Lucas Fiorin Seregati
Lucas Fiorin Seregati
Número da OAB:
OAB/PR 092654
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Fiorin Seregati possui 149 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC, TRF4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TJRJ, TJSC, TRF4, TJPR, TJMT, TJSP, TRF3, STJ, TJDFT
Nome:
LUCAS FIORIN SEREGATI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (92)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (9)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2996052/PR (2025/0269047-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SOLANGE GIUVANA WALLAUER ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 FÁBIO MOLEIRO FRANCI - PA038841 AGRAVADO : PROVECTUM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS - EIRELI MASSA FALIDA ADVOGADO : MARCIO ROBERTO MARQUES - PR065066 AGRAVADO : PROVECTUM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS - EIRELI ADVOGADO : LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR - PR029663 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : LUCAS FIORIN SEREGATI - PR092654 Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006873-43.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - T.L.R. - Vistos. Sob pena de indeferimento da petição inicial, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor regularize sua representação processual, tendo em vista que a procuração de fls. 48 encontra-seapócrifa. Regularize também a declaração de fl. 45, também apócrifa. Int. - ADV: LUCAS FIORIN SEREGATI (OAB 92654/PR), DIEGO TEIDER (OAB 117745/PR)
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 39) RECEBIDOS OS AUTOS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002416-08.2025.8.24.0074/SC AUTOR : MAYKO JOMES ADVOGADO(A) : LUCAS FIORIN SEREGATI (OAB PR092654) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único): - Diante da natureza da ação e do teor do art. 5º, LXXIV, da Constituição, para melhor subsidiar a análise do pedido de gratuidade, declarar (a) sua profissão, (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar, e juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como, p. ex: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN; (b) a última declaração do imposto de renda; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural, (e) comprovante de rendimentos ou proventos dos últimos três meses; e (f) extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica. A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício ; - comprove que o(a) procurador(a) da parte autora está devidamente inscrito na Seccional de Santa Catarina da OAB (Nota Técnica nº 03, CIJESC); Registro que o cumprimento parcial desta determinação, sem ressalva ou justificativa, acarretará o imediato indeferimento da petição inicial ou do requerimento inicial da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 34722308 - Celular: (44) 3472-2485 - E-mail: MAR-13VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0017092-45.2025.8.16.0017 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): VANESSA LETICIA DA SILVA MORAES De Cujus(s): ESPÓLIO DE VALDA MARIA BEZERRA DA SILVA Vistos etc. I - O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da lide, podendo o magistrado determinar a correção de ofício, conforme §3º, do artigo 292 do CPC. Tendo em vista tal previsão e tratando-se de inventário, este juízo firmou o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao valor do patrimônio. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. 1. No processo de inventário, a Taxa Judiciária deve ser calculada sobre o valor dos bens deixados pelo de cujus, excluindo-se a meação, na medida que a mesma é derivada de direito próprio do cônjuge viúvo e não por direito sucessório. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (STJ – Resp:1444587 SP 2014/0066999-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA”, data de publicação: DJ 26.03.2015) “O valor da causa no processo de inventário corresponde ao valor do patrimônio a ser transmitido, com a exclusão das dívidas e da meação do cônjuge supérstite. Embargos de declaração acolhidos.” (TJ-RS – ED: 70067079020 RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Data de julgamento: 16.11.2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18.11.2015) Apesar da parte autora atribuir à causa o valor de R$30.000,00, é necessário que esta, ao menos, apresente o valor estimado dos bens para fins de fixação do valor da causa e análise quanto à adoção do rito de Arrolamento Comum, previsto no artigo 664, do Código de Processo Civil. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no artigo 321 do CPC, emendar a inicial, indicando os possíveis bens a serem partilhados, o valor estimado destes e, se for o caso, retificando o valor da causa. II – A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no artigo 321 do CPC, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Adeval Bezerra da Silva; b) certidões de casamento de Alessandra da Silva Bogo, Daniel Luciano Bogo, Cristiane da Silva Bento, Valmir Bento, Alexandre Magno da Silva, Priscila Gonçalves da Costa da Silva, Alisson Welder da Silva, Hellen Martins Souza e Vanessa da Silva Moraes; c) certidão de nascimento de Anderson Bezerra da Silva; d) certidões negativas de débitos fiscais das esferas municipal, estadual e federal, a serem emitidas em nome da de cujus; e) certidão a ser expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos (CENSEC), em nome da falecida. III – Nos termos da petição inicial, a parte autora discorre que os demais herdeiros pretendem renunciar os respectivos quinhões hereditários em seu favor. Em detida análise ao termo de renúncia apresentado no seq. 1.5, observa-se que se configura como verdadeira cessão de direitos hereditários, prevista no artigo 