Cleiton Saggin
Cleiton Saggin
Número da OAB:
OAB/PR 093062
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleiton Saggin possui 326 comunicações processuais, em 178 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
178
Total de Intimações:
326
Tribunais:
TJRJ, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4, TJMG, TJGO
Nome:
CLEITON SAGGIN
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
212
Últimos 30 dias
326
Últimos 90 dias
326
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (93)
EMBARGOS à EXECUçãO (68)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (37)
APELAçãO CíVEL (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 326 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073848-28.2025.8.16.0000 Recurso: 0073848-28.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): FRANCELLI STAFIM Vistos. I. Defiro o processamento do recurso com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. II. Intime-se a parte agravada para que responda, querendo, no prazo 15 (quinze) dias. Se a resposta trouxer documentos novos, intime-se a parte agravante para se manifestar, querendo, em igual prazo (art. 437, par. 1º, CPC). Diligências necessárias. Curitiba, 07 de julho de 2025. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002881-52.2025.8.16.0098 Processo: 0002881-52.2025.8.16.0098 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo Valor da Causa: R$141.182,74 Embargante(s): ANA MARIA MARTINS CHAGAS Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos e etc., 1. Recebo os presentes embargos à execução, posto tempestivos (art. 915, do CPC), entretanto, deixo de atribuir-lhe efeito suspensivo, posto ausentes os requisitos autorizadores do § 1º, do art. 919, do CPC (execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes). 2. Com fulcro no art. 920, inciso I, do CPC, cite-se o embargado para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer resposta. 3. Distribua-se por dependência aos autos sob n.º 0001291-40.2025.8.16.0098. 4. Defiro ao Embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível Processo: 0044727-52.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0049015-74.2020.8.16.0014 Recurso: 0049015-74.2020.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): Athenas Comercio de Combustíveis Ltda MAURO BARUCCI MARIA JOSE CAVALLARI BARUCCI Apelado(s): VIBRA ENERGIA S.A Abram-se vistas à Procuradoria-Geral da Justiça para, havendo interesse, manifestar-se no prazo legal. Após, voltem conclusos. Curitiba, 04 de julho de 2025. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020962-91.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial One7 Lp - Ramaster Usinagem de Precisão Ltda. e outros - 1- Regularize a executada RAMASTER a sua representação processual, apresentando procuração outorgada ao subscritor da exceção de fls. 292/305, no prazo de 15 dias, sob pena de esta se tornar ineficaz e o advogado ser responsabilizado pessoalmente pelas despesas e perdas e danos (§2º do art. 104 do CPC). 2. A impugnação à penhora de fls. 292/305 deve ser afastada, pois a executada Ramaster confunde a penhora de faturamento (art. 866 do CPC), que é a penhora de parte de tudo aquilo a executada tem a receber até que a dívida seja integralmente satisfeta com a penhora de ativos financeiros disponíveis na conta da empresa (art. 854 do CPC), que se trata de constrição de valores depositados na conta da empresa executada na data em que a ordem de bloqueio fora emitida, não havendo irregularidade alguma na penhora de ativos financeiros da empresa, a qual não está sujeita a percentual algum, mas à integralidade da dívida. Sem seriedade a invocação do princípio da menor onerosidade sem que a executada indique quais são e onde estão os bens livres e desembaraçados para a penhora que a constrição lhe seria menos onerosa do que a penhora. Também não há de se falar em valor irrisório, pois este não se avalia frente à dívida, mas frente ao custo para a realização da penhora (art. 836 do CPC), sendo certo que a transferência para o processo não trás custo algum, nõ havendo de se falar em penhora irrisória. Em relação ao executado Reginaldo este não traz elemento de prova algum para demonstrar que o valor de R$ 939,90 bloqueado na sua conta NU Bank no dia 8 de maio de 2025 (fl. 351) corresponde a parte do valor de seu pró-labore de R$ 2.000,000 de fl. 308, pois sequer trouxe o extrato da referida conta a demonstrar a origem dos valores bloqueados, de forma a impedir que o Juízo tomasse ciência da origem dos créditos que resultaram no bloqueio, de forma que o próprio executado atuou de forma a impedir que o Juízo reconhecesse o valor bloqueado como alimentar. Caberia ao executado juntar os extratos completos da referida conta ao invés de um pro-labore em branco, sem comprovação de efetivo pagamento para que o Juízo verificasse a origem de cada crédito que deu ensejo ao montante bloqueado, mas o executado preferiu instruir seu pedido apenas com impressão de recibo de pró-labore, omitindo o extrato de sua conta. Da mesma forma, não comprovou este executado que os valores bloqueados estavam depositados em poupança com saldo inferior a 40 salários-mínimos ou se tratam de reserva patrimonial destinada a assegurar a o mínimo existencial do executado e de sua família, como lhe competia, a teor do §3º do art. 854 do Código de Processo Civil que atribui expressamente esse ônus ao executado, sendo que a atual posição do E STJ é de que a presunção de que o valor até 40 salários-mínimos é destinado a assegurar o mínimo existencial do executado e de sua família se dá apenas se o bloqueio ocorre em valores depositados na poupança, cabendo ao executado comprovar que os valores encontrados em conta corrente ou outro investimento diverso da poupança são destinados a assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: "EMENTA PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese 'a', acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) 26. Recurso Especial provido (STJ, Recurso Especial nº 1.677.144/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, v u, j. 21/2/24). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente de parte executada pessoa física - Alegação de impenhorabilidade porque os valores são decorrentes de salário recebido como trabalhador autônomo (CPC, artigo 833, inciso IV) - Ausência de comprovação cabal de que o valor possui caráter alimentar - Valor inferior a 40 salários-mínimos - Nova orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, por sua E. Corte Especial, no sentido de que, em se tratando de ativo financeiro não depositado em conta poupança, só haverá impenhorabilidade se alegado e demonstrado (ônus da parte executada) que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor ou sua família em caso de emergência ou imprevisto grave (REsp. 1.677.144/RS) - Inexistência de demonstração a respeito no caso concreto Precedentes - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2091782-54.2023.8.26.0000, rel. Des. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, vu, j. 17/7/24). Nesse passo, o execurado Reginaldo não trouxe prova alguma para demonstrar que os valores bloqueados têm natureza alimentar, por se tratarem de ganhos atuais decorrentes do trabalho autônomo, que estavam depositados em poupança ou que se tratavam de reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, razão pela qual não reconheço a impenhorabilidade invocada. 3. Transfiram-se os valores bloqueados nas fls. 326/367 imediatamente para os austos e, ESTABILIZADA a presente decisão, dada a instabilidade da jurisprudência sobre o tema, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do valor de R$ 1.593,65 bloqueados nas fls. 326/367, com todos os acréscimos decorrentes do depósito judicial, em favor da parte exequente, que deverá apresentar o formulário para a expedição do ML-e. 4. Sendo insuficiente para satisfazer a obrigação, no prazo de 15 dias após o levantamento, apresente a planilha atualizada do débito, abatendo os valores levantados desde a data do levantamento (Tema 677 do STJ), requerendo o que de direito visando à constrição de bens. 5. O simples fato de os executados não terem razão não os transforma em litigantes de má-fé, nada havendo de litigância ímproba que justifique a condenação pretendi pela exequente. - ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), CLEITON SAGGIN (OAB 93062/PR), CLEITON SAGGIN (OAB 93062/PR), CLEITON SAGGIN (OAB 93062/PR)
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001433-82.2024.8.16.0129 Processo: 0001433-82.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$68.520,14 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por carlos alberto miro da silva filho Réu(s): RONALDO ZUCARELLI Vistos. Instadas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, e o réu pugnou pela produção de prova pericial (mov. 63.1). Pois bem. Considerando o teor da impugnação apresentada pelo autor no mov. 49.1, verifica-se que a própria parte reconhece que a taxa de juros aplicada no contrato objeto da presente demanda foi de 11,20% ao mês. Diante disso, não se mostra necessária a produção de prova pericial contábil, uma vez que a taxa aplicada foi expressamente confessada e encontra-se dentro dos parâmetros usualmente aceitos pela jurisprudência, vejamos: vejamos: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. BEM APREENDIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DEFESA REVISIONAL DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS DO CONTRATO EM SEDE DE RECONVENÇÃO. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 973.827-RS. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. EFEITO VINCULANTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PRESTAÇÕES PREFIXADAS. VALOR APURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÉTODO DE CÁLCULO VÁLIDO. VALORES DAS PRESTAÇÕES QUE NÃO ADICIONAM JUROS SOBRE JUROS VENCIDOS. 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS. ESPECIFICIDADE DA OPERAÇÃO FINANCEIRA SEM COLOCAR O CONTRATANTE EM DESVANTAGEM EXAGERADA. TAXA DE JUROS APLICADA PROPORCIONAL AO RISCO E A FRAGILIDADE DA GARANTIA E PRÓXIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 3. TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 4. TARIFA DE AVALIAÇÃO CONTRATADA E VALOR NÃO ABUSIVO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. 5. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.96317/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.3. Quando o contrato de financiamento estabelece o pagamento de parcelas prefixadas não há juro vencido a ser pago, de modo que a taxa efetiva anual divergente da taxa mensal, na verdade, evidencia que, no processo de formação da taxa efetiva de juros do contrato, o banco utilizou-se de método matemático que não é vedado pela legislação. O método de cálculo da prestação pelo sistema de juros compostos não pode ser confundido com anatocismo. O valor de cada prestação a ser paga é composto pela fração do capital mais o juro remuneratório. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026077-80.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 02.09.2024) Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor. Ciência às partes em 15 (quinze) dias. Após, sem mais requerimentos, contados e preparados, retornem para sentença. Intimem-se. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-31vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0041333-92.2025.8.16.0014 Processo: 0041333-92.2025.8.16.0014 Classe Processual: Recuperação Judicial Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$3.364.080,20 Autor(s): RENOLOG TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 32.966.704/0001-00) Rua Foz do Iguaçu, 30 - Jardim Ana Eliza - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-370 RENOTRANS TRANSPORTES (CPF/CNPJ: 19.899.960/0001-63) Rua José Carlos Mufatto, 2.198 barracão 04 - Jardim Riviera - CAMBÉ/PR - CEP: 86.187-025 Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Rodovia Celso Garcia Cid km 377, 5600 Loja 1 - Agência 4293 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-901 AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) AV. HIGIENÓPOLIS, 224 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-040 BANCO SOFISA SA (CPF/CNPJ: 60.889.128/0001-80) Av. Ayrton Senna da Silva, 550 - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 BANCO VOLKSWAGEN S.A. (CPF/CNPJ: 59.109.165/0001-49) Rua Volkswagen, 