Hamilton Roberto Santos Junior

Hamilton Roberto Santos Junior

Número da OAB: OAB/PR 093604

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hamilton Roberto Santos Junior possui 55 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT9, TRF4, TJPR
Nome: HAMILTON ROBERTO SANTOS JUNIOR

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008967-14.2023.8.16.0129 Processo:   0008967-14.2023.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa:   R$52.140,48 Autor(s):   Rafael Augusto Pinto Réu(s):   Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. Trata-se de Ação revisional bancária ajuizada por Rafael Augusto Pinto em face de Banco do Brasil S.A., devidamente qualificados. Consta da petição inicial, em síntese, o seguinte: a) a parte autora celebrou com a parte ré, em 01/07/2022, contrato bancário n° 111614961, de empréstimo consignado, no valor de R$ 12.385,95, a ser pago em 72 parcelas de R$ 836,53; b) segundo os prints contidos na inicial, a parte ré fixou taxa de juros de 5,14% ao mês e CET de 5,30%; c) contudo, em realidade, a parte ré cobrou taxa de 6,69% ao mês; d) ademais, foi verificado que a taxa média de mercado para operações similares à época da contratação era de 1,94% ao mês, de modo que a taxa efetivamente cobrada é muito superior aos parâmetros de mercado; e) em razão da cobrança abusiva de juros remuneratórios, em valores superiores à taxa média de mercado, é devida indenização por danos morais; f) ainda, houve cobrança indevida de tarifa de “juros de carência”; g) há, portanto, a necessidade de devolução dos valores cobrados indevidamente. Com isso, requereu tutela de urgência, para o fim de suspender a continuidade das cobranças abusivas. Requereu a aplicação do CDC, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (seqs. 1.2/10). Indeferido o pedido de justiça gratuita (seq. 19.1). A parte ré pediu habilitação nos autos (seq. 21.1). Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência (seq. 28.1). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (seq. 40.1). A instituição financeira apresentou contestação (seq. 47.1). No mérito, alegou, em suma, o seguinte: a) não houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios; e b) inexistência de danos morais. Ao final, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos apresentados. Juntou documentos (seqs. 47.2/6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 53.1). Intimadas para especificação de provas, a parte ré disse não ter interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos (seq. 57.1), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (seq. 58.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.1. Julgamento antecipado Possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias a serem analisadas são unicamente de direito, não dependendo, essa análise, da produção de provas. 2.2. Aplicação do CDC Ressalta-se, primeiramente, que não há dúvidas a respeito da sujeição da relação mantida entre as partes ao regime consumerista, uma vez que a parte autora se amolda ao contido no art. 2º do CDC e a parte ré ao conceito de fornecedor de serviços previsto no art. 3º do referido código. Não se olvide, paralelamente, do entendimento consagrado no enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Esclareça-se, desde logo, que apenas as cláusulas e práticas especificamente impugnadas pelo embargante na inicial da demanda serão objeto de análise, uma vez que, a despeito do contido no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, está assentado na jurisprudência o entendimento de que não cabe ao juízo analisar de ofício eventual abusividade de cláusulas contratuais constante de contrato de consumo (Súmula nº 381 do Superior Tribuna de Justiça). 2.3. Controvérsia e mérito Nessas condições, as questões objeto de controvérsia no caso são: a) (in)existência de cobrança abusiva juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; e b) (in)existência de danos morais. 2.3.1. Cobrança de juros remuneratórios pela taxa média de mercado em cédula de crédito bancário Com relação aos juros remuneratórios, a parte autora alegou que eles foram estabelecidos no contrato em patamares superiores à média de mercado, o que configuraria conduta abusiva. A instituição financeira ré, por sua vez, afirmou que as mesmas foram cobradas de acordo com a taxa média de mercado. No tocante às taxas de juros praticadas no mercado, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independentemente de autorização do CMN (art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64). A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado só é possível caso verificada a abusividade do percentual contratado ou na hipótese de a taxa de juros não haver sido pactuada no contrato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DA ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DESCARACATERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. (...). 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.970.036/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) (grifo nosso).   No que se refere ao critério adotado para constatação da presença de abusividade ou não dos juros remuneratórios, o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, representativo da controvérsia repetitiva, no sentido de que “[...