Rosevaldo Rodrigues Perez
Rosevaldo Rodrigues Perez
Número da OAB:
OAB/PR 093651
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosevaldo Rodrigues Perez possui 58 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJPR
Nome:
ROSEVALDO RODRIGUES PEREZ
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000181-63.2025.8.16.0176 Processo: 0000181-63.2025.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VANDERLEIA FERREIRA LUIZ S E N T E N Ç A (em Embargos de Declaração) 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público em face da sentença de mov. 240.1, que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando a ré como incursa nas penas do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por três vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal. O Ministério Público alega, em síntese, que a sentença apesar de fazer menção à prévia condenação da embargada nos autos de n. 0000482-54.2018.8.16.0176, com trânsito em julgado em 18/03/2019 e extinção da pena em 26/10/2021 (autos de n. 0001071-12.2019.8.16.0176 – SEEU), para o fim de afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, a referida condenação não foi utilizada para fins de majoração da pena na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência, embora tenha sido requerido pelo Ministério Público em sede de alegações finais (mov. 247.1). Instado, a defesa manifestou-se pelo não conhecimento dos Embargos opostos, uma vez que a embargada já teve a causa da reincidência utilizada para afastar a diminuição. Lado outro, na mesma oportunidade, a defesa opôs Embargos de Declaração, em relação ao item “XIV” da sentença de mov. 240.1, alegando que a sentença deve ser revista quanto aos honorários, pois, em que pese o magistrado ter levado em consideração a atuação parcial da defesa, na verdade a defesa participou de forma integral, uma vez que conforme nomeação de mov. 120.1, a defesa deveria ratificar ou complementar a Resposta a Acusação de mov. 110.1, o que ocorreu no mov. 144.1, ratificando o ato (mov. 256.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, previstos no art. 382 do CPP e no 1.022 do CPC, opostos contra ato jurisdicional (despacho, decisão, sentença ou acórdão), visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator do ato. Segundo o mencionado dispositivo legal, é recurso que se presta ao esclarecimento da ambiguidade e da obscuridade, à solução da contradição ou ao suprimento da omissão verificados na decisão embargada. Seu objetivo, portanto, é aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa de modo que as partes possam compreender exatamente o decidido e terem condições de cumprir com exatidão a ordem judicial. Analisando as alegações das partes embargantes e os demais termos das questões suscitadas, conheço dos embargos opostos, pois tempestivos e presentes os seus requisitos legais, que devem ser rejeitados, pois inexistentes os vícios apontados. Da análise dos argumentos apresentados pelo Ministério Público, verifico que a pretensão é sanar a omissão pela não utilização da prévia condenação da embargada nos autos de n. 0000482-54.2018.8.16.0176, com trânsito em julgado em 18/03/2019 e extinção da pena em 26/10/2021 (autos de n. 0001071-12.2019.8.16.0176 – SEEU), para fins de majoração da pena na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência. Com base na sentença de mov. 240.1, extrai-se que a condenação da embargada nos autos de n. 0000482-54.2018.8.16.0176, com trânsito em julgado em 18/03/2019 foi utilizada na fundamentação da sentença para afastar a incidência da minorante contida no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, denominada “tráfico privilegiado”. Portanto, sua utilização também na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência, conforme requerido pelo Ministério Público, configuraria “bis in idem”. Com relação aos Embargos opostos pela defesa, com efeito, os presentes embargos declaratórios veiculam simples discordância da parte embargante com a fixação dos honorários do defensor dativo, não havendo que se falar em erro material. Não se pode olvidar que o douto advogado atuou nos presentes autos, porém sua atuação não se deu desde o início do processo. Conforme certidão de mov. 129.1 o advogado foi nomeado para atuar nos autos e caso aceitasse deveria complementar ou ratificar a defesa preliminar já apresentada. Veja, ao mov. 144.1 o defensor dativo aceitou a nomeação e apenas ratificou a defesa preliminar apresentada pelo advogado antes constituído pela acusada, constando em sua petição apenas: “Ciente da nomeação, este patrono consigna o aceite e Ratifica a defesa preliminar apresentada no Mov. 110.1”. Diante disso, os honorários do advogado foram fixados levando em consideração a audiência de instrução e julgamento e as alegações finais, inclusive foram fixados no patamar máximo previsto. 