1.793, do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE HERDEIROS PARA OUTRO HERDEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE EXIGIU A CELEBRAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INSURGÊNCIA DO HERDEIRO. PRETENSÃO DE EXIGIR DO JUÍZO QUE CONSIDERE COMO VÁLIDA A CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA ATRAVÉS DE PETIÇÃO NOS AUTOS, MEDIANTE PROCURAÇÃO ASSINADA PELOS ADVOGADOS DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A cessão de direitos hereditários depende de formalidade especial e solene para sua validade, somente sendo válida mediante celebração por escritura pública, nos termos do art. 1.793 do CC. A forma é ad substancia do negócio jurídico, e caso não atendida gera sua nulidade, independentemente do valor do imóvel, prevalecendo a regra do art. 1.793 do CC sobre a do art. 108 (lex speciallis derrogat lex generalis). Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - AI: 00437122920178160000 PR 0043712-29.2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 21.03.2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25.03.2019) Agravo de instrumento. Processo civil. Ação de inventário. Interlocutório que reconheceu a existência de renúncia translativa e determinou fosse observado o disposto no artigo 1.793 do código civil, bem como o recolhimento dos impostos pertinentes. Insurgência recursal. Alegação de que a renúncia seria abdicativa e não translativa. Afastamento. Renúncia dos direitos hereditários em favor de pessoa determinada que configura cessão de direitos hereditários. Artigo 1.793 do código civil. Recolhimento do ITCMD, tanto pela transmissão causa mortis, quanto pela cessão não onerosa intervivos. Decisão acertada. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC - AI: 50416531920218240000, relator: Jairo Fernandes Gonçalves, data de julgamento: 18.10.2022, Quinta Câmara de Direito Civil) Deste modo, compreende-se que os herdeiros Alessandra da Silva Bogo, Daniel Luciano Bogo, Cristiane da Silva Bento, Valmir Bento, Alexandre Magno da Silva, Priscila Gonçalves da Costa da Silva, Anderson Bezerra da Silva, Alisson Welder da Silva e Hellen Martins Souza deverão ceder seus quinhões em favor de Vanessa Letícia da Silva Moraes, por meio de escritura pública, como determina o artigo 1.793 do Código Civil. Ressalta-se que a cessão dos direitos hereditários somente pode ser concretizada mediante escritura pública, sob pena do ato ser considerado nulo, nos termos do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública. Precedentes. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Rever as conclusões do tribunal de origem acerca do não cabimento da indenização pelas benfeitorias em virtude da má-fé na posse exigiria a análise das circunstâncias fático-probatórias, procedimento inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 947708 PR 2016/0176907-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21.08.2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27.08.2018) Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar escritura pública de cessão dos direitos hereditários exarada por Alessandra da Silva Bogo, Daniel Luciano Bogo, Cristiane da Silva Bento, Valmir Bento, Alexandre Magno da Silva, Priscila Gonçalves da Costa da Silva, Anderson Bezerra da Silva, Alisson Welder da Silva e Hellen Martins Souza em favor de Vanessa Letícia da Silva Moraes. Saliento que, caso os herdeiros pretendam renunciar a herança sem a indicação de beneficiário específico, poderão concretizá-la por escritura pública ou termo judicial, nos termos do artigo 1.806, do Código Civil. IV – Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberações iniciais. Ressalto que, considerando que para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em procedimentos sucessórios se faz necessária a verificação do possível patrimônio deixado pela falecida, o requerimento formulado será apreciado após o cumprimento da determinação prevista no item I, desta decisão. Intimem-se. Maringá, data de inserção no sistema. Robespierre Foureaux Alves Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003077-10.2025.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - T.S.M. - Vistos, I - EMENDA À INICIAL Providencie a parte autora a emenda à inicial para: - regularizar a procuração e a declaração de hipossuficiência juntadas às fls. 59/60 (falta assinatura); - juntar a documentação médica que comprove a condição de saúde alegada. - indicar o endereço eletrônico das partes. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). II - DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte requerente postula os benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. III - FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS 2.1 - Previsão constitucional e disciplina infraconstitucional O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", consagrando o direito fundamental de acesso à justiça como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania. Como regra geral para São Paulo, a Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, prevê a incidência da taxa judiciária e das despesas processuais, ressalvados os casos de gratuidade processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Complementarmente, o § 2º do artigo 99 do CPC faculta ao juízo "indeferir o pedido caso haja fundada dúvida quanto à alegação de insuficiência de recursos". IV - ANÁLISE JURÍDICA 3.1 - Natureza da presunção de hipossuficiência A declaração de insuficiência de recursos gera presunção relativa (juris tantum) de hipossuficiência financeira, não se tratando de absoluta. Tal presunção pode ser elidida mediante a demonstração de elementos probatórios em sentido contrário, conforme consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Pedido de justiça gratuita indeferido em primeira instância. Oportunidade dada para apresentação de documentos a corroborarem declaração de hipossuficiência. Agravante que deixa de trazer todos os documentos discriminados. Alegada ausência de condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (CPC, art. 99, §3º). Ainda que exista presunção legal de veracidade da afirmação, trata-se de presunção relativa. Benefício que deve ser indeferido. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2063947-91.2023.8.26.0000, da Comarca de Santo André, Relatora: Des. ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI, 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, julgamento: 12/04/2023, DJe: 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade de débito c.c. repetição do indébito e danos morais Justiça gratuita Pessoa física Agravante intimidado a exibir documentos - Inércia - Hipossuficiência não demonstrada Declaração de hipossuficiência tem presunção relativa, não absoluta Recurso negado. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2052517-45.2023.8.26.0000, da Comarca de Monte Alto, Relator: Des. FRANCISCO GIAQUINTO, 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento 09/05/2023, DJe: 11/05/2023) 3.2 - Conceito de hipossuficiência e ônus probatório Para fins de concessão da gratuidade processual, não se exige estado de miséria absoluta ou completa indigência. Configura-se a hipossuficiência como a ausência de condições mínimas ou razoáveis para arcar com os custos processuais sem comprometimento do sustento próprio ou familiar, preservando-se o mínimo existencial. Embora exista a presunção relativa de veracidade da alegação, compete à parte interessada demonstrar concretamente sua condição de hipossuficiência econômica, conforme orientação do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. Além disso, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (tributo), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Em decorrência exatamente da natureza tributária, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Assim, a presente decisão visa assegurar o equilíbrio entre o direito fundamental de acesso à justiça e a necessidade de comprovação efetiva da condição de hipossuficiência, evitando-se a concessão indevida do benefício e preservando-se a higidez do sistema de gratuidade processual. V - EXAME DO CASO CONCRETO 4.1 - Elementos iniciais e necessidade de instrução No presente caso, verifica-se a necessidade de maior cognição acerca da real capacidade financeira da parte, considerando-se: a) a natureza e o objeto da causa de pedir; b) A contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública; c) a necessidade de comprovação documental da alegada hipossuficiência. À vista disso, mostra-se imprescindível a apresentação de documentação complementar para a adequada aferição da condição de hipossuficiência alegada. VI PROVIDÊNCIAS A CARGO DA PARTE 5.1 - Determinação de comprovação documental Para instruir o pedido de assistência judiciária gratuita, determino apresentação, pela parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, dos seguintes documentos: A) COMPROVAÇÃO DE RENDA: a.1) Cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil; a.2) Na hipótese de isenção da obrigatoriedade de apresentação da declaração de imposto de renda, documento oficial emitido pelo próprio site da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/) atestando a inexistência de declaração em sua base de dados relativamente aos 2 (dois) últimos anos; a.3) Comprovantes de toda renda mensal dos últimos 3 (três) meses, se houver, incluindo: Holerites ou folhas de pagamento Extratos de pagamento de benefício previdenciário Demonstrativos de pagamento de aposentadoria, pensão ou auxílio Comprovantes de recebimento de aluguéis, se houver Cópia da carteira de trabalho (páginas da qualificação, contrato de trabalho atual e última anotação) Se titular(es) de empresa individual, sem autonomia patrimonial, deverá(ão) apresentar, ainda, cópias dos documentos acima indicados com relação ao exercício dessa atividade empresarial (além de CPNJ, eventual inscrição JUCESP etc.); Outros documentos que comprovem renda de qualquer natureza a.4) Em caso de ausência de renda, informações sobre os meios de subsistência e sustento familiar; B) COMPROVAÇÃO PATRIMONIAL: b.1) Extratos bancários de todas as contas correntes, poupanças e aplicações financeiras de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses, se houver; b.2) Extratos de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, se houver; b.3) Fica permitido a juntada pela parte, se entender conveniente, Relatório Registrato, diretamente extraído do site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); b.4) Declaração sobre a existência ou inexistência de outros bens móveis e imóveis, investimentos, aplicações financeiras ou participações societárias. VII ADVERTÊNCIAS Fica a parte advertida que as declarações prestadas e documentos apresentados são de sua inteira responsabilidade, e que além das penalidades por fazer eventual declaração falsa, ainda pode estar sujeita a multa processual conforme artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; (...) Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; (...) VIII ORDENS FINAIS Decorrido o prazo estabelecido de 15 dias, a presente decisão estará organizada pelas seguintes consequências: a) Havendo cumprimento da determinação (juntada da documentação): voltem os autos conclusos para análise e decisão definitiva sobre a concessão da gratuidade processual; b) Sem o cumprimento da determinação: estará automaticamente indeferido o pedido da assistência judiciária, devendo a parte requerente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUCAS FIORIN SEREGATI (OAB 92654/PR)
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