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]” (REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifo nosso). E, do Voto da eminente Ministra Nancy Andrighi proferido nesse julgamento, extrai-se no que aqui interessa: “[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...]” (grifo nosso). Assim sendo, “[...] extrai-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central deve, sim, ser levada em consideração para análise da abusividade das taxas praticadas no caso concreto. O que não pode, contudo, é ser adotada como parâmetro rígido e estanque para limitação de toda e qualquer taxa de juros. É que ela reflete exatamente a referência entre o maior valor praticado e o menor, de modo que eventuais taxas pouco superiores à dita média de mercado calculada pelo Bacen não implicam, em tese, em onerosidade excessiva, justamente porque a taxa média é composta pelas menores e maiores taxas cobradas no mercado financeiro [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1696676-8 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 03.04.2019). Desse modo, a mera cobrança de juros acima da média do mercado não configura abusividade, em razão do princípio da autonomia privada, que assegura às partes certa margem para pactuarem a taxa de juros que entendem devida. Ainda, a existência de valor médio pressupõe, logicamente, a cobrança de valores maiores e menores. No caso, extraem-se taxas de juros contratadas de 5,14% a.m. e de 82,48% a.a. (seq. 1.10), cabendo destacar que se trata de contrato de trato sucessivo.  Nada obstante, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora não juntou nenhum documento que indique quais as taxas médias divulgadas pelo BACEN respectivas ao período de pactuação e execução do contrato ora analisado. Tendo em vista que tais documentos estão disponíveis na rede mundial de computadores, incumbia à parte demandante trazê-los aos autos, não havendo o demandante, no caso, se desincumbido de tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC). Destaca-se que o momento oportuno para o requerente haver juntado aos autos referido documento seria a petição inicial, uma vez que no saneamento do processo somente deve ser deferida a juntada de documentos novos. Contudo, no caso, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO CONHECIMENTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ACÓRDÃO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA DEFERIDO O PEDIDO – INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO QUE, CONTUDO, NÃO DESONERAM O AUTOR DO ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA E, TAMPOUCO, O EXIME DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024526-42.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 20.04.2021) (grifo nosso).     Por fim, é relevante destacar que a parte ré demonstrou nos autos que, à época da contratação, a taxa média de juros divulgada pelo BACEN era de 5,33% a.m. (seq. 47.6). Isto é, o valor contratado no negócio jurídico em tela se revela inclusive, abaixo da média de mercado. Assim, não há como se reconhecer nenhuma ilegalidade ou abusividade na conduta da parte ré. Portanto, improcedente o pedido em questão. 2.3.2. Cobrança de tarifa de “juros de carência” A parte autora alegou que foi cobrada pela parte ré tarifa intitulada “juros de carência” no valor de R$ 3.448,11, considerada indevida e abusiva por ausência de contraprestação, afronta ao princípio da transparência e em desrespeito à Súmula 565 do STJ. Consoante consignado na decisão saneadora de seq. 60.1, a parte ré não controverteu a alegação de que houve, no contrato celebrado entre as partes, a cobrança de tarifa de “juros de carência”. No tocante à cobrança da tarifa intitulada “juros de carência”, no importe de R$ 3.448,11, verifica-se que a parte ré deixou de apresentar impugnação específica à alegação de abusividade formulada pela parte autora, limitando-se ao silêncio quanto à existência, natureza, fundamento contratual e legal da referida cobrança. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 341 do CPC, que impõe à parte ré o dever de impugnar especificamente os fatos articulados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo se inverossímeis ou estiverem em contradição com prova dos autos — o que não se verifica no caso. Ademais, como se sabe, as tarifas bancárias só são admitidas quando pactuadas de forma expressa, destacada e clara, com indicação precisa de sua natureza e finalidade, não se admitindo encargos genéricos e sem contraprestação efetiva. A ausência de informação clara e ostensiva acerca da tarifa, bem como a inexistência de prova de contraprestação concreta, implica violação ao princípio da transparência e também à boa-fé objetiva. Outrossim, nos termos da Súmula 565 do STJ, “a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou de qualquer outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007”, hipótese não verificada no presente caso, uma vez que o contrato foi celebrado em 2022. Não havendo, portanto, qualquer justificativa contratual válida ou demonstração de prestação de serviço correspondente à cobrança impugnada, impõe-se reconhecer a ilegalidade da tarifa de “juros de carência” e determinar sua restituição. Portanto, procedente o pedido em questão. 