Victor Hugo Da Silva Pereira

Victor Hugo Da Silva Pereira

Número da OAB: OAB/PR 093815

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Hugo Da Silva Pereira possui 82 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT9 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT9
Nome: VICTOR HUGO DA SILVA PEREIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATSum 0000920-41.2025.5.09.0092 RECLAMANTE: CLAUDELINA CASSIA QUEIROZ GOMES LOPES RECLAMADO: MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1296f71 proferida nos autos. DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA         1- Cuida-se de pedido pertinente à tutela provisória de urgência posto em juízo por Claudelina Cassia Queiroz Gomes Lopes  em face de Morena Rosa Industria e Comércio de Confecções S/A. Noticia a autora que foi contratada pela  ré em 19/04/2018 para a função de Costureira. Afirma que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho pela ausência de depósitos do FGTS em sua conta vinculada desde Março de 2024, além de atrasos no pagamento dos salários. Com isso, postula a concessão de tutela provisória de urgência para o imediato levantamento do saldo de FGTS, habilitação ao programa do seguro-desemprego e determinação para que a empregadora efetue a anotação da baixa contratual na CTPS    2- A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional envolve tema que se aplica ao processo do trabalho à luz do disposto nos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, estando regulada pela norma contida no artigo 294 e seguintes do CPC, que assim dispõe: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Tema fértil na doutrina, sabe-se que o direito a ser tutelado não raras vezes pode exigir   que  o tempo da prestação jurisdicional seja abreviado. Ensina Alexandre de Freitas câmara que "tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumária (isto é, fundadas em um exame menos profundo da causa, capaz de levar à prolação de decisões baseadas em juízo de probabilidade e não de certeza). Podem fundar-se em urgência ou em evidência (daí por que se falar em tutela de urgência e em tutela da evidência)" (CÂMARA, 2016, pag.156, grifo do autor). A denominada tutela provisória de urgência subdivide-se em tutela cautelar e em tutela antecipada. A primeira visa assegurar o resultado útil do processo, tendo como premissa  evitar um risco capaz de afetar a efetividade da tutela definitiva (resultado que se busca ao final da demanda). A    segunda consiste na imediata realização do direito postulado, desde que não irradie perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  Correta portanto a síntese dada por Didier Jr. quando afirma que a tutela provisória é a medida utilizada para a “antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva” (DIDIER, 2016, p. 580). Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada é imprescindível a demonstração dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC, a saber: (a) evidências de probabilidade do direito alegado; e (b) o perigo da demora na tutela jurisdicional, consubstanciado em receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Bem por isso, dispõe a referida fonte normativa: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Releva notar que a evidência de probabilidade do direito se consubstancia pela convergência da "verossimilhança fática" e da "plausibilidade jurídica" (fumus boni iuris), em demonstração suficiente o bastante para que, a partir de uma cognição sumária, o julgador constate a  possibilidade real de resultado favorável em proveito da parte requerente.  E o perigo da demora (periculum in mora) deve ser demonstrado pelo receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisito pelo qual se deve evidenciar um risco presente, grave e concreto, não fundado em meras hipóteses decorrentes de interpretação subjetiva da parte interessada. 3- Para o caso concreto, penso que se mostram bem atendidos todos os requisitos legais. O extrato apresentado no ID 4e53d91 comprova a alegação da autora quanto à inexistência de depósitos do FGTS em sua conta vinculada após março de 2024.  Aliás, a irregularidade nos depósito de FGTS e  a alegação de atrasos salariais são fatos incontroversos, diante da manifestação apresentada pela ré na petição de ID b1142b8 Consoante o entendimento pacificado junto ao egrégio TRT da 9ª região por meio da súmula 68, o reiterado descumprimento quanto aos depósitos de FGTS constitui falta grave capaz de amparar a rescisão contratual indireta. Confira-se: SUMULA 68 – FGTS. AUSENCIA DE DEPÓSITOS. REITERADA MORA OU INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO. FALTA GRAVE PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 483, “D”, da CLT. A ausência de depósitos, assim como a reiterada mora ou insuficiência no recolhimento dos valores alusivos ao FGTS constituem, por si sós, motivo relevante para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, “d”, da CLT.    Assim, dentro da cognição sumária que caracteriza a tutela provisória de urgência, há portanto nos autos elementos probatórios que evidenciam e permitem a concessão da medida postulada, porque bem demonstrado o direito que se afirma. Por outro lado, há nítido perigo na demora da prestação jurisdicional, considerando que a anotação do término da relação empregatícia na CTPS (baixa contratual) constitui providência essencial à recolocação no mercado de trabalho e possibilitar a formalização de novo vinculo contratual. 4- Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 02/07/2025 e determinar que, no prazo de 48h00 (quarenta e oito horas), a reclamada empregadora: a)-  Anote a baixa contratual na CTPS da autora; b)- Forneça os documentos necessários ao levantamento do saldo de FGTS e viabilize a habilitação do autora junto ao programa do seguro-desemprego. Tudo sob pena de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) – sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Unidade Judiciária e expedição de alvará judicial.  5- Por medida de economia e celeridade processual, cópia da presente decisão servirá como mandado para intimação e cumprimento. Intimem-se.  Oportunamente, inclua-se em pauta para audiência UNA de forma presencial e cite-se a ré.   Nada mais. Datado e assinado eletronicamente.     CIANORTE/PR, 28 de julho de 2025. EVERTON GONCALVES DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES S.A.
