Victor Mendonça Da Silva
Victor Mendonça Da Silva
Número da OAB:
OAB/PR 093490
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
183
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
VICTOR MENDONÇA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000864-87.2024.8.16.0030 Processo: 0000864-87.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.999,88 Autor(s): ANTONIO LABIAK Réu(s): BANCO ITAULEASING S.A. Vistos em saneador... Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa. 1. A parte ré argumentou, em sede de contestação, que o valor da causa é abusivo, de modo “que o valor atribuído à causa seja retificado e fixado em consonância com a jurisprudência pacífica, de modo que o valor da causa deve corresponder ao valor que se pretende controverte”. 2. Todavia, não prospera o argumento trazido pela ré acerca da impugnação ao valor da causa. 3. O autor especificou na petição inicial o pedido de revisão das cláusulas que estipulam a perda do valor pago à título de VRG (cláusulas nº 11, 13 e 16). 4. E, o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que: “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico” o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 5. Deste modo, afasto a preliminar de incorreção do valor da causa. Da Impugnação à Justiça Gratuita. 6. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil possibilita ao juiz determinar a comprovação da real condição de hipossuficiência de recursos da parte. Entretanto, o indeferimento somente ocorre se houver nos autos elementos que demonstrem a ausência de tal situação. 7. No caso, foram ponderados todos os documentos apresentados pela parte autora. 8. Além disso, caberia à parte ré demonstrar concretamente uma situação econômica compatível com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem que sobreviessem prejuízos à parte requerente. 9. Até porque, o ônus da prova, acerca de eventual alteração da situação econômica dos beneficiários da gratuidade da justiça, é da parte contrária, o que não aconteceu no feito. 10. Dessa forma, mantenho a justiça gratuita concedida ao autor. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição 11. O termo inicial da prescrição verifica-se com a actio nata, ou seja, no momento em que nasce para a parte a possibilidade de exercitar a ação visando a reparação da lesão de seu direito, caracterizado pela omissão da arrendante em lhe restituir o valor pago diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por culpa do arrendatário e como consequência da reintegração na posse da coisa arrendada. 12. Deste modo, a contagem do prazo prescricional começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado da reintegração de posse, que ocorreu em 01/10/2014, conforme mov. 37 dos Autos nº 0008269-29.2014.8.16.0030. 13. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento que o prazo prescricional para a pretensão de restituição de quantias em razão de contrato de leasing, a título de valor residual garantido (VRG) é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Observe-se: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. 1. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. PRAZO DECENAL. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE 50% DA TABELA FIPE E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao decidir pela necessidade de se contemplar, em desfavor do arrendatário, o desconto das despesas, a Corte estadual decidiu em estrita conformidade com o espírito da Súmula n.º 564 do STJ. 2. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para pretensão de restituição de quantias em razão de contrato de leasing, a título de valor residual garantido (VRG) e compensação de débitos dele decorrentes, é decenal, considerando o caráter pessoal às obrigações decorrentes do referido contrato, com fundamento no art. 205 do Código Civil. 3. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2056176 SP 2023/0065967-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) – destacado. 14. Logo, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 12/01/2024, não ultrapassando o prazo decenal legal, afasto a ocorrência de prescrição. 15. Por fim, determino que a parte ré, em 15 (quinze) dias, junte aos autos cálculo discriminado (destacando entrada e parcelas) dos valores pagos pelo autor a título de VRG, a fim de comprovar o alegado "Valor de VRG Quitado de R$ 33.319,80) apontado no ev. 47.3. 16. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 27 de junho de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000690-92.2024.8.16.0090 Processo: 0000690-92.2024.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.247,04 Autor(s): SAULO DOS SANTOS PINHEIRO Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Cumpra-se na integralidade o item IV de seq.32.1 (parte final - intimação da parte ré). 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 27 de junho de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3259-7540 Autos nº. 0003150-81.2024.8.16.0048 Processo: 0003150-81.2024.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.246,20 Polo Ativo(s): angelina maria bergamo (RG: 38841025 SSP/PR e CPF/CNPJ: 395.269.419-34) Rua Florianópolis, 664 - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Rua Amador Bueno , 474 BLOCO C 1 ANDAR - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 1. Recebo tão somente no efeito devolutivo o recurso inominado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, eis que tempestivo. Considerando o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente, devolva-se ao eminente Relator a ser designado a pertinente análise de tal pleito, na forma do art. 99, §7º, do CPC. 2. Intime-se a contraparte para, querendo, oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as homenagens de estilo. Assis Chateaubriand, 27 de junho de 2025. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001087-33.2024.8.16.0194 Processo: 0001087-33.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$15.463,60 Autor(s): Pedro Suntak Neto Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. 1. Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de mérito versa sobre questões de direito e de fato e, todavia, dispensa a produção de provas diversas das já acostadas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Nessa linha, eventuais preliminares arguidas serão examinadas por ocasião da sentença. Do mesmo modo, diante da desnecessidade de instrução probatória, torna-se irrelevante a questão acerca de eventual inversão do ônus da prova. 2. Preclusa a presente decisão, façam os autos conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007413-55.2025.8.16.0038 Recurso: 0007413-55.2025.8.16.0038 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Embargante(s): CARLOS EDUARDO BENATTO Embargado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração ensejará a modificação da decisão embargada, intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). 2. Após, voltem conclusos. Curitiba (PR), data de inserção no sistema Projudi. Des. Fábio Marcondes Leite, relator
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 16/07/2025 13:30 Sessão Ordinária - 17ª Câmara Cível Processo: 0001323-04.2024.8.16.0026 Pauta de Julgamento da sessão da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 16/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000867-85.2025.8.16.0166 Processo: 0000867-85.2025.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$6.042,30 Autor(s): ALEX RODRIGO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 077.597.909-02) Rua Estrada Cedrinho, 1 Lt 332 b - Zona Rural - TERRA BOA/PR Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.228.410/0001-02) Avenida São Gabriel, 555 5º ANDAR - CONJ. 505 - - JARDIM PAULISTA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-001 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte postulante, com fundamento no art. 98, parágrafo 3º do CPC. 2. Considerando o desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação. 3. Cite-se a postulada, com as advertências legais, para apresentar defesa, em quinze dias. 4. Após, intime-se a parte contrária para manifestação a respeito, em igual prazo. Terra Boa, 06 de junho de 2025. Rodrigo do Amaral Barboza Magistrado
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0008597-47.2023.8.16.0028 Recurso: 0008597-47.2023.8.16.0028 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Apelante(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TIAGO LUIZ MACHADO Apelado(s): TIAGO LUIZ MACHADO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I. Intime-se a parte recorrente TIAGO LUIZ MACHADO para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a preliminar de ausência de interesse recursal deduzida em contrarrazões de mov. 72.1 dos autos de origem. II. Após, voltem conclusos. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira data da assinatura digital
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Processo nº: 0005518-74.2025.8.16.0130 Autor(s): ANTONIO MENDES DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc... 1. Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito ajuizada por ANTONIO MENDES DA SILVA em face de OMNI S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2. Nos últimos tempos, o Poder Judiciário tem se deparado com uma avalanche de processos desta espécie. Em alguns casos estão presentes a litigância abusiva e, a fim de evitar o trâmite de demandas fictícias, há orientação do Tribunal de Justiça do Paraná, mediante nota técnica n. 06/2023, bem como do Conselho Nacional de Justiça, mediante Recomendação n. 159/2024, para que o magistrado se atente as seguintes condutas: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva. 3. Considerando que, no presente caso, foi constatado a existência de algumas condutas processuais potencialmente abusivas, acima destacadas, e com base no anexo B da Recomendação n. 159 já mencionada, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 20 (vinte) dias apresente os seguintes documentos para comprovar a alegada hipossuficiência: a) declaração da (s) fonte (s) de renda (s) de sua subsistência, sob as penalidades da lei, acompanhada de documentos que a (s) comprove (m), dos últimos três meses (cópia do contracheque, holerite, extrato de benefício do INSS, CTPS entre outros); b) se a parte for casada[1] ou conviver em união estável, deverá juntar comprovante de declaração de imposto de renda do cônjuge ou companheiro, nos últimos três anos; c) comprovante de despesas fixas, especialmente de água, luz e telefone; d) cópia dos extratos de contas bancárias de sua titularidade (conta corrente, de poupança e de investimentos) dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de cartões de crédito, dos últimos três meses; f) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal ou comprovação de isento; 3.1. Advirto que o não cumprimento do item acima, implicará determinação de consultas prévias ao sistema (RenaJud, BacenJud, InfoJud, etc) e aos bancos de dados à disposição do Poder Judiciário, preservando-se a natureza sigilosa dos dados obtidos e observado o direito ao contraditório (CPC, arts. 9º e 10). 4. O não atendimento ao determinado, implicará extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 92) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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