2.3.3. Dano moral No que tange ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que não há elementos nos autos que justifiquem o acolhimento da pretensão reparatória. Embora tenha sido reconhecida a cobrança indevida da tarifa intitulada “juros de carência”, no valor de R$ 3.448,11, tal circunstância, por si só, não caracteriza violação a direito da personalidade ou qualquer afronta grave e intolerável à esfera extrapatrimonial da parte autora. Trata-se de situação que se insere no âmbito dos meros aborrecimentos, contratempos ou dissabores da vida moderna, especialmente no contexto das relações bancárias. A jurisprudência e a doutrina distinguem claramente os episódios que ensejam a responsabilidade civil por danos morais daquelas ocorrências corriqueiras, ainda que indesejáveis, que não possuem o condão de romper o equilíbrio psíquico do indivíduo ou afetar significativamente sua dignidade. Com efeito, não se pode banalizar o instituto do dano moral, sob pena de se transformar o Poder Judiciário em instância reparatória de todos os dissabores cotidianos, o que comprometeria a seriedade e a finalidade compensatória e pedagógica do instituto. A esse respeito, vale transcrever a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 97-98). No mesmo sentido, cito o seguinte precedente lavrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Bancário. Apelação cível. Ação revisional. Contrato de empréstimo pessoal não consignado. Abusividade dos juros remuneratórios. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível com o objetivo de condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, reconhecer a repetição do indébito em dobro e majorar os honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à indenização por dano moral; à repetição em dobro e ao valor dos honorários sucumbenciais. III. Razões de Decidir3. A sentença determinou que para o contrato nº 032550016242 os juros remuneratórios sejam fixados à taxa média de mercado de 118,72% ao ano e 6,74% ao mês, conforme estipulado pelo Bacen para o mesmo período e mesma modalidade de contrato. Ausência de recurso neste ponto. 4. Dano moral. Dever de indenizar inexistente. Cobrança abusiva de juros remuneratórios que não implica, só por si, hipótese apta a configurar dano moral. Mero aborrecimento. 5. Repetição do indébito. Aplicação da tese fixada pela corte especial do STJ nos EARESP 676.608/RS e 600.663/RS. Ausência de comprovação de má-fé que enseja a repetição simples do indébito pago antes de 30-3-2021.6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, uma vez que o montante da condenação é muito baixo. Sentença reformada neste ponto.7. Honorários recursais. Descabimento. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da causa atualizado pelo IPCA, uma vez que o montante da condenação é muito baixo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS - Rel. Min. Og Fernandes - Corte Especial - DJe 30-3-2021; EAREsp 600.663/RS - Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin - Corte Especial - DJe 30-3-2021. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000675-90.2023.8.16.0177 [0000609-18.2020.8.16.0177/1] - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.02.2025) (grifo nosso).   Tal entendimento deve ser integralmente aplicado ao presente caso. A cobrança de tarifa bancária sem respaldo contratual, ainda que abusiva, não implica, de forma automática, ofensa à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a qualquer outro atributo da personalidade da parte autora. Tampouco se verifica nos autos qualquer demonstração de que a referida cobrança tenha gerado exposição vexatória, restrição creditícia, humilhação pública, sofrimento contínuo ou qualquer consequência excepcional que possa justificar o reconhecimento de um dano moral indenizável. Destarte, ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil extrapatrimonial – notadamente, a demonstração de lesão relevante e concreta à esfera personalíssima da parte autora –, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, porquanto o episódio narrado constitui mero aborrecimento, não passível de compensação pecuniária à luz do ordenamento jurídico. Portanto, improcedente o pedido em questão. 2.3.4. Repetição de indébito A parte autora também pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Para que haja a condenação do banco à devolução em dobro do valor por ele exigido, nos termos dispostos no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível que exista, além do elemento objetivo, qual seja, a cobrança de quantia indevida, a intenção da instituição financeira em tal ato, capaz de configurar a má-fé. Nada obstante, salienta-se que, é prescindível a análise do elemento volitivo no caso em debate, porquanto a repetição do indébito é mero corolário do reconhecimento da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira e, assim, do recebimento indevido dos valores a esse título. Portanto, na senda da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a restituição do indébito é devida na forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM JULHO DE 2016. JUROS REMUNERATÓRIOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COBRANÇA DE JUROS SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO ESPECIAL Nº 1061530/RS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001188-56.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 05.06.2023) (grifo nosso).   Registre-se, nesta senda, que a parte autora apresentou valor definido acerca do pedido de repetição de indébito, qual seja, R$ 3.448,11, o qual não foi objeto de impugnação específica pela parte ré em contestação. Assim, acolho-o para fins de fixação do quantum devido a título de restituição simples de indébito. Portanto, procedente o pedido em questão. 2.4. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar as conclusões acima. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais apenas para o fim de condenar a parte ré a restituir os valores cobrados indevidamente, de forma simples, no importe de R$ 3.448,11, os quais deverão ser atualizados pela média do INPC/IGPDI desde a data do pagamento indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.1. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais – na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada – e dos honorários do patrono da parte contrária que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGPD-I, a partir da data do ajuizamento da ação (súmula 14 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), observada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. 4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 4.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 4.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema.   (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: PAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005473-10.2024.8.16.0129 DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste em 15 (quinze) dias, sobre o bloqueio realizado (ordem anexa). 2. Diante do bloqueio parcial, intime-se a parte exequente para que indique outros bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. 3. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 20/05/2025 14:23 0005473-10.2024.8.16.0129 WALTER LIGEIRI JUNIOR protocolado por (WALTER LIGEIRI JUNIOR) Ação Cível 08696387937 JULIANA CRISTINA SANTOS MANTOVANI Situação da solicitação:Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250035298983 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PARANAGUÁ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada?Não Não Ordem sigilosa?Não 11346148961: GIOCASTRA MATHIAS ROCHAR$ 937,64 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 MAI 2025 14:23 Bloqueio de ValoresWALTER LIGEIRI JUNIOR R$ 950,55(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 751,6922 MAI 2025 02:12 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 MAI 2025 14:23 Bloqueio de ValoresWALTER LIGEIRI JUNIOR R$ 950,55(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 140,2421 MAI 2025 05:47 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 3 / 04/06/2025 14:03Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 MAI 2025 14:23 Bloqueio de ValoresWALTER LIGEIRI JUNIOR R$ 950,55(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 25,2021 MAI 2025 20:28 ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 MAI 2025 14:23 Bloqueio de ValoresWALTER LIGEIRI JUNIOR R$ 950,55(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 20,5121 MAI 2025 18:14 PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 MAI 2025 14:23 Bloqueio de ValoresWALTER LIGEIRI JUNIOR R$ 950,55(98) Não-Resposta-22 MAI 2025 05:35 MERCADO PAGO IP LTDA. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 MAI 2025 14:23 Bloqueio de ValoresWALTER LIGEIRI JUNIOR R$ 950,55(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 21 MAI 2025 14:54 PICPAY Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 MAI 2025 14:23 Bloqueio de ValoresWALTER LIGEIRI JUNIOR R$ 950,55(00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável - 20 MAI 2025 23:10 NEON FINANCEIRA - CFI S.A. 2 3 / 04/06/2025 14:03Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 MAI 2025 14:23 Bloqueio de ValoresWALTER LIGEIRI JUNIOR R$ 950,55(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 20 MAI 2025 20:27 BCO BRADESCO S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 MAI 2025 14:23 Bloqueio de ValoresWALTER LIGEIRI JUNIOR R$ 950,55(00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 21 MAI 2025 00:11 BCO DO BRASIL S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 MAI 2025 14:23 Bloqueio de ValoresWALTER LIGEIRI JUNIOR R$ 950,55(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 21 MAI 2025 10:06 NEON PAGAMENTOS S.A. IP 3 3 / 04/06/2025 14:03
  4. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005252-95.2022.8.16.0129 Processo:   0005252-95.2022.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:   R$90.000,00 Autor(s):   EVALDINA IZABEL KABROSKI ASSANUMA (RG: 32402992 SSP/PR e CPF/CNPJ: 584.517.819-34) Rua Tabajara, 412 - Vila Guarani - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-400 Réu(s):   BRF ENGENHARIA DE OBRAS LTDA (CPF/CNPJ: 08.093.504/0001-05) Estrada das Colônias, s/n - jardim esperança - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.252-000       1. Considerando o contido no item 1 do acordo entabulado (seq. 97.1), bem como a documentação apresentada ao seq. 98, altere-se nos registros do sistema o polo passivo, com a exclusão da empresa BRF Engenharia de Obras Ltda e, consequentemente, inclusão de Maraya Express –Serviços de Entrega Ltda como requerida, por ser a real proprietária do imóvel objeto do presente feito. 1.1. Retificações necessárias junto aos registros do sistema PROJUDI. 2. Cumpra-se, no mais, integralmente a decisão inicial, com a citação de Maraya Express. 3. Diligências necessárias.   Paranaguá, data e horário de inserção no sistema.   -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 20) OUTRAS DECISÕES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 143) EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 143) EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0017696-34.2020.8.16.0129 Acolho o pedido retro. Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente.   Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito                         CMC
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