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATSum 0000920-41.2025.5.09.0092 RECLAMANTE: CLAUDELINA CASSIA QUEIROZ GOMES LOPES RECLAMADO: MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1296f71 proferida nos autos. DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA         1- Cuida-se de pedido pertinente à tutela provisória de urgência posto em juízo por Claudelina Cassia Queiroz Gomes Lopes  em face de Morena Rosa Industria e Comércio de Confecções S/A. Noticia a autora que foi contratada pela  ré em 19/04/2018 para a função de Costureira. Afirma que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho pela ausência de depósitos do FGTS em sua conta vinculada desde Março de 2024, além de atrasos no pagamento dos salários. Com isso, postula a concessão de tutela provisória de urgência para o imediato levantamento do saldo de FGTS, habilitação ao programa do seguro-desemprego e determinação para que a empregadora efetue a anotação da baixa contratual na CTPS    2- A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional envolve tema que se aplica ao processo do trabalho à luz do disposto nos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, estando regulada pela norma contida no artigo 294 e seguintes do CPC, que assim dispõe: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Tema fértil na doutrina, sabe-se que o direito a ser tutelado não raras vezes pode exigir   que  o tempo da prestação jurisdicional seja abreviado. Ensina Alexandre de Freitas câmara que "tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumária (isto é, fundadas em um exame menos profundo da causa, capaz de levar à prolação de decisões baseadas em juízo de probabilidade e não de certeza). Podem fundar-se em urgência ou em evidência (daí por que se falar em tutela de urgência e em tutela da evidência)" (CÂMARA, 2016, pag.156, grifo do autor). A denominada tutela provisória de urgência subdivide-se em tutela cautelar e em tutela antecipada. A primeira visa assegurar o resultado útil do processo, tendo como premissa  evitar um risco capaz de afetar a efetividade da tutela definitiva (resultado que se busca ao final da demanda). A    segunda consiste na imediata realização do direito postulado, desde que não irradie perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  Correta portanto a síntese dada por Didier Jr. quando afirma que a tutela provisória é a medida utilizada para a “antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva” (DIDIER, 2016, p. 580). Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada é imprescindível a demonstração dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC, a saber: (a) evidências de probabilidade do direito alegado; e (b) o perigo da demora na tutela jurisdicional, consubstanciado em receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Bem por isso, dispõe a referida fonte normativa: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Releva notar que a evidência de probabilidade do direito se consubstancia pela convergência da "verossimilhança fática" e da "plausibilidade jurídica" (fumus boni iuris), em demonstração suficiente o bastante para que, a partir de uma cognição sumária, o julgador constate a  possibilidade real de resultado favorável em proveito da parte requerente.  E o perigo da demora (periculum in mora) deve ser demonstrado pelo receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisito pelo qual se deve evidenciar um risco presente, grave e concreto, não fundado em meras hipóteses decorrentes de interpretação subjetiva da parte interessada. 3- Para o caso concreto, penso que se mostram bem atendidos todos os requisitos legais. O extrato apresentado no ID 4e53d91 comprova a alegação da autora quanto à inexistência de depósitos do FGTS em sua conta vinculada após março de 2024.  Aliás, a irregularidade nos depósito de FGTS e  a alegação de atrasos salariais são fatos incontroversos, diante da manifestação apresentada pela ré na petição de ID b1142b8 Consoante o entendimento pacificado junto ao egrégio TRT da 9ª região por meio da súmula 68, o reiterado descumprimento quanto aos depósitos de FGTS constitui falta grave capaz de amparar a rescisão contratual indireta. Confira-se: SUMULA 68 – FGTS. AUSENCIA DE DEPÓSITOS. REITERADA MORA OU INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO. FALTA GRAVE PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 483, “D”, da CLT. A ausência de depósitos, assim como a reiterada mora ou insuficiência no recolhimento dos valores alusivos ao FGTS constituem, por si sós, motivo relevante para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, “d”, da CLT.    Assim, dentro da cognição sumária que caracteriza a tutela provisória de urgência, há portanto nos autos elementos probatórios que evidenciam e permitem a concessão da medida postulada, porque bem demonstrado o direito que se afirma. Por outro lado, há nítido perigo na demora da prestação jurisdicional, considerando que a anotação do término da relação empregatícia na CTPS (baixa contratual) constitui providência essencial à recolocação no mercado de trabalho e possibilitar a formalização de novo vinculo contratual. 4- Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 02/07/2025 e determinar que, no prazo de 48h00 (quarenta e oito horas), a reclamada empregadora: a)-  Anote a baixa contratual na CTPS da autora; b)- Forneça os documentos necessários ao levantamento do saldo de FGTS e viabilize a habilitação do autora junto ao programa do seguro-desemprego. Tudo sob pena de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) – sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Unidade Judiciária e expedição de alvará judicial.  5- Por medida de economia e celeridade processual, cópia da presente decisão servirá como mandado para intimação e cumprimento. Intimem-se.  Oportunamente, inclua-se em pauta para audiência UNA de forma presencial e cite-se a ré.   Nada mais. Datado e assinado eletronicamente.     CIANORTE/PR, 28 de julho de 2025. EVERTON GONCALVES DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDELINA CASSIA QUEIROZ GOMES LOPES
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 169) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 169) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003292-35.2024.4.04.7010/PR RELATOR : JOSÉ CARLOS FABRI EXECUTADO : ANIKELY NUNES BIONDARO ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO DA SILVA PEREIRA (OAB PR093815) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 54 - 23/07/2025 - Juntado(a) Evento 53 - 18/07/2025 - Extinta a execução ou o cumprimento da sentença tipo B
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 166) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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