Bruna Andrade De Oliveira Federovicz Ramos

Bruna Andrade De Oliveira Federovicz Ramos

Número da OAB: OAB/PR 092904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Andrade De Oliveira Federovicz Ramos possui 80 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJPR, TRT9, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJPR, TRT9, TST, TJSP
Nome: BRUNA ANDRADE DE OLIVEIRA FEDEROVICZ RAMOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33) AGRAVO DE PETIçãO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA RELATÓRIO ROSIMEIRE DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdição em face de CLAUDINEI NUNES PAULO, igualmente qualificado, alegando em síntese que: é irmã do interditando, o qual padece de problemas mentais desde a infância, com atrasos no desenvolvimento motor, de linguagem e cognitivo, o que o torna incapaz para o trabalho; encontra-se em tratamento médico, sendo que, por diversas vezes, esteve internado em manicômios para receber tratamento especializado; a última internação foi no período de 22/05/2010 a 29/06/2010, para tratamento de CID F70 e F06.8; seus pais faleceram há vários anos; durante todo esse tempo, vem sendo responsável pelas despesas necessárias á subsistência do irmão; era sua tutora enquanto era menor de idade; o interditando recebia benefício de pensão pela morte de seu pai, todavia, com a maioridade, foi cessado e, para o reestabelecimento, se exige o termo de curatela.Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de a nomear em definitivo como curadora do interditando. Juntou procuração e documentos (seq. 1.1, pág. 6 a 9). A petição inicial foi recebida, ocasião em que foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, postergada a análise do pedido de tutela antecipada, designada audiência de entrevista e determinada a citação da parte ré (seq. 1.4). Em razão da ausência das partes na audiência de entrevista, foi redesignado o ato (seq. 1.13). O Ministério Público pleiteou pela juntada de Certidão de Nascimento do réu (seq.1.19), o que fora acostado em seq. 9.3. O réu foi devidamente citado em seq. 27. Fora realizada avaliação médica e psicossocial através do Programa Justiça no Bairro (seq. 37), ocasião em que se verificou que o interditando é portador de retardo mental grave (CID 10 F72), sendo totalmente incapaz de gerir sua vida civil e financeira. Realizou-se audiência de entrevista, sendo constatada a situação do interditando e nomeado curador especial em seu favor (seq. 52).Intimado, o defensor dativo nomeado apresentou contestação por negativa geral (seq. 55). Sobreveio réplica (seq. 59). O Ministério Público pleiteou pela juntada de documentos (seq. 62). Este Juízo determinou a expedição de ofício à Secretaria de Assistência Social de Califórnia/PR para realização de estudo social na residência do interditando e ao Cartório de Registro de Imóveis para acostar eventual certidão sobre a existência de imóveis (seq. 65). A parte autora juntou novos documentos em seq. 68. A Secretaria de Assistência Social de Califórnia comunicou o óbito da autora, Sra. Rosemeire e informou que Claudinei estava residindo sozinho e que as filhas de Rosemeire passaram a prestar os cuidados à Claudinei (seq. 73). Em seq. 77, Tatiane Cristina dos Santos Coelho, filha da autora, solicitou a nomeação de advogado para pedido de substituição e curatela nestes autos, o que foi deferido pelo Juízo. Intimada, a defensora nomeada comunicou o falecimento da autora, Sra. Rosemeire, indicando que Claudinei estaria sob os cuidados de Tatiane desde o falecimento da parte autora (seq. 80). Foi determinada a retificação do polo ativo e a realização de estudo social (seq. 83). Relatório social em seq. 87. O Ministério Público se manifestou favorável à concessão da antecipação de tutela, nomeando a autora como curadora provisória de Claudinei Nunes Paulo (seq. 91). Houve nomeação da parte autora como curadora provisória do interditando (seq. 94). Termo de Compromisso de Curador Provisório em seq. 98 e 113. O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos iniciais (seq. 134). Vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), que está em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, trouxe um novo tratamento jurídico conferido às pessoas com deficiência, seja ela intelectual ou física: Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 6º do mesmo dispositivo é categórico em dizer que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa mesma linha, seu art. 114 revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Os artigos 84 e 84 da Lei n. 13.146/2015 afirmam ainda que: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença asrazões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Nesse sentido, o legislador delimitou os atos que não podem ser afetados pela deficiência, de modo que, consequentemente, não afetam a capacidade para a realização dos seguintes atos: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Assim, a curatela é restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), sendo uma medida extraordinária: Art. 85. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica que se refere ao estado civil aplicável a certos sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal, podendo decorrer tanto da simples inexperiência de vida, quanto por conta de circunstâncias outras, como o transtorno mental. A incapacidade independe de decretação judicial. Enquadrando- se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotadasomente quando e na medida em que for necessária, afetando apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no art. 85, §1º, do Estatuto. Dito isso, tenho que o pedido comporta acolhimento para fins de instituição da curatela. Em tais termos, após a análise do teor da entrevista do interditando (seq. 52) e da Avaliação Médica (seq. 37) não há dúvidas quanto a sua incapacidade total para o exercício da vida civil. Ademais, a Avaliação Médica (seq. 37) é suficiente para se concluir que o interditando é portador de CID10 F22 - Retardo Mental Grave, sendo absolutamente incapaz para os atos da vida civil, de forma permanente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MAGISTRADO SINGULAR QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REFORMA. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA CONDIÇÃO ESPECIAL DA AGRAVADA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA RETARDO MENTAL E INCAPACIDADE TOTAL PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DECRETAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, COM NOMEAÇÃO DA GENITORA COMO CURADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00107244720208160000 PR 0010724-47.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 03/09/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020) Em tais termos, há prova de limitação cognitiva a comprometer a sua capacidade de deliberar e executar atos relacionados a negócios, bens e patrimônio próprios. Assim, é possível concluir que o requerido detém relativa dificuldade e não detém o necessário discernimento para os atos da vida civil, de modo que está sujeito a curatela na forma prevista no art. 1.767, I, do Código Civil. Logo, em seu favor deve ser nomeado curador para lhe assistir em relação aos atos de gestão e disposição patrimonial, especificamente em decorrência das sequelas neurológicas constatadas.Isso não implicará, por outro lado, por conta da opção do legislador, na declaração de sua incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil. Assim, o interditando deverá ser assistido por curador para proteger seus interesses, apenas no que atina a atos de natureza patrimonial e negocial, a exemplo: emprestar, transigir, da quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração de seu patrimônio e dos seus negócios. Quanto à nomeação de curador, ressaltando que deve ser feita a opção tendo por bem a proteção dos interesses do curatelado, recaindo o encargo sobre a autora TATIANE CRISTINA DOS SANTOS, sobrinha do requerido. Ademais, considerando a inexistência de bens em nome do interditando, não é o caso de determinar que a curadora promova prestação de contas anual. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de submeter à curatela a pessoa CLAUDINEI NUNES PAULO, restritamente a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por TATIANE CRISTINA DOS SANTOS. Com fundamento no item 2.2 da Resolução nº 06/2024 – da PGE/SFA, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à DRA. MARCIELI WOGT BUENO, OAB/PR Nº 49.844 e à DRA. BRUNA ANDRADE DE OLIVEIRA FEDEROVICZ RAMOS, no importe de R$1.050,00 (cada), considerando a inexistência de Defensoria Pública neste juízo e tendo em conta o trabalho desempenhado pelo causídico. A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos, nos moldes do art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015. Custas pela parte autora, ressalvada a cobrança por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público e ao Estado do Paraná. À Serventia para promover as diligências necessárias à inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais competente, bem como as publicações ditadas no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil.Decorrido o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE termo de curatela. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Registre-se. Publique-se. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Marilândia do Sul, datado e assinado eletronicamente Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000753-66.2023.5.09.0133 AGRAVANTE: C SAGATI VENDAS COMERCIAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: EVANDO VICENTE DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 312dd67 proferida nos autos. SOBRESTAMENTO Considerando que no recurso de revista contém discussão sobre a matéria concernente ao Tema 1.232 de Repercussão Geral ("Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento"), que encontra-se no Supremo Tribunal Federal para apreciação (RE 1387795) e, havendo decisão para que se suspenda a tramitação de todos os processos interpostos em casos idênticos ao afetado, determina-se o sobrestamento do feito. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 25 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVANDO VICENTE DE CASTRO
