Maykon Washington Silva
Maykon Washington Silva
Número da OAB:
OAB/PR 093007
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maykon Washington Silva possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TJRJ, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TJPR
Nome:
MAYKON WASHINGTON SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 182) OUTRAS DECISÕES (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 109) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0008432-60.2017.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 30/06/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): José Roberto Ferreira Mauta Réu(s): FABIO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO FABIO DA SILVA, brasileiro, nascido em 20 de dezembro de 1981, com 35 (trinta e cinco) anos de idade à época dos fatos, natural de Umuarama/PR, portador da cédula de identidade RG nº 10.853.413-3/PR, inscrito no CPF sob nº 011.283.499-06, filho de Conceição Luiza da Silva Fiaux, em situação de rua, atualmente preso na Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste/PR – PECO, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em 04 de novembro de 2023 pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 57.2): “Dos fatos: No dia 30 de junho de 2017 (sexta-feira), por volta de 03h30min., na Rua Guadiana, n°. 3223, antiga Estação Rodoviária, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, o denunciado FABIO DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído da intenção de matar (“animus necandi”), matou a vítima José Roberto Ferreira Mauta, desferindo-lhe 01 (um) golpe com uma ripa de madeira em sua cabeça, causado-lhe traumatismo de crânio encefálico, que foi a causa efetiva de sua morte dias após os fatos.” Verificada a presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e da justa causa, a exordial foi recebida por decisão proferida em 17 de novembro de 2023 (mov. 68.1). O Laudo de Lesões Corporais Indireto da vítima n° 5.951/2024 foi juntado ao mov. 86.1. Diante das sucessivas e infrutíferas tentativas de citação do réu, inclusive por meio de edital (movs. 113/114), determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como a decretação da prisão preventiva do acusado, no dia 26 de agosto de 2024. Na mesma ocasião, foi acolhido o pedido do Parquet quanto à produção antecipada de provas (mov. 121.1). Sendo assim, nomeou-se advogada dativa ao denunciado, a qual apresentou resposta escrita à acusação, nos termos do artigo 396–A do Código de Processo Penal (mov. 149.1). Ausentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (artigo 397, CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 157.1). Durante a audiência de instrução designada, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, Clovis Simplicio dos Santos e Hugo Leandro Oliveira Barbosa. Ao final, foi determinado o aguardo da prisão do réu ou o decurso do prazo prescricional (movs. 179/180). O mandado de prisão expedido em face do réu (mov. 128.1) foi efetivamente cumprido em 25 de fevereiro de 2025, voltando a fluir o prazo prescricional (mov. 185.1). O denunciado foi submetido à audiência de custódia no dia 26 de fevereiro de 2024, oportunidade em que se manteve a prisão preventiva decretada anteriormente (movs. 195/196). O acusado foi pessoalmente intimado quanto aos termos da denúncia (mov. 211) e, por meio de defensor nomeado, apresentou nova resposta à acusação (mov. 227.1). Não sendo reconhecida nenhuma das causas ensejadoras de absolvição sumária, designou-se data para o interrogatório do réu (mov. 229.1), que foi realizado no dia 22 de maio de 2025 (movs. 239/240). Na fase prevista no artigo 402 do CPP, as partes não requereram novas diligências. A certidão de antecedentes criminais, retirada do Sistema Oráculo, foi anexada ao mov. 241.1. Em alegações finais, o Parquet pleiteou a desclassificação do crime de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal), inicialmente imputado ao réu, para o delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal), nos termos do artigo 418 do Código de Processo Penal, com a consequente condenação do acusado por esse último crime (mov. 244.1). A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado, com fundamento no princípio in dubio pro reo, sob alegação de ausência de dolo, insuficiência probatória e legítima defesa, nos termos do artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, e dos artigos 23, inciso II e 25, ambos do Código Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal) para o delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal), com a aplicação da pena no mínimo legal e a isenção das custas processuais, em razão da hipossuficiência econômica do réu (mov. 248.