3. Diante do exposto, dos Embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público e pela defesa, CONHEÇO-OS e, no mérito, NEGO a eles provimento, mantendo, integralmente, a sentença proferida. 4. Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 212) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 32) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 173) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3572-8100 - Celular: (43) 3572-8100 - E-mail: APTI-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000559-26.2022.8.16.0046 Processo: 0000559-26.2022.8.16.0046 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 03/04/2022 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE ARAPOTI-PR Vítima(s): JESUS DE SOUZA CHERNER Réu(s): TIAGO ADÃO DE ALMEIDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face TIAGO ADÃO DE ALMEIDA, qualificado nos presentes autos, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme descrito na denúncia (mov. 25.1): No dia 03 de abril de 2022, por volta das 12h15min., no endereço localizado na Rua Simão Canut de Oliveira, nº 143, bairro Industrial, na cidade de Arapoti/PR, Comarca de Arapoti/PR, o denunciado Tiago Adão de Almeida, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática do crime, tentou subtrair, para si, coisas alheias móveis, quais sejam, itens da residência da vítima Jesus de Souza Cherner, apenas não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. Conforme apurado, o denunciado abriu a janela da residência da vítima e adentrou na residência. Ocorre que o crime somente não se consumou porque a vítima chegou na residência e, com a ajuda de vizinhos, conseguiu deter o denunciado até a equipe policial chegar no local. Tudo conforme Boletim de Ocorrência 2022/345656 – mov. 1.14 e Termo de Depoimento – mov. 1.6/8/10.. A denúncia foi recebida em 28/04/2022 (mov. 35.1). O réu foi citado (mov. 68.1) e apresentou resposta à acusação através de defensor dativo (mov. 84.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 87.1). Durante a audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha (mov. 140.1). Em audiência em continuação, foi colhido o depoimento de uma testemunha e decretada a revelia do réu (mov. 163.1). Ante a ausência da vítima para o ato designado, o Ministério Público desistiu da sua oitiva e foi declarado o encerramento da instrução processual (mov. 186.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência do pedido, com a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 191.1). A Defesa dativa do réu, em suas alegações finais, requereu a absolvição do denunciado ante a insuficiência probatória da autoria (mov. 195.1). Juntou-se os antecedentes criminais do réu (mov. 196.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. 2.1. Da materialidade e da autoria: A materialidade do delito imputado ao réu encontra-se demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, a saber: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 1.14), e os demais depoimentos que constam do processo. Noutro vértice e de forma harmônica à materialidade do delito, acima apresentada, entendo que a autoria do delito, igualmente, restou evidenciada nos autos, tanto pelas provas acima apontadas, quanto pela prova oral abaixo transcrita. Em sede policial, a vítima relatou que, ao chegar em sua residência, deparou-se com o réu em seu interior, tendo este ingressado no imóvel por uma das janelas e, naquele momento, tentava subtrair panelas e carne da geladeira. Acrescentou que, com o auxílio de vizinhos, conseguiu contê-lo até a chegada da autoridade policial. “Eu tinha acabado de chegar do serviço. Eu vi a janela aberta e estava fazendo barulho dentro da casa. Quando eu gritei, ele pulou a janela. Eu segurei ele e falei para os vizinhos chamarem a polícia, que os vizinhos me ajudaram também segurar ele até a polícia chegar. Não deu tempo. Ele ia pegar as panelas. A única coisa que ele pegou da geladeira foi uma sacola de carne. A janela não estava aberta, ele abriu. Não danificou. Ele só abriu, ergueu o trinco e abriu. Era janela de correr. Bagunçou mas não levou nada porque não deu tempo, porque eu cheguei a tempo.” (sic). O réu, por seu turno, relatou perante a Autoridade Policial que, de fato, tentou realizar o furto, motivado pelo seu vício em entorpecentes. No entanto, afirmou que a janela já estava aberta. “Todos os meus furtos são por causa do vício. Eu já fui internado. Eu já fui várias vezes internado compulsório, por ordem judicial. A janela estava aberta. Passa perto do CTG, pro lado de cima, estava aberta.” (sic). Sabe-se que, apesar de servirem de indícios, as provas colhidas durante a fase policial, isoladamente, não podem sustentar o decreto condenatório, corolário do art. 155 do Código de Processo Penal. Entretanto, nos presentes autos, além dos elementos informativos do inquérito policial, foi