Oziel Maciel Moraes

Oziel Maciel Moraes

Número da OAB: OAB/PR 093786

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oziel Maciel Moraes possui 79 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF4, TRT2
Nome: OZIEL MACIEL MORAES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) RECUPERAçãO JUDICIAL (7) INTERDIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0002018-53.2024.8.16.0156 Processo:   0002018-53.2024.8.16.0156 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (Art. 48/51) Valor da Causa:   R$8.472,00 Autor(s):   ANTONIO RAMOS NOGUEIRA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por ANTONIO RAMOS NOGUEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual alega, em síntese, que: a) nasceu em 13.06.1964 e completou idade para aposentar em 2024 conforme previsto no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91; b) pleiteou o benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo mensal junto ao INSS em 13.06.2024, NB 212.432.571-4, o qual foi injustamente indeferido; c) o art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 prevê a necessidade de comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; d) conforme o art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria por idade, o segurado depende de 180 contribuições mensais (15 anos); e) trabalhou na lavoura como trabalhador rural "boia-fria", sendo considerado segurado especial, da qual não se exige contribuições; f) tem direito à concessão do benefício pleiteado porque demonstrou satisfatoriamente o exercício de atividade rural por período igual ao da carência do respectivo benefício; g) a autarquia alegou que não foi comprovado o exercício de atividade rural na função de boia-fria no período anterior ao requerimento do benefício; h) preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício e juntou provas que comprovam o exercício de atividade rural; i) trabalhou na lavoura como trabalhador rural em "boia fria", conforme comprovou no processo administrativo, tendo direito adquirido ao benefício; j) apresenta como início de prova material diversos documentos, incluindo cópia íntegra do processo administrativo, atestado da Polícia Civil do Paraná de 2023, fichas cadastrais de estabelecimentos comerciais, certidão da Justiça Eleitoral, certidão de nascimento da filha e certidão de casamento, além de autodeclaração de trabalhador rural indicando início das atividades rurais em 1976; k) por sua avançada idade, já não tem mais condições de trabalhar como anteriormente fizera; l) o benefício de caráter estritamente alimentar é devido à pessoa idosa que, presumivelmente, já não possui o mesmo vigor para continuar trabalhando. Ao final, requereu a concessão definitiva de aposentadoria por idade a ser paga desde a data do requerimento administrativo, inclusive abonos natalinos, com juros e correções legais, e a antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício logo após a prolação de sentença favorável. Foi deferida a gratuidade da justiça. A parte autora apresentou um formulário de identificação de provas (mov. 23.2). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 20.1), na qual alega, em suma, que: a) inexistem provas do desempenho da atividade rural imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento; b) a concessão da aposentadoria rural por idade pressupõe o exercício de atividades campesinas em época imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito idade, conforme imposição dos art. 48, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.213/91; c) não há elementos que atestem a alegada condição nas vésperas da data de entrada do requerimento ou do implemento do requisito idade; d) a autodeclaração rural não goza de presunção de veracidade e carece de ratificação administrativa para ter efeito probante; e) a autodeclaração rural passou a ser documento essencial e indispensável para o reconhecimento da condição de segurado especial em relação ao período anterior a 1º/01/2023, substituindo a declaração sindical e a entrevista rural, mas precisa ser ratificada; f) a autodeclaração não se reveste da condição de documento suficiente por si para a comprovação do exercício de labor rural na condição de segurado especial; g) sua validade como meio de prova está condicionada à ratificação administrativa pelo INSS ou por outra entidade conveniada; h) a autodeclaração rural não foi ratificada anteriormente por qualquer entidade pública credenciada no âmbito do PRONATER; i) após consultas aos sistemas governamentais disponíveis ao INSS, dadas as circunstâncias fáticas da demanda, notadamente quanto à insuficiência de registros rurais ou quanto à própria existência de divergências cadastrais, diante da ausência de uma satisfatória e esclarecedora complementação documental, restou ao INSS se opor à ratificação da autodeclaração apresentada; j) mesmo diante de regra branda para ratificação, a parte autora não arcou devidamente com o