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Tipo penal Trata-se de ação penal em que se imputa ao denunciado a prática do delito previsto no artigo 121, caput, do Código Penal: Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Tratado como um dos crimes mais graves previstos em nosso ordenamento jurídico, tanto que as formas qualificadas são elencadas como crime hediondo (Lei nº 8.072/90), no homicídio tira-se do homem seu bem mais precioso, a vida, assim disserta Hungria e Fragoso: Como dizia Impallomeni, todos os direitos partem do direito de viver, pelo que, numa ordem lógica, o primeiro dos bens é o bem vida. O homicídio tem a primazia entre os crimes mais graves, pois é o atentado contra a fonte mesma da ordem e segurança geral, sabendo-se que todos os bens públicos e privados, todas as instituições se fundam sobre o respeito à existência dos indivíduos que compõem o agregado social. (HUNGRIA, Nélson. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal. 5ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1979. p. 26 e 27.) No que tange ao tipo subjetivo necessário para caracterização delitiva, é o doutrinariamente chamado dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de matar alguém. O bem jurídico tutelado pela norma é a vida humana e o objeto material é o ser humano que suporta a conduta criminosa. Trata-se de crime de forma livre, que admite qualquer tipo de execução e pode ser praticado por ação ou omissão, desde que presente o dever de agir (artigo 13, §2º, do Código Penal). A consumação ocorre com a morte, vale dizer, com a cessação da atividade encefálica (artigo 3º, caput, da Lei nº 9.434/97). Cuida-se de crime instantâneo, pois se consuma em momento determinado. Ademais, a Constituição Federal, entre os direitos e garantias individuais, atribuiu ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, alínea “d”). O Código de Processo Penal, por seu turno, ao regular o procedimento a ser seguido no julgamento pelo Júri, estabeleceu duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. O presente feito se encontra no desfecho da primeira fase – sumário da culpa – o momento oportuno para realização do juízo acerca da admissibilidade da imputação e decidir se o fato deve ser levado à apreciação do Conselho de Sentença – Juiz Natural – para a apreciação do mérito. Feitas tais considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas. 2.2. Materialidade A materialidade do crime restou satisfatoriamente comprovada nos autos pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência nº 2017/751826 (mov. 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), ficha de atendimento ambulatorial (mov. 45.2), certidão de óbito da vítima (mov. 54.1), boletim de ocorrência nº 2017/857210 (mov. 54.2) e laudo de lesões corporais indireto (mov. 86.1). 2.3. Indícios de autoria Cumpre salientar, inicialmente, que a decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de materialidade do delito e de indícios da autoria, limitando-se, como ensina a autorizada doutrina, a uma linguagem concisa e moderada, evitando-se aprofundamento no exame das provas, de modo a não influenciar aqueles que são os juízes naturais da causa. Sob esta perspectiva, em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, depreende-se que o pedido de desclassificação formulado pela acusação, comporta deferimento. O policial militar, Hugo Leandro Oliveira Barbosa, declarou que a equipe chegou ao local e encontrou a vítima ao chão. Acionaram o SAMU e fizeram contato com a vítima, que relatou que o réu e outra mulher haviam pedido um dinheiro para ele, como parte de um programa sexual que não teria sido cumprido. No momento em que foi tirar satisfação, o réu teria desferido os golpes contra ele. Essa versão foi passada pela própria vítima depois de ser atendida pelo SAMU. O réu frequentava a rodoviária (mov. 179.1). Por sua vez, a testemunha, Clóvis Simplício dos Santos, relatou que conhece a vítima, pois já trabalharam juntos. Ficou sabendo do ocorrido pelo noticiário do Tatu na TV. A vítima ligou para ele quando estava internado no hospital. Ele estava em estado grave. Ele era vendedor ambulante e o ajudou levando-o ao médico. As agressões causaram um coágulo na cabeça dele. Um dia foi busca-lo para levar ao médico e, quando chegou, encontrou ele caído no banheiro já em óbito. O tratamento que ele estava fazendo era em razão desse coágulo causado pelos golpes. Desde o dia que ele recebeu alta, estava em tratamento médico. A cabeça dele estava muito inchada por conta das pancadas. Ele estava tomando remédios tarja preta. Sobre os fatos, ele narrou que estava na rodoviária andando por lá, encontrou uma moça que estava junto com um rapaz. Ele deu um dinheiro para essa moça para saírem, mas essa moça não foi. Ele disse que foi tirar satisfação com o rapaz e aconteceu isso (mov. 179.2). Interrogado judicialmente, o denunciado FÁBIO DA SILVA, negou a prática delitiva. Confirmou que se envolveu em uma briga com a vítima na rodoviária. Depois disso, a vítima foi para o hospital e, posteriormente, foi para casa. Ele morreu quase um mês depois dos fatos. Admite que desferiu um golpe com uma ripa contra a vítima, mas não o matou. Ele foi internado e depois foi embora do hospital. No dia dos fatos também foi atingido pela vítima. A ripa estava na mão dele. A vítima bateu nele primeiro. Retirou a ripa dele, bateu na cabeça