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000753-66.2023.5.09.0133 AGRAVANTE: C SAGATI VENDAS COMERCIAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: EVANDO VICENTE DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 312dd67 proferida nos autos. SOBRESTAMENTO Considerando que no recurso de revista contém discussão sobre a matéria concernente ao Tema 1.232 de Repercussão Geral ("Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento"), que encontra-se no Supremo Tribunal Federal para apreciação (RE 1387795) e, havendo decisão para que se suspenda a tramitação de todos os processos interpostos em casos idênticos ao afetado, determina-se o sobrestamento do feito. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 25 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - C SAGATI VENDAS COMERCIAIS - SAGATI COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000301-57.2024.5.09.0089 RECLAMANTE: GABRIELA SANCHES DE PICOLI RECLAMADO: GENOVA IND E COM DE JOIAS FOLHEADAS EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ae8ab proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça"  TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELTON FLEURINGER, no dia 25 de julho de 2025.  DESPACHO Vistos, etc. 1. Arbitro os honorários do contador em R$ 1.800,00, considerando a complexidade dos cálculos. 2. Intimem-se as partes para manifestação quanto aos cálculos, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).  Em razão da revelia (MELISSA KISLAK ESQUILINO), as intimações ocorrerão na forma do art. 346 do CPC. APUCARANA/PR, 25 de julho de 2025. BRUNO VINICIUS LIMA BRAGIATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENOVA IND E COM DE JOIAS FOLHEADAS EIRELI - GOLDEN BELL INDUSTRIA DE JOIAS FOLHEADAS E ACESSORIOS LTDA - LK COSMETICOS E ACESSORIOS DE USO PESSOAL EIRELI - BONANZA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/C LTDA. - LINO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS DE USO PESSOAL EIRELI - SKILLUS DISTRIBUIDORA DE JOIAS FOLHEADAS E ACESSORIOS EIRELI
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000301-57.2024.5.09.0089 RECLAMANTE: GABRIELA SANCHES DE PICOLI RECLAMADO: GENOVA IND E COM DE JOIAS FOLHEADAS EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ae8ab proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça"  TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELTON FLEURINGER, no dia 25 de julho de 2025.  DESPACHO Vistos, etc. 1. Arbitro os honorários do contador em R$ 1.800,00, considerando a complexidade dos cálculos. 2. Intimem-se as partes para manifestação quanto aos cálculos, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).  Em razão da revelia (MELISSA KISLAK ESQUILINO), as intimações ocorrerão na forma do art. 346 do CPC. APUCARANA/PR, 25 de julho de 2025. BRUNO VINICIUS LIMA BRAGIATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA SANCHES DE PICOLI
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014574-69.2023.8.16.0044 Processo:   0014574-69.2023.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Erro Médico Valor da Causa:   R$159.920,35 Autor(s):   RENATA APARECIDA BINELLI Réu(s):   BRUNO GUISELLI NEVES PENÍNSULA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA ME – ODONTO EXCELLENCE APUCARANA 1. Diante da indicação de mov. 81 no sentido de que a autora é empresária individual, e considerando a confusão patrimonial existente, necessário a juntada de documentos complementares. Isso porque, em se tratando de pessoa jurídica, prevalece na jurisprudência que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, há necessidade de comprovação do alegado, tendo a matéria, inclusive, sido decidida pelo Pleno do STF. Vejamos: “Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrarem em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em Juízo” (STF – Pleno: RT 186/106). O mesmo entendimento foi sumulado pelo STJ quanto a necessidade de comprovação da alegada insuficiência de recursos (n. 481). Nesse contexto, imperioso que se verifique a situação financeira atual da empresa, por meio de movimentação e extratos bancários, livros fiscais ou balanços contábeis, além da indicação do capital social integralizado e o faturamento mensal. 1.1. Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, elencar extratos bancários dos últimos três meses, livros fiscais ou balanços contábeis, além da indicação do capital social integralizado, o faturamento mensal, e declaração do imposto de renda referente ao ano-calendário 2022/2023/2024, além de certidão negativa de veículos e bens imóveis no mesmo período, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 1.2. Após, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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