Damaris Tayse Tulio Drulla
Damaris Tayse Tulio Drulla
Número da OAB:
OAB/PR 093345
📋 Resumo Completo
Dr(a). Damaris Tayse Tulio Drulla possui 64 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJPR, TRF4, STJ
Nome:
DAMARIS TAYSE TULIO DRULLA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
INVENTáRIO (7)
MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000292-04.2019.8.16.0129 Processo: 0000292-04.2019.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Francisco Antonio Gonçalves Réu(s): Manoel Carvalho de Oliveira Não havendo notícia acerca da possibilidade de composição entre as partes passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas, bem como legítimo o interesse que as partes representam. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. As irregularidades existentes foram todas sanadas pelas partes, não havendo nulidades a serem declaradas. Incabível o julgamento antecipado na lide, por se tratar de questão de ordem pública, que demanda a produção de provas em audiência. Dou por saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a presença dos requisitos ensejadores da aquisição da propriedade pelo instituto do usucapião extraordinário; posse ad usucapionem; origem da posse. Defiro a realização da prova testemunhal pleiteada pela parte Requerente e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/10/2025, às 16h00min, presencial. Destaca-se que a audiência poderá ser realizada de forma hibrida, desde que requerida de forma fundamentada pelo advogado. O pedido de realização da audiência virtual ou semipresencial deve observar as disposições da Instrução Normativa Conjunto Nº 94/2022 - GP/GCJ, ou seja, se conveniente ou tecnicamente viável. Rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, §4º, CPC), a contar da intimação da presente decisão, sendo no máximo 03 (três) testemunhas para cada parte, cabendo ao advogado intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s), conforme dispõe o artigo 455, caput, do mesmo Diploma Legal. Intimem-se. Diligências. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012582-08.2023.8.16.0001 Processo: 0012582-08.2023.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.819,12 Autor(s): MEGAINBOX NEGOCIOS E MARKETING EIRELI (CPF/CNPJ: 23.712.970/0001-15) representado(a) por EMANOEL STAES SILVA (RG: 56775234 SSP/PR e CPF/CNPJ: 922.763.699-49) Rua Abacates, 167 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.550-130 - E-mail: contato@megaideacomm.com - Telefone(s): (41) 99870-7771 Réu(s): NOVAGENIUS CONSULTORIA LTDA (CPF/CNPJ: 43.711.919/0001-04) representado(a) por PAULO HENRIQUE PINHEIRO (RG: 92805607 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.989.229-30) Rua Ângelo Massignan, 650 Villa de Lucca Condomínio - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.315-000 - E-mail: paulo@novagenius.com.br - Telefone(s): (41) 3209-4816 / (41) 99532-7927 Vistos. 1. A parte autora MEGAINBOX NEGÓCIOS E MARKETING EIRELI se manifestou no evento nº. 72.1 requerendo a conversão do procedimento monitório para o rito comum ordinário, reforçando o pedido de indenização por danos morais, conforme determinado no despacho de evento nº. 69.1. Reafirmando o teor dos fatos narrados no evento nº. 1.1, a parte autora aduziu que prestou serviços de marketing à ré entre setembro e dezembro de 2022, com contratação formalizada por meio digital (WhatsApp, e-mail e outros documentos), apontando que a dívida da ré totaliza R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). Além da inadimplência, a ré teria praticado agressões verbais e demonstrado descaso durante as tentativas de acordo. No mais, apontou que as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, pugnando, então, pela citação da ré por intermédio de edital. Requereu a concessão de tutela de urgência visando assegurar a efetividade do processo diante da probabilidade do direito, demonstrada por provas documentais da relação contratual e inadimplemento, e do perigo de dano, em razão da sua condição de empresa de pequeno porte, para que o juízo autorize (i) o bloqueio de ativos financeiros da ré via SISBAJUD; (ii) a inclusão do nome da ré em cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC); e (iii) a averbação premonitória nos registros de imóveis, veículos e outros bens, a fim de prevenir a fraude à execução. Ao final, requereu a procedência dos pedidos deduzidos para o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.317,19 (sete mil trezentos e dezessete reais e dezenove centavos), acrescido de seus consectários, bem como ao pagamento de uma indenização pelos danos morais decorrentes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Diante do requerimento deduzido (evento nº. 72.1), considerando ainda que não houve a citação da parte ré, converto o procedimento monitório para o procedimento comum ordinário, nos termos do artigo 700, § 5º, do Código de Processo Civil. Retifique-se na autuação. 