dele e saiu correndo. Ele só morreu mais de vinte dias depois, quando já estava em casa. Não soube se a morte dele foi em decorrência dos ferimentos causados (mov. 239.1). Assim, pelas provas colhidas, observa-se a impossibilidade de prolação de decisão de pronúncia. Importante salientar que o procedimento afeto aos crimes dolosos contra a vida é bifásico, sendo composto pelas fases denominadas de “sumário da culpa” (judicium accusationis), em que se examina a possibilidade de a causa ser submetida ao Tribunal do Júri; e “juízo da causa” (judicium causae), quando o feito é encaminhado ao Conselho de Sentença, por força do disposto no art. 5º, XXXVIII, 'd', da Constituição Federal. Preceitua o artigo 413 do Código de Processo Penal que a admissibilidade da acusação nos processos dos crimes dolosos contra a vida, demanda prova da materialidade da infração e de indícios de autoria. No tocante à tese de legítima defesa alegada, verifica-se que a excludente de ilicitude não está demonstrada com nitidez. O acolhimento da excludente de ilicitude nesta fase do procedimento exige que tal circunstância se afigure incontestável nos autos, em perfeita consonância com os elementos de prova, o que não ocorre no presente caso, já que todos os requisitos da legítima defesa (agressão injusta; atual ou iminente; uso moderado dos meios necessários; proteção a direito próprio ou de outrem; conhecimento da situação justificante - art. 25 CP) são passíveis de questionamento no caso concreto, permitindo dúvida razoável quanto à sua efetiva ocorrência. Com efeito, nenhuma testemunha presencial foi ouvida, seja na fase investigativa, seja na fase judicial, não sendo possível concluir com a certeza necessária quem, de fato, teria dado início às agressões físicas e se a reação do réu teria sido moderada frente à suposta agressão inicial. Não obstante a impossibilidade de reconhecimento de plano da legítima defesa e, embora seja incontroverso que o réu tenha desferido uma paulada contra a vítima durante uma discussão, os indícios de que o réu tenha agido com dolo de ceifar a vida de José Roberto Ferreira Mauta não restaram suficientemente esclarecidos. É imprescindível a presença do animus necandi para caracterizar o tipo penal de homicídio. Todavia, no caso em análise, não restou demonstrada de forma inequívoca a intenção do réu em ceifar a vida da vítima, isto porque, ao que tudo indica, José Roberto é quem teria procurado o réu para tirar satisfações e, em que pese não seja possível se esclarecer com certeza quem teria dado início às agressões físicas, certo é que o denunciado desferiu apenas um golpe contra a cabeça da vítima, encerrado os atos executórios logo em seguida e por vontade própria, livre de interferência externa, demonstrando que não possuía a intenção de matar a vítima, mas tão somente de se defender ou de agredi-la. O denunciado negou que possuísse intenção de matar a vítima e não há outros elementos de prova que contrariem essa versão. Nenhuma testemunha que pudesse trazer maiores detalhes sobre as circunstâncias em que os fatos ocorreram foi identificada ou arrolada pela acusação, embora se saiba que havia mais pessoas no local no momento do crime. Por sua vez, policial militar que atendeu a ocorrência não presenciou o momento da briga, tendo chegado ao local somente depois. Assim, os indícios de autoria apontando o dolo do réu em praticar o delito de homicídio não se encontram evidenciados a ponto de autorizar a pronúncia dele. O entendimento dos tribunais é no mesmo sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE "ANIMUS NECANDI". DESCLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Não basta que haja apenas comprovação do fato e indícios suficientes de autoria para que se pronuncie o réu. É necessária a presença do animus necandi, ou seja, da intenção de matar, para se demonstrar a ocorrência de crime doloso contra a vida. Ainda, na hipótese da inexistência desse elemento subjetivo, a medida a ser adotada deve ser a de desclassificação do tipo penal imputado ao réu.In casu, ao que parece, o crime é de lesão corporal, pois a vítima cessou os atos executórios por sua própria vontade, sendo que se fosse da vontade do réu matar as vítimas, nada o teria impedido. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-RS - RSE: 70049497985 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto , Data de Julgamento: 08/11/2012, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2012); Recurso em Sentido Estrito - Decisão que pronunciou o acusado por tentativa de homicídio qualificado – Comprovação das lesões leves sofridas pela vítima pelo depoimento do policial ouvido, pelas declarações da ofendida e pelo laudo acostado aos autos – Ausência de comprovação de que o réu agiu com "animus necandi" – Desclassificação para o delito de lesão corporal – Possibilidade – Apelo provido. (TJ-SP - RSE: 00147550220128260554 SP 0014755-02.2012.8.26.0554, Relator: Borges Pereira , Data de Julgamento: 26/05/2015, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/06/2015). Consigne-se que