possível angariar provas judiciais, sobretudo com as declarações dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do réu, os quais, sob o crivo do contraditório, relataram com coesão e nitidez a ação delituosa, apontando com clareza a autoria do delito pelo réu. Em juízo, ouviu-se o Policial LUAN FELIPE GALDINO, o qual afirmou que, ao chegarem ao local, a vítima relatou que, quando chegou em casa, o réu estava no interior de sua residência: “Nós estávamos em patrulhamento quando recebemos a ligação no celular da viatura, por populares, vizinhos da vítima, informando que a vítima tinha detido um cidadão tentando furtar sua residência e estavam pedindo apoio à Polícia Militar. Nós nos deslocamos até o local. Chegando ao local, tinha bastante populares que haviam detido o cidadão. No primeiro momento nós fizemos uma abordagem normal ao cidadão, revistamos ele pra ver se ele não tinha nada de ilícito. A vítima explicou pra nós a situação, que quando estava chegando em casa, o THIAGO ADÃO estava dentro da residência dele. Ele estava tentando furtar e já estava saindo com alguns objetos. Ele já tinha separado alguns objetos e estava saindo da residência, momento em que os populares conseguiram deter. Foi dado voz de prisão ao Sr. THIAGO e encaminhado à Delegacia as partes. Ele estourou uma janela da residência. A gente verificou a porta estava intacta. Ele estourou uma janela pra ingressar na residência. Tinha panela, tinha comida, até tinha carne, esses tipos de alimentos que a gente devolveu para o proprietário para não precisar encaminhar. Itens da geladeira. Conheço ele (réu) da época em que eu trabalhava em Arapoti. Ele (réu) era bem conhecido do meio policial por furtos. Teve até outra vez que eu já apreendi ele também no mesmo ocorrido de furto. Bem conhecido do meio policial. Ele era usuário de crack. Pelo Boletim de Ocorrência, a gente se recorda. Eu li o Boletim antes da audiência pra eu recordar.” (sic) No mesmo sentido, foram as declarações do Policial WILLYAN LOPEZ FERRAZ, o qual afirmou que o réu, no momento da abordagem, confessou a prática do crime: “Eu não me recordo Doutor. Eu até tive acesso ao Boletim de Ocorrência, mas eu não me recordo de detalhes do fato em si. Eu só não me recordo dos detalhes, a ocorrência foi eu que atendi. Na verdade, seria uma situação de furto qualificado onde a vítima, ao chegar na residência, surpreendeu o autor do fato, onde ele começou a gritar por socorro, e alguns vizinhos ajudaram ele, vendo a situação, seguraram o indivíduo. Quando a equipe chegou no local ele já estava detido por populares. A gente indagou ele, o autor do fato, do que teria ocorrido, ele confessou que teria tentado cometer a prática do crime de furto. Inclusive, no dia, ele informou que já tinha rompido a tornozeleira eletrônica, e que ele até fazia questão de voltar pra cadeia, porque, na época ele falou que era usuário de drogas e não aguentava mais viver na rua e, inclusive, pediu para ser preso também. Diante dos fatos, nós deslocamos com as partes até a Delegacia. No dia do fato ele tinha saído do local com umas peças de carne que ele tinha levado da geladeira, que foram restituídas pro pessoal lá no local.” (sic). Verifica-se, portanto, que os elementos produzidos na fase inquisitorial foram confirmados em Juízo através das declarações dos Policiais Militares, os quais afirmaram que, ao chegarem no local, o réu já tinha sido detido por vizinhos e confessou a prática do crime. Aliás, nenhum descrédito merece os depoimentos dos policiais, sendo inegável que os atos dos agentes públicos possuem presunção de legalidade e legitimidade. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, pacificou o entendimento de que “6) É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 105, “Provas no Processo Penal I”, Enunciado 06). Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DIEITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. TESTEMUNHO DOS AGENTES POLICIAIS. VALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Inviável o acolhimento da tese defensiva de insuficiência probatória quando a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, estão robustamente provadas pela prisão em flagrante do réu, auto de constatação de condução de veículo sob influência de álcool, bem como pela prova oral coligida nos autos. Os depoimentos dos agentes policiais, quando prestados de forma coesa, harmônica e em consonância com as demais provas presentes no caderno processual, são válidos para comprovar a embriaguez, sendo prescindível a apresentação de teste de alcoolemia. O delito de embriaguez ao volante é caracterizado como crime de perigo abstrato, que se consuma com a mera conduta descrita no tipo penal. (TJ-DF 00005441520208070002 1749106, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 24/08/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/09/2023) - Grifei Assim, os elementos de convicção presentes nos autos estão em perfeita harmonia, sendo absolutamente suficientes para o decreto condenatório. Portanto, entendo que as provas contrariam frontalmente as alegações da defesa e demonstram que o réu cometeu os delitos narrados na denúncia. Comprovada a prática dos fatos, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. 