ônus probatório que lhe cabia; k) para além da insuficiência de informações rurais do autor nos sistemas governamentais e das divergências encontradas entre a autodeclaração rural e os dados do autor nos diversos cadastros públicos, também não foram encontrados nos autos do processo administrativo quaisquer dos documentos listados no art. 106 da lei 8213/91 como meios complementares de prova do exercício de atividade rural; l) não tendo sido atendidos os requisitos legais, o pleito autoral merece ser indeferido. A parte autora apresentou os arquivos audiovisuais com os depoimentos (mov. 27). Não houve requerimento de outras provas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria idade rural, em que a parte autora pleiteia a condenação do réu à concessão do referido benefício. Não existem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Outrossim, inexistem nulidades a serem declaradas. Passo, assim, à análise do mérito. Pois bem. A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso de trabalhador rural, qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos arts. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação: a) implemento da idade mínima (60 anos para homem e 55 para a mulher); b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Outrossim, não se pode esquecer que o art. 143, da Lei nº 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (conforme art. 111, inc. I, alínea a ou inc. IV ou VII), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o art. 143, na disciplina da transição de regimes, o art. 142, da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menos no período de 1991 a 2010. Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no art. 142, da Lei nº 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF e art. 1102, §1º, da Lei de Benefícios). A disposição contida no art. 143, da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser interpretada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima. Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (REsp nº 544.327-SP, STJ). O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149, do STJ. Insta salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, referido rol não é exaustivo. Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, no entanto, é necessário início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite u juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, o art. 11, §1º, da Lei de Benefícios, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, dispõe a Súmula 73, do TRF-4 “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.” Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como bóias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. A propósito, nesse sentido manifestou-se o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro por ocasião do julgamento do RESP nº 72.216-SP, em 19-11-1995 (DJU de 27-11-1995), afirmando que o Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados 'boias-frias', muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo. Por fim, ressalto que em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Caso concreto: A parte autora, nascida em 13/06/1964, pretende o reconhecimento de período de labor rural na condição de trabalhador volante (boia-fria) entre os anos de 1976 a 2024, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 13/06/2024. A pretensão autoral apresenta inconsistências que comprometem sua procedência. O requerente alega ter iniciado atividades rurais em 1976, aos doze anos de idade, circunstância que, embora não impossível como no caso anterior, demanda comprovação robusta dada a peculiaridade da modalidade de trabalho alegada. O labor na condição de boia-fria caracteriza-se pelo trabalho assalariado temporário em propriedades rurais de terceiros, diferindo substancialmente do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Esta modalidade exige comprovação específica e individualizada da atividade laborativa. A análise dos documentos apresentados revela significativas deficiências probatórias. Em 15/09/1986, consta CTPS do requerente (mov. 1.5 - fls. 3-6) e Atestado da SSP/PR informando profissão de "lavrador" (mov. 1.5 - fls. 16). A Certidão de Casamento de 06/05/1991 registra o autor como "lavrador" (mov. 1.5 - fls. 18). Em 21/01/1999, a Certidão de Nascimento da filha qualifica o pai como "lavrador" (mov. 1.5 - fls. 9). Em 25/09/2013, cadastro comercial registra o autor como "trabalhador volante" (mov. 1.5 - fls. 14). Em 03/05/2016, fichas da loja "Móveis Paula" indicam tanto o autor quanto sua cônjuge como "lavrador (boia fria)" (mov. 1.5 - fls. 11 e 12). Em 15/01/2020, cadastro de farmácia apresenta qualificações de "lavrador" e "lavradora" (mov. 1.5 - fls. 15). Em 15/05/2023, Certidão Eleitoral indica ocupação de "agricultor" (mov. 1.5 - fls. 13). A fatura da COPEL de 13/03/2024 classifica a unidade como residencial (mov. 1.5 - fls. 17). Por fim, a autodeclaração de 14/06/2024 