedida no decorrer do contrato, incide a prescrição trintenária. Deverá o calculista readequar os cálculos, observando a prescrição trintenária. Acolho. II- IMPUGNAÇÃO EXECUTADA II.A – QUANTO ÀS DIÁRIAS E INTEGRAÇÕES A Executada insurge quanto à adoção da base de cálculo para fins de integração das diárias, o valor de R$ 5.700,00 acrescido de 25% totalizando a importância de mensal de R$ 7.125,00 por todo o período de outubro/2008 a março/2012. Afirma que conforme título executivo são as diárias pagas que devem integrar o salário e não os valores apurados pela perícia. Ademais, alega que na mesma decisão ficou afastado o critério requerido pelo Autor para que fosse considerado o valor da diária de R$ 285,00 e a quantidade de dias em que permanecia em viagens e ao valor a título de diárias de R$ 5.700,00 mensais. Demonstra que os valores das diárias pagas não ultrapassam 50% do salário no período de dezembro/2009 a março/2012. Em seus esclarecimentos, o calculista defende que o valor total de diárias, conforme planilha de fl. 3101, superam 50% do salário base, e ainda, de acordo com o rodapé da referida planilha a média de dias trabalhados igual a 25, se deu em virtude da falta de parâmetros de quantidade de viagens realizadas pelo Autor. Com parcial razão a Executada. Constata-se que não foram acostados aos autos os comprovantes ou qualquer documentação que comprovasse os valores pagos a título de diárias de viagem, principalmente na fase de conhecimento, para que o calculista pudesse efetivamente apurar os valores das diárias pagas nas épocas próprias, conforme determinado no título. Assim sendo, diante da falta de impugnação específica dos valores indicados pelo Autor em sua inicial e da falta de provas do número de viagens e valores, depreende-se que o autor permanecia em média 20 (vinte) dias de viagem e que recebia diárias no valor de R$ 285,00 por dia. Ocorre que o calculista, conforme planilha anexa fls. 3102, utilizou como dias trabalhados a média de 25 dias, diverso do valor atribuído pelo Autor na inicial. Portanto, deverá o calculista readequar os cálculos apurando a média de 20 dias no valor de R$ 285,00 por dia. Acolho em parte.   DISPOSITIVO Em vista do exposto: 1- ACOLHO a Impugnação aos Cálculos Complementares apresentada por DIRCEU SEDENHO e ACOLHO EM PARTE a Impugnação aos Cálculos Complementares apresentada por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A –ELETROBRAS, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. 2- Transitado em julgado, intime-se o calculista para readequação dos cálculos à presente decisão, no prazo de 10 dias. 3- Após, dê-se vista às partes sobre os cálculos readequados no prazo de 05 dias. 4- INTIMEM-SE. IVAIPORA/PR, 21 de julho de 2025. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIRCEU SEDENHO
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