Luis Antonio Cabral
Luis Antonio Cabral
Número da OAB:
OAB/PR 093653
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Antonio Cabral possui 84 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
84
Tribunais:
STJ, TJPR, TRF4, TRF1, TJSC
Nome:
LUIS ANTONIO CABRAL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2930691/PR (2025/0166139-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VANDERLEI BIANCATO DE ALVES CASTRO ADVOGADOS : DOUGLAS CARVALHO DE ASSIS - PR076586 LUIS ANTONIO CABRAL - PR093653 AGRAVADO : MAPFRE VIDA S/A ADVOGADOS : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676 KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº. 0001117-32.2022.8.16.0164 Processo: 0001117-32.2022.8.16.0164 Classe Processual: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Principal: Fixação Valor da Causa: R$4.799,52 Autor(s): ZECRIS VITORIA LOPES Réu(s): RODNEI OLIVEIRA SOARES 1. Relatório: Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE ALIMENTOS COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por ZECRIS VITORIA LOPES SOARES em face de RODNEI OLIVEIRA SOARES. A autora, à época representada por sua genitora, narrou que seu pai, ora réu, não a estaria auxiliando em seu sustento. Diante disso, requereu a fixação de obrigação alimentar, para si, a ser paga pelo genitor, mensalmente, no valor de 33% do salário-mínimo nacional. Ainda, pugnou pelo arbitramento de prestação de alimentos provisórios, no mesmo valor. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10). O juízo, em decisão inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, e fixou alimentos provisórios no valor de 30% do salário-mínimo nacional (mov. 13.1). O réu ofereceu contestação (mov. 47.1), alegando que possui outros dois filhos, para os quais paga o valor de 33% dos seus rendimentos. Contou que aufere renda bruta no valor de R$3.037,13, e que, além dos gastos com o pagamento da prestação de alimentos da prole, possui despesas com sua subsistência, como aluguel, alimentação, transporte. Afirmou que intenta a redução do encargo alimentar em prol dos demais filhos, e ofereceu a quantia de 10% sobre seus rendimentos a título de parcela alimentar à autora. Juntou documentos (movs. 47.2 a 47.10). A autora impugnou a contestação (mov. 50.1). O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao réu, determinou o desconto da prestação de alimentos provisórios na folha de pagamento do alimentante e a apresentação dos títulos executivos em que foram estabelecidas as obrigações alimentares para seus outros filhos (mov. 56.1). O réu especificou as provas que pretendia produzir e requereu a expedição de ofício ao juízo competente, solicitando a cópia dos títulos judiciais que arbitraram alimentos aos seus outros filhos (mov. 60.1). A autora também especificou as provas que pretendia produzir (mov. 61.1). Após o atingimento da maioridade, a autora confirmou o desejo de dar prosseguimento ao feito (movs. 74.1 e 82.1). Determinada a designação de nova audiência para a tentativa de conciliação (mov. 83.1). Realizada audiência, a tentativa de composição restou infrutífera (mov. 90.1). O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito sem a necessidade de sua intervenção (mov. 100.2). Em razão da maioridade da autora, o juízo determinou a emenda à inicial, com a adequação da causa de pedir da pretensão inicial (mov. 102.1). A autora apresentou emenda à inicial, alegando que não logrou êxito no mercado de trabalho, e que frequenta curso superior de administração em uma faculdade local (movs. 105.1/105.2). O réu reiterou a sua defesa (mov. 109.1). Em decisão saneadora, foram estabelecidas as questões de fato, assim como o ônus da prova. Além disto, determinou a realização de estudo social no contexto residencial das partes, a expedição de ofícios e a apresentação dos comprovantes de rendimentos, declaração de matrícula e frequência nas aulas (mov. 111.1). Juntada a cópia do título judicial que originou a obrigação alimentar do réu em favor dos seus outros filhos (movs. 132.1/132.2). O relatório de estudo social e seus anexos foram acostados aos movs. 133.1/133.6. O réu sustentou a inexistência de motivos para a manutenção dos alimentos à autora, e requereu a dilação de prazo para a apresentação dos comprovantes de seus rendimentos (mov. 136.1). A autora deixou de se manifestar quanto ao relatório, mantendo-se silente quanto à determinação de juntada de documentos (mov. 137). O Ministério Público novamente citou a ausência de matéria que justificasse a sua intervenção (mov. 140.1). Após, os autos foram conclusos. É o relatório. Passo ao julgamento. 2. A ausência de provas da incapacidade da autora em prover o seu próprio sustento: A obrigação de prestar os alimentos aos filhos menores, amparada nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal e positivada no art. 1.566, IV do Código Civil, decorre do dever de sustento inerente ao poder familiar, do qual não podem os pais se descurar. Com o advento da maioridade civil, o poder familiar é extinto (art. 1.635, III, CC), mas não o dever de solidariedade entre pais e filhos, que é ilimitada (art. 227, CF) e impõe a obrigação recíproca de prestar alimentos, agora, em virtude da relação de parentesco. Nesse sentido é a previsão dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Para melhor compreensão, transcrevo os ensinamentos do professor Rolf Madaleno: Cessada a menoridade civil, também encerra o dever de sustento do poder familiar e deixa o filho de ser destinatário de um direito alimentar por presunção de necessidade, ingressando na faixa da exceção disposta na parte final do artigo 1.694 do Código Civil, de o crédito alimentar ser destinado a atender às indigências de educação do alimentando, porque a formação profissional da prole não termina com a maioridade civil. Os gastos dos filhos maiores de idade ou menores emancipados continuarão tendo de ser atendidos pelos pais com os quais convivem e dos quais dependem financeiramente enquanto complementam sua educação e formação imprescindíveis para que possam ter um futuro e uma carreira profissional, prolongando-se