Bianca Rodrigues Gregio

Bianca Rodrigues Gregio

Número da OAB: OAB/PR 093049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Rodrigues Gregio possui 253 comunicações processuais, em 153 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 153
Total de Intimações: 253
Tribunais: TRF3, TRF1, TJPR, TRF2, TRF4, TJSP
Nome: BIANCA RODRIGUES GREGIO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
236
Últimos 90 dias
253
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (137) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (56) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 253 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5017726-90.2023.4.04.7001/PR REQUERENTE : ALCIONE BORGES DE AGUIAR GONCALES ADVOGADO(A) : BIANCA RODRIGUES GREGIO (OAB PR093049) ATO ORDINATÓRIO 1. Considerando o disposto no inciso XI do artigo 9º da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, nas requisições tributárias o valor principal e a SELIC devem estar individualizados por beneficiário. Assim, de ordem do MM. Juízo Substituto da 7ª VF de Londrina e nos termos do art.1º da Portaria nº 62 de 17/01/2023, desse Juízo, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de cálculo contendo a discriminação do valor principal e do valor SELIC, por beneficiário. Exemplificando a individualização exigida pelo inciso XI do artigo 9º da Resolução nº 822, de 20/03/2023: CÁLCULO em mês/ ano PRINCIPAL SELIC * VALOR REQUISITADO beneficiário R$ 987,00 R$ 63,00 R$ 1.050,00 beneficiário (honorárioscontratuais) R$ 423,00 R$ 27,00 R$ 450,00 VALOR TOTAL REQUISITADO R$ 1.500,00 * aplicando  percentual aleatório de 6% a título de taxa SELIC, apenas para demonstrar os dados necessários para o cálculo. 2. Apresentada nova planilha com as discriminações determinadas e desde que o resultado final corresponda ao valor apresentado no evento 70, o procedimento prosseguirá de acordo com o previsto na Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002540-90.2024.4.04.7001/PR RELATOR : MÁRCIO AUGUSTO NASCIMENTO REQUERENTE : ROSA CRISTINA KIKUTI SALGADO ADVOGADO(A) : BIANCA RODRIGUES GREGIO (OAB PR093049) ADVOGADO(A) : JESSICA RICHTER TORRADO (OAB PR090506) REQUERENTE : REGINA CELIA SALGADO ADVOGADO(A) : BIANCA RODRIGUES GREGIO (OAB PR093049) ADVOGADO(A) : JESSICA RICHTER TORRADO (OAB PR090506) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 29/07/2025 - Juntado(a)
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000323-95.2025.4.04.7015/PR RELATOR : ADEILSON LUZ DE OLIVEIRA REQUERENTE : DAIANE CRISTINA BRITO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : BIANCA RODRIGUES GREGIO (OAB PR093049) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 47 - 29/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 46 - 28/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000017-87.2025.4.04.7028/PR AUTOR : ADEMIR FERREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : BIANCA RODRIGUES GREGIO (OAB PR093049) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal para comprovar o trabalho rurícola desenvolvido pela parte autora, 2. Em complementação ao início de prova material da atividade rural, entendo pertinente sejam apresentadas provas consistentes em declarações gravadas em arquivo audiovisual , prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Frisa-se que referida diligência se mostra admissível, pois: - segundo entendimento doutrinário 1 e jurisprudencial 2 , o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário 3 ; - a legislação processual não veda os meios atípicos de produção da prova, de modo que, embora a prova testemunhal em audiência seja o meio por excelência de produção da prova pessoal, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios; - embora o direito à prova seja consectário direto do direito fundamental de acesso à justiça e do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CFRB), inexiste direito a determinado meio de prova; - considerando o excessivo número de processos que aguardam inclusão em pauta de audiência nesta Unidade, a apresentação de declarações atende aos princípios da efetividade, da eficiência, da proporcionalidade, da celeridade e da razoável duração do processo, porquanto permitirá o atingimento dos mesmos objetivos buscados com a produção da prova testemunhal, mas, também, que tais finalidades sejam alcançadas de forma mais célere, eficiente e menos dispendiosa; - a adoção da prova testemunhal, em virtude da prática processual que se consolidou no dia-a-dia deste Juízo, não vem conferindo qualquer garantia adicional ao contraditório e à ampla defesa, se comparada com outros meios de prova, pois: (i) por opção do próprio INSS, em virtude de questões relacionadas à sua estrutura organizacional, o contraditório é exercido sempre de modo diferido, abrindo-se prazo para manifestação da autarquia após a produção da prova, da qual não participa. Se a autarquia previdenciária não participa da produção da prova testemunhal, deixando de exercer o contraditório pleno e contemporâneo em sua plenitude, não se visualiza razão a justificar discrimen no que pertine à apresentação de declarações por parte de terceiros que, do mesmo modo, foram produzidas sem a participação do INSS e; (ii) a observância do princípio do contraditório não pressupõe a necessária participação de ambas as partes em sua formação 4 . - a deficiência estrutural verificada nas Agências da Previdência Social tem impedido a realização de justificação administrativa, ainda que requerida judicialmente. - a experiência de outras Varas Federais no âmbito da 4ª Região revela que o procedimento tem se mostrado eficiente, com resultados satisfatórios aos jurisdicionados sem detrimento da ampla defesa e do contraditório, além de ser bem aceito pela comunidade jurídica. Destaca-se que o compartilhamento de boas práticas entre as varas de mesma competência é salutar, visando o aprimoramento e manutenção da excelência na prestação jurisdicional. Nesses moldes, considerando que o INSS não tem comparecido às audiências designadas, mesmo possuindo corpo jurídico estruturado e especializado, deve-se entender que não cabe a este Juízo abandonar a sua posição de imparcialidade em relação ao caso e se substituir ao INSS para formular perguntas em seu lugar, devendo ser observada a paridade de armas. Se o INSS opta pela formação da prova de forma unilateral ao