Jean Carlos Veloso

Jean Carlos Veloso

Número da OAB: OAB/PR 092854

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Carlos Veloso possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSC, TJPR
Nome: JEAN CARLOS VELOSO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) Execução de Pena de Multa (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 50) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 82) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 105) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 81) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016416-91.2025.8.16.0019   Processo:   0016416-91.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$5.000,00 Polo Ativo(s):   Jean Carlos Veloso Polo Passivo(s):   FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO VS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Requer a parte autora esclarecimento quanto ao valor correto da multa diária fixada na decisão de mov. 31.1, que deferiu o pedido liminar, haja vista que o valor numérico não condiz com o valor por extenso. Compulsando o feito, verifico que, de fato, há erro material na decisão de mov. 31.1. Assim sendo, retifico o trecho da referida decisão, passando a constar: “Diante do exposto, defiro o pedido, para o fim de determinar que a parte ré se abstenha de enviar mensagens publicitárias a parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, valor este limitado à R$ 2.000,00 (dois mil reais)". No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. Intimem-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016416-91.2025.8.16.0019   Processo:   0016416-91.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$5.000,00 Polo Ativo(s):   Jean Carlos Veloso Polo Passivo(s):   FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO VS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Trata-se de demanda ajuizada por JEAN CARLOS VELOSO contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e VS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. Alega a parte autora (mov. 1.1) que, em janeiro de 2025, passou a receber mensagens publicitárias, enviadas tanto pela própria instituição ré, quanto por suas correspondentes, relacionadas a possibilidade de realização de saque do FGTS. Afirmou que prontamente, desde o primeiro contato, negou a proposta. Contudo, a ré persiste enviando mensagens. Assim, requer a antecipação dos efeitos de tutela a fim de que este juízo determine a cessação do envio de mensagens publicitarias. Intimadas, as partes rés não se manifestaram no prazo determinado. Desde logo, friso que há incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, havendo que se falar na inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Dispõe o artigo 300 do Código de Defesa do Consumidor que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito, conforme se depreende dos documentos juntados, especialmente os prints acostados pela parte autora (mov. 1.2). Neste ponto, insta salientar que não se exige elementos de convicção da existência ou da realidade do direito postulado, mas apenas de sua probabilidade. A cognição, neste momento, é sumária, feita com base em mera probabilidade, de modo que a efetiva existência do direito será decidida ao final, em cognição exauriente. Além disso, é evidente o perigo da demora porque a manutenção de envios de mensagens publicitárias pode lhe causar importunação, ante seu desinteresse. De outro lado, não se vislumbra dos autos causa em que a parte requerida possa ser prejudicada na concessão do pedido, tendo em vista que poderá exercer seus direitos posteriormente, caso constatada a improcedência das alegações ora expendidas. Diante do exposto, defiro o pedido, para o fim de determinar que a parte ré se abstenha de enviar mensagens publicitárias a parte autora, sob pena de multa no valor de R$100,00 (quinhentos reais) por descumprimento, valor este limitado à R$2.000,00 (dois mil reais). No mais, aguarde-se a realização da audiência designada (mov. 15.0). Intime-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
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