o magistrado pode, em se convencendo da prática de infração diversa daquela capitulada na denúncia, desclassificar o fato, nos termos do artigo 418 do Código e Processo Penal, in verbis: Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. Acerca do assunto, ensina Julio Fabbrini Mirabete: “É possível que o juiz se convença, ao apreciar as provas colhidas nos autos, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência exclusiva de crime ou crimes que não são da competência do júri. Pode entender, por exemplo, que se trata de lesões corporais e não de tentativa de homicídio, de lesões corporais seguidas de morte ou de latrocínio e não de homicídio etc.” (Processo Penal. – 13ª ed. rev. e ampl. – São Paulo : Atlas, 2002, p. 493). Logo, não há que se falar em homicídio, pois existem dúvidas se o denunciado possuía a intenção de consumar o crime de homicídio contra a vítima ou se agiu movido pelo animus laedendi ao desferir um golpe de madeira contra a cabeça da vítima. Depreende-se, portanto, que as provas produzidas não fornecem lastro a sustentar os fatos narrados na denúncia, não havendo indícios de que o réu tenha agido com animus necandi. É certo que, nesta fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate. Todavia, para a decisão de pronúncia, deve haver um mínimo de indício indicando a prática de crime contra a vida, o que não é o caso em comento, eis que não restou comprovado que o réu agiu deliberadamente com o intento de ceifar a vida da vítima, de modo que a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte é medida que se impõe, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DOLO HOMICIDA NÃO EVIDENCIADO MESMO QUE POR INDÍCIOS.DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1476480-2 - Lapa - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 12.05.2016) DENÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - RECURSO MINISTERIAL - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA PRATICADA PELO RECORRIDO - IMPROCEDÊNCIA - PROVAS QUE NÃO DEMONSTRAM A INTENÇÃO HOMICIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1113294-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 20.02.2014). Dessa forma, impõe-se a desclassificação da figura típica pra o crime previsto no art. 129, §3º, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, desclassifico a conduta praticada pelo denunciado FABIO DA SILVA passando-a do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, para o tipo penal do artigo 129, §3º, do Código Penal, nos termos da fundamentação acima. 4. DISPOSIÇÕES GERAIS 4.1. Considerando a desclassificação operada e a ausência de contemporaneidade dos fatos, não se vislumbra a necessidade de segregação cautelar, eis que a privação da liberdade do indivíduo é medida admitida excepcionalmente em nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, diante da alteração da situação fática e por entender ausentes os fundamentos da restrição cautelar, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do denunciado, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo. Expeça-se alvará de soltura, salvo se o réu estiver preso por outro motivo. 4.2. Com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, artigo 22 da Lei 8.906, de 4.7.1994 e artigo 5º, da Lei Estadual nº. 18.664 de 22 de dezembro de 2015, condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios ao Dr. Maykon Washington Silva (OAB/PR 93.007), pela apresentação da resposta à acusação, acompanhamento à audiência de instrução e apresentação de alegações finais até a fase de pronúncia, os quais fixo em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), justificando o valor em razão do grau de zelo do profissional, da complexidade da causa e do trabalho e tempo exigidos pelo profissional, tudo de acordo com a Resolução Conjunta nº 15/2019 – Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e artigo 5º, §1º, da citada lei estadual. Serve a presente como certidão de honorários, nos termos do art. 663, §3º, do Código de Normas. 4.3. Após o trânsito em julgado, abra-se vista às partes, a começar pelo Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para requererem eventuais diligências, salientando-se que a inércia no prazo assinalado importará em normal prosseguimento do processo, com o consequente julgamento do feito. Saliente-se que o julgamento do crime previsto no art. 129, §3º, do Código Penal, nesse momento, poderia implicar em subtração da competência do Tribunal do Júri, diante da possiblidade de reforma da presente decisão em grau de recurso. 4.4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4.5. Diligências necessárias. Oportunamente, retornem conclusos. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0008395-52.2025.