não comparecer às audiências, os motivos para fazer qualquer distinção entre a prova oral colhida em juízo e a colhida pelo advogado da parte autora de forma regular se abrandam. Nada impede, no entanto, que o INSS opte por comparecer em juízo para contrapor a formação desta prova, bastando a formulação de requerimento nesse sentido, sob pena de se entender preclusa e válida a prova na forma como determinada por esta decisão. Assim, em substituição à prova testemunhal, seja em audiência, seja mediante a reabertura do processo administrativo para a realização de justificação, entendo necessária a intimação da parte autora, a fim de apresentar: (i) declaração oral da parte autora , obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, quanto aos fatos objeto da demanda; e (ii) declaração oral de até 3 (três) testemunhas , sob as penas da lei, obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, abrangendo em detalhes os fatos controvertidos. Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explanar as seguintes questões: 1. Quanto ao exercício de atividade rural: (a) em que período a parte autora exerceu ou ainda exerce suas atividades rurais (quando começou a trabalhar e com que idade)? Frequentou escola rural? Nome da escola e período que estudava.  (b) quais atividades desempenhava? (c) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período? (d) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (e) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais? (f) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (g) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização?(h) havia a utilização de empregados/boias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. i) Era boia-fria? Quanto ganhava por dia? Quem era o “gato”? Quem era o dono da propriedade? Era lavoura do que? Onde ficava o ponto para pegar a condução para o trabalho? Tinha que levar ferramentas? Que tipo? Qual era o horário de trabalho? Tinha trabalho todos os dias? Quando foi o último serviço que fez? Esse ano? Essa semana? Mês passado? j) Chegou a trabalhar na cidade com outra atividade? Retornou ao labor rural? 2. Quanto à propriedade rural: (a) quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Qual o tamanho da propriedade e da lavoura? Como era conhecida a região onde as propriedades ficavam (pertencia a que Município)? Quem foi o alienante/arrendatário? (b) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? (c) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural (tamanho da propriedade e da lavoura)? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. (d) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural,  com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (e) demais informações relevantes para individualização da área. Distância da propriedade até a cidade. 3. Quanto ao núcleo familiar: (a) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Casou? Com que idade? Com quem? O que cônjuge fazia? Continuou morando na mesma propriedade após casar? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo. (b) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? (c) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). 4. Quanto aos vínculos empregatícios anotados em CTPS: a) Explique como conseguiu o emprego e se houve alteração da localidade onde trabalhava anteriormente? b) qual a natureza da atividade desempenhada? (c) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período? d) Após o término do vínculo empregatício, onde morou e trabalhou? e) Ficou algum período sem trabalhar? Retornou ao labor rural? Quando e onde? Com vistas a garantir a lisura e validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes: - deverão ser apresentadas conjuntamente com as declarações documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor ; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do autor durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural); - documentos pessoais recentes, com foto, que possibilitem o reconhecimento e a conferência pelo Juízo da identidade do participante; - expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações; e - durante a colheita das declarações orais, não há necessidade de que os declarantes e advogados estejam no mesmo recinto, podendo a colheita ser feita por meio de gravação direta realizada pelo próprio declarante; ou pelo advogado, que poderá efetuá-la valendo-se de aplicativos diversos que oferecem o recurso de gravação dos encontros virtuais. Por fim, destaque-se que as gravações em arquivo audiovisual ( até 70 MB , nas extensões MP4, WMV, MPG e MPEG) deverão ser juntadas diretamente pelas partes no E-Proc . Em caso de dúvidas, deverá ser encaminhado ao e-mail (prteb01@jfpr.jus.br) desta Subseção Judiciária ou, subsidiariamente, no WhatsApp deste órgão (42-3271-2723 - Obs: o telefone fixo indicado corresponde ao WhatsApp da Vara). 3. Intime-se a parte autora para realizar o ato, apresentando arquivos e documentos,  no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Juntada a resposta, intime-se o INSS para exercer o contraditório no prazo de 10 (dez) dias, momento em que poderá optar por comparecer em Juízo para contrapor a formação da prova, nos termos da fundamentação. 5. Diligências necessárias.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040088-21.2025.4.04.7000/PR AUTOR : SEBASTIAO BEZERRA LIMA ADVOGADO(A) : BIANCA RODRIGUES GREGIO (OAB PR093049) ADVOGADO(A) : JESSICA RICHTER TORRADO (OAB PR090506) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta n.º 24/2023  do Tribunal Regional da 4ª Região: 1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. 2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou se determinado pelo Juízo 1 . 3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico. 4. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia . Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias que foi designada a prova, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ). Para inserção de quesitos adicionais , o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente, b) localizar o campo de ações do processo c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário. 7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia. 8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ CENTRAL DE PERÍCIAS
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