Ana Paula Souza Do Nascimento

Ana Paula Souza Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PR 092950

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Souza Do Nascimento possui 13 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2023, atuando no TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPR
Nome: ANA PAULA SOUZA DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 568) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 568) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Setor 02 - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-330 - Fone: (43) 3572 9303 - E-mail: cp-4vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0003166-61.2018.8.16.0075 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Usufruto Valor da Causa:   R$2.547,33 Exequente(s):   ILIANA VAZ JORGITO VAZ Executado(s):   BRUNO CESAR VAZ JULIANO FERNANDO VAZ I – Defiro pedido de evento 564.1. II –Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento dos honorários da perita, devendo o montante ser depositado na conta bancária indicada e o comprovante acostado aos autos.    III – Intimem-se. Diligências necessárias.  Cornélio Procópio/PR, assinado e datado digitalmente.   STEPHANYE MAZZARI PIRES Juíza Substituta
  6. Tribunal: TJPR | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 561) OUTRAS DECISÕES (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 561) OUTRAS DECISÕES (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572 9303 - E-mail: cp-4vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0003166-61.2018.8.16.0075 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Usufruto Valor da Causa:   R$2.547,33 Exequente(s):   ILIANA VAZ JORGITO VAZ Executado(s):   BRUNO CESAR VAZ JULIANO FERNANDO VAZ I - Procedida a avaliação judicial do imóvel (sequência 532), os exequentes apresentaram impugnação ao laudo, aduzindo, em síntese, que a perícia não foi realizada à luz da realidade do mercado da cidade de Cornélio Procópio, vez que o valor não condiz com o real valor do imóvel. Mencionaram que a avaliação do imóvel menciona algumas benfeitorias sem individualizá-las e informar o estado de conservação, devendo levar em questão que, o período em que os executados viveram estavam em ótimas condições. Disseram que não foram apresentadas as condições geográficas do imóvel, se é próximo de avenidas, escolas e mercados, e todos os aspectos que são perceptíveis em um imóvel e que foram sumariamente desconsideradas. Arrazoaram que o laudo não possui os requisitos legais imprescindíveis e que incumbe ao perito, no momento da realização da avaliação do bem, apresentar memorial descritivo do imóvel, esclarecendo os bens, suas características, o estado em que se encontram, o valor, método de avaliação, sendo tais requisitos obrigatórios, e a sua inobservância implica em nulidade do ato, com elaboração de um outro laudo. Alegaram que a perita não demonstrou sua qualificação e especialização técnica no laudo, nos termos da Nota Técnica 14.653-3 da ABNT (sequência 544).   A perita se manifestou ao evento 551.1, esclarecendo que, além da Norma Brasileira NBR 14.653 da ABNT, existem outros critérios técnicos que podem ser utilizados para a avaliação de imóveis quando não se consegue comprovar informações documentais e as evidências são obtidas de forma informal. Disse que as amostras fornecidas para comparação não devem ser consideradas, pois não correspondem aos dados referentes ao ano de 2019, mas sim ao ano de 2024. Além disso, estão localizadas em uma rua pavimentada e apresentam um bom estado de conservação, conforme verificado nas fotos, o que compromete a equivalência para fins de análise. Aduziu que o estado de conservação do imóvel localizado na Rua José Sebastião dos Santos, nº 236, matrícula nº 4.885, do 2º Registro de Imóveis da cidade de Cornélio Procópio, Paraná, é bastante precário, evidenciando falta de manutenção. O imóvel não possui portão ou qualquer tipo de proteção externa, a rua é de terra, sem pavimentação, meio-fio ou calçadas. Argumentou que os exemplos apresentados seguem as diretrizes estabelecidas pela Norma Brasileira NBR 14653, demonstrando a capacitação técnica e o compromisso com a metodologia adequada. Arguiu que, quando não é possível contar com documentos formais, a combinação de métodos e fontes de informação informal pode resultar em uma avaliação confiável, desde que realizada com critério, rigor e transparência. Concluiu que o trabalho realizado cumpre sua função de fornecer informações relevantes, confiáveis e devidamente analisadas para o processo.   Os exequentes requereram a realização de nova avaliação por outro perito técnico especializado, devidamente habilitado e com conhecimentos certificados (evento 554.1).   Os executados requereram a homologação do laudo pericial e aduziram que os exequentes deixam de apontar objetivamente quais erros e/ou critérios não foram observados pela perita. Alegaram que a conduta dos exequentes se mostra meramente protelatória ao correto deslinde do feito e que a mora em determinar o valor do aluguel devido há época (2019), corre em favor dos exequentes, na medida em que, independentemente do valor nominal a ser pago pelos executados, sobre tal incidirá juros e correção monetária. Requereram a aplicação de multa por litigância de má-fé aos exequentes, nos termos dos arts. 80, IV e VI, e 81, do CPC (evento 559.1).   É o relatório. Decido.   II – Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão dos impugnantes não merece prosperar.   Com efeito, embora tenham oferecido impugnação à avaliação, não apresentaram qualquer comprovação de que o laudo esteja em desacordo.   Ademais, a impugnação é carente de provas, não tendo os impugnantes comprovado que a perita agiu com dolo ou incorreu em erro quando da confecção da avaliação, não havendo qualquer motivo para não acatar o valor indicado ao bem, devendo, portanto, prevalecer o valor atribuído pela perita.   Convém destacar ainda, que cabia aos exequentes trazerem aos autos provas robustas a demonstrar que o valor atribuído ao bem não está em consonância com a realidade do mercado, uma vez que conforme ressalta José Marcelo Menezes Vigliar, “a avaliação, porque realizada por auxiliar do juízo, goza de presunção de ter sido realizada por métodos aceitos em direito para a identificação do valor de determinado bem, não sendo razoável sua repetição apenas por discordância de uma das partes” (in Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo: Atlas, 2004).   A propósito, é a jurisprudência mais abalizada, in litteris:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. IMÓVEL. AVALIAÇÃO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A impugnação de avaliação imobiliária realizada por perito judicial deve ser fundamentada com detalhamento técnico, estatístico e metodológico apto a demonstrar erro existente no laudo pericial, prevalecendo, caso contrário, a perícia judicial. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07100911520188070000 DF 0710091-15.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 10/10/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/10/2018. Pág.:Sem Página Cadastrada.)   Assim, considerando que a impugnação apresentada pelos exequentes se encontra desamparada de qualquer elemento técnico capaz de demonstrar a existência de erro na avaliação realizadas, deve ser rejeitada.   III – Assim, ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada na sequência 544 e, em consequência homologo para que produza os devidos efeitos legais, a avaliação judicial de sequência 532.   IV – Sobre a alegação de litigância de má-fé, manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias.   V – Intimem-se. Diligências necessárias.   Cornélio Procópio, 24 de abril de 2025.   LUCIANA ANDRETTA MOLIN USAE Juíza de Direito
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