2.2. Da tipicidade: O tipo penal, a partir do finalismo, passou a ser analisado a partir duas dimensões: a objetiva (ou formal) e a subjetiva (esta última integrada pelo dolo ou pela culpa). Em sua dimensão objetiva, a tipicidade é a adequação – o juízo de subsunção, do fato ao tipo penal. Na espécie, a conduta praticada pelo réu amolda-se ao tipo contido no art. 155, caput, do Código Penal, que prevê: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Todas as provas produzidas foram claras e harmônicas, evidenciando a prática do furto, conforme demonstrado na fundamentação acima. Ficou comprovado que o acusado tentou subtrair, para si, coisa alheia móvel — especificamente, peças de carne armazenadas na geladeira da vítima e utensílios domésticos. Quanto à ausência de descrição da res furtiva na denúncia, é importante destacar: HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE FURTO TENTADO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR NÃO CONSTAR DA INICIAL O VALOR MONETÁRIO DA RES FURTIVA. NÃO CONSTATADA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL ADMITIDA APENAS, E QUANDO, DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, RESULTE DEMONSTRADA, DE PLANO, A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL . DENÚNCIA OFERTADA, E RECEBIDA, COM ARRIMO EM ELEMENTOS ALUSIVOS A INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA RES FURTIVA E DE SEU VALOR COMERCIAL. MODALIDADE TENTADA DO CRIME QUE TORNA A ESPECIFICAÇÃO DOS OBJETOS DESNECESSÁRIA. CONDUTA DELITIVA EVIDENCIADA EM SUA MODALIDADE TENTADA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA . FUMUS COMISSI DELICT E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE BAIXA LESIVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPROCEDÊNCIA . Paciente REINCIDENTE que OSTENTA CONDENAÇÃO PELO MESMO CRIME E VINHA CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO RESPONDENDO A OUTRO PROCESSO SOLTO. ocupação LABORAL licita não COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE demonstram dedicação às atividades criminosas. garantia da ordem pública . CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO que decretou a custódia cautelar NÃO CONSTATADA.GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. garantia da ordem pública. improcedência . ORDEM DENEGADA. (TJ-PR 00415557320238160000 Maringá, Relator.: substituto pedro luis sanson corat, Data de Julgamento: 31/07/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/07/2023) Ressalte-se que, nos crimes de furto e roubo, adota-se a teoria da amotio, segundo a qual o delito se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período, independentemente de sua retirada da esfera de vigilância da vítima (STJ, 6ª Turma, REsp 1464153/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014). Contudo, no presente caso, verifica-se que não houve a inversão da posse, uma vez que o acusado foi surpreendido pela vítima antes de deixar o interior da residência. Diante disso, resta configurada a forma tentada do delito. Quanto à análise da tipicidade subjetiva, verifica-se que a conduta em questão foi animada pelo dolo do acusado. No caso em tela, o acusado tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a conduta, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. 2.3. Da Ilicitude/Antijuridicidade: O direito positivo brasileiro acolheu a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta imputada ao agente é indiciária de sua antijuridicidade, não restando configurada esta somente quando demonstrada a ocorrência de uma causa de justificação. Assim, ao contrário do que ocorre com a tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa. Não havendo, no processo sob exame, qualquer alegação de inexistência desse elemento constitutivo do conceito analítico de crime, não será objeto de análise nesta sentença. 2.4. Da culpabilidade: Verifica-se a presença da culpabilidade em relação ao denunciado, por ter praticado fato típico e ilícito, de acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Assim, era-lhe exigível conduta diversa, não estando presentes as hipóteses do art. 22 do Código Penal. Deste modo, a condenação é medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. 2.5. Circunstâncias legais a influenciar na dosimetria da pena: Verifica-se dos autos, que, na época da prática do delito, o réu estava em cumprimento de pena, de modo que a conduta social deve ser valorada negativamente, conforme pontuado pelo Ministério Público e pela Jurisprudência: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DE CUMPRIMENTO DE PENA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR. EXASPERAÇAO ESCORREITA PELA NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PENAS MANTIDAS. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra a sentença proferida nos Autos nº 0006009-73.2023.8.16.0123, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Palmas, na qual a Juíza de Direito julgou procedente a pretensão punitiva, para o fim condenar o réu RICARDO DE LIMA SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei Federal nº. 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 536 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo delito no curso de cumprimento de pena por crime anterior, é circunstância judicial apta a demonstrar conduta social inadequada, e se se trata de “bis in idem”, pois houve agravamento em relação a reincidência, que já também se considerou condenação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Circunstância judicial desfavorável a respeito da conduta social aplicada corretamente, pois o réu praticou o delito quando cumpria pena por crime anterior, em regime aberto. 4. A exasperação da conduta social não teve por base condenação penal anterior, mas o fato de o réu ter cometido novo delito enquanto cumpria pena, o que demonstra um estilo de vida voltado à criminalidade, sendo lícita a sua negativação por se tratar de circunstância que intensifica, de sobremaneira, o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta, não se configurando, portanto, “bis in idem”. Não configura “bis in idem” o agravamento de pena também pela reincidência, vez que para a análise da conduta social não se leva em conta a existência de delitos prévios, mas a incapacidade do acusado de cumprir com o compromisso firmado perante durante a execução da pena. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0006009-73.2023.8.16.0123, da Vara Criminal da Comarca de Palmas, neste Estado, em que figura como apelante RICARDO DE LIMA SANTOS e, apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006009-73.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 17.02.2025) Segundo o que se extrai da certidão de antecedentes criminais (mov. 85.1), o réu ostenta as seguintes condenações: a) Autos da ação penal nº 0000973-05.2014.8.16.0046, cujo trânsito em julgado operou-se em 16/11/2020; b) Autos da ação penal nº 0000888-14.2017.8.16.0046, cujo trânsito em julgado operou-se em 16/09/2019; c) Autos da ação penal nº 0000836-81.2018.8.16.0046, cujo trânsito em julgado operou-se em 23/01/2020; d) Autos da ação penal nº 0001207-45.2018.8.16.0046, cujo trânsito em julgado operou-se em 03/05/2019; e) Autos da ação penal nº 0002290-96.2018.8.16.0046, cujo trânsito em julgado operou-se em 16/11/2020; f) Autos da ação penal nº 0002716-11.2018.8.16.0046, cujo trânsito em julgado operou-se em 22/04/2019; g) Autos da ação penal nº 0001347-45.2019.8.16.0046, cujo trânsito em julgado operou-se em 26/08/2020. Desse modo, uma condenação será utilizada como maus antecedentes (autos nº Autos da ação penal nº 0000888-14.2017.8.16.0046, na primeira fase da dosimetria da pena. Na segunda fase da dosimetria da pena, será utilizada uma condenação para caracterização da agravante da reincidência (autos nº ação penal nº 0000973-05.2014.8.16.0046), prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. As demais condenações (autos n° 0000836-81.2018.8.16.0046; autos nº 0001207-45.2018.8.16.0046; autos nº 0002290-96.2018.8.16.0046; autos nº 0002716-11.2018.8.16.0046; e autos nº 0001347-45.2019.8.16.0046) serão utilizadas para agravar a pena em razão da multirreincidência do acusado na segunda fase da dosimetria da pena. Observa-se a presença da atenuante da confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, eis que o denunciado confessou em seu interrogatório extrajudicial a prática do crime. Verifica-se no caso em tela que o crime se deu de maneira tentada, já que o autor não conseguiu seu intento por razões alheias à sua vontade, já que foi contido por populares e pela vítima. Conforme se pacificou na doutrina e na jurisprudência, a fração a ser aplicada na redução da pena decorrente da tentativa deve ser inversamente proporcional à proximidade que o crime chegou da consumação – ou seja, quanto mais próximo de se consumar, menor será a fração de redução da pena. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (FATO 01) E FURTO TENTADO QUALIFICADO PELA ESCALADA (FATO 02). ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL COM O ART. 155, § 4º, INCISO II, C.C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Recurso do Ministério Público. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DA TENTATIVA. POSSIBILDADE. MAGISTRADO EM PRIMEIRO GRAU QUE APLICOU A FRAÇÃO DA MINORANTE EM 2/3. ‘ITER CRIMINIS’ PERCORRIDO PELO AGENTE MUITO PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA EM 1/2 QUE SE MOSTRA ADEQUADA. RÉU QUE ESCALOU O MURO DO ESTABELECIMENTO VÍTIMA E FOI IMPEDIDO DE CONSUMAR O CRIME PELAS TESTEMUNHAS QUANDO JÁ HAVIA SEPARADO OS BENS A SEREM SUBTRAÍDOS. FRAÇÃO DE 1/2 APLICADA. DOSIMETRIA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A medição da pena, quando da aplicação da causa de especial diminuição de pena do inciso II do artigo 14 do Código Penal, está ancorada no maior ou menor preenchimento do tipo legal de crime ou à aproximação da consumação, porque a tentativa implica a afetação de um bem jurídico, a despeito de não sobrevir o ponto consumativo em si, refutando-se a diminuição vinculada, por exemplo, às circunstâncias judiciais indicadas para compor a primeira fase do processo trifásico de dosimetria da pena, que não indicam maior ou menor reprovação em si dessa exposição do bem.2. A dinâmica de dosimetria da diminuição da tentativa, como causa de diminuição especial de pena, prevista na parte geral do Código Penal, ancora-se na justificação de sua punibilidade, isto é, ao grau de exposição a risco e de maior proximidade de ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado. Logo, quanto maior a proximidade da consumação do delito, menor a redução a ser implementada, porque maior foi a exposição a risco do bem jurídico protegido, ou maior foi a proximidade de implementação do tipo legal de crime, no seu todo. Quanto mais longe da consumação, aí sim, maior, proporcionalmente, será a diminuição especial prevista pela lei penal, porque menor foi o risco de afetação causado ao bem penalmente tutelado. Precedentes deste Tribunal paranaense e STJ (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 648.192/MG, Rel. Ministro. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/02/2016).3. Na hipótese, o ‘iter criminis’ por pouco não se exauriu, já que o apelante pulou o muro com o intuito de furtar o estabelecimento, mas testemunhas presenciaram o ocorrido e, também, pularam o muro no intuito de impedir o réu de realizar o crime, surpreendendo-o quando já havia separado os bens a serem subtraídos. Bastaria ter conseguido este último intento e sairia com os objetos pretendidos, invertendo a posse da ‘res furtiva’- momento final que constituiria, aí sim, a consumação do delito de furto -, o que não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, isto é, por ter sido, neste último instante, interpelado pelas testemunhas, quando ainda não tinha a tranquilidade da posse invertida. Portanto, torna-se necessária a readequação da fração de redução, consoante dogmática de aplicação da carga penal na existência daquele fator de determinação de medida da pena, a minorante, como circunstância legal genérica incidente na terceira fase do processo trifásico (arts. 59 e 68, C), da tentativa (art. 14, CP).4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0079759-47.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 31.05.2025) No presente caso, tem-se que o réu se aproximou da consumação do delito, eis que estava portando algumas peças de carne da geladeira da vítima, assim como já havia separado outros itens a serem subtraídos, sendo surpreendido pela vítima quando estava deixando o local. 3. DISPOSITIVO: Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de: a) CONDENAR o réu TIAGO ADÃO DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, como incurso nas disposições do caput do art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do crime descrito na denúncia. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena, segundo o método trifásico. 4. DOSIMETRIA: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 155, caput, do Código Penal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta não excede aquela já considerada pelo legislador e constante do tipo penal; b) o réu registra maus antecedentes criminais, conforme fundamentação supra; c) sobre sua conduta social, deve ser valorada negativamente, conforme acima fundamentado; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir com segurança aspectos acerca da personalidade do réu; e) quanto ao motivo do crime, não há elementos específicos a serem considerados em desfavor do réu; f) as circunstâncias do crime não ultrapassam a normalidade do delito; g) as consequências do crime são normais à espécie delitiva; h) o comportamento da vítima foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo duas valoradas negativamente, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa. Esclareço que parti do mínimo legal e acresci 1/8 sobre o intervalo (03 anos) entre a pena mínima (01 ano) e a pena máxima (4 anos) cominada abstratamente ao delito para cada circunstância judicial valorada negativamente. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Incide no presente caso a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP). Outrossim, presente a atenuante da confissão descrita no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, as quais, segundo jurisprudência do STJ, se compensam, por serem igualmente preponderantes. No entanto, tendo em vista que o réu é multirreincidente, plenamente cabível a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, o que ocorre no presente caso, em razão de o acusado ostentar mais duas condenações transitadas em julgado, de modo que estas serão utilizadas para aumentar a pena-base. Pelas razões expostas, aumento a pena-base em 1/4. Fixo, portanto, a pena intermediária em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 123 (cento e vinte e três) dias-multa. 3ª Fase - Causas de diminuição e de aumento: Inexistem causas de aumento de pena. Por outro lado, presente a causa de diminuição em razão da tentativa. Considerando que o “iter criminis” chegou próximo da consumação, diminuo a pena em (1/3). Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa. 5. Pena Definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em 01 (um) ano 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 82 (OITENTA E DOIS) dias-multa. 6. Valor do dia-multa: Quanto à pena de multa, utilizando-me da mesma fundamentação para a dosimetria da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º c/c art. 60, ambos do Código Penal, valoro cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do CP, tendo em vista a ausência nos autos acerca do valor exato que a acusada aufere como renda mensal. O valor deverá ser atualizado até a data do pagamento e revertido em favor do Fundo Penitenciário. A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo disposto no art. 50 do CP, sob pena de execução (art. 51, do CP). 7. Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado (reincidente) e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, do Código Penal, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime semiaberto. 6.1. Da harmonização do regime semiaberto: É público e notório que, atualmente, no Estado do Paraná existe déficit de vagas nos estabelecimentos prisionais para cumprimento da pena no regime semiaberto. Não obstante, não se coaduna com as regras do regime semiaberto que o sentenciado permaneça recolhido em período integral junto à cadeia pública, sendo que isto corresponderia a cumprimento de pena em regime fechado, mais gravoso. Aliás, nesse sentido é a Súmula n.º 56, do Supremo Tribunal Federal: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. Lado outro, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário 641.320/RS são os seguintes: Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: 1) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; 2) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; 3) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Assim, diante da falta ou inexistência de vagas no regime semiaberto, da necessidade de evitar o encarceramento desnecessário, que funciona como fator criminológico, e minimizar a superlotação carcerária, gerando economia ao erário público, em razão do alto custo que representa, alternativa não resta a este Juízo como medida de justiça, sempre atento aos princípios da razoabilidade e aqueles informadores da punibilidade, deferir ao Apenado, excepcionalmente, o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica até que seja disponibilizada vaga no local adequado, ou, em caso de superveniência de incidente de execução que altere o regime de cumprimento de pena. Todavia desde logo faço registrar que o tempo que permanecer em liberdade, mesmo que limitada, cumprindo as condições impostas, será abatido de sua pena, pois não pode ser prejudicada pela inércia do Estado. Assim, pelas razões expostas, não existindo outro meio de garantir os direitos assegurados pela Lei de Execução Penal à ré, autorizo que o mesmo permaneça em REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, consistente na colocação da tornozeleira eletrônica a ser efetivada pela DEPEN, que deverá orientar a Monitoranda quanto aos direitos e deveres a que está sujeito, entregando-lhe cópia das condições abaixo estabelecidas: a) Recolher-se em sua residência (casa e quintal) de segunda a sexta-feira, das 20h até às 06h do dia seguinte, nos sábados após às 12h e integralmente nos domingos, feriados e dias de folga; b) Comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 (trinta) dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção; c) Enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá permanecer em sua residência em período integral; d) Comprovado o exercício da atividade laboral, o Apenado somente pode se ausentar de sua residência para trabalhar, devendo retornar diretamente à sua residência após o fim da jornada de trabalho, o que só pode ser excepcionado em caso de situação emergencial, a ser prontamente comprovada