Selma Salomão Jezzini

Selma Salomão Jezzini

Número da OAB: OAB/PR 093434

📋 Resumo Completo

Dr(a). Selma Salomão Jezzini possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2023, atuando em TRT4, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRT4, TJPR
Nome: SELMA SALOMÃO JEZZINI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) TERMO CIRCUNSTANCIADO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO 0020629-71.2023.5.04.0771 : MARCIO DANIEL ALVES : SAO FRANCISCO RESGATE LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO   Fica V. Sa. notificado(a) para dizer, no prazo de 48 horas, se tem interesse na apresentação dos cálculos de liquidação, ficando, desde logo, deferido o prazo de 10 dias para este fim, independentemente de nova intimação.   DESTINATÁRIO: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. LAJEADO/RS, 26 de maio de 2025. JEFERSON ANDREU KNECHT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: IBI-4VJ-S@tjpr.jus.br   SENTENÇA Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Processo nº: 0001664-66.2023.8.16.0090     Autoridade(s): Autor do Fato(s): GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES   Vistos etc... Considerando que a concretização da audiência preliminar exige a atuação de defesa técnica (nesse sentido STF, HC 88797, j. 22/08/2006; STF, inquérito 3357, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, HC 333. 606/TO, j. 18/02/2016) e tendo em vista que estando instalada a audiência o noticiado informou não ter condições de constituir defensor – alegação que goza de presunção de legitimidade ante a situação fática observada nos autos – o que justifica a urgência, nomeio-lhe defensor dativo na pessoa do profissional indicado em escala pela Seccional da OAB. Promova a Secretaria as necessárias anotações e comunicações no sistema de controle da OAB. Nos termos da Resolução Conjunta 006/2024-PGE/SEFA, item 4.4, arbitro os honorários advocatícios do(a) ilustre causídico(a) Dra. SELMA SALOMÃO JEZZINI – OAB/PR 93.434 – DEFENSORA DATIVA, R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais, servindo essa decisão como certidão de honorários nos termos do artigo 663, § 3º do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Intime-se. Tendo em vista que o artigo 28 da Lei n.º 11.343 de 23 de agosto de 2006 retirou o caráter criminal do porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trouxe medidas que não se inserem no conceito de pena, observados os termos do  Tema 506 STF  - Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal (Tese:1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;) e considerando a natureza da substância entorpecente apreendida, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação penal celebrada, o que faço com fundamento no artigo 76, § 4º da Lei nº 9.099/95. Via de consequência, fixo a sanção prevista no inciso I do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 como resposta estatal à conduta descrita nos autos e admitida pelo noticiado, consistente em advertência sobre os efeitos da droga, conforme explanação que lhe foi feita em audiência, via de consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) noticiado(a), já qualificado(a). Determino a destruição da substância entorpecente apreendida, com fulcro no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. Oficie-se à Delegacia de Polícia para os fins do item 6.21.7 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e Instrução Normativa Conjunta nº 01/2016. Dispensada a intimação do noticiado, nos termos do Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE (ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). Arquivem-se, independentemente da juntada aos autos do comprovante de destruição da droga, providência que será realizada quando a Autoridade Policial assim o proceder, conforme noticiado em ofício paradigma. Promova a Secretaria as diligências necessárias ao fiel cumprimento. Ibiporã/PR, datado e assinado digitalmente. SERGIO AZIZ NEME       Juiz de Direito
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