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$14.279,22 Exequente(s): SERGIO DE SOUZA MORAIS Sueli Francisco dos Santos Executado(s): JOÃO FACCI FENELON DESPACHO 1. Intime-se o executado, pessoalmente (Súmula 410/STJ) e por seu advogado, a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano detalhado de cumprimento das obrigações constantes do dispositivo da sentença, quais sejam: a) executar todos os reparos indicados no laudo pericial, entregando o imóvel em plenas condições de uso; b) promover a averbação da construção perante o Município e o Registro de Imóveis competentes. O cronograma deverá prever o início efetivo dos trabalhos em até 10 (dez) dias do protocolo do plano e a conclusão integral das obrigações em até 90 (noventa) dias contados desse início, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 2. Havendo impugnação no prazo legal, intime-se a parte exequente a manifestar-se em 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem-me conclusos. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 59) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 59) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Av. Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 Autos nº. 0002182-29.2017.8.16.0070 Processo: 0002182-29.2017.8.16.0070 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 23/07/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua JK de Oliveira, 2394 - centro - CIDADE GAÚCHA/PR - CEP: 87.820-000 Réu(s): VERA LUCIA DE SOUZA FERRAZ (RG: 150809584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 105.010.529-09) Olimpia Pacheco, 295 - Centro - NOVA OLÍMPIA/PR - Telefone(s): (44) 9865-7883 DECISÃO Ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, deixo de absolvê-lo sumariamente. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as testemunhas de acusação e defesa serão inquiridas, bem como se procederá ao interrogatório da Ré e a apresentação de alegações finais, acaso possível, designo a data de 11 de agosto de 2026, às 13h30min, próxima viável, facultando às partes o comparecimento na solenidade por meio de videoconferência. Alerto que, optando pela participação virtual à audiência, caberá às partes, na data e hora designadas, acessar o sistema, por meio do link e através da plataforma a partir de meios próprios. Sendo, a participação remota uma opção facultada à parte, é de sua exclusiva responsabilidade a conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para participação de audiências e sessões de julgamento exclusiva das partes, advogados e do integrante do Ministério Público. Os Tribunais têm decidido que “sendo o alegado problema técnico restrito a conexão do réu e tendo ele meios legais que lhe assegurariam o acesso à audiência, correta a decisão que decretou sua revelia. Ainda, afasta-se qualquer alegação de nulidade, quando o Juízo tenta contato telefônico com o réu durante a audiência, mas não é atendida a ligação nem respondida as mensagens.” ( Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0709255-62.2020.8.07.0003 DF 0709255-62.2020.8.07.0003) Fica indeferida a inquirição de testemunha meramente abonatórias, cujos os depoimentos poderão ser substituídos pela juntada de declarações escritas, até a data da audiência. Isto porque, o juiz é o destinatário da prova, de tal sorte que a ele cabe aferir a necessidade ou não da instrução do processo com determinados elementos de convicção, afastando aqueles que sejam inúteis, desde que justificadamente. Essa é a inteligência do art. 370 do CPC, que se aplica subsidiariamente ao processo penal. O conceito de inutilidade está balizado na capacidade de a prova, a ser produzida, desconstituir os fundamentos da causa de pedir da ação. Neste sentido: (STJ - RHC: 148004 DF 2021/0159656-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 03/08/2021) Conste no mandado de intimação que as partes deverão ter em mãos os documentos de identificação. Conste ainda que acaso a ré não compareça ser-lhe-á cominada a pena de revel. Já quanto às testemunhas, poderão ser conduzidas coercitivamente ou ensejar-lhes a aplicação de multa, acaso não compareçam. Cumpra-se a serventia a realização semipresencial do ato, realizando as intimações das partes, preferencialmente, por telefone, para que compareçam à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP. As intimações deverão ser cumpridas na forma da Portaria. Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, intime-se a parte que a arrolou para que indique o telefone celular e outros contatos eletrônicos da testemunha, possibilitando sua participação do ato por videoconferência (Sistema Teams). Apenas na hipótese de a testemunha informar a impossibilidade de participação virtual, façam-se conclusos COM URGÊNCIA para análise de eventual designação do ato junto ao Juízo deprecado, a ser realizado por videoconferência conforme datas disponíveis. Em sendo necessário, oficie-se à autoridade competente solicitando a presença dos policiais militares eventualmente arrolados na denúncia (art. 221, § 2.º, CPP). Concluída a inquirição das testemunhas, no mesmo ato, será a acusada interrogada. Para tanto, intime-se. No mais, certifique-se a serventia se há pendências de diligências determinadas a serem cumpridas, certificando o cumprimento. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
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