Carlos Henrique Dos Santos

Carlos Henrique Dos Santos

Número da OAB: OAB/PR 093695

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Henrique Dos Santos possui 149 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 149
Tribunais: TRF4, TJPR, TJRJ, TJSP, TJMT
Nome: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) INVENTáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 326) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008667-21.2020.8.16.0044   Processo:   0008667-21.2020.8.16.0044 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$1.404,99 Exequente(s):   JOLUF – MOTO PEÇAS LTDA – ME. representado(a) por Luiz Fernando Paixão de souza Executado(s):   DORALICE DA SILVA FERREIRA YAGO FELIPE DA SILVA SENTENÇA   Considerando a inexistência de bens passíveis de constrição, com supedâneo no artigo art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, o feito merece arquivamento.   Saliente-se que apenas será deferido eventual desarquivamento do feito, em caso de indicação de um bem determinado passível de penhora, o qual já não tenha sofrido diligências nos Autos, nos termos do Enunciado 13 da 1ª Turma Recursal do TJPR (“Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.”).   Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO sem resolução de mérito, e desde que requerido pela parte, DEFIRO a extração da certidão de dívida, conforme Enunciados 75 e 76 do FONAJE.   Ressalto que a certidão de dívida é o documento hábil para inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, sendo que eventuais custas para a sua anotação deverão ser arcadas pela parte exequente.   Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que proceda ao levantamento de eventuais penhoras, valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD), conforme disposição do item 56 da Portaria nº. 43/2023.   Oportunamente, arquivem-se.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Dil. Necessárias.   Datado e assinado digitalmente.   MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009993-40.2025.8.16.0044 Processo:   0009993-40.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Competência dos Juizados Especiais Valor da Causa:   R$70.000,00 Polo Ativo(s):   jose laudelino nunes Polo Passivo(s):   LAZARO LEMES RIBEIRO DECISÃO  A parte autora interpôs Embargos de Declaração contra a sentença exarada no movimento 12.1, a fim de que seja sanado erro material verificado naquele. Pugna ao final pelo provimento dos embargos, a fim de que se emende a decisão proferida, pronunciando-se o Juízo sobre a questão.  É o relatório. DECIDO.  Os Embargos Declaratórios foram interpostos no prazo legal (art. 49 da Lei nº. 9.099/95), e são cabíveis, portanto, para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material” (art. 1.022 do CPC).    O processo teve sua inicial indeferida devido à incompetência em razão do valor da causa, o qual no presente caso excede o teto do Juizados (mov. 15.1), porém, a parte autora aponta equívoco deste Juízo na medida em que as partes pretendem apenas a homologação do acordo extrajudicial por elas entabulado.    Analisando os Autos, assiste razão a parte exequente.     Isso porque, denota-se que nos termos do artigo 57, da Lei nº 9.099/1995, em casos de homologação de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes pode ser homologado em sede dos Juizados Especiais, independentemente de sua natureza ou valor.     Nesse sentido o atual entendimento jurisprudencial:    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DECLARANDO A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM E DECLINANDO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS EXEQUENTES. 1) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NOS MOLDES DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 9.099/1995, QUE NÃO SE SUJEITA AO TETO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONFORME ARTIGO 3º, § 3º, IN FINE, DA MESMA LEI. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO DE SUAS SENTENÇAS (LEI Nº 9.099/1995, ARTIGOS 3º, § 1º, INCISO I, E 22, § 1º). PERMISSÃO DE UTILIZAÇÃO DAS NORMAS ESTABELECIDAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO QUE SE APLICAR, ADMITINDO-SE, INCLUSIVE, ADOTAR MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO SEU ARTIGO 139, NOS PROCESSOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. JUÍZO DECLINADO QUE JÁ DEFERIU MEDIDAS CONSTRITIVAS AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA QUANTO AO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 2) AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. ARTIGO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA QUANTO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00076420320238160000 Londrina, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 01/09/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023)    Assim, equivocado o indeferimento da inicial porquanto competente este Juízo para o processamento do feito.    Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração (mov. 15.1), pelos fundamentos acima. Em consectário, REVOGO a sentença de movimento 12.1.    No mais, AGUARDE-SE a audiência de conciliação designada (mov. 6).     CITE-SE. Int. Dil. Necessárias.    Datado e assinado digitalmente.    MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br   Processo:   0002352-02.2025.8.16.0173 Classe Processual:   Interdito Proibitório Assunto Principal:   Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:   R$100.000,00 Polo Ativo(s):   ISABEL ROCHA MIRIAM ROCHA DE PAULA Polo Passivo(s):   ODAIR ROCHA SEBASTIÃO CARLOS RICANELI         DECISÃO         1. Diante da ausência de impugnações, DEFIRO o pedido deduzido no seq. 107.1, admitindo o ingresso do ESPÓLIO DE GABRIELA SIQUEIRA PEREIRA no polo passivo da demanda. Anote-se na Distribuição e promova-se o cadastramento no sistema.   2. Considerando que todos os réus já têm procuradores constituídos nos autos, determino sua intimação a, nos termos do art. 564 do CPC, querendo, apresentar contestação em 15 dias.   3. Em seguida, intime-se a parte autora a, querendo, apresentar réplica em 15 dias.   4. Após, intimem-se as partes a, no prazo comum de 10 dias, especificar as provas que pretendem produzir, voltando-me conclusos os autos para decisão de saneamento em seguida.   Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) DECORRIDO PRAZO DE ROSANA DA SILVA PEREIRA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014160-42.2021.8.16.0044   Processo:   0014160-42.2021.8.16.0044 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$44.000,00 Exequente(s):   EBER SOTTI Executado(s):   Alexandre Bueno osvaldo bueno SENTENÇA   Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes (mov. 174.1), com fundamento no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc. III, c/c art. 925, ambos do CPC.   Expeça-se Alvará em favor do exequente (depósito de mov. 47.2).   No mais, ressalto que a extinção do feito em nada prejudica o direito da parte credora, que em caso de eventual descumprimento, poderá solicitar o desarquivamento e execução do acordo.   Em observância ao disposto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que proceda ao levantamento de eventuais penhoras, valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD), conforme disposição do item 56 da Portaria nº. 43/2023.   Oportunamente, arquivem-se.   Diligências necessárias.   Datado e assinado digitalmente.   MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
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