perante este Juízo; e) Declarar o exato endereço em que poderá ser encontrado, não se mudar do referido local sem prévia solicitação a este Juízo e manter atualizado o número de telefone (fixo ou celular) para contato; f) Não ingerir bebidas alcóolicas ou fazer uso de drogas, não frequentar bares, boates, casas de jogo e prostituição ou lugares assemelhados; g) Comparecer mensalmente em Juízo para fiscalização da pena, a fim de informar e justificar suas atividades; h) Não incidir na prática de novas infrações penais de qualquer natureza; i) Cumprir as condições do monitoramento eletrônico, cientificado durante a instalação da tornozeleira, em especial a necessidade de manter a carga do equipamento, não violar área de inclusão ou exclusão, realizar inspeção quando a tornozeleira apresentar qualquer inconsistência, obedecer às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico. Fica a Sentenciada advertida de que o não cumprimento de qualquer das condições acima, assim como o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico (constantes no mandado de monitoração) implicará na revogação deste benefício, com o reconhecimento da prática de falta grave, regressão de regime de pena para o fechado e expedição de mandado de prisão. No caso de descumprimento das condições, deverá a Central de Monitoramento proceder a comunicação imediata deste Juízo via e-mail, sem prejuízo do acionamento dos organismos policiais, para as providências cabíveis. 7.1.1. Expeça-se Mandado de Monitoração Eletrônica, do qual deverá constar os dados determinados pelo item 3.3.1, da Instrução Normativa n.º 9/2015 do TJPR. 7.1.2. Oficie-se ao DEPEN para providenciar a tornozeleira, realizar a audiência de advertência com o Apenado (colhendo-se seu ciente sobre os presentes termos e as consequências de seu descumprimento), instalar o equipamento e, imediatamente, comunicar a este Juízo. Intime-se o Apenado para agendar e comparecer na unidade penitenciária indicada pelo DEPEN para a instalação da tornozeleira eletrônica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de caracterização de fuga e regressão do regime de pena. 7.1.4. Cumpre esclarecer, oportunamente, que o período de monitoração eletrônica e início do cumprimento da pena no regime semiaberto ocorrerá com a efetiva instalação da tornozeleira eletrônica, bem como que o prazo da monitoração (validade) corresponderá ao tempo de cumprimento de pena no regime semiaberto (provável alcance do requisito objetivo). 8. Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena: O réu não faz jus à substituição da pena (art. 44, inciso III do CP), nem à sursis (art. 77, inciso II do CP), pois possui maus antecedentes e é reincidente, de modo que a aplicação dos institutos não se afigura socialmente recomendável. 9. Da detração: O tempo de detração (02 dias), no caso em análise, não influencia na fixação do regime, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei nº 12.736/12. 10. Da situação prisional do réu: Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e, no momento, não se fazem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, concedo a ele o direito de apelar desta sentença, querendo, em liberdade. 11. Destinação dos bens apreendidos: Não há apreensões cadastradas. 12. Do valor mínimo para indenização: Considerando que os bens não foram subtraídos, deixo de fixar valor mínimo para indenização. 13. Dos honorários advocatícios: Considerando a atuação de advogado dativo na defesa do réu, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. ROSEVALDO RODRIGUES PEREZ, OAB/PR 93.651, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando sua atuação perante esta Vara Criminal, em conformidade com a Tabela de Honorários da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA. 14. Comunicações e disposições finais: 14.1. Custas pelo Condenado, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. 14.2. Cientifique-se a Vítima da sentença proferida, na forma do art. 201, § 2.º, do Código de Processo Penal. 14.3. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral. b) Providencie-se a liquidação das custas processuais e da multa, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o sentenciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. c) Caso não realize o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos e promover as comunicações necessárias aos órgãos competentes para a devida cobrança. d) Formem-se autos de Execução de Pena Definitiva ou comunique-se nos autos próprios (se já instaurados), cumprindo-se as demais comunicações e anotações do CN. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Arapoti, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 162) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 252) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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