3. Passo adiante à análise da tutela de urgência. A pretensão em liça se amolda ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Segundo lecionam Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (in DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 607): A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC). Percebe-se, assim, que ‘a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’ (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). Portanto, para o deferimento da medida postulada, mister a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo Luiz Guilherme Marinoni “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). De acordo com o artigo 301 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Sobre este ponto, ensinam Fredie Didier Jr., Paula de Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela cautelar é meio de preservação de outro direito, o direito acautelado, objeto da tutela satisfativa. A tutela cautelar é, necessariamente, uma tutela que se refere a outro direito à própria cautela. Há o direito à cautela e o direito se que acautela. O direito à cautela é o direito à tutela cautelar; o direito que se acautela, ou direito acautelado, é o direito sobre que recai a tutela cautelar. Essa referibilidade é essencial (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 516). Enquanto medida extrema e excepcional, o arresto apenas deve ser autorizado quando houver indícios de que o devedor esteja efetivamente desfazendo-se de seu patrimônio e, desta forma, impossibilitando a futura satisfação de eventual execução, sob pena de ofensa ao direito fundamental de propriedade, previsto no art. 5º, XXII da Constituição da República. A luz do caso concreto, ainda que os documentos apresentados com a inicial apontem, a princípio, a probabilidade do direito vindicado, inexiste indícios, neste exame de cognição sumária, de que os fatos noticiados na inicial estariam a colocar a empresa demandada em estado de insolvência ou que não possua ela condições de solver futuros e eventuais débitos. A falta de comprovação de atos concretos que justifiquem o receio de frustração do resultado útil do processo impede a concessão da tutela pretendida. No mesmo sentido, os demais pedidos – inscrição da parte ré perante os cadastros de inadimplentes e averbação premonitória da demanda perante os registro imobiliários e veiculares – também não merecem acolhida, pois, ao menos por ora, a existência do débito – assim como a amplitude deste – é controvertida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. 4. Preenchido os requisitos processuais e não sendo o caso de improcedência liminar, seria o caso deste juízo designar data e horário para realização de audiência de conciliação ou de mediação, ressalvada a hipóteses em que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. Contudo, em apego aos princípios constitucionais que regem o processual civil moderno, cabe ao juiz verificar a conveniência da realização dessa audiência. Visando o alcance da duração razoável e a efetividade do processo, o novo sistema processual permite, dentre outras hipóteses, a flexibilização procedimental (CPC, art. 139, VI), defendendo a doutrina a possibilidade de adequação do procedimento, utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Outrossim, sob a égide do CPC/73, a experiência demonstrou que em alguns casos a audiência de conciliação – agora denominada audiência preliminar -, servia tão somente como pretexto para atrasar a marcha processual, já que os réus compareciam ao ato predeterminados a não realizar qualquer tipo de acordo. É sabido que não há nulidade sem que ocorra real e efetivo prejuízo à parte, razão pela qual entendo plenamente possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC, sem prejuízo, ainda, de que as partes recorram a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Desta forma, a postergação da audiência de conciliação ou da mediação não é capaz de macular o feito de nulidade, já que, a princípio, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Assim, valendo-me das razões acima expostas, deixo de designar neste momento a audiência prevista no artigo 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Isto posto, cite-se o réu para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC. Cumpra-se a diligencia citatória, por mandado, no endereço declinado no evento nº. 51.1. Sem prejuízo, requisite-se o endereço da pessoa jurídica requerida por intermédio do convênio Infojud e Sisbajud. Ulteriormente, caso frustrada a citação por oficial de justiça e a consulta supramencionada seja frutífera, cite-se a pessoa jurídica no endereço obtido. O requerimento de citação por edital será apreciado no momento oportuno. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 65) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 211) INDEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 211) INDEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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