o vínculo de alimentos até que a prole alcance sua autossuficiência econômica, que nem sempre encerra com o fim dos estudos, devendo ser estabelecido um limite temporal de extinção dos alimentos para evitar excessos. [...] De outra parte, operada a maioridade civil com os dezoito anos de idade e inexistindo qualquer causa justificadora do crédito alimentar, os alimentos devem ser extintos, não subsistindo razões para a prorrogação do direito à pensão alimentícia. (Direito de Família, Rolf Madaleno. - 8a ed. rev., atual. e apl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018). Nesse viés, infere-se que a obrigação alimentar ao filho maior e capaz sujeita-se à comprovação dos pressupostos da necessidade do alimentando e das possibilidades do alimentante, porquanto a presunção de necessidade dos alimentos deixa de vigorar, cabendo àquele o ônus de comprovar que não possui condições de prover sua própria subsistência sem os alimentos prestados por seu genitor. Esse, inclusive, é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS . MAIORIDADE. SÚMULA Nº 358/STJ. NECESSIDADE. PROVA . CONTRADITÓRIO. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, os quais passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado, que não foi produzida no caso concreto. 2 . Incumbe ao interessado, já maior de idade, nos próprios autos e com amplo contraditório, a comprovação de que não consegue prover a própria subsistência sem os alimentos ou, ainda, que frequenta curso técnico ou universitário. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (STJ - REsp: 1587280 RS 2014/0332923-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2016) Sob essas premissas, incursionando-se no âmbito probatório dos autos, constata-se que a autora não se desincumbiu do ônus legal constante no inciso I, do artigo 373, do CPC. Com efeito, o relatório de estudo social apontou que a autora, em abril de 2025, iniciaria trabalho junto à empresa Kadesch, e que, embora tenha afirmado que estava cursando graduação em Estética, não apresentou nenhum documento neste sentido. Ao final do relatório, o assistente social recomendou o arquivamento do processo, devido à autora atingir a maioridade civil (mov. 133.1). Somado às impressões técnicas, verificou-se que não foram apresentados documentos que evidenciassem a sua atual condição de estudante de graduação, tampouco das despesas que justificariam a manutenção do auxílio financeiro paterno. Logo, não se mostra razoável impor ao genitor a prestação de alimentos à filha maior, porquanto não constatada qualquer condição excepcional que justifique a continuidade da obrigação alimentar. Sendo assim, a improcedência do pedido inicial é medida de rigor. 3. Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, diante da ausência de provas das necessidades da autora, e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 4. Por conseguinte, REVOGO a decisão liminar que estabeleceu, em sede de tutela de urgência, obrigação alimentar provisória ao réu em favor da autora. 5. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor da procuradora da ré, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão da delonga do trâmite processual (art. 85, § 2º e §8°, do CPC). Fica, entretanto, suspensa a obrigação de pagar em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6. Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelos advogados nomeados às partes, CONDENO O ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios em favor de Luis Antonio Cabral, OAB/PR 93.656, e em favor de Raissa Sbrissia Mendes, OAB/PR 107.733, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para cada profissional, de acordo com o previsto pela Resolução Conjunta 6/2024 da PGE-SEFA. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data da presente decisão. Expeçam-se as competentes certidões. 7. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0076602-40.2025.8.16.0000 Recurso: 0076602-40.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): CRUSCO REPRESENTACAO DE FRIOS E LATICINIOS LTDA MARLI DA LUZ PEREIRA CRUSCO I. Não havendo pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. II. Comunique-se à origem. III. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões, conforme preceitua o artigo 1.019, inc. II, do CPC. IV. Intime-se. Oportunamente, voltem. Curitiba, 14 de julho de 2025. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5018856-35.2024.4.04.0000/PR RELATOR : Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE : DAIANE TORTURA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO CABRAL (OAB PR093653) EMENTA Direito administrativo e direito militar. Agravo de instrumento. Pensão militar. Reversão. Inclusão no FUSEX. Provimento do recurso. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu antecipação de tutela para habilitação e implantação de pensão militar e inclusão no FUSEX. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual legislação é aplicável para a reversão da pensão militar à filha maior; e (ii) se a agravante preenche os requisitos legais para inclusão como beneficiária do sistema FUSEX, considerando a condição de dependente e ausência de remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sistemática de concessão da pensão, por meio de cota-parte para diversos beneficiários, acaba por demarcar a legislação que deve regular o benefício. Se o benefício pretendido decorre diretamente da pensão, seria a legislação vigente ao tempo do óbito da pensionista regularia a relação jurídica. Diversamente, todavia, sendo a pensão concedida em forma de cota-parte, desde o óbito do instituidor, a legislação vigente ao tempo deste é quem rege o benefício. 4. Quanto à inclusão no sistema FUSEX, a legislação aplicável é a vigente ao óbito do instituidor da pensão, a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto Militar), que considera dependente a filha solteira que não receba remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Provido o agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 16 de julho de 2025.
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