relata atividade como boia-fria de 1976 a 2024 (mov. 1.5 - fls. 19-20). A documentação apresentada padece de deficiências substanciais. Diversos documentos carecem de identificação clara do subscritor, especialmente os cadastros em estabelecimentos comerciais não especializados em produtos rurais. A impossibilidade de verificação da fonte das informações prestadas compromete gravemente a credibilidade destes documentos como meio de prova. Tratando-se de trabalho como boia-fria, modalidade individual e não familiar, não é possível simplesmente presumir que a atividade da cônjuge comprove automaticamente o labor do requerente, pois o trabalho como boia-fria não se equipara ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Os cadastros comerciais, além da ausência de identificação do subscritor, referem-se a estabelecimentos que não comercializam produtos rurais, de modo que não podem ser utilizados para fins de início de prova material de atividade campesina. A mera declaração de profissão em ficha de móveis ou farmácia não possui força probatória suficiente para demonstrar o efetivo exercício de labor rural. A CTPS apresentada, embora documento oficial, não contém registros de trabalho rural que corroborem o alegado período de atividade como boia-fria. A ausência de anotações específicas sobre trabalho rural compromete seu valor como início de prova material. Os depoimentos das testemunhas Nelti Baldoria, João Soares e Paulo Henrique Caris, embora coesos entre si, não foram suficientes para suprir as lacunas probatórias identificadas. As mesmas testemunhas que depuseram no processo da cônjuge apresentaram narrativas similares, o que levanta questionamentos sobre a independência e espontaneidade dos relatos. O ordenamento jurídico previdenciário exige, para o reconhecimento de tempo rural, a conjugação de início de prova material com prova testemunhal, conforme estabelecido no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91. A jurisprudência consolidada determina que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período que se pretende comprovar, robusto e inequívoco. No presente caso, a prova material apresentada mostra-se insuficiente para caracterizar o alegado período de labor rural como boia-fria, especialmente considerando que não há elementos de prova mínimos para respaldar a alegação do autor quanto ao extenso período pretendido. III. DISPOSITIVO.   3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Em caso de recurso, cumpra-se a portaria de atos ordinatórios. 6. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, data da assinatura digital   (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004489-18.2025.4.04.7001/PR RELATOR : ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA AUTOR : CLAUDETE APARECIDA BOLELA GAMBAROTTO ADVOGADO(A) : OZIEL MACIEL MORAES (OAB PR093786) ADVOGADO(A) : FERNANDA CADONHOTO (OAB PR085190) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 23/07/2025 - Juntada de certidão
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000992-20.2024.8.16.0156 Processo:   0000992-20.2024.8.16.0156 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   APOSENTADORIA ESPECIAL Valor da Causa:   R$3.000,00 Autor(s):   VANDA LUCIA PORTO NOGUEIRA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por VANDA LUCIA PORTO NOGUEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual alega, em síntese, que: a) nasceu em 21.04.1969 e completou idade para aposentar em 2024 conforme previsto no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91; b) pleiteou o benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo mensal junto ao INSS em 06.05.2024, sob NB 211.870.733-3, o qual foi injustamente indeferido; c) o art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 prevê que deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; d) conforme o Art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria por idade, o segurado depende de 180 contribuições mensais (15 anos); e) trabalhou na lavoura como trabalhador rural "boia-fria", sendo considerado segurado especial, da qual não se exige contribuições; f) o INSS alegou "Falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício"; g) efetivamente trabalhou na lavoura como trabalhadora rural em "boia fria", conforme comprovou no processo administrativo; h) apresenta como inícios de prova material diversos documentos, incluindo cópia integral do processo administrativo, atestados, fichas cadastrais e certidões que comprovam a profissão de lavrador/agricultor tanto da autora quanto de seu esposo; i) consta autodeclaração de trabalhador rural da autora, sendo que no item "2" colocou o início das atividades rurais no ano de 1971 por erro de grafia, sendo o início correto no ano de 1981; j) em razão de sua avançada idade, já não tem mais condições de trabalhar como anteriormente fizera; k) o risco de dano irreparável é da própria essência do benefício de caráter estritamente alimentar, em valor mínimo, devido à pessoa idosa que presumivelmente já não possui o mesmo vigor para continuar trabalhando. Ao final, requereu a concessão definitiva de aposentadoria por idade a ser paga desde a data do requerimento administrativo, inclusive abonos natalinos, e a antecipação dos efeitos da tutela para implantar logo após a prolação de sentença favorável o benefício pretendido. Foi deferida a gratuidade da justiça. A parte autora apresentou um formulário de identificação de provas (mov. 23.2). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 27.1), na qual alega, em suma, que: a) inexistem provas do desempenho da atividade rural imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento; b) a concessão da aposentadoria rural por idade pressupõe o exercício de atividades campesinas em época imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito idade, conforme art. 48, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.213/91; c) não há elementos que atestem a alegada condição nas vésperas da data de entrada do requerimento ou do implemento do requisito idade; d) a autodeclaração rural não goza de presunção de veracidade e carece de ratificação administrativa para ter efeito probante, conforme art. 38-B da Lei 8213/91; e) para o período anterior a 1º/01/2023, o segurado especial comprova o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas; f) a autodeclaração rural não se reveste da condição de documento suficiente por si para comprovação do exercício de labor rural, sendo sua validade condicionada à ratificação administrativa; g) a autodeclaração rural apresentada não foi ratificada anteriormente por qualquer entidade pública credenciada no âmbito do PRONATER; h) foram promovidas consultas aos sistemas governamentais disponíveis ao INSS, verificando-se insuficiência de registros rurais e divergências cadastrais; i) diante da ausência de complementação documental satisfatória, restou ao INSS opor-se à ratificação da autodeclaração apresentada; j) não foram encontrados nos autos do processo administrativo quaisquer dos documentos listados no art. 106 da Lei 8213/91 como meios complementares de prova do exercício de atividade rural; k) não tendo sido atendidos os requisitos legais, o pleito autoral merece ser indeferido. A parte autora apresentou os arquivos audiovisuais com os depoimentos (mov. 39). Não houve requerimento de outras provas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Do mérito. O art. 201, II, § 7º, da Constituição Federal assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019). A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo. O art. 39, I da Lei de Benefícios prevê que, para os segurados especiais referidos no inciso VII do caput do art. 11, fica garantida a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo. Do Tempo de Serviço Rural Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental): Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003). A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524). Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012). O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013). No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." Caso concreto: A parte autora, nascida em 21/04/1969, pretende o reconhecimento de período de labor rural na condição de trabalhadora volante (boia-fria) entre os anos de 1971 a 2023, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 06/05/2024. A pretensão autoral merece análise criteriosa, especialmente considerando a peculiar modalidade de trabalho rural alegada. O labor na condição de boia-fria, diferentemente do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, caracteriza-se pelo trabalho assalariado temporário em propriedades rurais de terceiros, demandando comprovação específica e individualizada da atividade laborativa. A análise do conjunto probatório revela significativas inconsistências que comprometem a procedência do pedido. A parte autora alega ter iniciado suas atividades rurais em 1971, o que significaria ter trabalhado como boia-fria desde os dois anos de idade, circunstância logicamente impossível e que evidencia a fragilidade da narrativa apresentada. Os documentos acostados aos autos como início de prova material demonstram insuficiência probatória. Em 15/09/1986, foi apresentado Atestado do Instituto de Identificação do Paraná, emitido em 11/05/2023, informando que o cônjuge da autora declarou profissão de "lavrador" (mov. 1.4 - fls. 6). Em 18/09/1986, consta Certidão de Quitação Eleitoral do cônjuge com ocupação de "agricultor" (mov. 1.4 - fls. 9). A Certidão de Casamento de 06/05/1991 registra o cônjuge como "lavrador" (mov. 1.4 - fls. 14). Em 21/01/1999, a Certidão de Nascimento da filha qualifica ambos os pais como "lavradora" e "lavrador" (mov. 1.4 - fls. 13). Entre 2008 e 2010, fichas do Centro de Saúde de Lunardelli indicam o cônjuge como "lavrador" (mov. 1.4 - fls. 12). Em 03/05/2016, fichas