Flávia Alessandra Barreto
Flávia Alessandra Barreto
Número da OAB:
OAB/PR 093412
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flávia Alessandra Barreto possui 96 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT9, TJMG, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRT9, TJMG, TJSP, TRT12, TJPR, TRT15, TRF6, TJSC, TRF4, TRF3
Nome:
FLÁVIA ALESSANDRA BARRETO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
EXECUçãO FISCAL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Vistos, etc 1)- A teor do Enunciado 157 do FONAJE, acolho a(s) emenda(s) de evento(s) 45 e anexo(s), para o fim de determinar o ingresso, no polo passivo, da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, com as anotações de praxe. 2)- Designe-se data para a realização da audiência de conciliação, com a regular intimação da parte autora. Citem-se e intimem-se as partes requeridas. Ademais, desde logo intimem-se as partes a, no ato conciliatório, caso não haja composição, dizerem se pretendem a instrução do feito, bem como especificarem a pertinência da prova pretendida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de julho de 2025. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 51) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5003264-02.2019.8.24.0075/SC EXECUTADO : UNIAO IND. E COM. DE MOVEIS EIRELI - ME ADVOGADO(A) : FLAVIA ALESSANDRA BARRETO (OAB PR093412) DESPACHO/DECISÃO 1. UNIAO IND. E COM. DE MOVEIS EIRELI - ME apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição direta (e.100). Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.108). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Da inocorrência de prescrição direta O art. 174, caput , do CTN, prevê o prazo prescricional de 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva, para a ação de cobrança do crédito tributário. No caso concreto, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação (ICMS), cuja constituição ocorre com a entrega da GIA/DIME pelo contribuinte. A contagem da prescrição direta se inicia na data do vencimento do tributo (ou seja, do último dia previsto para o pagamento espontâneo), sendo interrompida pelo despacho que determina a citação (para os casos sob a LC nº 118/2005) ou da citação (para as hipóteses sob a redação primitiva do CTN), retroagindo a eficácia desses atos à distribuição (que deve ocorrer no lustro). Por sua vez, a interrupção do prazo prescricional ocorre nas hipóteses do parágrafo único do art. 174 do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso concreto, em relação à CDA nº 19047574705, verifico que os débitos se referem aos períodos de 2014 até 2017, a entrega das DASN's ocorreram nos anos de 2017 e 2018 e a parte executada optou pelo parcelamento administrativo lá controvertidos, tendo sido cancelados em 2017 e 2018. O crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 29/08/2019, ao passo que a execução fiscal foi ajuizada em 21/10/2019 ( evento 1, CDA3 ). Portanto, não transcorreu o lustro prescricional entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da execução. E, considerando esse cenário, é de ser rejeitada a alegada prescrição direta parcial da CDA. É a decisão. 3. Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 5. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5001240-84.2022.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: PATRICIA APARECIDA DA SILVA CPF: 076.517.656-48 RÉU: JULIANA APARECIDA SANTOS CPF: 067.421.896-57 DESPACHO Vistos. Face às informações constantes dos autos, verifico que a advogada da parte requerida apresentou notificação acerca de sua renúncia ao mandato, conforme exigido pelo artigo 112 do Código de Processo Civil, demonstrando ter comunicado tal decisão à sua constituinte através de mensagem via WhatsApp (ID 10384239727). Importante destacar que, na comunicação realizada pelo WhatsApp, foi possível verificar o número do telefone do destinatário e constatar a ciência inequívoca acerca da notificação. Assim, HOMOLOGO a renúncia ao mandato apresentada pela advogada da parte requerida, tendo em vista que foi devidamente comprovada a comunicação à sua constituinte, conforme determina o artigo 112 do Código de Processo Civil. Considerando que desde o início da fase de cumprimento de sentença a advogada já havia informado perda de contato com a cliente e ausência de patrocínio dos seus interesses, restando apenas a formalização da renúncia ora apresentada, e tendo em vista que a parte executada não possui mais representação processual constituída nos autos, determino a intimação pessoal da requerida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do despacho de ID 9686539802. P. I. C. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. FABIO FIGUEIREDO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 223) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1139535-59.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Luis Fernando Ferreira da Silva e outro - Tereza Aparecida Foroni Seribeli - Lance Judicial Consultoria Em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda - Vistos. Fls. 1098/1099: o exequente pleiteia a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, sob a justificativa de que firmou acordo com a parte executada. Contudo, não foi juntado aos autos o respectivo termo de acordo. Dessa forma, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos o termo de acordo formalizado entre as partes, ou, caso não o possua, manifeste-se expressamente sobre o prosseguimento da execução ou eventual pedido de desistência. Fls. 1116/1117: a extinção com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, decorre da homologação de transação entre as partes, e não do julgamento do mérito da causa. Trata-se, portanto, de extinção pela vontade das partes, não havendo análise judicial do mérito propriamente dito, de forma que, na hipótese, não há, pelo Juízo, condenação em honorários advocatícios de sucumbência. No entanto, caso o procurador não tenha participado da elaboração do acordo e não tenha havido renúncia expressa aos honorários contratuais, poderá haver a respectiva cobrança junto ao cliente, conforme previsão do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). Intime-se. - ADV: FLÁVIA ALESSANDRA BARRETO (OAB 93412/PR), PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 18294/PR), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS DE ARAUJO (OAB 359669/SP), JOZELENE FERREIRA DE ANDRADE (OAB 359667/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Proc. nº 5003153-55.2023.8.13.0569 DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos. Não existem exceções ou questões prejudiciais que se exigem resolver ou que obstem o conhecimento de mérito da causa. O Juízo é competente, e não se verificam nulidades que invalidem o processado. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. A requerida não contestou o pedido inicial, motivo porque deverá ser considerada revel. Nada obstante a revelia, a presunção de veracidade das alegações do requerente é relativa. Sendo assim, fixo como ponto controvertido, sobre o qual recairá a análise das provas, o valor exato do débito. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. No caso em foco, o requerente protestou pelo julgamento antecipado do feito, e a requerida pela produção de prova pericial. Contudo, em vista da revelia, não houve impugnação específica dos cálculos apresentados pelo requerente. A prova pericial destina-se a elucidar questões de fato de natureza técnica ou complexa que sejam objeto de controvérsia entre as partes. Na ausência de parte contestante e de qualquer alegação concreta e verossímil de erro nos cálculos do demandante, a nomeação de um perito mostra-se desnecessária. Indefiro, portanto, a produção de prova pericial, determinado a conclusão do processo para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, 15 de julho de 2025. José de Souza Teodoro Pereira Júnior Juiz de Direito
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