Leonardo Cesar Tomeleri

Leonardo Cesar Tomeleri

Número da OAB: OAB/PR 092675

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Cesar Tomeleri possui 75 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TRT1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJPR, TRF3, TRT1, TRF4, TJRN, STJ, TJSC
Nome: LEONARDO CESAR TOMELERI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2950678/PR (2025/0196547-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADOS : JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO - PR124595 FRANCISCO JOSÉ GROBA CASAL - PR124604 AGRAVADO : EBMI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : LEONARDO CESAR TOMELERI - PR092675 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 282/STF e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029277-02.2025.4.04.7000/PR AUTOR : MARTA CARDOSO MORENO MUNHOZ ADVOGADO(A) : LEONARDO CESAR TOMELERI (OAB PR092675) AUTOR : UBALDO MORENO MUNHOZ ADVOGADO(A) : LEONARDO CESAR TOMELERI (OAB PR092675) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em evento retro, pela qual foi requerido o cancelamento da audiência de conciliação, intimo as partes para que manifestem expressamente se possuem interesse na manutenção da audiência de conciliação. Mera ciência, com renúncia ao prazo, ensejará a realização da audiência.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818079-87.2020.8.20.5004 Polo ativo FUNDACAO DE ESTUDOS SOCIAIS DO PARANA e outros Advogado(s): RODRIGO KROTH BITENCOURT, LEONARDO CESAR TOMELERI Polo passivo RUTH ALCANTARA DE ASSIS SEABRA Advogado(s): CECILIO LEANDRO GOMES JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NULIDADE NO JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MESTRADO. NÃO RECONHECIDO PELO MEC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1. Inobstante as razões recursais, o recurso não comporta acolhimento. 2. De início, não há nulidade no julgado quanto à exclusão da UNIFUTURO, pois se trata de litisconsórcio passivo facultativo, sendo possível sua exclusão a pedido da parte, sem necessidade de concordância da recorrente. 3. A controvérsia decorre de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, no qual a autora cursou mestrado, mas recebeu diploma de pós-graduação lato sensu, em razão da ausência de reconhecimento do curso de mestrado pelo Ministério da Educação (MEC). 4. Restou comprovado que a instituição de ensino não obteve o reconhecimento do curso de mestrado pelo MEC, emitindo diploma de pós graduação lato sendo (ID TR 17193663), frustrando a legítima expectativa da autora e configurando falha na prestação do serviço. 5. A responsabilidade da instituição de ensino é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a indenização pelos danos materiais e morais experimentados pela recorrida. A sentença impugnada aplicou corretamente o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC e determinou tão somente a devolução de 75% do valor pago pelo curso, além da indenização por danos morais, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Portanto, percebe-se que a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Fundação de Estudos Sociais do Paraná contra a sentença proferida pelo Juízo do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0818079-87.2020.8.20.5004, em ação proposta por Ruth Alcântara de Assis Seabra. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.137,50, a título de repetição do indébito, e R$ 4.000,00, a título de danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de deferir a justiça gratuita à autora. Nas razões recursais (Id. TR 17193923), a recorrente sustenta: (a) a nulidade da sentença de primeiro grau, com retorno dos autos ao juízo de origem para citação da Unifuturo Faculdade de Ensino Superior do Nordeste; (b) a ilegitimidade passiva da recorrente, com consequente extinção do processo em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; (c) a prescrição, uma vez que a ação de reparação civil prescreve em três anos, nos exatos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil; e (d) a improcedência total da ação, com a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ao final, requer a reforma integral da sentença. Em contrarrazões (Id. TR 17193942), a recorrida argumenta que a sentença de primeiro grau deve ser mantida, considerando que os danos materiais e morais foram devidamente comprovados. Requer, ao final, a improcedência do recurso, com a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, além da manutenção da justiça gratuita concedida à autora. Subsidiariamente, pleiteia o aumento do valor da indenização por danos morais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. De início, não há o que se falar em nulidade do julgado, para que seja determinado o retorno dos autos a origem, para citação da UNIFUTURO, uma vez que se trata em verdade de litisconsórcio passivo facultativo, de maneira que é possível sua exclusão a pedido da parte, sem a necessidade de concordância da recorrente. No tocante a prejudicial de prescrição, por entender que houve falha na prestação do serviço, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar parcialmente procedente o pedido autora, condenando a ré/recorrente FUNDAÇÃO DE ESTUDOS SOCIAIS DO PARANÁ pagar à parte autora: a) a título de repetição do indébito, a importância de R$ 8.137,50 (oito mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação; e b) pelos danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da presente data. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: “Inicialmente, anoto que a relação jurídica entre a instituição de ensino que oferece curso de mestrado e o aluno mestrando é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2, 3 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais em 2014, e que, tendo frequentado o curso e sido aprovada na dissertação apresentada, recebendo, entretanto, diploma referente a pós graduação LATO SENSU. Conquanto a Universidade disponha, por força de disposição constitucional, de autonomia para criar e extinguir cursos, inclusive de pós graduação (CF, art. 207), é exigência constitucional, contudo, a observância do princípio da "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, VII), tendo a Lei Federal outorgado à Capes - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, fundação pública instituída pela Lei 8.405/92, competência para coordenar e avaliar os cursos no âmbito da educação superior (art. 2 , § 1º). E, no caso, restou inconteste que, com base na avaliação' realizada pela Capes, e parecer do Conselho Nacional da Educação, o curso de mestrado em administração contábil oferecido pela requerida não foi reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC. A obrigação da indenizar os danos causados, no caso concreto, não se refere a descumprimento de obrigação da informar (CDC, arts. 4, 6, III, 14), posto que incontroverso, no caso, que a autora acreditava estar cursando mestrado em Educação Global, recebendo o diploma de pós-graduação, mesmo tendo a universidade afirmado que receberia, ao final do curso, diploma de mestrado reconhecido pelo MEC. A obrigação da indenizar os danos causados, no caso concreto, não se refere a descumprimento de obrigação da informar (CDC, arts. 4, 6, III, 14), posto que incontroverso, no caso, que a autora acreditava estar cursando mestrado em Educação Global, recebendo o diploma de pós-graduação, mesmo tendo a universidade afirmado que receberia, ao final do curso, diploma de mestrado reconhecido pelo MEC. É inegável que a instituição de ensino, ao abrir vagas para um determinado curso, assume a obrigação de obter o seu reconhecimento temporâneo perante o Ministério da Educação - MEC, sob pena de descumprimento do contrato ou defeito na prestação dos serviços (CDC, art. 14). A informação inicial, no caso, não tem o condão da transferir ao consumidor o risco da atividade empresarial desenvolvida pelo fornecedor, pois a teor do disposto no § 3º do art. 14, o prestador do serviço somente não responde quando demonstrar inexistência do defeito do serviço (inciso I), ou culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor (inciso II). E, por óbvio, que a hipótese "sub judice" não se insere em qualquer destas situações elencadas na lei. Inobstante tenha o serviço sido prestado, com o reconhecimento apenas de pós-graduação, frustrou legítima expectativa do aluno consumidor, devendo a prestadora do serviço responder pelos danos experimentados pelo consumidor, já que, no caso, a responsabilidade é de natureza objetiva (CDC, art. 14). Se por um lado não é justo que a instituição de ensino não seja remunerada pelo serviço prestado, ainda que defeituoso, por outro lado, evidente que as oportunidades que o mercado de trabalho oferece a quem detém o título de mestrado não são iguais àquelas ofertadas a quem detém o simples título de especialista. Assim, por equidade, condena-se a instituição acionada a devolver à aluna um 75% do capital desembolsado para o curso, corrigidos de cada desembolso, e acrescido de juros a contar da citação. Inequívoco também o abalo moral experimentado pela autora, decorrente da impossibilidade de obtenção do título de mestre, decorridos quatro anos de curso”. Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelos próprios fundamentos. Natal/RN, 16 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006463-28.2023.4.03.6342 AUTOR: JULIANA BRANDAO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO CESAR TOMELERI - PR92675 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO KROTH BITENCOURT - PR54959 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 342) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029277-02.2025.4.04.7000/PR AUTOR : MARTA CARDOSO MORENO MUNHOZ ADVOGADO(A) : LEONARDO CESAR TOMELERI (OAB PR092675) AUTOR : UBALDO MORENO MUNHOZ ADVOGADO(A) : LEONARDO CESAR TOMELERI (OAB PR092675) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Para acessar a audiência na data e horário informados neste evento,  clique no link da reunião abaixo (em azul): Sala Pessoal do 'Cejuscon JFPR' - Link Único Entrar na reunião Zoom: https://jfpr-jus-br.zoom.us/j/6234922715 ID da reunião: 623 492 2715 O contato com o PRCEJUSCON pode ser feito pelo telefone/whatsapp  (41) 3321-6443, de segunda a sexta entre 13:00h e 18:00h.
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