291 - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-020 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Bernardo Ribeiro Viana , 828 - centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 CHIQUETO AUTO POSTO LTDA (CPF/CNPJ: 02.094.708/0001-84) Rua José Carlos Mufatto, 312 - Parque Manella - CAMBÉ/PR - CEP: 86.187-025 COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED (CPF/CNPJ: 08.075.352/0001-18) Rua Fernando de Noronha, 1267 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-300 ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (CPF/CNPJ: 00.000.776/0001-01) Av. Paraná, 335 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-370 Vistos I.1 - Altere-se o “Assunto Principal” para “liquidação”, no sistema Projudi. I.2 – Altere-se no sistema projudi, a fim de que conste no polo ativo as peticionantes requerentes da Recuperação Judicial, e no polo passivo “o Juízo”. II – A parte requerente pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. II.1 – Dispõe a Súmula 481 do STJ que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais,”, uma vez que o Código de Processo Civil em eu art. 99, § 3º presume como “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Neste sentido a jurisprudência já se pronunciou quanto a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PARTE RÉ. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NESTE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 481 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2. Assim, a pessoa jurídica deve comprovar, efetivamente, a sua incapacidade econômica de litigar em juízo, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos. 3. Inexistindo nos autos elementos concretos acerca da hipossuficiência financeira da associação, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. (TJPR - 10ª C.Cível - 0049261-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.12.2021)” (TJ-PR - AI: 00492617820218160000 Curitiba 0049261-78.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 05/12/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021). Em que pese os documentos colacionados ao mov. 11, denota-se que não demonstrada cabalmente a impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais. Neste sentido há que se destacar que não trazido aos autos declarações e renda que corroborem suas alegações A este respeito já se pronunciou a jurisprudência: “JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – REFORMA DA DECISÃO – DESCABIMENTO. A concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade financeira para o custeio das despesas processuais, conforme a súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. O déficit indicado no balanço financeiro é insuficiente para a comprovação dos pressupostos para o deferimento do benefício, tendo em vista a existência de patrimônio ativo considerável. A admissibilidade do diferimento das custas depende da existência de uma das hipóteses do art . 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03, cujo rol é taxativo. Outrossim, o diferimento depende da comprovação dos requisitos para a obtenção do benefício. Decisão mantida . Recurso desprovido.” (TJ-SP - AI: 21104389820198260000 SP 2110438-98.2019.8 .26.0000, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 12/07/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2019). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DA NECESSIDADE - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Conforme entendimento do STJ, através do verbete nº 481, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais. Deve ser deferida a justiça gratuita à pessoa jurídica quando comprovada a hipossuficiência. VV . AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - PRECEDENTES DO STJ - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - DESCABIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida à pessoa jurídica, desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo da sua existência - A Súmula nº 481 do STJ, dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." - Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais.” (TJ-MG - AI: 10000204828982001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Demais disso: "[...]. Ainda que a pessoa jurídica comprovadamente necessitada possa ser beneficiária da assistência judiciária gratuita quando efetivamente demonstre que não pode arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo dos seus, a isenção é incompatível com o pedido de recuperação judicial. A viabilidade econômica da empresa é pressuposto do pedido de recuperação judicial e isso implica a possibilidade de desenvolvimento normal da atividade do devedor. Nesse aspecto, exige-se que o devedor, durante a recuperação judicial, consiga satisfazer os diversos débitos que contrair a partir de então, sem exigir a tutela estatal. Como as custas deverão ser recolhidas justamente em razão da propositura da recuperação judicial, a falta de seu recolhimento indica que a crise econômica do devedor é grave a ponto de nem sequer permitir a viabilidade econômica da empresa. Outrossim, o processo de recuperação judicial é um processo complexo e custoso ao devedor. Exigem-se a publicação de diversos editais, eventual convocação de uma Assembleia Geral de Credores, custeio do administrador judicial, prestação de informações detalhadas mensalmente. A impossibilidade de recolhimento das custas evidencia a incompatibilidade do procedimento para o estado da crise do devedor". (Sacramone, Marcelo Barbosa. "Comentários à lei de recuperação de empresas e falência". 3. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, comentários ao art. 51, p. 314). Não merece acolhimento, portanto, o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, diante da ausência de demonstração da impossibilidade financeira da Requerente. III – Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. III.1 – Se recolhidas as custas (preparo inicial) – ou se, em agravo de instrumento, houver a assistência judiciária gratuita à autora – retornem conclusos. III.2 – Caso não haja o recolhimento das custas no prazo legal (art. 290 do CPC), providencie-se o cancelamento da distribuição. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)