de cadastro da loja "Móveis Paula" registram tanto a autora quanto o cônjuge como "lavrador (boia fria)" (mov. 1.4 - fls. 10 e 11). Em 15/10/2020, cadastro da "Farmácia e Perfumaria Moribe" apresenta qualificações similares (mov. 1.4 - fls. 7). Em 26/04/2023, consta autodeclaração da autora relatando atividade rural como boia-fria de 1971 a 2023 (mov. 1.4 - fls. 15-17). Finalmente, em 25/09/2023, cadastro da loja "Móveis Marques" indica o cônjuge como "lavrador" e "trabalhador volante" (mov. 1.4 - fls. 8). A documentação apresentada revela substanciais deficiências. Primeiramente, a quase totalidade dos documentos refere-se ao cônjuge da autora, não constituindo prova direta do alegado labor rural da requerente. Tratando-se de trabalho como boia-fria, modalidade individual e não familiar, a análise de documentos de familiares deve ser realizada com extrema cautela, uma vez que o labor como boia-fria não se equipara ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Ademais, diversos documentos carecem de identificação clara do subscritor, especialmente os cadastros em estabelecimentos comerciais não especializados em produtos rurais. A impossibilidade de identificação de quem preencheu tais fichas compromete gravemente sua credibilidade como meio de prova, pois não se pode verificar a fonte das informações prestadas. A Ficha Geral de Atendimento do Centro de Saúde, além da ausência de identificação do subscritor, abrange período extenso, tornando inverossímil que a profissão tenha sido atualizada anualmente, o que reduz significativamente seu valor probatório. Os depoimentos das testemunhas Nelti Baldoria, João Soares e Paulo Henrique Caris, embora coesos entre si, não foram suficientes para suprir as lacunas probatórias identificadas, especialmente considerando a ausência de início de prova material robusta que corrobore o alegado período de labor rural. Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA À DII. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da mencionada legislação. 2. Diante do conjunto probatório insuficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado e da carência, não há como acolher o apelo para julgar procedente a ação. Contudo, alterada, de ofício, a forma de extinção do feito para que o mesmo seja extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485- IV do CPC, considerando as peculiaridades da lide previdenciária, a necessidade de salvaguarda dos direitos fundamentais e a deficiência da instrução probatória. (TRF4, AC 5000755-57.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023) Diante do exposto, constata-se que a parte autora não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural na modalidade pretendida, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO.   3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Nos termos do art. 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. 6. Cumpra-se a portaria de atos ordinatórios. 7. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 620) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000112-28.2024.8.16.0156 Processo:   0000112-28.2024.8.16.0156 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   MARIA HELENA DA SILVA OLIVEIRA Requerido(s):   MAICON DA SILVA CANDIDO DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por MARIA HELENA DA SILVA OLIVEIRA visando definir os termos da curatela de MAICON DA SILVA CANDIDO. A parte requerente pugnou pela dilação do prazo concedido (mov. 95.1). 2. DEFIRO, por uma única vez, o pedido de dilação. Por não ter sido especificado prazo em dias pela parte autora, entendo suficientes outros 10 (dez) dias para que se manifeste. 3. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido pela parte autora e observando-se o item acima, contado do protocolo da petição de mov. 95.1. 4. Decorrido o prazo solicitado, intime-se a parte requerente para que, em 05 (cinco) dias, cumpra conforme determinado no mov. 92, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias.   São João do Ivaí, data da assinatura digital.   (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001332-70.2016.5.02.0445 RECLAMANTE: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: Advogados do(a) reclamante e da(s) reclamada(s) CARLOS JOSE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO PJe   Fica V. Sa. intimado(a) da sentença prolatada no processo supraindicado  id 5f69d6c.    SANTOS/SP, 21 de julho de 2025. VANIA CRISTINA MENDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001332-70.2016.5.02.0445 RECLAMANTE: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: Advogados do(a) reclamante e da(s) reclamada(s) IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO INTIMAÇÃO PJe   Fica V. Sa. intimado(a) da sentença prolatada no processo supraindicado  id 5f69d6c.   SANTOS/SP, 21 de julho de 2025. VANIA CRISTINA MENDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO
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